SOCIEDADE ANÔNIMA
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. TERCEIRO INTERESSADO.
- Recurso
- 08029927020224058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. TERCEIRO INTERESSADO. VELEIRO UTILIZADO NO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NÃO COMPROVADA CULPA IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. 1.Trata-se de apelação criminal apresentada pela defesa de SOCIEDADE JJ SOLERO SL contra sentença que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido, a saber, veleiro "LAMIA", apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, nos autos da ação penal nº 0810874-20.2021.4.05.8400. 2.Sustenta, resumidamente, a defesa: 1) a legítima propriedade do bem; 2) desinteresse processual na manutenção da apreensão e 3) pleiteia a nomeação como fiel depositário, a fim de evitar a deterioração do bem (ID 4058400.11677399). 3.Revisto em essência, passemos a analisar os argumentos da defesa, iniciando, todavia, pela análise dos argumentos estampados no ato rechaçado: DECISÃO Trata-se de RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS autuada por SOCIEDADE JJ SOLERO SL, representada por JOSÉ PEREZ-SOLERO PUIG, na condição de terceira interessada, em que formula pedido de restituição do veleiro "LAMIA", devidamente identificado nestes autos, apreendido por ocasião das investigações que lastrearam a denúncia que forma os autos da Ação Penal n.º 0810874-20.2021.4.05.8400. O MPF, ao id. 11412617, opinou pelo indeferimento do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Esclareça-se, desde já, que nos autos da Alienação de Bens do Acusado n.º 0809028-65.2021.4.05.8400 este juízo, em 11/10/2021, autorizou a alienação antecipada da embarcação, que ainda não foi realizada, bem como o uso provisório da embarcação pela Marinha do Brasil. Ademais, na sentença de embargos de declaração prolatada nos autos da Ação Penal n.º 0810874-20.2021.4.05.8400, em que são réus ANTONINO GIUSEPPE QUINCI e LORENZO CARDINALE, asseverou-se que, quanto ao veleiro "LAMIA", fosse dada continuidade à alienação antecipada nos autos do processo n.º 0809028-65.2021.4.05.8400. Cabe aqui, no entanto, após aportar neste juízo pleito trazido por suposto proprietário de boa-fé, apreciar se a ele assiste razão, de modo a tornar ou não sem efeito a decisão anterior que determinou a alienação antecipada do referido bem. Com efeito, em que pesem as alegações trazidas na petição inicial, entendo que o pleito formulado pela Pessoa Jurídica SOCIEDADE JJ SOLERO SL não merece ser acolhido, seja por não ter conseguido se desincumbir do ônus de afastar a presunção de culpa "in vigilando" ou "in eligendo" que se aplica ao caso, seja por não demonstrar a legítima propriedade sobre o bem apreendido. Inicialmente, convém assinalar que é possível a apreensão de veículo utilizado para a prática de crime definido na Lei n.º 11.343/2006, bem como a manutenção da constrição até sentença final, nos termos dos art. 62 e 63 do diploma legal. Sob esse prisma, o art. 118 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Não obstante, por ocasião do decreto de perda de bens em favor da União, ressalva-se o direito de terceiro de boa-fé, à luz do art. 91, II, do Código Penal, desde que, por óbvio, não exista dúvida quanto ao seu direito, nos termos do art. 120 do CPP. Aduz a requerente, em suma, que, embora tenha vendido a embarcação a ANTONINO GIUSEPPE QUINCI, este só lhe pagou 22.000 (vinte e dois mil euros) dos 82.000 (oitenta e dois mil euros) ajustados, não consumando, assim, a avença. Alega, com isso, que a propriedade da embarcação, devido à ausência de quitação do acordo, permaneceu com a empresa e que "não tinha conhecimento dos fatos [...]", tendo passado "[...] todo esse período buscando informações sobre o Sr. ANTONINO GIUSEPPE QUINCI e sobre o Veleiro, contudo, sem sucesso, tendo conseguido localizá-los apenas recentemente quando soube da apreensão do Veleiro e da prisão dos tripulantes, pela Marinha do Brasil e pela Polícia Federal". Não merecem ser acolhida as alegações da requerente. Consta da sentença de id. 11249859 da Ação Penal n.