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Acórdão · 24/06/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO

TUTELA ANTECIPADA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE TUTELA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.

Recurso
08029095220204058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Tarcisio Barros Borges (Convocado)

Resumo do acórdão

Apelação contra sentença que concedeu interdito proibitório a particulares possuidores de bem público. O tribunal manteve a procedência, confirmando a possibilidade de ação possessória entre particulares mesmo sobre bem público, e rejeitou alegação de cerceamento de defesa por falta de prova oral, já que a matéria comportava julgamento com as provas documentais juntadas. Multa de R$ 1 mil por turbação foi mantida.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE TUTELA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FACULTADA A PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DE JUSTO TÍTULO E DE AMEAÇA DE TURBAÇÃO. 1 - Recurso de apelação interposto por M.F.C. e J.F.C. recebido em seu efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, do CPC). 2 - Os Apelantes se insurgem contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, na qual se concedeu tutela de urgência e se julgou procedente os pedidos contidos na ação de Interdito Proibitório proposta por P.J.M.C. e A.C.P.P. A r. sentença determinou que os ora Apelantes e o Sr. MF.F.FC. se abstivessem de adentrar no imóvel objeto do presente feito e de promover quaisquer empecilhos às iniciativas dos demandantes de reconstruir os tapumes violados (proteção de madeira entre a barraca de posse do Sr. Marcus Fábio e o imóvel objeto da lide, e fechamento da passagem entre o imóvel de posse da Sra. Márcia e dos autores), bem como a de realizar outras intervenções com o objetivo de evitar a fácil violação do local, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada turbação. 3 - Inconformados, os Apelantes pretendem a anulação da sentença, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, em desrespeito ao art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), uma vez que não lhes foi possibilitada a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes, nem perícia nos documentos apresentados pelos Apelados, em especial o contrato de compra e venda, que não tem firma reconhecida e que não reconhecem como legítimo. Os apelantes aduziram, ainda, que: (i) a produção das provas requeridas seria imprescindível, pois são possuidores legítimos do bem litigioso e sua posse é pretérita àquela supostamente atribuída aos Apelados; (ii) as provas juntadas foram ignoradas, não tendo restado esclarecido por que a posse dos Apelantes foi desconsiderada em detrimento da posse dos Apelados; (iii) os Apelados nunca foram possuidores do imóvel objeto da lide, assim como que já estavam na posse do imóvel quando os Apelados alegaram tê-lo adquirido; (iv) a má-fé dos Apelados é evidente, na medida em que já alienaram o imóvel a terceiros mesmo estando pendente o litígio. 4 - A matéria devolvida a esta instância superior cinge-se a definir se houve cerceamento de defesa e se estão preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela possessória requerida na presente ação de interdito proibitório. 5 - Inicialmente, observou-se que, à vista da controvérsia acerca de o imóvel objeto do litígio ser bem público pertencente à União ou ao Município de Fortaleza, não se discute a titularidade da posse nestes autos. Tampouco se discute a natureza da ocupação dos demandantes, se posse ou mera detenção. Todavia, é possível o manejo da presente ação possessória de interdito possessório, na medida em que a disputa do uso e do gozo do imóvel se dá entre particulares. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente do sentido de que é possível o manejo de interditos possessórios, em que pese a posse dos litigantes estar situada em bem público (AgInt no REsp n. 1.821.062/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 6 - A ação foi proposta por Pedro Jackson Colares e Ana Carolina Passos Pinho originalmente perante a Justiça Estadual, pleiteando proteção possessória do terreno situado em frente à Praia de Abreulândia, adquirido do Sr. Helmut Ruhle e da Sra. Brigitte Susanne Ruhle Rau, herdeiros do Sr. Wolfgang Helmut Ruhle, falecido em 28 de dezembro de 2010. 7 - O referido imóvel confronta, no lado esquerdo, com o imóvel em que está situada a barraca de praia Wind Kite Lounge explorada pelo demandado Marcus Fábio e, do lado direito, com o imóvel cuja posse da casa é exercida pelos demandados Márcia Freire Calaço e José Ferreira Calaço, onde o Sr. Wolfgang Helmut Ruhle residia até o seu falecimento ocorrido em 28/12/2010. 8 - A tutela possessória do interdito proibitória tem previsão legal no art. 567 do CPC, que assim dispõe: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Depreende-se da leitura do citado dispositivo legal que a concessão do mandado proibitório depende da comprovação da posse direta ou indireta e da ameaça legítima de turbação. 9 - No que tange à dilação probatória dos requisitos para a tutela possessória, o d. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (id. 4058100.20460133), porém os Apelantes nada requereram. Assim, rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa ante a preclusão da manifestação em provas. 10 - Concluiu-se que os requisitos para o deferimento do interdito proibitório foram satisfatoriamente comprovados. 10.1 - A posse dos Autores foi comprovada através de justo título consistente em contrato particular de compra e venda firmado entre eles e Helmut Ruhle e Brigitte Susanne Ruhle Rau, legítimos herdeiros de Wolfgang Helmut Ruhle, assinado por duas testemunhas e datado de 17/12/2012. Sublinhe-se que a posse anterior do falecido Wolfgang Helmut Ruhle é fato incontroverso. Ademais, os Apelados juntaram aos autos notificação extrajudicial enviada às demais partes, opondo-se às ameaças iminentes de turbação. 10.2 - A ameaça de turbação também é inequívoca nos autos. Quanto ao demandado M.F.F.C., as fotografias juntadas aos autos demonstram que o imóvel sofreu alterações implementadas por ele, notadamente a retirada de divisória de madeira e a colocação de vasos plantas, conforme também noticiado em boletim de ocorrência lavrado pela Delegacia do 26º distrito Policial de Fortaleza/CE. Além disso, noticiou-se o interesse dele em colocar seu material de kite surf no terreno litigioso. 10.3 - Quanto aos demandados M.F.C. e J.F.C., eles relatam serem os legítimos possuidores do terreno objeto da lide desde dezembro de 2010, bem como há evidências de que ofereceram o imóvel ao Sr. M.F.F.C. como se sobre ele exercessem o domínio. 10.4 - Nesse ponto, ressaltou-se que os Apelantes trazem alegações vazias e, ao contrário dos Apelados, não comprovaram por elementos mínimos a posse. Esta poderia ser comprovada, por exemplo, por documento que comprovasse a transferência da posse pelo falecido Sr. Wolfgang Helmut Ruhle ou mesmo o seu exercício de fato através de fotografias, comprovantes de pagamentos de impostos, de correspondências, dentre outros. 11 - Neste caso, em que a posse não está sendo discutida com base na exteriorização do domínio, ou seja, o uso, a fruição ou o gozo da coisa, aplica-se por analogia o entendimento consagrado na súmula 487 do STF, a saber: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". No caso, apenas os Autores, ora Apelados, trouxeram justo título para a posse. 12 - Mantida a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 13 - Arbitrados, à luz do §11 do art. 85 do CPC, honorários advocatícios recursais em R$500,00 (quinhentos reais), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida, sob o encargos dos Apelantes, com suspensão da exigibilidade, porque são beneficiários da gratuidade de justiça (art. 9º da Lei 1.060, de 1950 c/c § 3º do art. 98 do CPC). 14 - Recurso de apelação CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. GabFA.2