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Acórdão · 27/02/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA OUTROS RECURSOS

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL: OBSCURIDADE DO DISPOSITIVO.

Recurso
08087362620224050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal SebastiÃO JosÉ Vasques De Moraes (Convocado)

Resumo do acórdão

Embargos de declaração em ação rescisória tributária sobre ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS. A Fazenda Nacional teve parcialmente acolhida sua insurgência, com retificação do dispositivo para maior clareza quanto à ressalva de fatos geradores até 15.03.2017, enquanto os votos orais constam nas notas taquigráficas. O particular teve seus embargos rejeitados por tentar rediscutir aspectos fático-jurídicos já julgados, não sendo via apropriada para tal fim.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL: OBSCURIDADE DO DISPOSITIVO. RETIFICAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A VOTOS DE PONTOS DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO DO PARTICULAR: REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR ESTA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e por Comercial de Alimentos EJC LTDA. em face de acórdão desta 1ª Seção, alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades no aresto. 2. No caso da Fazenda Nacional, alega-se que: i) é necessário que o dispositivo esclareça a legitimidade de todos os fatos geradores até 15 de março de 2017, inclusive; e ii) se mostra indispensável a juntada dos votos-vencedores quanto ao afastamento da multa do art. 64, §2º, da Lei nº 9.430/96, e da fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, em relação aos quais se insurge em observância ao Tema nº 1.076/STJ. 3. Registrou o dispositivo do acórdão embargado: "conheço da ação rescisória para julgá-la procedente, confirmando o provimento liminar anteriormente concedido, a fim de desconstituir o acórdão rescindendo e, em judicium rescissorium , proferir novo julgamento para ressalvar a higidez das ações judiciais e administrativas da Fazenda Pública que foram protocoladas até o dia 15.03.2017 no tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS que foi assegurada pelo processo nº 0801615-58.2017.4.05.8200, observado o disposto no art. 64, §2º, da Lei nº 9.430/96". 4. Para fins de segurança jurídica, tem-se por pertinente breve modificação no dispositivo para que reste evidenciada a ressalva decorrente da jurisprudência pacífica desta Corte Regional. Novo dispositivo: "conheço da ação rescisória para julgá-la procedente, confirmando o provimento liminar anteriormente concedido, a fim de desconstituir o acórdão rescindendo (processo nº 0801615-58.2017.4.05.8200) e, em judicium rescissorium, proferir novo julgamento para estabelecer que o ICMS compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS até o dia 15.03.2017 (inclusive), deixando o ICMS de compor a base de cálculo do PIS e da COFINS apenas em relação aos fatos geradores posteriores a 15.03.2017, observado o disposto no art. 64, §2º, da Lei nº 9.430/96". 5. Já no que diz respeito aos votos pertinentes à fixação dos honorários de sucumbência e à incidência do art. 64, §2º, da Lei nº 9.430/96, estes foram proferidos oralmente e consta a respectiva fundamentação do teor das notas taquigráficas (ID 4050000.41947164), que integram o acórdão para todos os fins. 6. Parcial acolhimento dos embargos da Fazenda Nacional para, integrando o acórdão, retificar o dispositivo. 7. Na segunda insurgência, o particular postula efeito modificativo, pois a decisão não teria se pronunciado adequadamente sobre: i) falta de interesse de agir; ii) inadequação da via eleita; iii) impossibilidade jurídica do pedido; iv) inobservância de precedentes do STF quanto à utilização da ação rescisória para os fins pretendidos pela Fazenda; v) decadência do direito; vi) violação à segurança jurídica; e vii) imprestabilidade da via para estender os efeitos da modulação. 8. O acórdão combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade neste ponto, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 9. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse dos embargantes. No caso, da leitura dos embargos de declaração, percebe-se, por ser evidente, a pretensão de rediscussão material da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 10. Não há reparo a ser feito quanto à matéria de fundo. Tais pontos foram minudentemente analisados na decisão hostilizada, não havendo que se falar em modificação autorizada pela via recursal acionada, mormente porque todos os pontos mencionados foram objeto de discussão de forma pormenorizada e individualizada, fazendo destaque a julgados desta Seção que são desfavoráveis a este embargante. 11. Não acolhimento dos embargos de Comercial de Alimentos EJC LTDA. 12. Conclusão: acolhimento parcial dos embargos da Fazenda Nacional e não acolhimento dos embargos de Comercial de Alimentos EJC LTDA. SB