RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
INSTRUMENTO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONEXOS. SÚMULA Nº 122/STJ.
- Recurso
- 00064276720218172640
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONEXOS. SÚMULA Nº 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, nos autos da Ação Penal nº 0800196-03.2022.4.05.8305, cuja denúncia foi oferecida originariamente pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE, que declinou da competência para a Justiça Federal, vindo a ser ratificada pelo Ministério Público Federal perante o Juízo da 23ª Vara Federal de Pernambuco, sediado em Garanhuns/PE, em que se aponta a suposta prática dos crimes capitulados no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e nos arts. 180, caput, e 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal, em concurso material, entendeu ser competente a Justiça Federal tão somente para receber a denúncia no tocante ao delito de dano qualificado, declinando da competência para a Justiça Estadual para processar e julgar os delitos de porte ilegal de armas de fogo e de receptação. 2. Consoante a decisão recorrida, noticia a denúncia que no dia 14 de setembro de 2021, por volta das 19h (dezenove horas), Policiais Rodoviários Federais "deram ordem de parada ao automóvel da marca Jeep, modelo Renegade, cor branca, placa RFJ8F54 - produto de crime antecedente (registro de roubo/furto) -, na BR 423, Rodovia TEM Dominguinhos, Nova Heliópolis, Garanhuns/PE. Todavia, ignorando a ordem de parada, o denunciado e seu comparsa (condutor do veículo) evadiram-se do local, sendo perseguido pelos policiais", acrescentando que, "em determinado momento, o condutor do Jeep Renegade intencionalmente acionou o freio de forma brusca, fazendo com que o veículo da PRF colidisse em sua traseira, objetivando viabilizar a sua fuga. No entanto, após a colisão, os policiais efetuaram disparos de arma de fogo em direção aos pneus do veículo Jeep Renegade, quando o denunciado e seu comparsa - forçados a parar o carro - empreenderam fuga pela mata", no que completa que, "procedidas diligências policiais, o denunciado foi localizado portando uma Pistola Taurus PE 58, cal. 380, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo autuado em flagrante e conduzido à DEPOL para as providências legais". 3. Aduz o recorrente verificar-se a ocorrência de conexão objetiva e instrumental, a primeira decorrente do fato de o crime de competência federal ter sido praticado para possibilitar a fuga do acusado e seu comparsa e, assim, garantir a manutenção da vantagem criminosa anterior e a impunidade, e a segunda em razão da influência probatória da prova de um crime nos demais, afinal, foram praticados no mesmo momento, em um mesmo contexto fático, pelo que a denúncia deve ser recebida na Justiça Federal também em relação aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de receptação. 4. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, com a manutenção de decisão, por inexistência de conexão teleológica nem probatória entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de receptação com o crime de dano qualificado, diante da autonomia dos primeiros fatos delituosos em relação ao último, não influindo a prova de uma infração nas outras e nem os crimes se apontam como cometidos para facilitar ou ocultar os outros, pelo que ausente hipótese de conexão entre eles. 5. Consoante termo do Auto de Prisão em Flagrante Delito carreado aos autos, há de se considerar que que os policiais rodoviários, ao tentar abordar o veículo que se apontou como suspeito de realizar assaltos a caminhões, deram ordem de parada que não veio a ser atendida, iniciando-se uma fuga com a necessidade de perseguição, vindo os suspeitos a provocar uma colisão com a viatura policial, causando o dano, com a pretensão de inviabilizar prosseguir a perseguição, contudo os policiais rodoviários vieram a efetuar disparos em direção aos pneus do aludido veículo em fuga, obrigando-o a parar fora da estrada, vindo a ser dada ordem para que os ocupantes saíssem devagar e com as mãos na cabeça, sendo que apenas um deles, de nome Ednaldo, obedeceu, com os outros dois fugindo em direção a um matagal, em sentidos opostos, vindo a se evadir, ocasião em que se visualizou que o acusado, passageiro que se encontrava na parte da frente do veículo, desceu com a arma em punho, que foi localizada, quando de busca no local com o apoio da Polícia Militar, refazendo o caminho da fuga, vindo posteriormente o acusado a ser localizado e detido quando em atendimento no Hospital Monte Sinai, devido a ferimentos sofridos. 6. Desta forma, em um primeiro momento, constatado o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, aparentando-se obtida em situação de receptação, tem-se por demonstrado um liame entre tais condutas a caracterizar a conexão e, assim, a aplicação da Súmula nº 122/STJ, não se mostrando pertinente a fragmentação da competência em relação às condutas descritas na peça de acusação. 7. Ocorrência de conexão probatória. 8. Recurso em sentido estrito provido. [15]