º 0810874-20.2021.4.05.8400, que condenou ANTONINO GIUSEPPE e LORENZO CARDINALE nas sanções previstas no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n.º 11.343/06, que no dia 26 de setembro de 2021, por volta das 2h15m, os sentenciados transportaram 632,65 kg de maconha, na forma de Haxixe12, no veleiro denominado LAMIA, que havia saído das Ilhas Canárias com destino ao Brasil e que foi apreendido pela Polícia Federal e Marinha do Brasil em águas internacionais. A perda de bens na matéria encontra referência específica no art. 243 da CF, que trata do confisco nos seguintes termos: Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (grifos acrescidos) Nos termos do art. 61 da Lei de Drogas, que regulamenta, no particular, o supracitado dispositivo (cf. TRF3, AC 20016120000237-0, Rel. Des. Rocha, 1º T., 16/10/03; TRF4, AC 4.876, Rel. Des. Escobar, 2ª T, DJ: 02/08/00), sujeitam-se ao regime de apreensão e perdimento os "veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei [...]" (g.a.), no chamado "nexo de instrumentalidade". Embora o tratamento pela lei sobre a habitualidade do uso de tais bens seja recente, incluído pela Lei n.º 14.332/2022, certo é que a jurisprudência desde muito já considerava suficiente para autorizar o perdimento a utilização eventual do bem para o tráfico, dispensando, portanto, a utilização constante ou habitual (cf. STF, AC 82, Min. Marco Aurélio, 1ª T., julgado em 28/05/04). Como bem pontuou o Parquet, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, interpretou a supracitada norma contida no art. 234 da Constituição Federal como autorizativo do confisco de bem utilizado para o tráfico ilícito de entorpecentes mesmo que seu proprietário não tenha participado ativamente da atividade ilícita. Segundo a Corte, a responsabilidade do proprietário em tais casos, embora subjetiva, só pode ser afastada quando comprovada a ausência de culpa "in vigilando" ou "in eligendo", havendo uma verdadeira inversão do ônus da prova, aproximando-se, com isso, da responsabilidade objetiva, in verbis: Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Administrativo. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação. Art. 243 da CF/88. Regime de responsabilidade. 3. Emenda Constitucional 81/2014. Inexistência de mudança substancial na responsabilidade do proprietário. 4. Expropriação de caráter sancionatório. Confisco constitucional. Responsabilidade subjetiva, com inversão de ônus da prova. 5. Fixada a tese: "A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo". 6. Responsabilidade subjetiva dos proprietários assentada pelo Tribunal Regional. 7. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 635336, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-209, DIVULG 14-09-2017, PUBLIC 15-09-2017, Informativo 851). (g.a.) Embora o precedente diga respeito ao caput do art. 243 da Constituição Federal, que trata do confisco de propriedades rurais e urbanas, entendo que a ratio decidendi se aplica também ao parágrafo único do mesmo dispositivo da Carta Magna, pois onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo Direito, nos termos do Acórdão proferido pela 8ª Turma do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos da Apelação Criminal n.º 5001875-65.2020.4.04.7017/PR (Relator Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgamento em 27/01/2021). Com isso, concluiu aquele julgado, na mesma linha aqui traçada, que "a regra é que o bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecente estará sujeito a perdimento, salvo se o proprietário comprovar que não incorreu em culpa, ainda que 'in vigilando' ou 'in eligendo'". A requerente alega, no caso, que é sua a propriedade do veleiro "LAMIA", já que, a despeito de tê-lo vendido a ANTONINO GIUSEPPE QUINCI, este não o pagou integralmente. Parece aduzir, dessa maneira, que permitiu a este último que se utilizasse provisoriamente da embarcação, enquanto não concluía seu pagamento, apresentando como prova a "Autorização