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Acórdão · 10/04/2023

AGRAVO DE INSTRUMENTO

FRAUDE À EXECUÇÃO

CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS EM COMUM.

Recurso
08143354320224050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Resumo do acórdão

Recurso: Agravo de Instrumento em cumprimento de sentença. Tema: possibilidade de reconhecimento de grupo econômico entre empresas com sócios em comum e penhora de bem imóvel da empresa associada para satisfação da dívida. Decisão: mantida a rejeição do pedido de declaração de grupo econômico e indisponibilidade do terreno, por insuficiência de prova de fraude, ainda que haja evidências de sócios comuns e transferências patrimoniais entre as empresas.

Ementa

CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS EM COMUM. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA DE TERRENO. INDISPONIBILIDADE DE BENS PELOS SISTEMAS SIMBA/BACENJUD/RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS ESTEVAM DOS SANTOS E OUTRO, contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (processo 0802517-18.2016.4.05.8500), pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Sergipe, que rejeitou os pedidos da parte exequente (petição de id. 4058500.6300536) de declaração de existência de grupo econômico/familiar entre a executada/ALIANCE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP e a empresa EXPANCEL AGRONEGÓCIO EIRELI EPP, bem como dos consectários de tal pleito. Ademais, determinou a efetuação do pagamento voluntário do débito da executada/CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais finais, nos termos do art. 523 do CPC, advertida de que, não sendo pago o débito ou o sendo em valor apenas parcial, a multa e os honorários advocatícios previstos no § 2º do art. 523 do CPC incidirão sobre o remanescente. 2. Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que: a) já foram realizadas várias tentativas de busca de bens e ativos da empresa Alliance, todas infrutíferas; b) sabe-se que a empresa fechou, não finalizou os imóveis que estava construindo e os compradores precisaram terminar a obra para poder morar nas casas adquiridas pela construtora; c) foi condenada, em virtude disso, ao pagamento de danos morais, multa contratual e juros moratórios; d) discordam do entendimento do magistrado que, em 30/11/2022, indeferiu o pedido de indisponibilidade de um bem imóvel da empresa Expancel, porquanto entende que ela integra grupo Econômico da Alliance; e) trata-se de único bem penhorável e sabido pertencente à executada, qual seja, um terreno localizado na Barra dos Coqueiros; f) o terreno foi integralizado ao capital da empresa EXPANCEL, pelo valor de R$ 92.000,00, apesar de o valor da avaliação na prefeitura constar R$ 1.792.284,21 (em outubro de 2015 - período em que já ultrapassados os prazos de entrega das unidades do residencial Terra Nova); g) tanto a ALLIANCE e a EXPANCEL possuem sócios em comum: Paulo Amaral Lopes Filho, além de que a ALLIANCE já foi sócia da EXPANCEL; h) as duas empresas foram constituídas por membros de uma mesma família, Lélia Leite Torres, Mônica Suely Gama Bispo e Paulo Amaral Lopes Filho; i) Paulo Amaral passou a ser sócio-administrador da Alliance em 06/05/2010, diante da cessão gratuita das cotas de sua genitora; em seguida, Mônica cedeu de forma gratuita suas cotas para Lélia, em 09/08/2011; depois, todas as cotas retornam para a Lélia, em 01/12/2014; ainda, Lélia vendeu parte das suas cotas, no equivalente a R$ 14.000,00 para Edivaldo Ventura da Silva, em 12/01/2016; j) a executada irá se desfazer do referido bem, deixando de arcar com as obrigações, frustrando execuções e incorrendo em fraude contra a execução e credores; j) necessária a indisponibilidade do referido bem demonstrado, além de sua penhora, para que não haja alienação até o deslinde da demanda; k) nos autos do processo 201512100721, no qual a agravada também é ré, o Juízo indisponibilizou o imóvel, tendo em vista indícios de fraude