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Acórdão · 22/02/2023

AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO

CONHECIMENTO

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL.

Recurso
08032264320224058500
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. UNIFICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. DECISÃO ADEQUADA, AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de execução penal interposto contra Decisão que, nos autos da execução penal nº 0801297-77.2019.4.05.8500, reconheceu a incompetência do Juízo Federal para processar a demanda e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Criminais em Meio Aberto de Maringá/PR, para o fim de unificação das penas. 2. Em suas razões, o agravante rogou pelo: a) recebimento do agravo com efeito suspensivo, a fim de se evitar decisões conflitantes; e b) posteriormente, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que se mantenha a execução 0801297-77.2019.4.05.8500 no juízo originário federal, reconhecendo-se a competência do juízo federal. 3. Para tanto, alega que ambas as execuções correm em regime aberto, com substituições de pena que não se colidem, sendo totalmente possível e viável o seu cumprimento simultâneo, devendo ocorrer a remessa dos autos apenas em caso de cumprimento de pena em regime fechado. 4. Aduz, ainda, que se discute no âmbito do STJ a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de todos os processos de execução tramitarem exclusivamente no SEEU, bem como as demais justificativas apresentadas pelo juízo a quo, sendo totalmente possível a continuação da Execução. 5. Restou plenamente demonstrado que a Decisão atacada não merece reforma. 6. A individualização das penas é um princípio constitucional, previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal de 1988, que visa garantir que os condenados em um processo penal tenham a sua pena individualizada, sendo observadas as peculiaridades de cada caso concreto. 7. Em consequência disso, a Lei de Execuções Penais, em seus artigos 65 e 66, III, alínea "a", prevê que a execução penal compete ao juiz indicado na lei de organização judiciária e, na ausência de previsão legal quanto a isso, ao da Sentença, cabendo, portanto, ao juízo da Execução decidir sobre a soma ou unificação das penas. 8. Entretanto, a supracitada Lei mostra-se silente quanto à situação de condenações em que os crimes foram julgados por esferas materialmente diferentes. Diante disso, o entendimento jurisprudencial é o de que a competência recairá sobre o Juízo que primeiro iniciou a execução da pena. (STJ - CC 201502133816 - CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 142848 - Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA - Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO - DJE: 29/09/2015). 9. Neste mesmo raciocínio, dispõe a Súmula 192 do STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual. 10. Restou comprovado que nada impede que a execução das penas restritivas de direitos ocorra em um mesmo juízo, mesmo que o da Justiça Comum Estadual, pois, conforme previsto nos §§ 4º e 5º do art. 44 do CP, é possível que apenas uma delas ou ambas sejam convertidas em pena de prisão, o que claramente levaria à unificação, devendo ser afasta as alegações defensivas em sentido contrário. 11. É notório que o cumprimento de uma pena sem conexão com a outra poderá, diante do desconhecimento dos fatos por juízes diferentes, poderá sim impossibilitar a conversão e a consequente (bem como, devida) unificação, sendo, portanto, plenamente pertinente que tais penas sejam cumpridas sob o controle e monitoramento de um único juízo, qual seja, no caso em apreço, do Juízo da Vara de Execuções Criminais em Meio Aberto de Maringá/PR, conforme determinado na Decisão atacada. 12. Agravo de execução penal não provido, manutenção da Decisão a quo.