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Acórdão · 21/08/2023

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.

Recurso
08008469220224058000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt

Resumo do acórdão

Embargos de declaração contra acórdão que condenou entes federativos a fornecer medicamento Ponatinib para tratamento de leucemia mieloide crônica. Rejeitados por falta de vícios de omissão, contradição ou obscuridade: o tribunal analisou expressamente a validade das políticas públicas e fundamentou a concessão do medicamento pela excepcionalidade do caso e esgotamento de alternativas oferecidas pelo SUS, não cabendo o recurso para rediscutir aspectos fático-jurídicos já apreciados.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não se verifica omissões apontadas, pois no acórdão houve manifestação expressa sobre a existência e validade das políticas públicas, reconhecendo a importância da mesma. Contudo, diante da excepcionalidade do caso, manteve-se a determinação de fornecer tratamento não previsto em seus protocolos. Eis excerto do julgado que sintetizou o tema: "19. No caso em deslinde, a parte autora, conforme fundamentou o juiz a quo no decisum: "é portadora de Leucemia Mielóide Crônica (CID10: 92.1). Acontece que, desde 2016, o autor fez uso de todos os medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento do caso: Imatinibe, Nilotinibe e Dasatinibe. No entanto, a doença encontra-se em fase acelerada e, conforme relatórios médicos anexados aos autos, tais medicações não obtêm mais resposta hematológica para controle da enfermidade. O descontrole do caso oferece risco de evolução para fases mais avançada da doença (crise blástica), e, consequentemente, risco de morte. Além disso, o relatório médico ainda informa que, até o momento, não há doador aparentado completamente compatível para uma doação de medula, sendo, portanto, o Ponatinib a única medicação/recurso com ação efetiva neste cenário. Conforme orientação médica, para o tratamento mensal, é necessária a ingestão de 90 comprimidos de 15mg/mês, ou seja, três caixas (30 comprimidos cada) do Ponatinib 15mg. Diante do exposto, o medicamento pleiteado lhe é imprescindível para manutenção da saúde e da vida o demandante, uma vez que todas as demais alternativas oferecidas pelo SUS já foram esgotadas e não apresentam mais resposta ao quadro hematológico deste. Assim, tendo em vista o valor do medicamento, o demandante e a sua família não têm condições financeiras de arcar com os custos do tratamento na quantidade e frequência necessárias, pelo que ajuíza a presente ação com o fito de compelir os Entes Federativos a fornecerem o tratamento indispensável à saúde do requerente." 20. Há, nos autos, atestados, receituários e informações médicas que demonstram a gravidade da doença da parte autora, bem como o indispensável tratamento com a administração do medicamento Ponatinib - Iclusig (90 comprimidos de 15mg/mês), ou seja, três caixas (30 comprimidos cada), conforme relatórios médicos anexados aos autos. Destarte, também se encontram presentes os requisitos da imprescindibilidade/necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da doença, dos fármacos fornecidos pelo SUS, conforme relatório médico em anexo. 21. Observo, ainda, que o medicamento postulado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de nº: 139000001, já a hipossuficiência da parte autora se evidencia, ante seu patrocínio pela Defensoria Pública da União. 22. Dessa forma, o requerimento da parte autora, atende a todos os requisitos cumulativos estabelecidos no REsp 1.657.156" 3. Mais adiante, no que pertine à necessidade, ou não, de realização de prova pericial, o acórdão embargado assim se pronunciou: "22. A respeito da alegação de nulidade da sentença em face da não realização de prova pericial, verifica-se não ocasionou cerceamento de defesa, uma vez que constam dos autos todos os elementos suficientes acerca do estado de saúde da demandante e a necessidade de se tratar com o medicamentoprescrito. Ademais, prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que incumbe ao julgador examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é o juiz o destinatário da prova. Este discricionarismo, expressamente conferido ao magistrado pelo art. 130 do CPC, decorre dos poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo. AC514901/SE, Rel. Des. Federal FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, DJE 31/03/2011, p. 212." 4. No que pertine à condenação da União em honorários advocatícios em benefício da DPU, o julgado recorrido assim se manifestou: "29. Quanto à possibilidade de condenação, ou não, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União - DPU, por ser órgão integrante do mesmo ente federativo sucumbente (União), o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado pelo Plenário da Corte, já se posicionou pela viabilidade da fixação da verba honorária, nos seguintes termos: Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR / DF. Pleno do Supremo Tribunal Federal. Rel.: Min. Gilmar Mendes. DJe: 08/08/2017) 30. Esta Turma tem observado o precedente, conforme demonstram os seguintes arestos: 0804039-82.2017.4.05.8100, 0816674-14.2018.4.05.0000, 0802936-74.2016.4.05.8100, dentre outros." 5. Em relação ao direcionamento do cumprimento da obrigação, o acórdão embargado invocou o Tema 793 do STF: "26. No julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), fixou-se a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 6. Entretanto, é possível esclarecer nos presentes embargos que, deve o Juízo a quo observar a repartição de competências do SUS quando do cumprimento da obrigação determinada. 7. Quanto ao reconhecimento do direito ao ressarcimento no caso submetido à apreciação judicial, extrai-se o seguinte do aresto embargado: "24. Entretanto, no tocante ao ressarcimento entre os entes federativos, deve-se observar que são devedores solidários da obrigação de fornecer tratamento de saúde, bem ainda que o tema é matéria estranha à lide em que garantida a prestação de saúde em favor do particular, delimitada pelos pedidos contidos na peça inicial. Desta feita, as medidas nesse sentido devem ser adotadas na via administrativa ou ainda através de ação própria." 8. Os demais argumentos elencados pelos embargantes não merecem ser acolhidos, pois os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 9. Embargos de declaração da União improvidos e do Estado de Alagoas parcialmente providos, apenas para esclarecer que os critérios de repartição de competências do SUS devem ser observadas pelo Juízo a quo quando do cumprimento da obrigação. LN