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Acórdão · 15/02/2023

AGRAVO DE INSTRUMENTO

FRAUDE À EXECUÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

Recurso
08117528520224050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros (Convocado)

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra rejeição de pedido de desconsideração de personalidade jurídica em cumprimento de sentença. A recorrente alegava grupo econômico e fraude à execução para responsabilizar terceira empresa, mas o tribunal manteve a rejeição por falta de comprovação de abuso societário, confusão patrimonial ou fraude na alienação de bens. Se houver fraude contra credores, deve ser questionada em ação pauliana específica na justiça estadual.

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INCABIMENTO. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO.. 1. Agravo de instrumento interposto por SIMONE BEZERRA DA SILVA E OUTRO contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Sergipe, que, em cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de declaração de existência de grupo econômico entre a executada, ALIANCE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP, e a empresa EXPANCEL AGRONEGÓCIO EIRELI EPP e dos consectários de tal pleito. 2. A parte recorrente apresenta a argumentos em defesa de existência de grupo econômico entre as referidas empresas e que o terreno indicado à penhora foi integralizado ao capital da empresa Expancel a fim de que a empresa Alliance não possuísse bens para pagar aos seus credores. 3. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022. 4. No caso, não há nos autos informações capazes de levar à conclusão de que a empresa supostamente integrante do mesmo grupo econômico esteja adotando medidas para dilapidar seu patrimônio com o objetivo de frustrar a execução. 5. Inexiste qualquer prova de que a sociedade empresária, executada (ALIANCE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP), tenha assumido, de forma contínua e repetitiva no tempo, obrigações pessoais dos seus sócios ou do seu administrador. Sequer há relato de que tais práticas seriam usuais e tal não pode ser deduzido ou trazido com base em mera presunção, não bastando, para tanto, a transferência de um único terreno. 6. Se a parte exequente pretende comprovar tenha havido fraude contra credores (consilium fraudis), antes mesmo da existência da execução, deve ingressar com ação específica ("ação pauliana" ou "ação revocatória"), de competência da justiça estadual, no caso, eis que proposta em face de outro particular (CC, arts. 158 e seguintes). 7. Não haveria que se falar em fraude à execução (CPC, art. 792), tendo em vista neste feito se trata de credor sem garantia real e relativamente a bem sem registro ou prenotação de existência de demanda judicial prévia, sendo certo, ainda, que não existe comprovação de que tenha havido a alienação ou oneração de bem pertencente à executada, a partir da citação (6/9/2016), e de que tal fato tenha sido capaz de reduzi-la a uma condição de insolvência. 8. Agravo de instrumento improvido.