para utilização de veículo por terceiros" (ao id. 11131821); teria sido nesse ínterim, assim, que ANTONINO GIUSEPPE QUINCI, sem conhecimento daquela empresa, fez o transporte da droga. E mesmo que se considere que de fato o domínio do veleiro "LAMIA" ainda pertencesse a SOCIEDADE JJ SOLERO SL, que parece não ser o caso, como será adiante tratado, resta claro que não apresentou qualquer prova suficiente a afastar a presunção de culpa "in vigilando" (falta de cuidado, diligência, vigilância, atenção, fiscalização) ou "in eligendo" (falta de cautela na escolha de ANTONINO GIUSEPPE QUINCI para fazer uso de sua pretensa embarcação), considerando, ademais, que este apresenta vasto e grave histórico criminal, conforme informação prestada pela INTERPOL ao id. 10600468, p. 20, da Ação Penal n.º 0810874-20.2021.4.05.8400, in verbis: Antonino Giuseppe QUINCI é nascido em Mazara del Vallo em 28.11.1956, possui vários antecedentes criminais, entre 1989 e 2004 especialmente foi investigado por tráfico de drogas. Em 2010 foi objeto de investigação realizada pela polícia de Milão com uma identidade diferente: José Anibal SALGUERO COSTA AGUIAR. Ele estava envolvido numa operação antidrogas denominada "CARCUCI 2010". Ademais, assiste razão ao MPF quando afirmou, em sua manifestação de id. 11412617, que, ao contrário de fazer prova suficiente de que não incorreu em culpa, a requerente agiu com indiferença "[...] quer quanto comprador - pessoa com grave histórico criminal -, quer quanto à tradição do bem - permitiu-se o apossamento quando pago apenas pouco mais de 1/4 do valor ajustado -, quer quanto ao franqueamento de navegação imediata - com chance factível, que se confirmou, de deslocamento para outro país". Mais que isso, sequer foi capaz de comprovar que é, no caso, o legítimo proprietário da embarcação objeto do presente pleito, tudo levando a crer que o seu domínio pertencia ao sentenciado ANTONINO GIUSEPPE QUINCI. Ademais, como sabido, presume-se proprietário de bem móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição. A requerente, que não alegou direito estrangeiro em seu favor, apresenta, ademais, contrato de compra e venda (ao id. 11131816) que só comprova a impressão de que ANTONIO GIUSEPPE se tornou de fato o proprietário da embarcação com a "entrega", a despeito de supostamente não ter concluído o pagamento do acordo firmado. Nos termos do contrato em questão, após traçar nas condições "PRIMERA" e "SEGUNDA" o valor de venda da embarcação e o acordo de pagamento, sendo uma parte paga imediatamente (22/06/2020) e o restante em três prestações (22/12/2020, 22/06/2021 e 22/12/2021), a "CUARTA" condição trata da responsabilidade do comprador em transferir a propriedade da embarcação junto à Capitania Marítima, ficando o comprador responsável por quaisquer fatos que venham a ocorrer relativamente ao barco e sua posse e uso a partir do momento da entrega: CUARTA - El comprador se compromete a realizar la transferência de la propriedade ante la Capitanía Maritima del puerto de matrícula de la embarcación, el vendedor entrega materialmente al comprador la posesión de la embarcación, haciéndose el comprador cargo de cuantas responsabilidades puedan contraerse por la propriedade de la embarcación y su tenência y uso a partir del momento de la entrega. Registre-se que a transferência da propriedade junto ao órgão responsável não passa de formalidade que não altera o fato de que a sua transferência material se deu com a tradição (cf. STJ, REsp 1582177/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 25/10/2016), conforme o próprio contrato admite, de modo que, pelo que parece, a "Autorização para utilização de veículo por terceiros" (ao id. 11131821) tinha o condão única e exclusivamente de não criar embaraço para o então comprador ANTONINO GIUSEPPE QUINCI até que a transferência de propriedade fosse efetivada junto ao órgão responsável. Resta claro, portanto, que a requerente não tinha a intenção de firmar contrato de compra e venda com reserva de domínio (quando a transferência plena