contra credores e confusão patrimonial; l) em processo idêntico que tramita na Justiça da 1ª Vara Federal de Sergipe (0805024-15.2017.4.05.8500T), a decisão reconheceu o grupo econômico, a tentativa de fraude a credores e indisponibilizou o bem; j) nos processos trabalhistas 0001908-06.2014.5.20.0007 e 0001542-30.2015.5.20.0007, os quais tramitaram na 7ª Vara do Trabalho, foi reconhecido o grupo econômico familiar; k) nos autos do processo 0805024-15.2017.4.05.8500T, a ALLIANCE apenas propôs um acordo quando não conseguiu comprovar que o terreno não lhe pertencia e iria à hasta pública; contudo, após a realização do acordo, a executada, em 28/09/2021, peticionou apresentando como seu representante Paulo Amaral, pedindo urgência na retirada da indisponibilidade; l) é incongruente o fato de a EXPANCELL defender nos autos do processo 0805024-15.2017.4.05.8500, como Terceiro Interessado, que o imóvel em debate não pertence à ALLIANCE e, em 28/09/2021, esta peticionar requerendo a retirada da indisponibilidade do mesmo bem; m) pleiteia o provimento do presente recurso para que o imóvel seja indisponibilizado; seja declarada a existência de grupo econômico das empresas supra citadas e a responsabilidade quanto à atual execução; seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis da Barra dos Coqueiros, determinando a inalienabilidade do bem; ainda, seja realizada a penhora do terreno, sob pena de fraude à execução e credores; subsidiariamente, pede a aplicação do sistema SIMBA, BACENJUD, RENAJUD em todas as empresas e sócios já configurados no grupo econômico; n) pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. 3. Extrai-se do processo de origem (cumprimento de sentença 0802517-18.2016.4.05.85000) que os peticionantes ajuizaram ação ordinária em face da Aliance Construtora e Empreendimentos Ltda - EPP e da Caixa Econômica Federal - CEF, visando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerida, além de condená-las ao pagamento dos juros de mora e lucros cessantes em razão do atraso na entrega de imóvel contratado. 4. Ainda, verifica-se a ocorrência de homologação de acordo entre os agravantes, então exequentes, e a Caixa Econômica Federal (CEF), conforme id. 4058500.6648834, em que, pelos valores de R$ 21.000,00 (referente aos danos morais) e de R$ 13.751,81 (honorários sucumbenciais), deu-se integral quitação ao objeto da demanda - referente à empresa pública-, contra a qual não há irresignação por parte do recorrente. 5. Ultrapassada tal questão, vê-se na decisão agravada, que os pleitos das recorrentes foram indeferidos sob os seguintes argumentos: 2.1. Do pleito relativo à declaração de existência de "grupo econômico/familiar" entre a executada/ALIANCE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e a empresa EXPANCEL AGRONEGÓCIO EIRELI EPP. (...) Do que se vê do relato acima, todas as alterações contratuais - as quais a parte exequente considera como lesivas ao seu crédito - se deram antes de 27/7/2016, que é a data de distribuição desta demanda. Ainda que se tratasse de alterações contratuais ilegais - o que não se revela, a priori, porquanto permitidas em tese pelo direito empresarial - não se tem como intuir qualquer ocorrência de atuação dolosa, por uma razão simples: dolosa é a conduta intencional, no caso, "com o propósito de lesar credores", como consigna o dispositivo legal acima transcrito, e, para tanto, tal intenção deve ser dirigida a algo já existente. Indaga-se: qual dolo, para o efeito do art. 50, do CC/2002, poderiam ter as condutas relatadas pela parte exequente se este processo (em relação ao qual se poderia ter o propósito de lesão) sequer existia? A resposta é manifesta, desde quando condutas anteriores não podem ser tidas como eivadas de dolo em relação a fatos e atos que só vêm a ocorrer no futuro. Frise-se que o fato relatado de, em 28/4/2017, Paulo Amaral ter transferido "as cotas da empresa EXPANCEL para Márcia Santos Silva Maynard, ficando a administração da sociedade com