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Acórdão · 26/04/2023

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 4ª R

DESCAMINHO

DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO ADSTRITA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Recurso
08077996320224058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros (Convocado)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO ADSTRITA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 496, § 3º, INCISO I DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA. LEI Nº 13.188/2015. NOTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA UFC. TRECHO OFENSIVO IDENTIFICADO. APARELHAMENTO POLÍTICO-IDEOLÓGICO DE SINDICATO. OPINIÃO PESSOAL DO REITOR DA UFC. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO. TEXTO RESPOSTA. DESPROPORÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal do Ceará em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Estado do Ceará, unicamente para acolher o pedido de direito de resposta relacionado ao agravo constituído pela nota oficial da UFC do dia 09/04/2022, denominada "ataques da ADUFC não maculam trajetória do Comitê de Crise da UFC contra a Covid-19", a ser exercido em conformidade com o texto contido no dispositivo da sentença que julgou os primeiros embargos de declaração opostos, devendo a publicação ser veiculada por prazo não inferior a 10 dias no mesmo meio de disseminação da nota objeto do agravo, com o mesmo alcance, o que deve ser providenciado pela UFC no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação da sentença, conjuntamente com o texto resposta que venha a ser assegurado na ação conexa (processo nº 0808311-46.2022.4.05.8100). 2. Como a condenação imposta à UFC cinge-se à obrigação de proceder à publicação do texto resposta contido na fundamentação da sentença impugnada, o que não apresenta qualquer conteúdo econômico imediatamente aferível, há incidência do disposto no art. 496, § 3º, inciso I do CPC/2015. Remessa necessária não conhecida. 3. Em sentido oposto ao alegado pela ADUFC-Sindicado em suas contrarrazões, a UFC fez transparecer com clareza os fundamentos de fato e de direito que evidenciam a intenção de reforma da sentença recorrida. 4. Considerando que o entendimento adotado pelo magistrado sentenciante é contrário à tese desenvolvida na apelação, deve-se reconhecer o atendimento ao princípio da dialeticidade, haja vista que, entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão há relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ratio decidendi. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 5. O pedido de direito de resposta originalmente formulado pelo Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Ceará - ADUFC abrangia o conteúdo de 03 (três) Notas da Administração emitidas pela Reitoria da Universidade Federal do Ceará, quais sejam: 1) Nota do dia 17/03/2022: "retorno presencial foi bem-sucedido e desejado pela comunidade"; 2) Nota do dia 28/03/2022: "Universidade já retomou atividades presenciais e não recuará no cumprimento de sua missão institucional"; 3) Nota do dia 09/04/2022: "ataques da ADUFC não maculam trajetória do Comitê de Crise da UFC contra a Covid-19". 6. Entretanto, o juízo de origem considerou que apenas a terceira nota publicada pela UFC contém um excerto ofensivo à reputação, ao nome e à imagem do sindicato autor, que foi explicitamente identificado na decisão de id. 4058100.25900290, consubstanciado na alegação de que a entidade sindical autora seria atualmente um "balcão de uma agremiação partidária radical, tanto que a esposa do parlamentar e mandatário maior do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) integra a diretoria da ADUFC em claro aparelhamento". Nessa mesma decisão foi definido que o sindicato deveria apresentar a minuta do texto resposta compatível com a nota agravante, atendo-se aos núcleos sintáticos "balcão" e "aparelhamento". 7. Com esteio no disposto no § 4º do art. 4º da Lei 13.188/2015, o magistrado de primeiro grau promoveu as adequações reputadas necessárias na minuta do texto resposta apresentada pelo Sindicato e, em seguida, foi prolatada a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para acolher apenas o pedido de direito de resposta relacionado ao agravo constituído pela nota oficial da UFC do dia 09/04/2022, denominada "ataques da ADUFC não maculam trajetória do Comitê de Crise da UFC contra a Covid-19", na conformidade do texto contido na fundamentação da sentença que julgou os primeiros embargos de declaração opostos. 8. Com base do princípio tantum devolutum quantum apellatum, expressamente previsto no § 1º do art. 1.013 do CPC, não tendo o sindicato autor apresentado qualquer insurgência contra o provimento jurisdicional sob enfoque, somente será objeto de apreciação e julgamento o teor do trecho destacado pelo juízo de origem da Nota do dia 09/04/2022, intitulada "ataques da ADUFC não maculam trajetória do Comitê de Crise da UFC contra a Covid-19", a saber: "balcão de uma agremiação partidária radical, tanto que a esposa do parlamentar e mandatário maior do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) integra a diretoria da ADUFC em claro aparelhamento". 9. A análise detida das provas documentais produzidas nos autos revela que, antes da publicação da Nota do dia 09/04/2022 (a única reputada ofensiva na sentença), o sindicato demandante vinha adjetivando negativamente o Magnífico Reitor, Sr. José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque, conforme se extrai de duas publicações realizadas pelo ADUFC-Sindicato na página de seu sítio eletrônico, ambas reproduzidas nos autos por meio do OFÍCIO nº 233/2022/GR/REITORIA. 