TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª R
FALSIDADE DOCUMENTAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA PARTE RÉ. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
- Recurso
- 08142283320194058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA PARTE RÉ. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, E 304, C/C O 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO E OUTROS DOCUMENTOS. JOGADOR DE FUTEBOL. APRESENTAÇÃO EM ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS. AUTORIA CARACTERIZADA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ALEGAÇÃO DA OFICIALA DE CARTÓRIO NÃO COMPROVADA. DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA. NÃO CARACTERIZADA. PERDA DO CARGO DE OFICIALA DE CARTÓRIO. ART. 92, I, A, DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. REPRIMENDA DESPROPORCIONAL. FIXAÇÃO DO TIPO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PODER-DEVER DO JUÍZO SENTENCIANTE. 1. Apelações criminais interpostas pela parte ré contra sentença proferida pelo juízo da 36ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, ao julgar procedente o pleito da peça acusatória, condenou as apelantes na forma que segue: a) AUZENI GOMES, pela prática do delito previsto no art. 299, parágrafo único, do CP ("falsidade ideológica"), à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, além de 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como a perda do cargo público relativo à função de oficial de cartório, exercida ao tempo do fato; b) NORRAIRY ESTAY, por 6 (seis) vezes (cf. art. 71 do CP), pela prática do delito previsto no art. 304, com as sanções do art. 299 c/c o art. 70, todos do CP ("uso de documento falso"), à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, além de 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Conforme consta dos autos, em 30/05/2016, a pessoa identificada por Anderson Santana da Silva, filho de Josimario Souza da Silva e NORRAIRY ESTAY SANTOS DE SANTANA, requereu junto à Polícia Federal, Delegacia de Imigração, a emissão de passaporte, apresentando, para tanto, documentos seus de identificação. 3. Após a emissão e entrega do Passaporte FP776450, expedido em nome de Anderson Santana da Silva, a Polícia Federal, segundo narra denúncia, constatou que a impressão digital do requerente coincidia com a de Joanderson Santana da Silva (um dos denunciados), também filho de Josimario Souza da Silva e NORRAIRY ESTAY SANTOS DE SANTANA, para quem havia registros de emissão de uma carteira de identidade pela Secretaria de Segurança da Bahia. 4. Segundo o MPF, o suposto Anderson Santana foi intimado para comparecer à Polícia Federal para prestar esclarecimentos, tendo sido inquirido em 02/08/2017, quando sustentou a versão de que era esse o seu nome, afirmando não saber quem seria a pessoa de Joanderson Santana. Na oportunidade, foi apresentada à Polícia Federal a carteira de identidade RG n.º 1670893901, com data de expedição em 23/08/2018, expedida em seu nome (Anderson Santana), além de procuração em que constava o seu nome sendo representado pela sua genitora, NORRAIRY ESTAY, constituindo advogado para lhe representar. 5. De posse da certidão de nascimento de Anderson Santana (datada de 20 de agosto de 2000 e onde consta o nome de AUZENI como a oficiala responsável pela sua emissão), obtida junto ao Sport Clube do Recife, clube em que o investigado atuava como jogador de futebol, a autoridade policial solicitou ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jutaí, emitente, situado no município de Lagoa Grande/PE, informações a respeito da autenticidade do documento, tendo recebido como resposta, em documentos datados de 21 agosto de 2017 e assinados pela apelante AUZENI, que, naquele serviço notarial, inexiste o registro de nascimento de Anderson Santana da Silva, nem de Joanderson, e que no livro e folha correspondentes ao assentamento de Anderson (apontado na certidão falsa) consta o assentamento de outra pessoa, nascida na década de 1940. 6. O Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana/BA, por sua vez, confirmou a autenticidade da certidão de nascimento expedida em nome de Joanderson Santana da Silva. 