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Acórdão · 24/08/2015

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITURA DE CACHOEIRINHA/PE.

Recurso
08004072920144058302
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal RogÉRio De Meneses Fialho Moreira

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITURA DE CACHOEIRINHA/PE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO A MENOR. APROPRIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. DESCONTO NAS FOLHAS DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. NÃO REPASSE AO INSS. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADO. REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA ATESTADA. DANO AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO DEMONSTRADO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. TRIBUNAL DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por CARLOS ALBERTO ARRUDA BEZERRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa nº 0800407-29.2014.4.05.8302, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando-o pela prática das condutas censuradas pelo art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92, impondo-lhe as sanções previstas no art. 12, inciso II, da LIA. 2. Pesa contra o apelante, a acusação de ter deixado de, na condição de prefeito municipal de Cachoeirinha/PE, no ano de 2012, recolher a título de contribuição patronal de R$ 39.297,85 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) e de ter apropriado indebitamente o valor de R$ 174.571,52 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) que teriam sido descontados da remuneração de seus servidores e não repassados ao Instituto Nacional do Seguro Social. 3. Narra o Parquet que teve conhecimento dos por meio do Ofício nº 00251/2014/TCE-PE/MPCO-RCD, encaminhado pelo Procurador Geral do Tribunal de Contas de Pernambuco, contendo a cópia digitalizada do Processo nº 1390080-8, nos autos do qual o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco manifestou-se pela desaprovação das contas prestadas pelo réu. Detalha que se encontra inserta uma tabela elaborada no âmago de auditoria do TCE/PE (fl. 735 do CD Rom, anexo XI, volume 04), a qual demonstraria a inexistência de recolhimento em prol da previdência das contribuições. 4. Sustenta que o Prefeito agiu dolosamente ao permitir que, no ano inteiro de 2012, o Município de Cachoeirinha deixasse de recolher parcela das contribuições previdenciárias, esclarecendo, outrossim, que o alto valor da sonegação, qual seja, R$ 39.297,85, bem da apropriação indébita, R$ 174.571,52, não poderiam passar despercebido por qualquer gestor, em especial, em um Município de pequeno porte, como o é Cachoeirinha/PE. Aduz que o réu grave dano ao erário, na cifra de R$ 213.869,37 (duzentos e treze mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), razões pelas quais restaria configurado ato ímprobo tipificado no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92. 5. O juízo a quo acolheu parcialmente o pedido, pelo que condenou o apelante: a) ao ressarcimento integral do dano, no valor referente aos juros de mora e multa incidente sobre a quantia de R$ 213.869,37 (duzentos e treze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos); b) à perda da função pública; c) à suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; d) multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos. 6. A sentença, todavia, não se sustenta. É que, diversamente do que entendeu o juízo de primeiro grau, não há a presença do prejuízo ao erário e do elemento subjetivo, elementos que são caracterizadores dos atos de improbidade. 7. No que concerne ao dano ao patrimônio público, foi demonstrado na apelação, a teor Certidões de Regularidade Previdenciária reproduzidas no dito recurso, que não constam pendências registradas em prejuízo do Município de Cachoeirinha/PE perante a Previdência Social em razão do parcelamento da sobredita dívida, outrora apurada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 8. A prova de regularidade previdenciária milita em prol do apelante, na medida em que falece o argumento acerca da existência do prejuízo causado ao patrimônio público federal, já que a própria Administração reconhece a inexistência de débito. Com efeito, seria um contrassenso infligir ao réu a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa causadores de dano ao erário quando o próprio órgão que suportaria o dito prejuízo atesta a regularidade do devedor. 9. É bem verdade que se poderia discutir a caracterização de algum dos atos censurados pela Lei nº 8.429/92 na conduta praticada pelo prefeito, ao deixar de recolher as contribuições previdenciárias nos termos da lei e, em seguida, parcelar o débito com a autarquia previdenciária, pois poderia aventar-se o acarretamento de prejuízo ao Município de Cachoeirinha/PE, já que seria a edilidade a responsável pelo adimplemento da dívida. 10. Ocorre que em tal questão, revela-se defeso a este juízo imiscuir-se em face da carência de competência para tanto,uma vez que o exame da configuração do sobredito ato de improbidade na gestão da Prefeitura em prejuízo do patrimônio tão somente municipal, pois passa ao largo do interesse federal prescrito no art. 109 da Constituição Federal. É dizer: no presente caso, o interesse previsto no citado dispositivo constitucional limita-se ao exame do desfalque no recolhimento de contribuição previdenciária, cujo débito, conforme consignado em linhas anteriores, a própria Administração atesta não mais existir. E, em relação ao eventual prejuízo suportado pelo Município, ausente o atrativo federal, cabe à órgão judiciário competente examiná-lo à luz da legislação afeta à improbidade administrativa. 12. No que diz respeito ao elemento subjetivo carcterizador do ato ímprobo, eis que não restou demonstrada a presença da conduta dolosa desonesta ou culposa do réu, de modo a vulnerar a moralidade administrativa, tampouco prejuízo ao erário, a fim de ensejar ato de improbidade. Admissível apenas, a hipótese de mera irregularidade administrativa, passível de ser apurada na via adequada. 13. Aliás, nunca é demais rememorar que o Município de Cachoeirinha/PE, a exemplo de grande parte das cidades pequenas do interior brasileiro, é constantemente acometido por diversas dificuldades, razão pela qual, o gestor municipal vê-se obrigado a realocar verbas - como as que seriam destinadas à Previdência - para atender a demandas urgentes e emergenciais, ocasiões em que, a depender do caso concreto, não seria razoável exigir conduta diversa, não podendo o Judiciário fechar os olhos para essa realidade. 14. Por fim, não perdendo de vista o princípio da independência das instâncias, vale lembrar que o próprio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, reformando a decisão que ensejou a presente ação, no julgamento de recurso aforado pelo réu, atendeu pela aprovação das contas, o que, inegavelmente, corrobora o entendimento pela não configuração da improbidade apontada. 15. Apelação provida.