REINTEGRAÇÃO DE POSSE
CÔNJUGE SUPÉRSTITE USUFRUTUÁRIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INSTAURADO PELO INCRA, REGISTRADO SOB O Nº 54140.000709/2017-96, COM VISTAS A RECONHECER A COMUNIDADE QUILOMBOLA ILHA DAS MERCÊS, L…
- Recurso
- 08000873620204058312
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho
Resumo do acórdão
Recurso de apelação em ação de reintegração de posse sobre área que pode ser reconhecida como quilombola. O tribunal anulou a sentença que julgou improcedente o pleito e suspendeu o processo até a conclusão do procedimento administrativo do INCRA, entendendo que a decisão judicial não pode ser proferida enquanto a questão quilombola está sendo apurada na esfera administrativa.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INSTAURADO PELO INCRA, REGISTRADO SOB O Nº 54140.000709/2017-96, COM VISTAS A RECONHECER A COMUNIDADE QUILOMBOLA ILHA DAS MERCÊS, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE IPOJUCA [PERNAMBUCO]. SUSPENSÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Suape Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros contra sentença que julgou improcedente o pleito do recorrente de reintegração de posse. O recorrente foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 2. O cerne da controvérsia consiste em aferir a possibilidade de reintegração de posse em favor da recorrente relativa à área que pode vir a ser declarada como área quilombola, questão que está sendo apurada no âmbito administrativo. A área objeto da presente ação está submetida a procedimento administrativo, instaurado pelo INCRA, registrado sob o nº 54140.000709/2017-96, com vistas a eventual reconhecimento da existência de Comunidade Quilombola. Assim, enquanto o aludido procedimento administrativo não for concluído, não há como afirmar, com certeza, a existência de Comunidade Quilombola no Engenho Mercês, Município de Ipojuca/PE. 3. O próprio juízo a quo consignou que "resta evidente que até ultimação do processo de titulação das áreas pertencentes aos quilombolas, aos quais o constituinte assegurou a propriedade definitiva (art. 68 do ADCT), não é possível em ação possessória determinar a reintegração do autor, pois nesse caso a lide teria natureza petitória, o que extrapola os seus limites objetivo e, portanto, não pode ser admitida. Ademais, poderia inviabilizar a conclusão daquele processo administrativo, em decorrência da dispersão das famílias que a medida provocaria". 4. No entanto, não pode o proprietário ser impedido de ajuizar ação de reintegração enquanto o processo administrativo não é concluído por anos a fio e, por mais que, nesse momento, o deferimento da reintegração não seja a medida adequada, faz-se mister que se aguarde o posicionamento da autarquia para, só então, julgar procedente ou improcedente o pleito autoral. 5. Com essas considerações, DÁ-SE PROVIMENTO à apelação de SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, ANULANDO a sentença proferida nos autos (Id. 4058312.21882490) e determinando o retorno do processo ao juízo de origem, para que seja suspenso até a conclusão do procedimento administrativo, instaurado pelo INCRA, registrado sob o nº 54140.000709/2017-96. O pleito de afastamento da condenação de honorários resta prejudicado, face à anulação da sentença que condenou o recorrente ao pagamento da referida verba.