7. Em 30/01/2018, foi protocolizado, nos autos do inquérito policial associado, ofício do Sport Clube do Recife, solicitando, a pedido de Anderson Santana da Silva, atleta do clube, a juntada da 2ª via da sua certidão de nascimento, da Declaração de Nascido Vivo e da Declaração de Educação Infantil. A 2ª via de certidão de nascimento foi emitida em 12/01/2018, pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jutaí, município de Lagoa Grande/PE, assinada pela acusada AUZENI GOMES RIBEIRO (meses depois de ter respondido à polícia que não havia registro naquele cartório em nome de Anderson Santana da Silva), sendo esse documento a prova que fundamenta a sua condenação pelo juízo de origem. 8. Em 28/03/2018, sobreveio aos autos do IPL ofício da Receita Federal, comunicando que, em 12/03/2018 (e não 09/03/2017 como consta da denúncia), fora protocolizado processo na Delegacia da Receita Federal em Feira de Santana/BA, por meio do qual a acusada NORRAIRY ESTAY SANTOS DE SANTANA, mãe de Anderson Santana da Silva, questionava a anulação do CPF deste último (que havia sido anulado por conta da fraude apurada pela própria Polícia Federal no IPL n.º 0684/2016), apresentando, na oportunidade, os seguintes documentos de identificação do seu filho: 2ª via da certidão de nascimento e certidão de nascimento de inteiro teor, ambas expedidas pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jutaí; passaporte; carteira de identidade; título de eleitor; e carteira de trabalho. É justamente por esse evento que a apelante NORRAIRY foi condenada pela prática de uso de documento falso. 9. A defesa de AUZENI GOMES RIBEIRO, em suas razões recursais, apresentou as seguintes alegações, em resumo: a) conforme relatado por AUZENI, em interrogatório judicial, durante seu expediente de trabalho, a ré foi surpreendida com a presença de uma pessoa que se identificou como Anderson Santana da Silva e mais duas outras que não soube declinar o nome (um homem e uma mulher), que passaram a pressioná-la de forma intimidatória para que confirmasse que Joanderson Santana da Silva era registrado naquele cartório de Jutaí com o nome de Anderson Santana da Silva, coagindo-a a emitir a certidão que consta dos autos originais; b) a ré é uma idosa, que se encontrava sozinha quando foi abordada pelos sujeitos em questão, tendo se sentido afligida e com medo da situação, razão pela qual fora obrigada a ceder às pressões exercidas contra si, de modo a configurar coação moral irresistível, a excluir a sua culpabilidade, com base no art. 22 do Código Penal; c) a apelante ainda passou a receber mensagens de Joanderson e de outras pessoas ligadas a ele, inclusive com conteúdo ameaçador, tendo o referido denunciado, em 16/5/18, lhe enviado mensagem por meio do aplicativo Whatsapp, dizendo "se volta atrás as coisas vão piorar"; d) advogada contratada pela apelante fez contato com o servidor da Receita Federal e com a autoridade policial para esclarecer a coação sofrida para fornecer a certidão falsa, constando no relatório complementar que integra o feito que a autoridade policial recebeu telefonema de pessoa que se identificou como advogada de AUZENI GOMES RIBEIRO, escrevente oficial do Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Jutaí, em Lagoa Grande/PE, tendo a mencionada advogada informado que sua cliente expediu, por coação e ameaça, a certidão de nascimento ideologicamente falsa em nome de Anderson Santana da Silva; e) a perda do cargo se deu de forma desproporcional, considerando que a apelante é idosa, que tem como única fonte de renda para si e sua família os valores advindos da remuneração como oficiala de cartório de registro civil, função que desempenha há anos e que, por não conhecer outros ofícios, dificilmente poderá ingressar novamente no mercado de trabalho; f) não se fundamentou o motivo da não aplicação de outra modalidade de pena restritiva de direito, como a limitação de final de semana, por exemplo. 