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Acórdão · 07/11/2022

CRIME CONTRA A PROPR IMATERIAL

QUEIXA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE MÁCULA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.

Recurso
08102302320224050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE MÁCULA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS A SUBSIDIAREM A DECISÃO COMBATIDA. AGENTE QUE, PELAS PROVAS SINALADAS, INTEGRAVA ESQUEMA DELITUOSO, DE AMPLITUDE INTERESTADUAL, VOLTADO À PRÁTICA DE FURTOS QUALIFICADOS EM AGÊNCIAS DA CAIXA. INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA DELITIVA. POTENCIAL OFENSA À ORDEM SOCIAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar formulado pela defesa de DANIEL ALVES FERNANDES, sob os seguintes argumentos: O paciente tivera prisão preventiva decretada contra si pelo juízo da 24ª Vara Federal de Pernambuco, que o considerou suspeito da prática de crime de furto qualificado perpetrado, em tese, contra agência da CAIXA. A decisão seria "absurda" pois baseara-se apenas em reconhecimento fotográfico, diante do qual restara evidenciado que o fotografado não era a mesma pessoa do ora paciente. Além disso, ao reverso do aduzido pelo juízo, não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo em virtude de o paciente ser um homem de bem, possuidor de residência fixa e pai de um menor. 2. Ante o exposto, requereu, liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, pleiteou a liberdade do paciente ou a substituição da prisão por medida cautelar menos gravosa. 3. A liminar foi indeferida (ID 4050000.33566919), sob os seguintes fundamentos: Em primeiro lugar, registro que a defesa aduziu que: 1) a decisão se baseara em apenas em registro fotográfico e que, 2) na fotografia, restara evidenciado que não se tratava da pessoa do paciente. Sobre a primeira afirmação, verificamos, nessa inicial mirada, que a decisão, ao que parece, sustentou-se em outros elementos indicativos tanto da materialidade quanto da autoria delitiva, senão vejamos: A materialidade e a autoria se encontram suficientemente demonstradas a partir dos elementos coligidos na Representação Policial dos IPLs 2021.0063760 ( pje 0802627-53.2021.4.05.8302 ) e IPL 2021.0072289 (pje 0800991-18.2022.4.05.8302), inclusive com registros fotográficos. Vejamos as provas anexadas nos autos dessa representação. Ab initio, cabe consignar que a representação policial com pedido de decretação de prisão preventiva está baseada nos documentos constantes de 2 (dois) inquéritos Policiais de nºs 2021.0063760 (PJE 0802627- 53.2021.4.05.8302) e 2021.0072289 (PJE 0800991-18.2022.4.05.8302) em trâmite na Polícia Federal em Caruaru/PE. Esses Inquéritos Policiais objetivam apurar as ocorrências dos crimes de furto qualificado na agência nº 3016, localizado na Av. Agamenon Magalhães, Maurício de Nassau, Caruaru - PE, em 28/08/2021 e na agência nº 1038 da Caixa Econômica Federal, município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, no dia 15/08/2021. Consta da presente representação que a Caixa Econômica Federal, por ocasião da comunicação do crime praticado na agência da Agamenon Magalhães, Maurício de Nassau, Caruaru - PE, em 28/08/2021, encaminhou as imagens nas quais indicam os possíveis suspeitos e o modus operandi da organização criminosa. A partir dessas imagens, a fim de identificar as pessoas, solicitou-se a Caixa Econômica Federal - CEF dados dos cartões utilizados pelos suspeitos no momento do uso dos terminais eletrônicos alvos das condutas criminosas. Como resposta (fls. 11 do IPL 2021.0063760), a Caixa Econômica Federal - CEF informou a utilização de dois cartões: 1) Cartão Cidadão n° 5310416353434333001, NIS: 163.53 Luciana dos Santos. CPF: 016.039.924-64; e 2) Cartão Cidadão n° 5310416313580428004, NIS: l63.l3580.42.8. John Lenon Amador Santos. CPF:374.367.238-39. Na continuidade investigativa do IPL 2021.0063760, verificou-se, por meio da Informação de Polícia Judiciária Nº 037/2022-UIP/PF/CRU/PE, após pesquisas por antecedentes dos nacionais supracitados, que John Lenon Amador Santos já fora preso por estelionato, extorsão mediante sequestro e outros delitos. Verificou-se também que fato semelhante ocorreu no município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, em