FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CRIME DE USO
(Ementa) Penal e Processual Penal. Apelação criminal interposta pela ré, desafiando a sentença que a condenou pela prática do crime de falsificação de documento público e por tentativa de estelionato majorado, em concurso material (art.
- Recurso
- 08099795920214058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
Ementa
(Ementa) Penal e Processual Penal. Apelação criminal interposta pela ré, desafiando a sentença que a condenou pela prática do crime de falsificação de documento público e por tentativa de estelionato majorado, em concurso material (art. 297, caput, c/c. art. 171, art. 14, inc. II, e art. 69, todos do Código Penal). 1. Conforme a denúncia, entre os dias 2 e 18 de dezembro de 2013, a ora apelante falsificara o documento de identidade pertencente à Keilla Cristiane da Silva Melo, forjando uma segunda via, em que inserira a sua fotografia, embora mantendo os dados pessoais da verdadeira proprietária do documento, bem como simulando sua assinatura. 2. E que, em 18 de dezembro daquele mesmo ano, utilizara-se deste documento contrafeito, além de um comprovante de endereço e de um comprovante de renda igualmente falsificados, para abrir uma conta na agência da Caixa Econômica Federal localizada na Av. Ayrton Senna, em Natal [Rio Grande do Norte], visando à liberação de um empréstimo bancário, somente não logrando êxito por razões alheias a sua vontade, visto que a fraude findou por ser descoberta. 3. A sentença combatida condenou a apelante às seguintes penas: a) falsificação de documento público: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de quantia correspondente a 81 (oitenta) e um dias-multa; b) tentativa de estelionato majorado: 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de quantia correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias-multa (o valor do dia-multa foi fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos). Por fim, foi aplicado o concurso material (art. 69, do Código Penal), tornando as reprimendas definitivas em 3 (três) anos e 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de quantia correspondente a 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. 4. Nas razões recursais, a apelante clama pela aplicação do princípio da consunção. Insurge-se, outrossim, contra a dosimetria da pena, requerendo que a circunstância judicial da personalidade (art. 59, do Código Penal) seja considerada neutra, reduzindo-se a pena-base para o mínimo legal, e, em seguida, compensando-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea d, do Código Penal) com a agravante da reincidência (art. 63, do Código Penal). Por último, pugna, também, pela redução da pena de multa, invocando o princípio da proporcionalidade. 5. Inicialmente, quanto ao pedido de aplicação do princípio da consunção, a jurisprudência perfilhada por esta Quarta Turma segue a orientação estampada no enunciado da Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete reza que quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. 6. Ocorre, entretanto, que, no presente caso, a potencialidade lesiva da falsificação não se exauriu na tentativa de estelionato esquadrinhada, visto que, conforme a denúncia, os documentos roubados de Keilla Cristiane da Silva Melo (vítima de assalto a mão armada), depois de adulterados, já haviam sido utilizados para a abertura de duas outras contas bancárias, além de um saque fraudulento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da conta da sua verdadeira proprietária, no Banco do Brasil, sendo, portanto, pelo menos a terceira ou quarta vez que estavam sendo empregados para a prática de crimes. 7. Ademais, conforme a sentença, a carteira de identidade em questão permanece nas mãos de terceiros, porquanto não foi sequer apreendida na presente ação penal, já que a ora apelante estava na posse de uma cópia, razão por que persiste o justo receio de que ainda possa vir a ser utilizada na prática de outros ilícitos, conservando, destarte, sua potencialidade lesiva. 8. Quanto à dosimetria da pena, todavia, assiste razão à Procuradoria Regional da República, quando, no seu parecer, traz a lume o entendimento sufragado no Tema 1077, do Superior Tribunal de Justiça, a rezar que condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. 9. Sob esse prisma, embora a sentença tenha feito menção ao fato de que a ré já fora condenada, com trânsito em julgado, em, pelo menos, cinco ações penais por crimes similares, inclusive, formação de quadrilha, em obediência ao comando em tela, não há como sopesar em desfavor da ré sua personalidade, como foi feito na sentença. 10. Por outro lado, na estrita consonância com o sistema trifásico (art. 68, do Código Penal), merece ser mantida a circunstância judicial das consequências do crime (art. 59, do Código Penal), haja vista os prejuízos permanentes causados à vítima imediata. Nesse sentido, fundamentou a sentença: (...) Com efeito, a vítima Keilla Cristiane da Silva Melo, por ocasião de seu depoimento judicial (id. 4058400.11100507), informou que após o furto de seus documentos, ocorrido em dois de dezembro de 2013, houve saque indevido de valores de sua conta corrente, realização de empréstimos em seu nome, contratação de serviços de TV por assinatura e de telefonia e, até hoje, recebe cobranças decorrentes dessas contratações fraudulentas. 11. Consequentemente, fixa-se, para o crime de falsificação de documento público (art. 297, do Código Penal), em razão da presença de uma única circunstância judicial reconhecida na sentença, exatamente, as consequências do crime, a pena-base de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão; e, quanto ao crime de estelionato majorado, em que a única circunstância judicial encontrada na sentença foi, justamente, a personalidade do agente, reduzo a pena-base para o mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. 12. Chegando à segunda fase, em virtude da presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea d, do Código Penal), a pena para o crime de falso fica reduzida para o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão; quanto à de estelionato, nada a alterar, permanecendo no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, em função do entendimento abrigado no enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). 13. Quanto à agravante da reincidência (art. 63, do Código Penal), conquanto haja insurgência no apelo, a verdade é que não foi considerada na sentença esgrimida, atentando o magistrado de primeiro grau para o detalhe que a ré não é tecnicamente reincidente, na medida em que as condenações que lhe pesam são supervenientes à data do fato dos crimes perquiridos, que remontam ao ano de 2013. o crime em apreço data do ano de 2013 as condenações criminais. 14. Nessa esteira, na segunda fase do apenamento, as penas ficam mantidas nos patamares mínimos de 2 (dois) anos de reclusão (falsificação de documento público) e 1 (um) ano de reclusão (estelionato). 15. Por fim, na terceira fase, nada há a ser feito com a coima referente ao crime de falsificação, que, dessa forma, resta definitiva no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. 16. Quanto ao crime de estelionato, por outro lado, a causa de diminuição decorrente da tentativa (art. 14, inc. II, do Código Penal), fixada em um terço na sentença, merece ser compensada com a majorante prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, também de um terço, razão por que a pena, para este ilícito, resta arbitrada em 1 (um) ano de reclusão. 17. Por fim, em virtude do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal), as reprimendas ficam cominadas em 3 (três) anos de reclusão, a serem cumpridos, inicialmente, no regime aberto (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal), e, por concorrerem condições favoráveis (art. 44, do Código Penal), restam substituídas por duas sanções restritivas de direitos, a serem arbitradas pelo douto juízo da execução. 18. Quanto à pena de multa, deve ser reduzida, na mesma proporção, ficando, portanto, em 65 dias-multa (falsificação de documento público) e 40 (quarenta) dias-multa (tentativa de estelionato), perfazendo, assim, o total de 105 (cento e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigida monetariamente, na forma legal. 19. Apelação criminal parcialmente provida. \ampdc