10. A defesa da apelante NORRAIRY ESTAY SANTOS DE SANTANA, por sua vez, em sede de apelação, apresentou, por ocasião de suas razões recursais, as seguintes alegações, em síntese: a) durante a fase de instrução processual, a apelante negou que fosse contumaz na prática de crime, alegando não ter participação na transação e confecção de documentos e que, por necessidade de ajudar o filho a ser jogador de futebol e estando com a saúde emocional abalada, não tinha consciência de cometimento de crime; b) é possível constatar nos autos diversos documentos médicos que demonstraram que a apelante estava e está enfrentando a doença de depressão, estando inclusive incapacitada para o trabalho, de modo que deve a sentença ser reformada no ponto que determinou a pena restritiva de prestação de serviços à comunidade, uma vez que a apelante se encontra incapaz para exercer atividade laborativa devido a depressão e os fortes remédios que usa no tratamento, de modo que o juízo de execução penal é quem deve analisar o caso da apelante e determinar qual das espécies de penas restritivas de direito melhor atende ao caso concreto. 11. Cinge-se o presente julgado a apreciar, para o caso da apelação de AUZENI, suposta existência de coação moral irresistível e a condenação pela perda do seu cargo, bem como, no caso do apelo de NORRAIRY, seu alegado desconhecimento da ilicitude da conduta. Também será analisado o possível afastamento das penas restritivas de direitos arbitradas pelo juízo sentenciante, para que sejam definidas pelo juízo da condenação, avaliando-se as condições de cada uma das executadas. 12. Comete o delito de "falsidade ideológica" quem omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 13. Por sua vez, comete o delito de "uso de documento falso" aquele que faz uso de tal documento adulterado. Exige-se, contudo, que a utilização seja feita como se o documento fosse autêntico, além de que a situação envolvida seja juridicamente relevante. 14. As apelações não objetivam discutir propriamente a materialidade do delito (que está devidamente comprovada por meio do conjunto probatório que forma os autos do Inquérito Policial n.º 684/2016 - SR/PF/PE e provas colhidas durante a fase instrutória), reservando-se as apelantes, no mérito, a apresentarem teses que tendem a, no caso de AUZENI, excluir a culpabilidade, por conta de suposta inexigibilidade de conduta diversa, e, no caso de NORRAIRY, que busca excluir a potencial consciência da ilicitude de sua conduta. 15. Diante de todo contexto probatório produzido nestes autos, tem-se que restou provada a materialidade e autoria delitivas dos crimes em exame, sem que exista dúvida para além do razoável. É dizer que as provas colhidas e apresentadas pelo Parquet, postas ao crivo do contraditório durante a instrução, formam um conjunto probatório suficientemente robusto para fundamentar as conclusões a que chegou o juízo sentenciante, de modo a não merecer guarida às teses apresentadas pelas apelantes. 16. Ainda na fase policial, ao ser interrogado pela segunda vez na Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco (cf. Auto de Qualificação e Interrogatório), Joanderson acabou confessando que, com base em certidão de nascimento falsa providenciada por uma pessoa que lhe viu praticando esporte quando ainda tinha 11 anos de idade, retirou documentos em nome de Anderson. 17. Segundo corretamente concluiu a sentença, "o intuito de JOANDERSON em assumir a identidade falsa de Anderson era o de diminuir a sua própria idade para conseguir jogar futebol em categoria diversa da que lhe era apropriada". 18. Joanderson esclareceu à autoridade policial que a certidão de nascimento, a declaração de nascido vivo e declaração de ensino infantil em nome de Anderson Santana da Silva lhe foram entregues pela mesma pessoa, tendo sido ele mesmo, o então interrogado, quem entregou esses documentos ao Sport Club do Recife. 19. No que se refere à segunda via da certidão de nascimento, Joanderson afirmou que esteve pessoalmente no distrito de Jutaí em Lagoa Grande/PE para obtenção desse documento em razão de solicitação do Sport, oportunidade em que apenas solicitou à oficiala do cartório, AUZENIR GOMES RIBEIRO, a emissão da certidão em questão, tendo ainda feito, por vontade própria (não lhe foi solicitado), depósito da quantia de R$ 100,00 (cem reais) para AUZENIR, apenas para ajudá-la. Em linhas gerais, a mesma versão foi apresentada em seu interrogatório em juízo. 