ABUSO DE AUTORIDADE
LEI 4.898 DE 09-12-1965
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 4º, H, LEI Nº 4.868/65.
- Recurso
- 08007405020204058308
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 4º, H, LEI Nº 4.868/65. ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 13.869/2019. DENUNCIADO QUE, INVOCANDO SUA CONDIÇÃO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL, MESMO FORA DE SERVIÇO, TERIA TENTADO ADENTRAR NA CASA DE EVENTOS COM O OBJETIVO DE NÃO PAGAR O INGRESSO, OFENDENDO A HONRA DO SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO QUE O TERIA IMPEDIDO DE PROPICIAR O ACESSO IRREGULAR AO EVENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU QUE O FATO IMPUTADO AO ACUSADO SE AMOLDARIA À CONDUTA TÍPICA CONSISTENTE NO ATO LESIVO DA HONRA OU DO PATRIMÔNIO DE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, QUANDO PRATICADO COM ABUSO OU DESVIO DE PODER OU SEM COMPETÊNCIA LEGAL. CONDUTA IMPUTADA AO RÉU ATÍPICA À ÉPOCA DOS FATOS. FATO PRATICADO PELO APELANTE QUE NÃO SE SUBSUME AO ENTÃO VIGENTE ART. 4º, "H", DA LEI 4.868/65 E A NENHUMA OUTRA PREVISTA NA LEI Nº 4.868/65. INTENÇÃO DO AGENTE PÚBLICO NÃO ERA OFENDER A HONRA DO SEGURANÇA DA CASA DO SHOW ONDE PRETENDIA INGRESSAR, MAS PRECIPUAMENTE DE TER ACESSO AO EVENTO DE FORMA GRATUITA. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPOE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Narra a denúncia, em síntese, que o denunciado, invocando sua condição de agente de Polícia Federal, mesmo fora de serviço, teria tentado adentrar na casa de eventos "Zé Matuto", no Município de Petrolina/PE, com o objetivo de não pagar o ingresso, ofendendo a honra do segurança do estabelecimento que o teria impedido de propiciar o acesso irregular ao evento. O fato teria ocorrido no dia 26.11.2017, quando o acusado, em companhia de amigos, dirigiu-se a uma porta lateral do citado estabelecimento e perguntou ao vigilante se poderia adentrar na festa, arvorando-se na condição de delegado de Polícia Federal, mas não foi permitido porque a festa já estaria acabando. Indignado com a negativa, o denunciado iniciou uma discussão com os seguranças do local, levando a mão à cintura como gesto de sacar arma, mas foi contido por um dos seus amigos. Houve xingamentos e testemunhas relataram que ele estava embriagado. Em razão de tais fatos, foi o acusado DALMIR FLORÊNCIO PEDRA condenado pelo juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco nas penas do crime previsto no art. 33 da Lei nº 13.869/2019 c/c art. 14, parágrafo único, do CP, a uma pena de 06 (seis) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, que foi substituída por uma pena restritiva de direito. 2. Passa-se, pois, à análise dos argumentos suscitados pelos apelantes, iniciando-se pela preliminar de incompetência. 3. O apelante DALMIR FLORÊNCIO PEDRA suscitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal alegando que os fatos não ocorreram durante o exercício do cargo, de forma que não teria havido o comprometimento de bens, serviços ou interesses da União. 4. Sem razão o apelante. In casu, não há dúvidas quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso, tendo em vista a natureza do cargo ocupado pelo apelante, que invocou sua condição funcional para alcançar o fim pretendido. Ainda que ele não estivesse no exercício da função por ocasião do fato, é certo que o apelante identificou-se como policial federal perante terceiros, utilizando-se de forma expressa do seu cargo para obter a vantagem almejada, sendo certo que, nesses casos, como bem alegado pelo MPF, o STF reconhece a existência de interesse da União "em resguardar a autoridade e a dignidade do cargo, assim como para assegurar a higidez das condutas daqueles que detêm e invocam a autoridade inerente ao cargo" e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso (STF. RE 630.045/ES. Rel.: Min. Dias Toffoli. Julgamento: 8/6/2011. DJe 13/6/2011). 5. Passa-se ao mérito. 6. Antes, contudo, de adentrar nas questões suscitadas pelos apelantes, impõe-se analisar a adequação típica do fato realizada pelo juízo a quo. 7. Conforme ressalta Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Júnior[1], Lei de Abuso de Autoridade (LAA) foi concebida para incriminar os abusos genéricos ou inominados de autoridade, isto é, para abranger os fatos não previstos como crime no CP ou em leis especiais, tendo em conta que vários dos crimes funcionais, como o peculato, a corrupção, a concussão, os crimes de prefeitos ou aqueles previstos na Lei de Licitações podem consubstanciar-se em abuso mau uso ou uso excessivo da autoridade do funcionário público. 8. Bem por isso, afirmam os autores que os tipos previstos na lei ora comentada, bastante abertos do ponto de vista objetivo, são subsidiários em relação aos previstos no CP e em outras leis especiais que sejam caracterizados por abusos de autoridade do servidor, mas descritos de modo mais específico. 