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Acórdão · 12/02/2023

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

UNIÃO ESTÁVEL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DE SENTENÇA.

Recurso
08003473620214058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira

Resumo do acórdão

Apelação em ação previdenciária de pensão por morte. O tribunal rejeitou preliminar de nulidade baseada em decisão anterior sobre união estável, estabelecendo que o juiz federal é competente para apreciar a matéria como questão prejudicial. Concluiu que o relacionamento configurava concubinato, não união estável, pois havia casamento concomitante, impedindo o reconhecimento do direito à pensão conforme Tema 529 do STF.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL PARA APRECIAR UNIÃO ESTÁVEL NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONCUBINATO. TEMA 529 STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. Assevera a apelante que a sentença é nula, porquanto existe decisão judicial proferida na Justiça Estadual, acobertada pelo manto da coisa julgada, reconhecendo a existência de união estável entre a apelante e o Sr. Francisco José Bernardino da Silva. 2. Acerca da competência para apreciar a união estável nas ações em que se postula benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "a competência para apreciar o reconhecimento da união estável, nas ações em que se busca a concessão de benefício previdenciário, é do Juízo Federal. Em tais hipóteses, a questão acerca da caracterização da união estável é enfrentada como uma prejudicial de mérito, não havendo que se falar em usurpação da competência do Juízo da Vara de Família" (AgInt no AREsp n. 1.175.146/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.) 3. A sentença declaratória de união estável proferida na Justiça Estadual é um dos meios de prova para fins de obtenção de benefício previdenciário. Ressalte-se que a autarquia previdenciária não integrou o polo passivo da ação n.° 0010838-43.2010.8.06.0055, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Canindé/CE, não estando vinculada aos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o artigo 506 do CPC. 4. Discute-se nos autos a condição de companheira da apelante, assim como o direito à pensão por morte. 5. A Constituição Federal, no seu artigo 226, caput, preconiza que "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". Fez-se encartar no parágrafo 3º do mencionado artigo que, "para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". 6. O Código Civil Brasileiro de 2002, definitivamente, reconheceu a união estável como entidade familiar, consoante disposto no artigo 1.723. 7. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 1045273/SE, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 529): "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade". 8. A Sra. Francisca Ana Cleide de Souza, ex-esposa do falecido, é beneficiária da pensão por morte, em conjunto com o filho inválido do finado (cf. doc. n.° 4058100.19900797). 9. A fim de comprovar a qualidade de companheira, acostou aos autos cópia da sentença, com trânsito em julgado, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canindé/CE, no processo de n.° 0010838-43.2010.8.06.0055, no qual se reconheceu a união estável havida entre a apelante e o falecido, o Sr. Francisco José Bernardino da Silva (v. doc. n.° 4058100.19740286)., bem como declaração de união estável firmada pelo falecido (cf. Id. N.° 4058100.19740279). 10. Todavia, em que pese a referida sentença declaratória, a documentação acostada aos autos não tem o condão de configurar a união estável à data do óbito. 11. Verifica-se na sentença que o pedido foi julgado improcedente, uma vez que: "(...) No caso que se coloca, não há dúvidas de que a autora manteve um relacionamento amoroso com o Sr. FRANCISCO JOSÉ BERNARDINO DA SILVA, conforme afirmado pelas testemunhas ouvidas por este Juízo. Essa relação, todavia, configurava o chamado concubinato, uma vez que, concomitantemente a ela, o varão mantinha relacionamento conjugal com a Sra. Francisca Ana Cleide de Souza da Silva esposa do falecido até a data do óbito. /Isso também é o que se pode extrair dos depoimentos colhidos em audiência, conforme passo a discorrer. /Segundo a parte autora, ela passou a viver com o falecido em Canindé, desde 2010, vindo com ele para interná-lo em Fortaleza, no Hospital Antonio Prudente, a fim de submetê-lo a uma cirurgia, vindo a falecer no dia posterior à internação. /As testemunhas da autora por mim inquiridas não a ajudaram, porquanto sequer foram precisas quanto às vindas do Sr. FRANCISCO JOSÉ BERNARDINO DA SILVA para Fortaleza, tendo feito referências evasivas acerca da data do início do relacionamento, afirmando, inclusive, que os filhos receberam os pêsames durante o velório. /Releva salientar que a oitiva das testemunhas junto à 2a. Vara da comarca de Canindé se deu sem a presença do INSS e sem a presença dos demais litisconsortes passivos. Segundo a litisconsorte passiva, Francisca Ana Cleide de Souza DA SILVA, todavia, a sua convivência mantida com o instituidor da pensão foi contínua, tendo o casamento perdurado até o óbito, de modo que as ausências prolongadas por dias davam-se por conta do trabalho de encarregado da empresa prestadora de serviço para a Enel, ao contrário do relatado pela autora. Assevera que quando ele faleceu, estavam completando 32 anos e 1 mês de casados. Acrescenta que o velório aconteceu na Igreja de Guaramiranga, tendo ela e seus três filhos com organizado tudo e recebido os pêsames. Afirma que levou ode cujus marido ao hospital junto com seus três filhos, onde ele veio a falecer, ao contrário do alegado pela autora. /Quanto às testemunhas da referida litisconsorte passiva, foram elas consistentes em reafirmar toda a história relatada pela Sra. Francisca Ana Cleide de Souza DA SILVA, inclusive que era esta que tomava conta de toda a vida financeira do falecido, depositando até os alimentos do filho maior inválido, litisconsorte passivo, Victor Hugo de Lima, representado por sua genitora e curadora, Sra. Lúcia de Fátima Lima, que ouvida em depoimento confirmou todos os relatos da esposa do de cujus, Sra. Ana Cleide". 12. Ademais, a declaração de união estável firmada pelo de cujus não é suficiente, não tendo força absoluta de prova. Frise-se que, para reconhecimento de união estável, deve ser considerado todo o arcabouço probatório, o que não restou provado na instrução do feito do caso em testilha. 13. Dessa forma, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos, bem como a prova testemunhal, demonstram a inexistência de união estável na data do falecimento do Sr. Francisco José Bernardino da Silva, não há que se falar em direito à pensão por morte pleiteada. 14. Apelação desprovida. 15. Honorários advocatícios recursais, a cargo da apelante, majorados no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição do apelante de beneficiário da justiça gratuita, inteligência do art. 98, §3º, do CPC.