20. Indagada sobre os fatos, AUZENIR afirmou em seu interrogatório policial (prestado no mês de maio de 2018), em suma, que a certidão de nascimento emitida no ano de 2000 não é verdadeira, tendo sua assinatura sido falsificada, e que a segunda via desse documento, que confessa ter emitido, tem conteúdo falso. 21. De fato, a certidão de nascimento em nome de "Anderson Santana da Silva" emitida no ano de 2000, embora tenha sido supostamente emitida pelo cartório de AUZENIR, possui formatação diferente das certidões que eram emitidas pelo cartório àquela época, conforme cópia que apresentou ao IPL, com assinatura, ainda, aparentemente diferente daquelas que constam dos documentos sabidamente assinados pela apelante. 22. AUZENI ainda ratificou as informações que prestou à polícia por meio das certidões constantes aos autos, sobre a inexistência de registro de nascimento de Anderson no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Jutaí, tendo ainda frisado que, até a expedição daquelas certidões (em agosto/2017), não conhecia Joanderson Santana da Silva, nem qualquer parente ou pessoa ligada a ele. 23. Informou, ademais, à autoridade policial que, em janeiro de 2018, foi surpreendida com a presença de uma pessoa que se identificou como Anderson Santana da Silva e mais duas outras que não soube declinar o nome (um homem e uma mulher), que passaram a pressioná-la de forma intimidatória para que confirmasse que Joanderson Santana da Silva era registrado naquele cartório de Jutaí com o nome de Anderson Santana da Silva, coagindo-a a emitir a certidão de 2018 (que é a segunda via da certidão de nascimento falsa que possui data de emissão no ano de 2000). 24. AUZENI afirmou também que, após recebimento do ofício da Receita Federal, indagando sobre a autenticidade da certidão de nascimento emitida em nome de Anderson Santana da Silva (supostamente no bojo do procedimento aberto por NORRAIRY para questionar a anulação do CPF em nome de "Anderson Santana da Silva"), passou a receber mensagens de Joanderson e de outras pessoas ligadas a ele, inclusive com conteúdo ameaçador, tendo, em 16/5/18, Joanderson lhe enviado mensagem por meio do aplicativo Whatsapp, dizendo "se volta atrás as coisas vão piorar" e que iria depositar a quantia de R$ 100,00 em sua conta. 25. Conforme segue narrando à autoridade policial, por temer por sua integridade física e profissional, contratou uma advogada, que fez contato com o servidor da Receita Federal e com a autoridade policial para esclarecer a coação sofrida para fornecer a certidão falsa. 26. De acordo com o relatório complementar constante do IPL, a autoridade policial recebeu telefonema, por volta de abril de 2018, de pessoa que se identificou como advogada de AUZENI GOMES RIBEIRO, escrevente oficial do Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Jutaí, em Lagoa Grande/PE, tendo a mencionada advogada informado que sua cliente expediu, por coação e ameaça, a certidão de nascimento ideologicamente falsa em nome de Anderson Santana da Silva (a segunda via, especificamente). 27. Em sede de instrução judicial, a apelante AUZENI apresentou versão muito parecida com aquela exposta durante seu interrogatório policial. 28. A despeito de se estranhar que, menos de 5 (cinco) meses depois de ter informado à Polícia Federal que naquele Cartório não existia qualquer registro em nome de Anderson Santana da Silva, tenha expedido segunda via de certidão em que se afirma exatamente o contrário, certo é que não se sustenta a tese de que expediu tal segunda via sob coação irresistível. Se assim o fosse, teria contatado as forças policiais exatamente após a suposta coação, não deixando para fazê-lo meses após o evento, só quando a Receita Federal questionou acerca da veracidade do documento que ela mesma emitiu. 