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Acórdão · 25/06/2025

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

CÔNJUGE SUPÉRSTITE USUFRUTUÁRIA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INSTAURADO PELO INCRA, REGISTRADO SOB O Nº 54140.000709/2017-96, COM VISTAS A RECONHECER A COMUNIDADE QUILOMBOLA ILHA DAS MERCÊS, L…

Recurso
08000873620204058312
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho

Resumo do acórdão

Recurso de apelação em ação de reintegração de posse sobre área que pode ser reconhecida como quilombola. O tribunal anulou a sentença que julgou improcedente o pleito e suspendeu o processo até a conclusão do procedimento administrativo do INCRA, entendendo que a decisão judicial não pode ser proferida enquanto a questão quilombola está sendo apurada na esfera administrativa.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INSTAURADO PELO INCRA, REGISTRADO SOB O Nº 54140.000709/2017-96, COM VISTAS A RECONHECER A COMUNIDADE QUILOMBOLA ILHA DAS MERCÊS, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE IPOJUCA [PERNAMBUCO]. SUSPENSÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Suape Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros contra sentença que julgou improcedente o pleito do recorrente de reintegração de posse. O recorrente foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 2. O cerne da controvérsia consiste em aferir a possibilidade de reintegração de posse em favor da recorrente relativa à área que pode vir a ser declarada como área quilombola, questão que está sendo apurada no âmbito administrativo. A área objeto da presente ação está submetida a procedimento administrativo, instaurado pelo INCRA, registrado sob o nº 54140.000709/2017-96, com vistas a eventual reconhecimento da existência de Comunidade Quilombola. Assim, enquanto o aludido procedimento administrativo não for concluído, não há como afirmar, com certeza, a existência de Comunidade Quilombola no Engenho Mercês, Município de Ipojuca/PE. 3. O próprio juízo a quo consignou que "resta evidente que até ultimação do processo de titulação das áreas pertencentes aos quilombolas, aos quais o constituinte assegurou a propriedade definitiva (art. 68 do ADCT), não é possível em ação possessória determinar a reintegração do autor, pois nesse caso a lide teria natureza petitória, o que extrapola os seus limites objetivo e, portanto, não pode ser admitida. Ademais, poderia inviabilizar a conclusão daquele processo administrativo, em decorrência da dispersão das famílias que a medida provocaria". 4. No entanto, não pode o proprietário ser impedido de ajuizar ação de reintegração enquanto o processo administrativo não é concluído por anos a fio e, por mais que, nesse momento, o deferimento da reintegração não seja a medida adequada, faz-se mister que se aguarde o posicionamento da autarquia para, só então, julgar procedente ou improcedente o pleito autoral. 5. Com essas considerações, DÁ-SE PROVIMENTO à apelação de SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, ANULANDO a sentença proferida nos autos (Id. 4058312.21882490) e determinando o retorno do processo ao juízo de origem, para que seja suspenso até a conclusão do procedimento administrativo, instaurado pelo INCRA, registrado sob o nº 54140.000709/2017-96. O pleito de afastamento da condenação de honorários resta prejudicado, face à anulação da sentença que condenou o recorrente ao pagamento da referida verba.