a sua esposa, Mônica Suely Gama Bispo Amaral" não altera em nada a conclusão acima. É que, nessa data, se as cotas da sociedade empresária já estavam no âmbito da empresa EXPANCEL AGRONEGÓCIO EIRELI EPP, que não é parte originária neste feito e tendo como base atos societários praticados antes da existência desta demanda, não se pode admitir haja irregularidade alguma. (...) Como já exposto, a autorização para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa depende da prova de existência de fraude, que caracterize o desvio de finalidade da empresa e/ou confusão patrimonial, bem como da demonstração da atuação dolosa da qual decorreu a fraude, o desvio ou a confusão patrimonial, nos termos do art. 50, do Código Civil. Da análise dos autos, não há quaisquer elementos que evidenciem a efetiva ocorrência de desvio de finalidade (hipóteses em que a empresa se afasta do seu objeto social) ou confusão patrimonial, bem como não resta demonstrada a atuação dolosa, não bastando, para tanto, as alegações formuladas apenas em tese. (...) Esclareço que o fato de ter sido reconhecida a ocorrência de "grupo econômico/familiar" em processos distintos, tal não vincula este Juízo. Primeiro, porque as decisões proferidas por magistrados diversos não têm o condão de jungir outros juízos de mesmo grau de hierarquia. Segundo, porque dita declaração deve ter em conta a situação concreta de cada processo e, no caso em exame, conforme a fundamentação acima, tal não se configura. 2.2. Do descabimento de alegação incidental de fraude contra credores. Necessidade de interposição de demanda própria (ação pauliana ou revocatória). A alegação de fraude contra credores deve ser veiculada em ação própria - assim dita desde o direito romano como sendo a "ação pauliana" - que se traduz na denominada ação revocatória do direito civil. (...) 2.3. Da inexistência de fraude à execução. A situação desta demanda deve ser examinada à luz do inc. IV acima reportado, devendo ser observada a restrição que decorre do § 3º, ou seja: "Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar". A citação da executada/ALIANCE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP neste feito se deu em 6/9/2016, id. 4058500.797120. Todavia, inexiste sequer um relato de que tenha havido a alienação ou oneração de bem pertencente a essa executada, a partir dessa data (6/9/2016), e de que tal fato (de que sequer se tem relato) tenha sido capaz de reduzi-la a uma condição de insolvência. (...)" (trechos da decisão) (...) (trechos da decisão). 6. Dessa forma, não preenchidos os aludidos pressupostos do artigo 50 do Estatuto Civil e não instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC/2015 (artigos 133 e 135), apresentam-se desproporcionais e, portanto, descabidas, em face da agravada, as determinações de indisponibilidade e a declaração de existência de grupo econômico das empresas supra citadas, bem como a penhora do terreno ou a aplicação subsidiária do sistema SIMBA, BACENJUD, RENAJUD em todas as empresas e sócios. 7. Em situação similar, esta 2ª Turma já decidiu que, "na hipótese, apesar de ser afirmado que o então sócio-administrador da executada, Wanderley Teixeira de Almeida, já fora sócio da Trans-Fátima Ltda, e é pai de um dos seus atuais sócios, não há a comprovação de fusão, transformação ou incorporação, nem de aquisição de fundo de comércio, não se prestando a atestar a suposta sucessão, tão somente, o fato de se dedicarem ao mesmo ramo de atividade, ocuparem o mesmo local ou pertencerem à mesma família. (PJE 0803710-52.2019.4.05.0000, relator Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 12/05/2020) 8. Quanto ao pleito subsidiário de indisponibilidade pelos Sistemas SIMBA/RENAJUD/BACENJUD, observa-se que não houve a comprovação, por parte da exequente, de que o agravado estaria atuando de maneira fraudulenta, com clara pretensão de frustrar a execução, caso em que o pedido deve ser igualmente indeferido. 9. Agravo de instrumento desprovido. rkf