CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
RECONVENÇÃO TRABALHISTA
ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO. RUBRICA. "DIFERENÇA INDIVIDUAL L. 12988". ABSORÇÃO INTEGRAL POR REESTRUTURAÇÕES POSTERIORES.
- Recurso
- 08093151720194058200
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargadora Federal Danielli Farias Rabelo Leitao Rodrigues (Convocada)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO. RUBRICA. "DIFERENÇA INDIVIDUAL L. 12988". ABSORÇÃO INTEGRAL POR REESTRUTURAÇÕES POSTERIORES. NÃO OCORRÊNCIA. DIRETO AO RESTABELECIMENTO DA PARCELA NÃO INCORPORADA. 1 - Remessa oficial e Apelação em face de sentença que concedeu a segurança em ação mandamental para determinar o restabelecimento do pagamento da verba "DIFERENÇA INDIVIDUAL L. 1299" quanto aos valores não absorvidos pelos novos padrões remuneratórios da carreira à qual o impetrante está vinculado. 2 - A origem da rubrica em análise remonta à Reclamação Trabalhista nº. 1376/89, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Saúde e Previdência Social do Estado da Paraíba contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E PREVIDÊNCIA SOCIAL - INAMPS, sucedido posteriormente pela UNIÃO. 3 - Na referida ação trabalhista foi determinada a incorporação no contracheque dos substituídos da rubrica RT1376/89 - PCCS - ATIVO, referente ao Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS. Por essa razão, foi implantada na folha de pagamento uma rubrica denominada "PCCS". Em 2001 a referida verba passou a constar como DECISÃO JDICIAL TRAN JUG, no contracheque dos beneficiários. 4 - Após o servidor beneficiário ter feito a opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, nos termos das Leis ns. 11.355/2006 e 11.490/2007, a verba passou a ser paga na forma de DPNI, nos termos estabelecidos pelo art. 2º do primeiro diploma legal. 4 - Com edição da Lei nº. 12.998/2014, a vantagem foi transformada em Diferença Individual, a ser paga nos valores relativos à competência de dezembro de 2013, efetivamente percebidos pelo servidor. 5 - O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Tema 951): "Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários - PCCS." 6 - Embora tenha a Corte Suprema reconhecido o direito à percepção da verba em comento pelos servidores que optaram pelo Regime Jurídico Único, o seu valor pode ser reduzido/absorvido diante da instituição de novos padrões remuneratórios. 7 - O próprio STF, possui entendimento no sentido de que "sentenças trabalhistas, como as sentenças em geral, têm sua eficácia temporal subordinada à cláusula rebus sic stantibus, deixando de subsistir se houver superveniente alteração no estado de fato ou de direito". (RE 447.592-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 3/9/2013). 8 - O Acórdão do TCU nº. 6.346/2016 - 1ª Câmara, que ensejou a decisão administrativa de suprimir a rubrica em análise, indicou que os valores convertidos em diferença nominal identificada, de "natureza provisória", deveriam ter sido absorvidos pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos pela Lei nº. 11.355/2006 até dezembro de 2011. 9 - Embora se possa, a princípio, cogitar de decadência administrativa, com relação à reestruturação remuneratória estabelecida pela Lei nº. 11.355/2006, pois a supressão ora questionada foi levada a efeito em 2019, deve-se reconhecer que a estrutura remuneratória implementada pela Lei nº. 13.324/16 instituiu um novo termo inicial para a decadência do direito de a Administração Pública excluir a parcela 'diferença individual' dos contracheques dos servidores. 10 - No caso em tela, observa-se que, mesmo com os reajustes promovidos pela Lei nº. 13.324/16, os quais totalizaram o incremento de R$ 390,74 (trezentos e noventa reais e setenta e quatro centavos) nos proventos do Apelado, ainda há valores não absorvidos da rubrica em questão (R$ 1.047,13 - R$ 390,74 = R$ 656,39). 11 - Não obstante o dispositivo sentencial faça, inicialmente, menção ao valor de R$ 268,86 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), logo em seguida, expõe a diferença correta, qual seja, R$ 656,39 (seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove reais). Correção, de ofício, do referido erro material. 12 - Não sendo a verba denominada "DIFERENÇA INDIVIDUAL L. 12988" integralmente absorvida pela última reestruturação ocorrida nos proventos do Apelado, descabida a conduta administrativa de suprimi-la, sob pena de ilegal redução nominal de remuneração. 13 - Precedente citado: TRF5. PROCESSO: 08007659620204058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/02/2023. 14 - Remessa oficial e apelação não providas. (dcds)
