AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA ANTECIPADA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE TUTELA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
- Recurso
- 08029095220204058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Tarcisio Barros Borges (Convocado)
Resumo do acórdão
Apelação contra sentença que concedeu interdito proibitório a particulares possuidores de bem público. O tribunal manteve a procedência, confirmando a possibilidade de ação possessória entre particulares mesmo sobre bem público, e rejeitou alegação de cerceamento de defesa por falta de prova oral, já que a matéria comportava julgamento com as provas documentais juntadas. Multa de R$ 1 mil por turbação foi mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE TUTELA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FACULTADA A PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DE JUSTO TÍTULO E DE AMEAÇA DE TURBAÇÃO. 1 - Recurso de apelação interposto por M.F.C. e J.F.C. recebido em seu efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, do CPC). 2 - Os Apelantes se insurgem contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, na qual se concedeu tutela de urgência e se julgou procedente os pedidos contidos na ação de Interdito Proibitório proposta por P.J.M.C. e A.C.P.P. A r. sentença determinou que os ora Apelantes e o Sr. MF.F.FC. se abstivessem de adentrar no imóvel objeto do presente feito e de promover quaisquer empecilhos às iniciativas dos demandantes de reconstruir os tapumes violados (proteção de madeira entre a barraca de posse do Sr. Marcus Fábio e o imóvel objeto da lide, e fechamento da passagem entre o imóvel de posse da Sra. Márcia e dos autores), bem como a de realizar outras intervenções com o objetivo de evitar a fácil violação do local, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada turbação. 3 - Inconformados, os Apelantes pretendem a anulação da sentença, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, em desrespeito ao art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), uma vez que não lhes foi possibilitada a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes, nem perícia nos documentos apresentados pelos Apelados, em especial o contrato de compra e venda, que não tem firma reconhecida e que não reconhecem como legítimo. Os apelantes aduziram, ainda, que: (i) a produção das provas requeridas seria imprescindível, pois são possuidores legítimos do bem litigioso e sua posse é pretérita àquela supostamente atribuída aos Apelados; (ii) as provas juntadas foram ignoradas, não tendo restado esclarecido por que a posse dos Apelantes foi desconsiderada em detrimento da posse dos Apelados; (iii) os Apelados nunca foram possuidores do imóvel objeto da lide, assim como que já estavam na posse do imóvel quando os Apelados alegaram tê-lo adquirido; (iv) a má-fé dos Apelados é evidente, na medida em que já alienaram o imóvel a terceiros mesmo estando pendente o litígio. 4 - A matéria devolvida a esta instância superior cinge-se a definir se houve cerceamento de defesa e se estão preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela possessória requerida na presente ação de interdito proibitório. 5 - Inicialmente, observou-se que, à vista da controvérsia acerca de o imóvel objeto do litígio ser bem público pertencente à União ou ao Município de Fortaleza, não se discute a titularidade da posse nestes autos. Tampouco se discute a natureza da ocupação dos demandantes, se posse ou mera detenção. Todavia, é possível o manejo da presente ação possessória de interdito possessório, na medida em que a disputa do uso e do gozo do imóvel se dá entre particulares. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente do sentido de que é possível o manejo de interditos possessórios, em que pese a posse dos litigantes estar situada em bem público (AgInt no REsp n. 1.821.062/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 6 - A ação foi proposta por Pedro Jackson Colares e Ana Carolina Passos Pinho originalmente perante a Justiça Estadual, pleiteando proteção possessória do terreno situado em frente à Praia de Abreulândia, adquirido do Sr. Helmut Ruhle e da Sra. Brigitte Susanne Ruhle Rau, herdeiros do Sr. Wolfgang Helmut Ruhle, falecido em 28 de dezembro de 2010. 7 - O referido imóvel confronta, no lado esquerdo, com o imóvel em que está situada a barraca de praia Wind Kite Lounge explorada pelo demandado Marcus Fábio e, do lado direito, com o imóvel cuja posse da casa é exercida pelos demandados Márcia Freire Calaço e José Ferreira Calaço, onde o Sr. Wolfgang Helmut Ruhle residia até o seu falecimento ocorrido em 28/12/2010. 8 - A tutela possessória do interdito proibitória tem previsão legal no art. 567 do CPC, que assim dispõe: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Depreende-se da leitura do citado dispositivo legal que a concessão do mandado proibitório depende da comprovação da posse direta ou indireta e da ameaça legítima de turbação. 9 - No que tange à dilação probatória dos requisitos para a tutela possessória, o d. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (id. 4058100.20460133), porém os Apelantes nada requereram. Assim, rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa ante a preclusão da manifestação em provas. 10 - Concluiu-se que os requisitos para o deferimento do interdito proibitório foram satisfatoriamente comprovados. 10.1 - A posse dos Autores foi comprovada através de justo título consistente em contrato particular de compra e venda firmado entre eles e Helmut Ruhle e Brigitte Susanne Ruhle Rau, legítimos herdeiros de Wolfgang Helmut Ruhle, assinado por duas testemunhas e datado de 17/12/2012. Sublinhe-se que a posse anterior do falecido Wolfgang Helmut Ruhle é fato incontroverso. Ademais, os Apelados juntaram aos autos notificação extrajudicial enviada às demais partes, opondo-se às ameaças iminentes de turbação. 10.2 - A ameaça de turbação também é inequívoca nos autos. Quanto ao demandado M.F.F.C., as fotografias juntadas aos autos demonstram que o imóvel sofreu alterações implementadas por ele, notadamente a retirada de divisória de madeira e a colocação de vasos plantas, conforme também noticiado em boletim de ocorrência lavrado pela Delegacia do 26º distrito Policial de Fortaleza/CE. Além disso, noticiou-se o interesse dele em colocar seu material de kite surf no terreno litigioso. 10.3 - Quanto aos demandados M.F.C. e J.F.C., eles relatam serem os legítimos possuidores do terreno objeto da lide desde dezembro de 2010, bem como há evidências de que ofereceram o imóvel ao Sr. M.F.F.C. como se sobre ele exercessem o domínio. 10.4 - Nesse ponto, ressaltou-se que os Apelantes trazem alegações vazias e, ao contrário dos Apelados, não comprovaram por elementos mínimos a posse. Esta poderia ser comprovada, por exemplo, por documento que comprovasse a transferência da posse pelo falecido Sr. Wolfgang Helmut Ruhle ou mesmo o seu exercício de fato através de fotografias, comprovantes de pagamentos de impostos, de correspondências, dentre outros. 11 - Neste caso, em que a posse não está sendo discutida com base na exteriorização do domínio, ou seja, o uso, a fruição ou o gozo da coisa, aplica-se por analogia o entendimento consagrado na súmula 487 do STF, a saber: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". No caso, apenas os Autores, ora Apelados, trouxeram justo título para a posse. 12 - Mantida a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 13 - Arbitrados, à luz do §11 do art. 85 do CPC, honorários advocatícios recursais em R$500,00 (quinhentos reais), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida, sob o encargos dos Apelantes, com suspensão da exigibilidade, porque são beneficiários da gratuidade de justiça (art. 9º da Lei 1.060, de 1950 c/c § 3º do art. 98 do CPC). 14 - Recurso de apelação CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. GabFA.2