que indivíduos furtaram envelopes em terminais de autoatendimento da Caixa Econômica, agência 1038, no dia 15/08/2021, cuja investigação se apura por meio do IPL 2021.0072289. Em seguida, obteve-se informação de que em 12/09/2021, Valmir Pereira de Andrade e os irmãos Daniel Alves Fernandes e Rafael Batista Fernandes foram presos em flagrante na cidade de Caucaia/CE quando retiravam envelopes com dinheiro dos caixas eletrônicos localizados no salão de autoatendimento da CEF daquela cidade, ocasião em que um quarto elemento conseguiu se evadir. Tais envelopes eram retirados através do dispositivo vulgarmente chamado de "jacaré", que eles instalaram previamente nos terminais. Em razão da forma de agir criminosa desse grupo em agências da Caixa Econômica Federal - CEF e semelhanças físicas entre os indivíduos, os investigadores realizaram comparação entre imagens captadas, as quais foram disponibilizadas pela Caixa Econômica Federal - CEF. Feito o confronto de imagens dos indivíduos, entre o fato ocorrido em Caruaru/PE no dia 28/08/2021 com imagens de uma outra ocorrência na cidade de Belo Jardim/PE, em 29/08/2021, e Caucaia/CE, em 12/09/2021, obtiveram o seguinte resultado conforme trecho da representação policial: "O homem até então identificado apenas por SUSPEITO 01 aparenta se tratar de DANIEL ALVES FERNANDES. Observou-se que DANIEL utiliza o mesmo boné nas ações realizadas em Caruaru/PE e Belo Jardim/PE, e que, provavelmente é o mesmo que ele utilizava quando da sua prisão no Ceará". "Em razão da forma de agir criminosa desse grupo em agências da CEF e semelhas físicas entre os indivíduos, os investigadores realizaram comparação entre imagens captadas, as quais foram disponibilizadas pela CEF (trecho da representação policial). Conforme as informações constantes dos IPLs e representação policial foi elucidado que RAFAEL BATISTA FERNANDES, CPF 062.306.723-40, TELEFONE: 88.99293-5081, possui endereço residencial na Rua das Carnaúbas, Fortaleza/CE, junto a VALMIR (SEM QUALIFICAÇÃO REGISTRADA) e JHON (SEM QUALIFICAÇÃO REGISTRADA), hospedaram-se no Hotel COBH, situado na Rua Zacarias de Góes (quarto 117), em Caruaru/PE, especificamente no quarto 117, quarto triplo, tendo entrada no hotel, no dia 13/08/2021 as 12:23h e saída no dia 16/08/2021as 04:29h. Segundo a representação, existem registros de furtos nos municípios de Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe e Belo Jardim, conforme informações documentadas nos IPL'S 2021.0072289 e 2021.0063760, ambos instaurados na delegacia de Polícia Federal em Caruaru/PE. Restou convicta a autoridade policial sobre fortes evidências de que Rafael Batista Fernandes (CPF: 06230672340), John Lenon Amador dos Santos (CPF: 374.367.238-39), Valmir Pereira de Andrade (CPF: 89377419387) e Daniel Alves Fernandes (CPF: 60029833337) integram grupo criminoso que peregrinam nos municípios do nordeste saqueando caixas eletrônicos da Caixa Econômica Federal, com uso de equipamento conhecido como "chupa cabra". Com base nas razões expostas na representação policial e nos autos dos Inquérito Policiais 2021.0063760 (PJE 0802627-53.2021.4.05.8302) e 2021.0072289 (PJE 0800991-18.2022.4.05.8302), a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva dos investigados Rafael Batista Fernandes (CPF: 06230672340), John Lenon Amador dos Santos (CPF: 374.367.238-39), Valmir Pereira de Andrade (CPF: 89377419387) e Daniel Alves Fernandes (CPF: 60029833337). Entendo pertinente a decretação da prisão preventiva dos indiciados. Explico. Pelas informações ora juntadas pela autoridade policial da ação que levou à prisão realizada em Caucaia-CE, no dia 12/09/2021, de ), Valmir Pereira de Andrade e os irmãos e Daniel Alves Fernandes e Rafael Batista Fernandes, afasta-se qualquer dúvida de que essas pessoas foram as mesmas que também cometeram furto qualificado em 28/08/2021, na agência n° 3016, CEF, localizado na Av. Agamenon Magalhães, 1029, Maurício de Nassau, CEP 55.014-000 - Caruaru/PE; em 15/08/2021, agência 1038, CEF, município de Santa Cruz do Capibaribe/PE (IPL 2021.0072289); e na agência CEF de Belo Jardim/PE (IPL 2021.0063760). Verifica-se por esta imagem disponibilizada pela CEF do dia prisão em flagrante ocorrida na cidade de Caucaia/CE, em 