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Acórdão · 27/11/2023

EMBARGOS DE TERCEIRO

EXECUÇÃO FISCAL

PROCESSO Nº: 0800355-71.2021.4.05.8404 - APELAÇÃO CÍVEL ADVOGADO: Maria Izabel Costa Fernandes Rego ADVOGADO: Victor Dos Santos Maia Matos ADVOGADO: Carlos Nathan De Sousa Figueiredo ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal …

Recurso
08003557120214058404
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Francisco Roberto Machado

Resumo do acórdão

Apelação em embargos de terceiro contra penhora de imóvel. A embargante, que apenas reside no bem de propriedade dos pais (não é titular do domínio), não comprovou ser possuidora ou que o imóvel constitui bem de família, razão pela qual a penhora realizada em face do executado é regular. A União obteve provimento parcial para majoração dos honorários advocatícios conforme o valor da causa.

Ementa

PROCESSO Nº: 0800355-71.2021.4.05.8404 - APELAÇÃO CÍVEL ADVOGADO: Maria Izabel Costa Fernandes Rego ADVOGADO: Victor Dos Santos Maia Matos ADVOGADO: Carlos Nathan De Sousa Figueiredo ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 7ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Caio Diniz Fonseca (ric/frm) EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO DO PARTICULAR. IMPROVIMENTO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS PAIS. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÉBITO DO PROPRIETÁRIO. PENHORA REGULAR. APELAÇÃO DA UNIÃO. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por LARA MARIA VILAÇA DE FIGUEIREDO contra sentença proferida pelo Juízo 12ª Vara Federal/RN, que, em sede de embargos de terceiro, julgou improcedente o pedido, por entender que a autora não é a possuidora do imóvel (mas, apenas nele reside), bem como que o bem o objeto da penhora não é o único utilizado como residência pela entidade familiar, condenando a embargante em honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. A União Federal se insurge apenas contra o arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que a fixação destes não teria observado o valor da causa como base de cálculo para a condenação da sucumbência, no caso de improcedência do pedido (art. 85, e parágrafos, do CPC). Por seu turno, a autora alega: a) é a única possuidora do imóvel penhorado; b) o imóvel é bem de família; c) posse legítima, mansa e pacífica. 2. Apelação da embargante. Na origem, a demandante (LARA MARIA VILACA DE FIGUEIREDO) ajuizou os presentes Embargos de Terceiro (associados ao feito executivo nº 0007447-63.2012.4.05.8400), por meio do qual busca o cancelamento da penhora realizada sobre o imóvel localizado à Rua Paulo Lyra, 2183, apto 601, condomínio Torre Imperial, Candelária, Natal/RN. Nos autos da ação principal (ação de execução por título extrajudicial), ajuizada pela UNIÃO contra FRANCISCO NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO, requer-se o pagamento da importância de R$ 1.122.493,10 (um milhão, cento e vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e dez centavos), em razão de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União no processo de Tomada de Contas nº 008.862/2012-5, na qual foi determinada a penhora do referido imóvel. 3. O objetivo da ação de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC, é afastar a constrição judicial incidente sobre o bem ou direito de posse ou de propriedade de quem não faz parte do processo no qual se realizou dita constrição. De acordo com o documento de id. 9952466, restou comprovado que o referido imóvel é de propriedade de FRANCISCO NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO (executado no processo de execução por título extrajudicial nº 0007447-63.2012.4.05.8400) e de seu cônjuge MARIA JOSÉ VILAÇA DE FIGUEIREDO, genitores da apelante. Do copioso acervo documental anexado pela apelante, dentre os quais: a) boleto bancário do CREMEPE/RN; b) declaração do síndico noticiando que, desde setembro de 2020, a apelante mantém residência no imóvel penhorado; c) requerimento de parcelamento do IPTU, no qual consta como devedora a proprietária Maria José Vilaça, e como responsável a apelante, nenhum deles comprova ser ela proprietária do imóvel, senão apenas que nele reside há bastante tempo. 4. Note-se que a embargante/apelante sequer afirma, na inicial, a que título exerce a posse da coisa, limitando-se a afirmar que a exerce, de forma mansa, justa, pacífica e de boa-fé, desde sua menoridade, quando se mudou, em 2009, para a cidade de Natal/RN, invocando em seu benefício o direito de moradia, previsto no art. 6º da CF, e advogando também que teve ferido seu direito de propriedade, que lhe seria assegurado pelo art. 5º, XXII, da CF, quando, em verdade, os titulares do domínio são mesmo seus pais. Repita-se: na inicial, a autora não revela a que título de imitiu na posse da coisa, invocando precedentes jurisprudenciais que não se aplicam ao caso concreto, porque pertinentes a possuidores que são adquirentes de imóveis mediante promessas de compra e venda não registradas, cuja proteção possessória é garantida pela súmula 84 do STJ. No caso, a despeito do seu eloquente silêncio, resta evidente que ela se imitiu na posse da coisa por permissão de seus pais, com eles celebrando verdadeiro contrato verbal de comodato, que lhe garante apenas posse precária, incapaz de afastar penhora dos credores dos titulares do domínio. Em resumo: a documentação colacionada aos autos não comprova que a embargante/apelante exerce posse com ânimo dominial, senão que desfruta da coisa na condição de mera comodatária do executado, seu pai, em nome de quem formalmente está registrada a propriedade. Precedente: TRF5, 0801676-86.2017.4.05.8500, Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª T., j.12/12/2019. 5. Por fim, o imóvel em questão não configura bem de família da embargante nem de seus pais, pois tal condição foi atribuída ao imóvel localizado na Rua Dr. Galdino Bisneto dos Santos Lima, nº 490, João XXIII, Pau dos Ferros/RN, conforme declaração nos autos dos embargos à execução nº 0813892-54.2018.4.05.8400. 6. Apelação da União. Inacolhível a pretensão recursal da União de aplicação do § 3º do art. 85 do CPC. Conquanto o STJ tenha firmado entendimento (Tema 1.076) no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não seria permitida, quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados, o Plenário do STF, no julgamento da ACO 2988/DF, da relatoria do Min. Roberto Barroso, decidiu de modo contrário, entendendo pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, quando o arbitramento em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, sendo este exatamente o caso dos autos. Referido precedente, inclusive, reafirmou o entendimento outrora adotado no julgamento da ACO 637-ED, Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 14/06/2021. Nessa mesma direção, são os precedentes do Pleno desta Corte: AR 0802187-68.2020.4.05.0000, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, j. 12/09/2022; AR 0806180-56.2019.4.05.0000, Des. Federal Joana Carolina (rel. p/ o acórdão), Pleno, j. 29.03.2023; AR 0803920-35.2021.4.05.0000, Des. Federal Vladimir Carvalho, Pleno, j. 29.03.2023; AR 08124965620174050000, Des. Federal Roberto Machado, Pleno, j. 10/05/2023; 0803387-53.2022.4.05.8500, Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª T., j. 28/02/2023. 8. Correta, portanto, a sentença quanto ao arbitramento da verba honorária com base na apreciação equitativa. Contudo, na situação específica dos autos, reconheço que o valor de R$2.000,00 não remunera adequadamente o trabalho da AGU, impondo-se sua fixação em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável que vem sendo reiteradamente adotado pela 7ª turma em casos semelhantes. 9. Apelação da União Federal parcialmente provida, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da embargante, para R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Apelação da embargante improvida. Honorários recursais, a cargo da embargante, majorados em 10% sobre valor dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente (art. 85, § 11, do CPC).