EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 07/02/2024

FURTO QUALIFICADO

AUMENTO DA PENA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELOS DE 05 (CINCO) RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO - MEDIANTE DESTREZA E CONCURSO DE AGENTES - EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

Recurso
08000833720224058503
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Edvaldo Batista Da Silva JÚNior

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELOS DE 05 (CINCO) RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO - MEDIANTE DESTREZA E CONCURSO DE AGENTES - EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INSERÇÃO DE ENVELOPES ("JACARÉS") EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. EFETIVA SUBTRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DOS COFRES DO TERMINAL. PRISÃO DOS RÉUS EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA DELITUOSA APÓS COMETIMENTO DE DELITO ANÁLOGO NA MESMA DATA, EM MUNICÍPIO DIVERSO. INSURGÊNCIAS RECURSAIS DE 04 (QUATRO) APELANTES VOLTADAS A PROMOVER, EXCLUSIVAMENTE, REAVALIAÇÕES DOSIMÉTRICAS. IMPROPRIEDADE.ESCORREITA ADOÇÃO, PELO SENTENCIANTE, DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS PREVISTA NO TIPO PENAL, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (ART. 59, DO CP) NEGATIVAMENTE VALORADA, PARA AUMENTO DAS PENAS-BASES. PLEITO DE APELANTE DIRIGIDO A REFORMAR, IN TOTUM, A SENTENÇA, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR IMPRESTABILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ALÉM DE PROPOSIÇÕES CORRELATAS. INDEFERIMENTO. ESCORREITA CONDUÇÃO, PELO SENTENCIANTE, DO SISTEMA TRIFÁSICO DE FIXAÇÃO DAS PENAS. FIEL OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS, DENTRE OUTROS, DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DOS RESPECTIVOS QUANTUM. HIGIDEZ JURÍDICA DA DOSIMETRIA NÃO INFIRMADA. POSITIVAÇÃO DAS AUTORIAS E MATERIALIDADE DELITUOSAS SOLIDAMENTE DEMONSTRADA NO VEREDICTO. JUSTIFICADA MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE RÉU. MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS - CONTRARRAZÕES E PARECER - EM SENTIDO CONTRÁRIO ÀS ASSERTIVAS RECURSAIS. APELOS IMPROVIDOS. 1. Apelações criminais interpostas pelas respectivas defesas de 05 (cinco) réus contra Sentença que julgou parcialmente procedente a Denúncia, pelo cometimento das condutas previstas no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, em razão de terem realizado, em 21.03.2021, furto mediante destreza e em concurso de pessoas, em detrimento da Caixa Econômica Federal - CEF, em agência no Município de Lagarto/SE, através da inserção de envelopes no interior de terminais eletrônicos de autoatendimento, conseguindo subtrair a importância de R$ 10.259,00 (dez mil, duzentos e cinquenta e nove reais), sendo "presos em flagrante cometendo o mesmo delito em Alagoinhas/BA, na noite do mesmo dia 21/03/2021". 2. Quanto à negativação, ainda na primeira fase da dosimetria (art. 59, do CP), para os réus K.C.C.S., Q.C.C.S, D.G.S., e M.C.G.S. - condenados à idêntica pena de 04 (quatro) anos de reclusão, regime inicial semiaberto, além de multa - das circunstâncias do cometimento do delito, pelo concurso de pessoas, empregou-se justificativa incontestavelmente idônea para o acréscimo ao mínimo legalmente previsto na norma penal para o crime de furto qualificado (02 anos), ou seja, de (02) anos e 06 (seis) meses para as sentenciadas, atingindo as penas-bases 04(quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, dadas as especificidades - não integrativas do tipo penal - associadas ao modus operandi consistente na "prática delitiva em concurso de pessoas, que, conforme aduzido linhas atrás, fundamenta a majoração da pena-base.". 3. O fato de haver o sentenciante adotado, fundamentadamente, a qualificadora do concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base, enquanto que a qualificadora da destreza restou utilizada como qualificadora para tipificar a conduta do furto. 4. O julgador não se encontra obrigatoriamente vinculado a rígidos padrões aritméticos para fixação, no cômputo dosimétrico, do quantitativo das penas, nem, tampouco, possui o condenado direito subjetivo à aplicação de frações exatas no cálculo das exasperações, nos termos de predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo exemplos os arestos reproduzidos neste Voto. 5. Tomando por base os razoáveis parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e atentando para as peculiaridades do caso concreto dos autos, ricamente delineadas no veredicto, impõe-se reconhecer a idoneidade dos fundamentos adotados para o acréscimo das penas-bases das rés (primeira fase), a partir da negativação da única vetorial das circunstâncias judiciais do cometimento do delito - modus operandi - de furto qualificado, dado o concurso de pessoas previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, não havendo que se falar em bis in idem, porquanto não aplicada como circunstância qualificadora inata ao tipo penal, nem, muito menos em desproporcionalidade do quantum da exasperação em causa, nos termos, inclusive, dos arestos antes referidos. 6. Ainda quanto à dosimetria das rés, a aplicação, em prol de ambas, da atenuante da confissão espontânea (segunda fase), prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, e, para a ré Q.C.C.S, da atenuante da menoridade penal, sendo ambas as condenações, à míngua de causas especiais de aumento ou diminuição de pena (terceira fase), tornadas definitivas no mesmo patamar de 04 (quatro) anos de reclusão. 