12/09/2019, em cotejo com as imagens das ações nas agências de Caruaru-PE e Belo Jardim, que se confirma que a pessoa que aparece com a camisa de cor preta e boné preto com uma listra horizontal branca na parte traseira se trata de Daniel Alves Fernandes. Vale destacar o detalhe que Daniel Alves Fernandes utiliza o mesmo boné de cor preta e listra horizontal branca, tanto nas ações realizadas em Caruaru/PE quanto em Belo Jardim/PE e em Caucaia-CE. Da mesma forma, não se tem dúvida que Valmir Pereira de Andrade, pessoa que aparece com camisa vermelha na cidade de Caucaia-CE, é a mesma pessoa que aparece em Caruaru-PE e Belo Jardim, levando em conta seu porte físico bem peculiar, tratando-se de pessoa de estatura bem baixa e a mochila que transporta para conduzir o equipamento conhecido como "jacaré, utilizado para puxar envelopes depositados nos terminais de autoatendimento. Além do fato de está sempre posicionado junto a Daniel Alves, em todas as ações criminosas. Já Rafael Batista Fernandes, na ação de Caucaia-CE, aparece nas imagens com boné na cor preta e camisa cinza e nas ações em Caruaru e Belo Jardim, aparece posicionado no terminal atendimento exatamente ao lado onde se encontram Daniel Alves e Valmir Pereira de Andrade, provavelmente para realizar cobertura visual da ação criminosa e impedir que outro cliente/usuário dos serviços bancários da Caixa Econômica Federal - CEF, estranho ao grupo criminoso, ocupe o terminal ao lado onde ocorre a "pescaria" dos envelopes. Em reforço, a Caixa Econômica Federal - CEF pontuou que esse mesmo grupo criminoso já foi identificado em diversas outras ações delitivas contra a CAIXA nos estados de PE, CE, MA e RN." Em arremate, em peça acusatória oferecida pelo Ministério Público Federal do Ceará em desfavor de Valmir Pereira de Andrade e os irmãos Daniel Alves e Rafael Batista Fernandes pelo cometimento do crime em Caucaia-CE (segue em anexo), narra que eles confessaram que já foram presos no Estado de São Paulo por violação de caixa de autoatendimento, bem como que Valmir Pereira de Andrade confirmou que também estiveram em João Pessoa, Recife e Fortaleza, objetivando realizar esta mesma empreitada. Também em relação ao investigado John Lenon Amador Santos, os indícios são robustos em apontarem como integrante do grupo criminoso. Informação de Polícia Judiciária nº 043/2022 (fls. 27/56), que trata da dinâmica criminosa no interior da agência n° 3016, CEF, localizado na Av. Agamenon Magalhães, 1029, Maurício de Nassau, CEP 55.014-000 - Caruaru/PE, 28/08/2021, mostra a atuação de John Lenon Amador Santos no grupo criminoso. Conforme consta das folhas 30 e seguintes do Inquérito Policial, John Lenon Amador Santos é apontado nas imagens como suspeito nº 03. As imagens constantes nos IPLs constantes nos autos, percebe-se que John Lenon tem papel fundamental de cobertura da atuação do grupo, sendo responsável por verificar se alguém está observando as investidas de Daniel e Valmir na coleta dos envelopes. Sendo assim, diante de todas os elementos constantes nos autos da representação policial entendo estarem presentes os requisitos a impor a prisão cautelar na espécie. Em primeiro lugar, está-se diante de crime punido com reclusão de dois a oito anos de reclusão (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal) praticado de forma dolosa. Depois, há, de fato, circunstâncias a indicar a necessidade da medida cautelar extrema para preservar-se a ordem pública e garantir-se a aplicação da lei penal. Estar-se-á diante de efetivo risco à ordem pública que deriva da gravidade concreta do crime e não de uma gravidade abstrata, tendo em vista que se trata de grupo criminoso atuante em diversos Estados para furtar envelopes de depósitos nos terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal. Sabe-se que a reiteração delitiva se reveste de circunstância a indicar a necessidade da prisão para assegurar-se a ordem pública, visto ser nota da periculosidade do agente (STJ, RHC 139.869/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta turma, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021). Dessa forma, diante das provas já colhidas nos Inquéritos Policiais e informados na Representação Policial, nesse juízo sumário da decretação da prisão