29. Nem sequer fez prova mínima das alegações apresentadas, já que procurada para apresentar imagens da mensagem que disse ter recebido de Joanderson com tom ameaçador ("se volta atrás a coisa vai piorar") informou laconicamente que "não as tenho mais", conforme mensagens trocadas por e-mail com a Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco, nada tendo apresentado a respeito em juízo. 30. E mesmo que se acreditasse que Joanderson tenha agido exatamente como a apelante alega, ainda assim, conforme bem ponderado pelo juízo sentenciante, "[...] a mera insistência e a frase 'a senhora é quem sabe se vai fazer' não podem ser consideradas como suficientes para caracterizar a suposta ameaça como invencível, irresistível, capaz de justificar a prática do ato delitivo, ainda mais quando desacompanhadas de qualquer histórico de violência ou prévias ameaças por parte de JOANDERSON, ou de pessoas ligadas ele, em relação a AUZENI". 31. Quando questionada em juízo sobre o teor das frases emitidas por Joanderson e as pessoas que lhe acompanhavam quando do momento em que estiveram no cartório, a ré AUZENI afirmou que eles ficavam dizendo "a senhora é quem sabe se vai fazer", e que percebeu tom intimidatório nessa afirmação, e, por isso, teria tido medo. Disse, também, que foi o fato de o réu Joanderson ter insistido muito na emissão da certidão que a fez ter medo e expedir o documento. 32. Não há que se falar em coação moral irresistível quando o agente, apesar da idade, possui plena capacidade de compreender o caráter ilícito da sua conduta e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. No caso, definitivamente não resta demonstrada a existência de qualquer causa de exclusão da culpabilidade, não tendo sido provada a excludente do art. 22 do CP. 33. É preciso considerar que a ré forneceu a sua conta bancária para o corréu Joanderson, tendo ele realizado depósito de valor na conta da Oficiala de Cartório, o que, a toda evidência, não condiz com um cenário de pressão irresistível. A tese apresentada não convence, nem desconstitui o delito praticado. 34. Segundo julgado deste TRF5, "É ônus da defesa provar a existência da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, prevista na primeira parte do artigo 22 do Código Penal. Hipótese em que não logrou a defesa demonstrar a existência de uma promessa de mal grave e iminente, bem assim a inevitabilidade do perigo e o caráter irresistível da ameaça. Não preenchimento dos requisitos necessários à configuração da coação irresistível. Não reconhecimento da causa de exclusão da culpabilidade" (TRF-5, Apelação Criminal n.º 0002240-43.2008.4.05.8200, Relator Desembargador Federal Convocado FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, Quarta Turma, julgado em 27/04/2021). 35. Em relação a NORRAIRY, embora tenha afirmado em juízo que só tomou conhecimento dos fatos após a busca e apreensão que a Polícia Federal cumpriu em sua residência, que consoante se vê dos autos foi realizada no dia 1º de agosto de 2018, certo é que, antes disso (e não depois, como afirmou em juízo), em 12/03/2018, a apelante protocolizou processo na Delegacia da Receita Federal em Feira de Santana/BA questionando a anulação do CPF em nome de "Anderson Santana da Silva" (que havia sido anulado em razão de fraude), juntando, para tanto, a certidão falsa emitida por AUZENI em janeiro daquele ano. E mesmo antes desse protocolo, no dia 02/03/2018, já havia sido ouvida pela primeira vez na Polícia Federal sobre os fatos em questão, tendo, na oportunidade, declarado falsamente que possuía filho com o nome "Anderson Santana da Silva" e que não sabia quem teria alterado o seu nome para "Joanderson", que, como se sabe, é o nome verdadeiro do seu filho. 36. Descabida a tese, já devidamente enfrentada pelo juízo de origem em sede de sentença, de que, por necessidade de ajudar o filho a ser jogador de futebol e estando com a saúde emocional abalada, NORRAIRY não tinha consciência de cometimento de crime. Em juízo ainda afirmou que tentou o desbloqueio do CPF de seu filho para impedir que ele fosse preso. 