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Acórdão · 02/04/2023

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

RECONVENÇÃO TRABALHISTA

ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO. RUBRICA. "DIFERENÇA INDIVIDUAL L. 12988". ABSORÇÃO INTEGRAL POR REESTRUTURAÇÕES POSTERIORES.

Recurso
08093151720194058200
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargadora Federal Danielli Farias Rabelo Leitao Rodrigues (Convocada)

Ementa

ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO. RUBRICA. "DIFERENÇA INDIVIDUAL L. 12988". ABSORÇÃO INTEGRAL POR REESTRUTURAÇÕES POSTERIORES. NÃO OCORRÊNCIA. DIRETO AO RESTABELECIMENTO DA PARCELA NÃO INCORPORADA. 1 - Remessa oficial e Apelação em face de sentença que concedeu a segurança em ação mandamental para determinar o restabelecimento do pagamento da verba "DIFERENÇA INDIVIDUAL L. 1299" quanto aos valores não absorvidos pelos novos padrões remuneratórios da carreira à qual o impetrante está vinculado. 2 - A origem da rubrica em análise remonta à Reclamação Trabalhista nº. 1376/89, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Saúde e Previdência Social do Estado da Paraíba contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E PREVIDÊNCIA SOCIAL - INAMPS, sucedido posteriormente pela UNIÃO. 3 - Na referida ação trabalhista foi determinada a incorporação no contracheque dos substituídos da rubrica RT1376/89 - PCCS - ATIVO, referente ao Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS. Por essa razão, foi implantada na folha de pagamento uma rubrica denominada "PCCS". Em 2001 a referida verba passou a constar como DECISÃO JDICIAL TRAN JUG, no contracheque dos beneficiários. 4 - Após o servidor beneficiário ter feito a opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, nos termos das Leis ns. 11.355/2006 e 11.490/2007, a verba passou a ser paga na forma de DPNI, nos termos estabelecidos pelo art. 2º do primeiro diploma legal. 4 - Com edição da Lei nº. 12.998/2014, a vantagem foi transformada em Diferença Individual, a ser paga nos valores relativos à competência de dezembro de 2013, efetivamente percebidos pelo servidor. 5 - O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Tema 951): "Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários - PCCS." 6 - Embora tenha a Corte Suprema reconhecido o direito à percepção da verba em comento pelos servidores que optaram pelo Regime Jurídico Único, o seu valor pode ser reduzido/absorvido diante da instituição de novos padrões remuneratórios. 7 - O próprio STF, possui entendimento no sentido de que "sentenças trabalhistas, como as sentenças em geral, têm sua eficácia temporal subordinada à cláusula rebus sic stantibus, deixando de subsistir se houver superveniente alteração no estado de fato ou de direito". (RE 447.592-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 3/9/2013). 8 - O Acórdão do TCU nº. 6.346/2016 - 1ª Câmara, que ensejou a decisão administrativa de suprimir a rubrica em análise, indicou que os valores convertidos em diferença nominal identificada, de "natureza provisória", deveriam ter sido absorvidos pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos pela Lei nº. 11.355/2006 até dezembro de 2011. 9 - Embora se possa, a princípio, cogitar de decadência administrativa, com relação à reestruturação remuneratória estabelecida pela Lei nº. 11.355/2006, pois a supressão ora questionada foi levada a efeito em 2019, deve-se reconhecer que a estrutura remuneratória implementada pela Lei nº. 13.324/16 instituiu um novo termo inicial para a decadência do direito de a Administração Pública excluir a parcela 'diferença individual' dos contracheques dos servidores. 10 - No caso em tela, observa-se que, mesmo com os reajustes promovidos pela Lei nº. 13.324/16, os quais totalizaram o incremento de R$ 390,74 (trezentos e noventa reais e setenta e quatro centavos) nos proventos do Apelado, ainda há valores não absorvidos da rubrica em questão (R$ 1.047,13 - R$ 390,74 = R$ 656,39). 11 - Não obstante o dispositivo sentencial faça, inicialmente, menção ao valor de R$ 268,86 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), logo em seguida, expõe a diferença correta, qual seja, R$ 656,39 (seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove reais). Correção, de ofício, do referido erro material. 12 - Não sendo a verba denominada "DIFERENÇA INDIVIDUAL L. 12988" integralmente absorvida pela última reestruturação ocorrida nos proventos do Apelado, descabida a conduta administrativa de suprimi-la, sob pena de ilegal redução nominal de remuneração. 13 - Precedente citado: TRF5. PROCESSO: 08007659620204058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/02/2023. 14 - Remessa oficial e apelação não providas. (dcds)