preventiva entendo presentes os requisitos autorizados da prisão, ou seja, entendo presente o fumus comissis delict, pois para esse juízo não resta dúvida da autoria e da materializada delitiva imputada aos investigados RAFAEL BATISTA FERNANDES; JOHN LENON AMADOR DOS SANTOS VALMIR PEREIRA DE ANDRADE e DANIEL ALVES FERNANDES, bem como entendo presente o periculum libertatis, pois a manutenção da liberdade dos investigados representam um perigo constante à sociedade e a certeza da continuidade das práticas delitivas. No caso concreto, a aplicação de outras medidas cautelares não se mostra suficiente para evitar o pericullum libertatis, restando evidenciado que se trata de sujeito ativo que pratica ilícitos de forma reiterada em continuidade delitiva e outra medida que não seja a prisão não será eficaz de evitar novos delitos. Ademais, cumpre destacar que os crimes investigados são dolosos, sendo punido com pena máxima de reclusão superior a 4 anos, preenchendo-se o pressuposto previsto no art. 313 inc. I do CPP. Portanto, considerando o quantum de pena máxima cominada em abstrato aos delitos do art. 155, § 4º, II e IV, Código Penal Brasileiro, o modus operandi da conduta delituosa, tendo-se em vista que os investigados agiram dolosamente e de forma reiterada, entendo configurados os pressupostos para decretação de prisão preventiva previstos no art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal Brasileiro. Sendo dúvida a prisão cautelar dos investigados será imprescindível para a produção probatória, bem como para garantia a ordem pública e aplicação da lei processual penal. III — CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 311 e seguintes do CPP, para garantia da ordem pública, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de Rafael Batista Fernandes - Cpf: 06230672340; John Lenon Amador dos Santos - Cpf: 37436723839; Valmir Pereira de Andrade - Cpf: 89377419387 e Daniel Alves Fernandes - Cpf :60029833337, para garantir ordem pública e assegurar a garantia da aplicação da lei penal. Mantenho o sigilo da investigação policial, bem como que a presente representação seja autuada em apartado dos autos do Inquérito Policial para que seja preservado o sigilo necessário às diligências em curso, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Penal. Cumpra-se, observadas as cautelas próprias dos procedimentos que tramitam em segredo de justiça. Ciência ao Ministério Público Federal - MPF. Como se infere, a decisão não se baseou apenas em registros fotográficos, mas numa série de outros elementos e pontos: · O paciente já fora preso em flagrante em oportunidade pretérita e com as mesmas pessoas ora investigadas. · As fotos mostram sempre o mesmo "grupo" e os delitos foram perpetrados de maneira similares. · Além disso, comparando as fotografias, vê-se que há sim semelhança entre o paciente e o fotografado. Sobre esse ponto, a defesa aduz que, nas fotos, não aparece o símbolo "NY" que existe no boné do paciente, mas isso não ocorre porque o símbolo resta estampado na frente do boné, ao passo em que a fotografia mostra a parte de trás dele. Em suma, os indícios de autoria, ao que parece, não se basearam apenas em fotografia. Ademais, ainda que assim fosse, não há verossimilhança na afirmação da defesa de que o paciente e o fotografado não são a mesma pessoa. Mas não apenas: nesse juízo preambular, ou seja, para a decretação da prisão preventiva, não se exige certeza da autoria, senão indícios e esses existem, pelos motivos ora declinados. Quanto à segunda tese, qual seja, a de que não estaria, presentes os requisitos da prisão preventiva, também não há, neste momento, verossimilhança. É que, como bem registrado pelo juízo, os agentes - entre eles, o paciente - perpetraram vários crimes de furto qualificado, de maneira reiterada e em vários estados da federação. Assim sendo, máxime em virtude do possível poderio econômico e da capacidade de articulação, inclusive interestadual, parece mesmo prudente manter a constrição para a garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal. Liminar indeferida. 4. O fato é que o panorama visto de início e que serviu de sustentáculo para o indeferimento da liminar só veio a se firmar após as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 4058302.24114757). 