37. Nem sequer se pode falar em "estado de necessidade", porquanto não se cogita na hipótese de salvaguardar o uso de documento falso para ajudar filho a seguir a carreira profissional escolhida (pois, se assim o fosse, se estaria a criar cenário temeroso em que todos os pais poderiam, a pretexto de proteger desejo de seus filhos, cometer conduta contrária aos valores consagrados pelo ordenamento jurídico e por ele censurada) ou mesmo para impedir prisão (que sequer poderia ser impedida com a conduta de se requerer desbloqueio de CPF, não se mostrando crível tal hipótese). 38. Em relação ao alegado abalo da saúde emocional da apelante tendente a afastar a sua consciência do caráter ilícito de sua conduta, irreparável a conclusão a que chegou o juízo de origem na sentença recorrida, quando assevera que "[...] pelas provas dos autos, não há indício de inimputabilidade ao tempo dos fatos ou mesmo no presente, pois o quadro de saúde apresentado, de transtorno de ansiedade, depressão e alteração do humor, por si só, ainda que revele enfermidade, não evidencia falta de discernimento no grau necessário à compreensão da ilicitude da conduta praticada e da acusação que lhe é direcionada, ainda mais quando considerado que, no interrogatório, a acusada foi capaz de compreender os questionamentos sobre os fatos e respondê-los, sem demonstrar qualquer dificuldade de compreensão da realidade ou falta de lucidez que pudessem servir de indício de insanidade mental penalmente relevante". 39. Mais que isso, segundo ainda esclarece o juízo sentenciante, "[...] nenhum dos laudos apresentados pela Defesa na resposta à acusação nem sequer menciona, em qualquer momento, eventual incapacidade, ao tempo do fato ou atual, de compreensão da realidade, sendo certo que a limitação laboral mencionada nos documentos não se confunde com a inimputabilidade". É o que de fato se conclui dos documentos médicos aportados ao feito. 40. Vê-se que a apelante NORRAIRY foi ouvida pela autoridade policial em duas oportunidades, além do interrogatório colhido na fase judicial, não tendo sido detectado em qualquer das oportunidades elemento que pudesse levantar dúvidas quanto a sua capacidade de compreensão da realidade. 41. Quanto à alegada desproporcionalidade da condenação da perda do cargo público da apelante AUZENI, não se desconhece que a função de oficial de cartório baseia-se na probidade e tem como esteio a fé pública, não podendo o servidor valer-se de tal posição para a prática de atos como o que ora se julga. 42. É necessário, contudo, diante da excepcionalidade das condições fáticas apresentadas no caso concreto - atentando-se, ainda, para a gravidade que a reprimenda imposta representa, podendo alcançar patamar muito superior que aquele da pena principal imposta (que inclusive foi substituída por pena restritiva de direitos) -, considerar que para a aplicação do efeito da condenação exposto no art. 92, I, "a", do Código Penal, o juízo sentenciante teria que ter feito um maior esforço argumentativo, lembrando, ademais, que "a perda do cargo não é efeito automático da condenação e depende de fundamentação específica na sentença" (AgRg no HC n. 532.386/SP, 16/3/2023). 43. Embora tenha o juízo sentenciante trazido fundamentação para a fixação da perda do cargo, acredita-se que ela não se mostrou suficiente para sustentar, com todas as peculiaridades que se apresentam no caso concreto, reprimenda tão danosa à apelante. 44. Diante da elogiosa argumentação apresentada para o específico ponto pela Procuradoria Regional da República em seu parecer de id. 37632247, destacando as singulares minúcias que circundam o caso concreto e que, em sua visão, legitimam o afastamento da condenação de perda do cargo, adota-se como razão complementar de decidir os trechos que adiante se passa a transcrever: "No caso, esta Procuradoria Regional da República entende que os fundamentos utilizados na sentença para embasar a incidência da perda do cargo público, não se mostram proporcionais no caso em análise. Em primeiro lugar, muito embora comprovado, não ficou de todo claro o contexto no qual se deu o depósito de R$ 100,00 na conta bancária da recorrente. Por outro lado, essa quantia - irrisória diante dos fatos em análise - denota as circunstâncias de vulnerabilidade que orbitaram