10. Na nota publicada pela ADUFC em 17/03/2022: "Retorno Presencial - Comunidade universitária protesta na Reitoria e no RU da UFC por assistência estudantil e passaporte vacinal", o Magnífico Reitor é acusado de ser truculento, negacionista no que se refere aos cuidados recomendáveis para o enfrentamento da Pandemia de Covid-19, além de ser adjetivado como interventor (e não Reitor) e acusado de promover uma política de morte que o sindicato atribuiu frontalmente ao governo do ex-Presidente Bolsonaro. 11. Já a nota publicada pela ADUFC em 07/04/2022: "Tratamento Precoce - Atas de reuniões revelam negacionismo de integrantes do Comitê de Enfrentamento do Coronavírus na UFC", acusa os integrantes desse Comitê de negacionismo e aparelhamento ideológico explícitos, especialmente daqueles que compõem a Administração Superior da UFC, novamente se referindo ao Magnífico Reitor como interventor do Governo Federal, acusando-o de alinhamento ao que chamou de "cartilha negacionista do bolsonarismo". Nesse mesmo texto o Sindicato autor acusa toda a Administração Superior da Universidade de negacionismo científico, aparelhamento ideológico e falta de transparência. 12. Diante desse cenário, é compreensível que o Magnífico Reitor, ao ser atingido pessoalmente pelas notas publicadas pela ADUFC-Sindicato, tenha se sentido impelido a responder àquilo que reputou injusto, inverídico ou ofensivo. Todavia, ao fazê-lo por meio do sítio eletrônico da Universidade Federal do Ceará, conferiu nítidos contornos de posicionamento institucional à uma manifestação que, na verdade, é apenas pessoal. 13. A respeito do excerto considerado ofensivo pelo juiz de primeiro grau, é preciso registrar que a existência de união estável entre o Deputado Estadual Renato Roseno, filiado ao PSOL no Estado do Ceará, e a Secretária-Geral da ADUFC e professora da UFC, Helena Martins, conquanto não seja um fato controvertido, não pode ser sumariamente aceita como prova do alegado aparelhamento do sindicato, notadamente porque os membros dessa associação são eleitos por seus pares, inexistindo, nos autos, qualquer prova que denote a existência de indevida interferência do partido político mencionado na ADUFC-Sindicato. 14. Ainda no que se refere às alegações deduzidas pela UFC em sua apelação, verifica-se que o inciso VII do art. 4º do Estatuto do Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Estado do Ceará - ADUFC - Sindicato, de fato, veda expressamente a possibilidade de manifestações de caráter religioso ou político-partidário por essa entidade, o que deve ser observado por todos os seus associados, conforme estabelece seu art. 7º, III — 15. Com o intuito de demonstrar o alegado aparelhamento político do Sindicato autor, a UFC colacionou no texto de sua contestação algumas imagens aparentemente extraídas do site da ADUFC. A primeira delas noticia a participação da ADUFC em ato realizado no dia 09/04/2022 na Praça Portugal, referente ao Dia Nacional de Mobilização Bolsonaro Nunca Mais, contra o aumento dos combustíveis e do gás. A segunda, veiculada em 12/05/2022, divulga a participação da ADUFC em encontro nacional do ANDES-SN onde se discutiu aquilo que entendem como intervenção do Governo Federal nas Universidades. Já a terceira, publicada em 30/03/2022, contém a divulgação de uma ação organizada conjuntamente pela ADUFC-Sindicato, pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), relacionada à distribuição de marmitas para estudantes no período do fechamento temporário do Restaurante Universitário. 16. Esses eventos, conquanto apresentem matizes de atuação política do Sindicato - o que é proibido por seu estatuto - , devem ser resolvidos internamente mediante a aplicação das penalidades previstas no art. 8º do Estatuto da ADUFC-Sindicato, além de não evidenciar que a ADUFC teria se transformado em um balcão de agremiação partidária radical como consequência de um aparelhamento dessa entidade associativa, conforme registra a Nota do dia 09/04/2022, denominada "ataques da ADUFC não maculam trajetória do Comitê de Crise da UFC contra a Covid-19". 17. À luz da interpretação autêntica que se extrai do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.188/2015, a caracterização de veículo de comunicação social independe do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão utilizada, o que abrange inequivocamente os sites institucionais. 18. O trecho identificado no texto da Nota publicada no site da UFC no dia 09/04/2022, intitulada "ataques da ADUFC não maculam trajetória do Comitê de Crise da UFC contra a Covid-19", deve ensejar o exercício do direito de resposta do ofendido, no caso, o Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Estado do Ceará, na medida em que a acusação de aparelhamento por agremiação partidária radical tem o condão de macular a honra, a imagem e o nome da entidade sindical, conforme muito bem pontuado pelo magistrado de primeira instância na sentença impugnada. 19. O texto resposta não pode ser reputado desproporcional apenas porque apresenta maior extensão em relação ao trecho considerado ofensivo. Para alcançar a pretensão decorrente de seu pedido subsidiário, a UFC deveria ter impugnado explicitamente trechos, expressões ou qualquer outro conteúdo de forma fundamentada, o que não fez. 20. À míngua de fundamentos sólidos capazes de evidenciar excesso ou desproporção do texto resposta, não há como redefinir o conteúdo a ser publicado pela UFC nos moldes já definidos na sentença recorrida. 21. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.