5. Em outras palavras, das informações prestadas findou ainda mais claro que: A representação policial com pedido de decretação da prisão preventiva do paciente está baseada em dois inquéritos policiais, ambos em trâmite em Caruaru/PE. Esses dois inquéritos objetivaram apurar dois crimes de furto qualificado, ambos praticados contra agências da CAXA, sendo um no dia 28/08/2021 (Caruaru/PE) outro, no dia 15/08/2021 (Santa Cruz do Capibaribe/PE). Mas não apenas isso. Em 12/09/2021, "Valmir Pereira de Andrade e os irmãos Daniel Alves Fernandes e Rafael Batista Fernandes foram presos em flagrante na cidade de Caucaia/CE quando retiravam envelopes com dinheiro dos caixas eletrônicos localizados no salão de autoatendimento da CEF daquela cidade, ocasião em que um quarto elemento conseguiu se evadir. Tais envelopes eram retirados através do dispositivo vulgarmente chamado de "jacaré", que eles instalaram previamente nos terminais." As analisarem as imagens dos três furtos (Caruaru/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE e Caucaia/CE), os policiais identificaram o mesmo modus operandis dos agentes, mas não apenas isso: identificaram semelhanças entre eles, de modo a apontar para o fato de, nos delitos, terem participado os mesmos autores, entre ele, o paciente. No mais, como também registrado pela autoridade apontada como coatora: Vale destacar o detalhe que Daniel Alves Fernandes utiliza o mesmo boné de cor preta e listra horizontal branca, tanto nas ações realizadas em Caruaru/PE quanto em Belo Jardim/PE e em Caucaia-CE. Da mesma forma, não se tem dúvida que Valmir Pereira de Andrade, pessoa que aparece com camisa vermelha na cidade de Caucaia-CE, é a mesma pessoa que aparece em Caruaru-PE e Belo Jardim, levando em conta seu porte físico bem peculiar, tratando-se de pessoa de estatura bem baixa e a mochila que transporta para conduzir o equipamento conhecido como "jacaré, utilizado para puxar envelopes depositados nos terminais de autoatendimento. Além do fato de está sempre posicionado junto a Daniel Alves, em todas as ações criminosas. Já Rafael Batista Fernandes, na ação de Caucaia-CE, aparece nas imagens com boné na cor preta e camisa cinza e nas ações em Caruaru e Belo Jardim, aparece posicionado no terminal atendimento exatamente ao lado onde se encontram Daniel Alves e Valmir Pereira de Andrade, provavelmente para realizar cobertura visual da ação criminosa e impedir que outro cliente/usuário dos serviços bancários da Caixa Econômica Federal - CEF, estranho ao grupo criminoso, ocupe o terminal ao lado onde ocorre a "pescaria" dos envelopes. Em reforço, a Caixa Econômica Federal - CEF pontuou que "esse mesmo grupo criminoso já foi identificado em diversas outras ações delitivas contra a CAIXA nos estados de PE, CE, MA e RN." Em arremate, em peça acusatória oferecida pelo Ministério Público Federal do Ceará em desfavor de Valmir Pereira de Andrade e os irmãos Daniel Alves e Rafael Batista Fernandes pelo cometimento do crime em Caucaia-CE (anexo aos autos), narra que eles confessaram que já foram presos no Estado de São Paulo por violação de caixa de autoatendimento, bem como que Valmir Pereira de Andrade confirmou que também estiveram em João Pessoa, Recife e Fortaleza, objetivando realizar esta mesma empreitada. 6. Portanto, evidente que, ao reverso do aduzido, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente revestiu-se de legalidade e legitimidade, máxime na medida em que: Há indicativos veementes de que o paciente participou das empreitadas ilícitas de forma reiterada e substancial, o que se infere das provas somadas e analisadas pelo juízo de primeiro grau. Também se infere, com base nas mesmas proavas, estar-se diante de esquema delituoso formado pelo paciente e os outros comparsas que, inclusive, vinham perpetrando furtos qualificados semelhantes em vários estados da federação. A liberdade do paciente, consoante também fundamentado na decisão, põe em risco a ordem social, máxime em face da potencial capacidade de recidiva. 7. Em suma, a decisão ora guerreada, ao reverso do aduzido, encontra respaldo legal e factual que impõe sua manutenção, não havendo que se falar, portanto, em mácula à liberdade de locomoção. 8. Ordem denegada. Ffmp