7. Impropriedade da pretensão de minoração do quantum das apenações para o patamar minimamente previsto na norma repressora, como também, a impossibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena em modalidade mais branda, a saber, o aberto, e, ainda, o descabimento da substituição das penas corporais por restritivas de direitos (art. 44, III, do CP), tanto em face da exasperação da pena-base (art. 59, III, do CP), como diante da conjugação dos critérios objetivos previstos no art. 33, §§ 2º, 'b' e 3º, do Código Penal. 8. Houve, quanto à dosimetria dos réus M.C.G.S., e D.G.S., a aplicação, em prol dos mesmos, da atenuante da confissão espontânea (segunda fase), prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, havida pelo sentenciante como preponderante - para fins de cálculo - sobre a agravante genérica prevista no art. 62, I do CP - instigação sobre outrem à prática delituosa -, sendo a condenação, à míngua de causas especiais de aumento ou diminuição de pena (terceira fase), tornada definitiva no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão. Também desmerece acolhida, por ausência de pretensão resistida, o pleito recursal de reconhecimento da incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, 'd', do CP), dado haver o sentenciante considerado, textualmente, tal direito pro reo. 9. Quanto ao recurso do réu M.J.S., não há que se falar, primeiramente, em inépcia da peça acusatória, visto que a denúncia se mostrou condizente com o conteúdo das investigações que a precederam, imputando aos então acusados, de forma lógica, concatenada e individualizada, as condutas ilícitas nas quais, em tese - à época -, cada um dos acusados teria incorrido, justificando, portanto, o respectivo recebimento por parte do juízo monocrático, a partir da existência de indícios razoáveis de autoria, bem como da materialidade delituosa, sendo observados todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Como consequência lógica, não se divisa, in casu, a ocorrência de qualquer das situações elencadas no art. 395, do Código de Processo Penal, inexistindo a menor indicação, no apelo do réu M.J.S., do que houve efetivamente importado em específico prejuízo ao livre exercício do direito de defesa, evidenciando-se, portanto, a prevalência do princípio pás de nullité sans grief, alinhado à diretiva do art. 563 do Código de Processo Penal ("Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), pelo que se impõe rechaçar aludida preliminar. 10. Além da não demonstração de prejuízo à defesa, afigura-se superada a questão preliminar suscitada diante do advento da sentença penal condenatória, conforme jurisprudência consolidada das Cortes Superiores (Superior Tribunal de Justiça - STJ. AgRg no AREsp 1981133 / SP. Quinta Turma. Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Julg. 16.08.2022.). Preliminar de inépcia da Denúncia rejeitada. 11.Também com base no princípio pás de nullité sans grief deve, igualmente, ser afastada a preliminar de violação ao livre exercício do direito de defesa e do contraditório, suscitada em razão da disponibilização, somente quando da realização da audiência de instrução, das imagens do cenário delituoso em causa. Com efeito, na esteira das contrarrazões ministeriais, verifica-se que além de os arquivos de vídeos das câmaras de segurança da CEF haverem sido disponibilizados em momento anterior ao início da aludida audiência, houve, posteriormente à apresentação das imagens, a possibilidade de os réus interagirem com seus respectivos causídicos, sem qualquer impugnação da defesa do réu ainda durante a audiência, sendo de realçar que finda a solenidade processual essa mesma defesa não requereu diligências ou apresentação de documentos (arts. 231, 402 e 404, do CPP), nem mesmo demonstrou, quando do oferecimento das alegações finais, qualquer irresignação quanto à tal prova, operando-se, indubitavelmente, a preclusão da matéria ora posta, devendo ser realçado, ainda, o fato de a responsabilização penal do réu não haver resultado, exclusivamente, desse único elemento probante. Preliminar de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório rejeitada. 12. No que diz respeito à alegação recursal de fragilidade probatória para alicerçar a condenação do réu, verifica-se, em sentido diametralmente oposto, que a responsabilização penal em causa derivou de minuciosa aferição das provas, que se mostraram concatenadas e indissociáveis umas das outras, não podendo sequer ser desprezada, nessa linha, a relevância de quaisquer elementos probatórios, porquanto integrativos do conjunto, na medida em que alinhados e não manifestamente colidentes ou destoantes do acervo, debalde eventuais divergências ou lacunas de somenos importância e inservíveis à invalidação da higidez desse plexo. Nessa linha, inserem-se as respeitáveis considerações sentenciantes em torno da positivação, em desfavor do réu, da autoria e materialidade delituosas no cenário antijurídico revelado nesta persecução penal, como se verifica dos excertos do decreto condenatório reproduzidos neste Voto. 13. Impõe-se reconhecer a importância seminal do vasto material probatório reunido já a partir do Inquérito Policial, com a prisão em estado de flagrância delituosa dos réus, e a seleção de