da propriedade da coisa ao comprador se dá apenas com o pagamento integral do preço), cláusula que constou do contrato que firmou quando adquiriu a embarcação no ano de 2007 da sociedade "LAMIA SHIPPING CORPORATION", conforme id. 11131814, in verbis: "Tercera. - El vendedor se reserva la posessión y la propiedad del barco hasta que el precio de la compraventa esté completamente pagado". Demais disso, importa relembrar que a embarcação foi apreendida em 26 de setembro de 2021 e que, pelo contrato de compra e venda juntado aos autos, ANTONINO GIUSEPPE já se encontrava há tempo inadimplente com duas das três prestações que se obrigou a quitar (vencimentos: 22/12/2020, 22/06/2021 e 22/12/2021), não havendo notícias nos autos de qualquer medida tomada pela requerente em executar o valor correspondente, de nada valendo a alegação genérica, sem lastro de prova, de que "passou todo esse período buscando informações sobre o Sr. ANTONINO GIUSEPPE QUINCI e sobre o Veleiro, contudo, sem sucesso". Nesse contexto, forçoso concluir que a requerente não trouxe ao processo elementos probatórios suficientes para comprovar a sua atuação de boa-fé, devendo persistir assim a continuidade da alienação antecipada do bem, para que seu valor seja convertido em pecúnia, cujo perdimento em favor da União será apreciado após o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 0810874-20.2021.4.05.8400. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição da embarcação "LAMIA", identificada nestes autos. Outrossim, determino a continuidade do processo de alienação antecipada em trâmite nos autos da Alienação de Bens do Acusado n.º 0809028-65.2021.4.05.8400, mantendo-se, inclusive, a autorização do uso provisório da embarcação pela Marinha do Brasil. Por fim, traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Ação Penal n.º 0810874-20.2021.4.05.8400 e da Alienação de Bens do Acusado n.º 0809028-65.2021.4.05.8400. Ciência às partes. Cumpra-se. Natal/RN, datado eletronicamente. 4.Como visto: A SOCIEDADE JJ SOLERO SL, representada por José Perez-Solero Puig, na condição de terceira interessada, aduz ser a legítima proprietária do veleiro denominado LAMIA, e que teria vendido o mesmo a Antonino Giuseppe Quinci, mas que este não teria pago o valor integral do bem. Aduz que permitiu a utilização provisória da embarcação por Antonino, enquanto o pagamento do bem não estivesse concluído e que neste ínterim, sem o seu conhecimento, Antonino teria feito o transporte da droga no veleiro. O referido veleiro foi interceptado, inspecionado e apresado pela Polícia Federal e Marinha do Brasil no dia 26.07.2021, quando navegava a 281 milhas náuticas da Cidade de Natal/RN (cerca de 400 km da costa brasileira) por ter sido encontrado em seu interior 632,65 kg de maconha, na forma de haxixe. Foi solicitado o perdimento dos bens, apreendidos em favor da União, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, inclusive do veleiro em questão. Nos autos da alienação de bens nº 0809028-65.2021.4.05.8400, o juízo autorizou a alienação antecipada da embarcação. 5.Como sinalado, o juízo - de maneira clara, precisa e alinhavada em elementos técnicos e provas-, deixou evidente a legalidade e legitimidade da inadequação da restituição do bem. 6.Cumpre salientar que o STF possui o entendimento firmado em sede de repercussão geral (RE 635336), no qual entendeu ser constitucional o confisco de bem utilizado para o tráfico ilícito de drogas, ainda que seu proprietário não tenha participação na atividade ilícita. A responsabilidade do proprietário só é afastada quando comprovada a ausência de culpa in vigilando ou in eligendo. 7.Neste contexto, a apelante não acostou nenhum documento comprobatório de demonstrar prova capaz de afastar a culpa in vigilando ou in eligendo. 8. Outrossim, não vislumbro a possibilidade do apelante ser nomeado depositário fiel, ante a continuidade do processo de alienação antecipada (0809028-65.2021.4.05.8400). 9.Em suma, pelas razões ora declinadas, a decisão há de ser mantida. 10.Apelação improvida.