9. A Lei em questão protege a administração pública e a moralidade administrativa (STJ, REsp 89.883, Laurita Vaz, 5ª T., u., 28/09/2010), bem como os direitos fundamentais expressamente mencionados nos dispositivos da lei. 10. O tipo subjetivo é o dolo. Para os citados doutrinadores, exige-se, além disso, o especial estado de ânimo de agir com o fim de abusar, ou seja, de utilizar com excesso ou de forma desviada a autoridade concedida ao servidor, o que é revelado pelo próprio nomen juris: abuso, bem como pelas expressões abuso ou desvio de poder, utilizadas na alínea "h" do art. 4º. 11. Na hipótese em liça, o magistrado sentenciante entendeu que o fato imputado ao acusado se amoldaria à conduta típica consistente no ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal, prevista no art. 4º, "h", da Lei 4.868/65, em vigor à época dos fatos, e por, não ter havido abolitio criminis, mas sim continuidade típico-normativa, a mesma conduta passou a ser punível com a redação do tipo previsto no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019, aplicada ao caso. 12. Assim dispõe o 4º, "h", da Lei 4.868/65: "Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: (...) h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;" 13. O art. 33, parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019, por sua vez, dispõe que: "Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido." 14. A toda evidência, contudo, essa não é a melhor solução para o caso. 15. Isso porque, cotejando a imputação vertida na denúncia e a Lei nº 4.868/65, conclui-se que a conduta imputada ao réu era, à época dos fatos, atípica, somente vindo a ser incriminada com a Lei nº 13.869/2019, que entrou em vigor posteriormente aos fatos praticados pelo réu. 16. Com efeito, afirma o MPF que o denunciado teria levado a efeito a prática intitulada "carteirada": no dia 26.11.2017, invocando sua condição de agente de Polícia Federal, mesmo fora de serviço, teria tentado adentrar na casa de eventos "Zé Matuto", no Município de Petrolina/PE, com o objetivo de não pagar o ingresso, ofendendo a honra do segurança do estabelecimento que o teria impedido de propiciar o acesso irregular ao evento, fato que se amoldaria no então vigente art. 4º, "h", da Lei 4.868/65. 17. A meu sentir, o fato praticado pelo apelante, ainda no ano de 2017, quando não estava em vigor a Nova Lei de Abuso de Autoridade, não se subsume a essa hipótese legal (e a nenhuma outra prevista na Lei nº 4.868/65), não podendo ser considerado ato lesivo à honra de pessoa natural/jurídica, praticado sem competência legal, especialmente que a intenção direta e desiderato do agente público não era ofender a honra do segurança da casa do show onde pretendia ingressar, mas precipuamente de ter acesso ao evento de forma gratuita. 18. Veja-se, a propósito, que Gabriela Marques e Ivan Marques[2], discorrendo sobre a Nova Lei de Abuso de Autoridade, afirmam que apenas com a nova legislação houve a incriminação penal da prática da "carteirada": "Por fim, no âmbito da tipificação penal, destacam-se a inclusão de 2 novos crimes: O primeiro deles, a famosa "carteirada", que é a utilização do cargo ou função para se eximir do cumprimento de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio. O segundo, o uso abusivo dos meios de comunicação ou de redes sociais pela autoridade encarregada da investigação que antecipa a atribuição de culpa, antes de concluída a investigação e formalizada a acusação". 19. Assim, é certo que o apelante, ao invocar seu cargo para o fim de obter uma facilidade indevida, qual seja, adentrar a casa de show supramencionada sem pagamento do ingresso respectivo, praticou conduta lamentável e altamente reprovável, porém penalmente atípica na época. 20. Restando manifesta a atipicidade da conduta na época dos fatos, é certo que a novatio legis não pode retroagir para prejudicar o réu, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não podendo, pois, ser aplicada ao presente caso. 21. Impõe-se, pois, absolvição de DALMIR FLORÊNCIO PEDRA, por não constituir o fato infração penal, nos termos do art. 386, III, CPP, ficando, dessa forma, prejudicadas as demais alegações dos recursos de apelação. 22. Apelação de DALMIR FLORÊNCIO PEDRA provida, para absolvê-lo das penas do crime do art. 33 da Lei nº 13.869/2019 c/c art. 14, parágrafo único, do CP, nos termos do art. 386, III, CPP. Apelação do MPF improvida. apas [1] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; JÚNIOR, José Paulo Baltazar; coordenador Pedro Lenza. Legislação Penal Especial. 2. ed. - São Paulo : Saraiva, 2016. [2] SILVA, Ivan Luís Marques da; MARQUES, Gabriela Alves Campos. A nova lei de abuso de autoridade. 1ª ed. São Paulo: Thomsom Reuters Brasil, 2020 (pág. 152).