imagens do circuito interno de câmeras de segurança da agência da CEF, revelando a inconteste comprovação das autorias e da materialidade delituosas, expedientes, portanto, de ordem técnica e de alta carga probante da prática ilícita em comento, e amplamente integrados ao concerto das demais evidências criminosas minuciosamente consideradas pelo sentenciante em todas as suas particularidades e em sentido contrário a qualquer desiderato absolutório calcado, como in casu, em vaga assertiva de fragilidade do acervo probatório, diante da sua confirmação após regular procedimento investigatório e, na sequência, quando finda a instrução processual penal - judicialização das provas -, daí a procedência da imputação da conduta delituosa originariamente atribuída ao corréu M.J.S. 14. Também não se afigura aplicável ao presente caso a pretensão recursal absolutória de incidência do princípio da insignificância, visto que, conforme majoritária jurisprudência pátria, somente tem lugar tal princípio quando, considerados os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, estão presentes, concorrentemente, os vetores da ofensividade mínima da conduta do agente, do reduzido grau de reprovabilidade, da inexpressividade da lesão jurídica causada e da ausência de periculosidade social, situações, portanto, incompatíveis com a conduta típica em evidência. 15. No que diz respeito às insurgências relacionadas à dosimetria, tem-se, quanto à negativação, ainda na primeira fase (art. 59, do CP), das circunstâncias do cometimento do delito, pelo concurso de pessoas, além dos maus antecedentes, empregou-se justificativa incontestavelmente idônea para o acréscimo ao mínimo legalmente previsto na norma penal para o crime de furto qualificado (02 anos), ou seja, de (03) três anos para o sentenciado, atingindo a pena-base 05( cinco) anos de reclusão, dadas as especificidades - não integrativas do tipo penal - associadas à "extensa lista de condenações, havendo contra ele as dos processos 0020062-91.2012.826.0050, 006004-25.2006.8.26.0050, 0070512-05.1993.8.26.0050, n.1500029-66.2018.8.26.0544 e 1500029-66.2018.8.26.0544 (ids 4058503.5936076). Restam configurados os maus antecedentes.", bem como, ao modus operandi consistente na "prática delitiva em concurso de pessoas, que, conforme aduzido linhas atrás, fundamenta a majoração da pena-base.". 16. Ainda quanto ao recurso do réu M.J.S., e tomando por base os razoáveis parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e atentando para as peculiaridades do caso concreto dos autos, ricamente delineadas no veredicto, impõe-se reconhecer a idoneidade dos fundamentos adotados para o acréscimo da pena-base do réu (primeira fase), a partir da negativação das vetoriais dos maus antecedentes e das circunstâncias judiciais do cometimento do delito - modus operandi - de furto qualificado, dado o concurso de pessoas previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, não havendo que se falar em bis in idem, porquanto não aplicada como circunstância qualificadora inata ao tipo penal, nem, muito menos em desproporcionalidade do quantum da exasperação em causa, nos termos, inclusive, dos arestos antes referidos. 17. Também desmerece acolhida, por ausência de pretensão resistida, o pleito recursal de reconhecimento da incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, 'd', do CP), dado haver o sentenciante considerado, textualmente, tal direito pro reo. 18. De tudo quanto foi exposto resulta a impropriedade da pretensão de minoração do quantum da apenação para o patamar minimamente previsto na norma repressora, como também, a impossibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena em modalidade mais branda, a saber, o semiaberto, e, ainda, o descabimento da substituição das penas corporais por restritivas de direitos (art. 44, III, do CP), tanto em face da exasperação da pena-base (art. 59, III, do CP), como diante da conjugação dos critérios objetivos previstos no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. 19. Também desmerece acolhida a pretensão de revogação da prisão preventiva do apelante M.J.S. Aliás, a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena tem respaldo nas diretivas da Súmula nº 719, do Supremo Tribunal Federal - STF ("A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".), quando realçada a contumácia de práticas criminosas assemelhadas, objetivamente traduzidas em seus respectivos registros criminais condenatórios já aludidos, o que concorreu, inclusive, para a manutenção da segregação preventiva do sentenciado, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, fundamentadamente confirmada na Sentença. 20. A prisão preventiva foi mantida por remanescerem os fundamentos da garantia da ordem pública e para a efetiva aplicação da lei penal, ante a reafirmação da comprovação do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, o que tornaria inócua a adoção de quaisquer das medidas substitutivas da prisão (art. 319, do CPP), mormente em razão do advento da novel condenação estabelecida nesta Ação Penal, pelo que ora se mantém a prisão nos termos dispostos na Sentença. 21. Afigura-se, portanto, juridicamente idônea a fixação, no caso concreto destes autos, do regime inicial fechado para cumprimento da pena, mantendo-se a segregação preventiva, devendo o apelo do réu M.J.S. ser improvido. 22. Negado provimento aos apelos dos 05 (cinco) réus.