EXECUÇÃO FISCAL
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Ementa Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Extinção do feito sem resolução do mérito.
- Recurso
- 00004975420008150411
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
Resumo do acórdão
Execução fiscal em que a Fazenda Nacional obteve provimento de apelação contra sentença que extinguiu a ação por suposto cancelamento da dívida ativa. O tribunal anulou a sentença ao constatar que houve equívoco da própria exequente ao consultar extrato de contribuinte diverso, permanecendo ativa a inscrição da verdadeira devedora (Proteídos S/A). Determinou-se a retomada do processo na origem, afastando a extinção indevida.
Ementa
Ementa Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Extinção do feito sem resolução do mérito. Cancelamento da inscrição em dívida ativa. Errônea premissa fático-jurídica. Configuração. Vício de cunho processual. Equívoco assumido pela parte exequente. Suscitação oportuna da questão. Possibilidade de retratação. Inocorrência. Anulação da sentença. Retomada do curso procedimental na instância originária. Provimento da apelação do ente fazendário. 1. Cuida-se de apelação da Fazenda Nacional ante sentença que extinguiu a ação executiva fiscal, em face de noticiado cancelamento administrativo da certidão da dívida ativa, nos termos do art. 26, da Lei 6.830/1980. 2. A parte apelante requer, em síntese, a reforma da sentença de extinção da ação executiva, esclarecendo ter se equivocado acerca do noticiado cancelamento da certidão da dívida ativa, cuja consulta ao extrato do crédito então juntado corrobora tratar-se de diverso contribuinte/parte executada e, consectariamente, de distinta inscrição em dívida ativa. Prosseguindo, a parte apelante anexou o correto extrato da certidão da dívida ativa em objeto, a qual permanece ativa em seus sistemas, referente à parte executada, Proteídos S/A - Proteísa. 3. No caso em análise, a parte apelante busca a anulação da sentença, vez que, no caso, após diversos períodos de suspensão do feito executivo em face dos múltiplos parcelamentos do crédito tributário exequendo, sem quitação integral, permanece em vigor a inscrição da respectiva Certidão da Dívida Ativa nº 42.7.97.000234-01, conforme documento extraído do sistema eletrônico da Procuradoria da Fazenda Nacional. 4. Nesse sentido, consulta ao extrato que acompanhou a petição com o equivocado pedido de extinção deste feito executivo, por cancelamento do título executivo extrajudicial, revela que o documento alude à empresa Sebastião da Costa Sousa-ME (CNPJ 10753127/0001-20) e à CDA 42.6.97.000234-20, pessoa jurídica diversa da aqui executada, a Proteídos S/A - Proteísa (CNPJ 10.690.394/000100) - atual denominação da S/A Proteídos S/A - Probras -, como também é diversa da Certidão da Dívida Ativa nº 42.7.97.000234-01, que aparelha, originariamente, esta execução. 5. No plano do direito processual, a apelação merece ser provida sob o fundamento de se ter, aqui, procedimento especial com normatividade própria, no caso, a Lei 6.830/1980 [Lei de Execuções Fiscais], vocacionado à satisfação de créditos públicos (tributários e não tributários). 6. Ademais, diante do princípio da efetividade (art. 4º, do Código de Processo Civil), entende-se que, apesar de a própria parte exequente ter induzido a erro o juiz sentenciante, houve oportuna suscitação da questão via embargos de declaração, suprindo a diligência que lhe competia, esclarecendo o erro e comprovando permanecer ativa a inscrição em cobrança, em ordem a que se permita a retomada do curso procedimental, aproveitando-se de forma útil os atos processuais já realizados. 7. Em segundo plano, agora sob o viés do direito material, repisa-se, aqui, que os elementos documentais carreados ao feito, revelam que o crédito permanece em vigor, com inscrição hígida, a se afastar a sua desconstituição via cancelamento, o qual nunca existiu. 8. Portanto, seria cabível ao juiz sentenciante o exercício de juízo de retratação no caso ora em questão, com fulcro, por analogia, no art. 332, § 3º, e no art. 494, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, em razão do erro de premissa fático-jurídica, vez que aludiu à existência de desconstituição do título executivo extrajudicial, por ato administrativo (cancelamento da inscrição na dívida ativa), em dissonância com a realidade processual. 9. Provimento da apelação da Fazenda Nacional, em ordem a se anular a sentença e determinar que o feito retome o seu curso, afastando-se a declaração de ausência de título executivo hábil em razão de suposto cancelamento. gabvc/ico