a ação dos envolvidos. E tais circunstâncias, no contexto dos autos, fazem sentido. É que as condutas se deram no Distrito de Jutaí (interior de Lagoa Grande/PE) localidade que pode ser comparada a um vilarejo. Consta de relatório de diligência policial (p. 26, id. 4058300.11275325) que o local 'fica distante cerca de 50 quilômetros da sede do município; De fato, trata-se de um pequeno povoado que não tem mais de 500 habitantes [...] sendo certo que não há qualquer maternidade ou nosocômio naquela localidade'. Essa realidade de simplicidade denota um contexto excepcional e exacerba em muito os prejuízos que a perda do cargo público trará para a condenada, já idosa, bem como para a sua família. Não deve ser desconsiderado que, atualmente, atos ímprobos muito mais graves dos que os aqui considerados sequer comportam a perda do cargo público. Veja-se, por exemplo, nova redação (dada pela Lei nº 14.230/21) do art. 12 III, da Lei de Improbidade Administrativa, que extirpou tal sanção do alcance de toda uma espécie de atos ímprobos [...]. A regra acima transcrita comanda do operador do Direito um olhar razoável, contextualizado e coerente para com as demandas penais. No caso, a perda do cargo ocasionará um prejuízo muito maior do que o próprio cumprimento de qualquer uma das penas aplicadas a qualquer um dos réus. O efeito sob análise se mostra adequado para casos de atos criminosos de alta reprovabilidade e, com mais frequência, reiterados. No presente processo, no entanto, não há qualquer indício da prática de outros atos ilegais pela ré enquanto tabeliã, pelo que a medida não se mostra proporcional ao ato praticado. Inclusive, a perda do cargo público da idosa tabeliã, levando em consideração as ínfimas possibilidades de reinserção no mercado de trabalho do Distrito Jutaí, entra em contradição com as próprias penas que lhe foram impostas. É alta a probabilidade, nesse sentido, de restar inviabilizado tanto o pagamento dos 100 dias-multa fixados como da prestação pecuniária a ser revertida em doações para a comunidade. Dadas todas essas circunstâncias, a simples execução das penas aplicadas já cumprirá com todas as funções atribuíveis ao Direito Penal, incluindo as repressivas, estando esvaziada de propósito a efetivação do efeito da perda do cargo. Em verdade, neste ponto em particular, estão em conflito valores constitucionais que precisam ser ponderados. De um lado, a legalidade estrita, confrontada, de outro, pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana, intranscendência e, em especial, da funcionalidade da pena. Em conclusão, nota-se que o caso, delicado que é, demandaria um standard argumentativo muito maior, por parte do juízo recorrido, para que a perda do cargo pudesse ser considerada fundamentada, em especial diante da baixa quantidade de pena privativa de liberdade aplicada. 45. Excepcionalmente, considerando as especificidades do caso concreto, adotando-se, ademais, os fundamentos apresentados pela PRR5 em seu parecer como razão complementar de decidir, deve ser afastado o efeito da perda do cargo público em desfavor de AUZENIR GOMES RIBEIRO. 46. Quanto ao pleito de ambas as apelantes para que se afaste as penas restritivas de direito impostas (uma prestação pecuniária mensal e uma prestação de serviços à comunidade, para cada uma), determinando-se que o arbitramento de tais penas seja feito pelo juízo da execução, considerando avaliação pessoal a ser empreendida por aquele juízo, tem-se que não merecem prosperar, considerando que o juízo sentenciante tem o poder-dever de fixar as penas restritivas de direitos a substituírem a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 43 e seguintes do Código Penal. 47. O pedido de adequação de referidas sanções pode ser feito, em qualquer fase da execução, ao juízo da execução penal, sendo competência daquele juízo avaliar os aspectos contemporâneos à execução propriamente dita, conforme reza o art. 148 da Lei de Execução Penal. 48. Apelo de NORRAIRY ESTAY SANTOS DE SANTANA desprovido. 49. Apelo de AUZENI GOMES RIBEIRO provido em parte, apenas para afastar o efeito da perda do cargo público.
