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Acórdão · 10/09/2023

AÇÃO MONITÓRIA

TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS À SAÚDE.

Recurso
08152488820214058300
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Francisco Alves Dos Santos JÚNior

Resumo do acórdão

Ação monitória julgada procedente para constituir título executivo em favor do hospital contra o SERPRO no valor de R$ 26.485,86 por prestação de serviços de saúde. As notas fiscais e documentos anexados à inicial constituem prova escrita suficiente da obrigação de pagamento prevista no termo de credenciamento celebrado entre as partes, afastando argumentação recursal do devedor não invocada tempestivamente em primeira instância.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS À SAÚDE. NOTAS FISCAIS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLMENTO INCONTROVERSO. MEMORIAL DE CÁLCULO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR EXCEDENTE. NÃO INVOCAÇÃO, NEM COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO PODE SER CONHECIDA. 1 - Recurso de apelação interposto por SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), a tempo e modo, observado o devido preparo, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Pernambuco, pela qual se julgou procedente o pedido veiculado na ação monitória em epígrafe para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do HOSPITAL DE OLHOS SANTA LUZIA LTDA. (HOSL), na quantia equivalente a R$ 26.485,86 (vinte e seis mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a ser atualizada monetariamente nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 2 - Cinge-se a controvérsia a definir se os documentos, em especial as notas fiscais, anexados à petição inicial constituem prova escrita suficiente para configurar o direito do HOSL exigir do SERPRO pagamento de quantia em dinheiro no montante constituído em título judicial pelo MM. Juízo a quo, nos termos do art. 700, I, do CPC. 3 - Em 9-6-2017, o HOSL e o SERPRO celebraram Termo de Credenciamento para Prestação de Serviços Assistenciais à Saúde no RG 58936 (número de Registro Definitivo) ("Termo"), tendo como objeto a prestação, pelo HOSL aos beneficiários do SERPRO, de serviços de assistência médico-hospitalar compatíveis com as suas instalações, especialidades médicas credenciadas e disponibilidades técnico-profissionais, por um prazo inicial de sessenta meses, contados da data de sua assinatura. 4 - Sustenta o HOSL que, mesmo tendo cumprido com as exigências necessárias ao recebimento do pagamento, o SERPRO, desde junho de 2020, passou a descumprir sua obrigação de pagar, tendo deixado de realizar o pagamento de diversas notas fiscais, restando em aberto o valor de R$22.454,40 (vinte e dois mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos). 5 - A Cláusula Décima do referido Termo (Do Faturamento, do Pagamento e da Documentação comprobatória) estipula que o SERPRO efetuaria o pagamento das faturas referentes ao serviço prestado mediante: (a) Cronograma de pagamento disponível no sítio http://www.crc.com.br, por meio do link Menu, Empresa Clientes, clicando no logo do SERPRO; (b) Envio das guias correspondentes aos serviços prestados no período, acompanhado de uma via de formulário "capa de lote" disponível no sítio http://www.crc.com.br, por meio do link Menu, Empresas Clientes, clicando no logo do SERPRO, preenchida, assinada e carimbada pelo CREDENCIADO para análise do SERPRO e publicação do pré-faturamento no sítio www.connectmed.com.br; (c) Emissão de Nota Fiscal de Serviços Tributada - Série "a" ou Nota Fiscal/Fatura de Serviços idônea referente aos serviços prestados, na qual deverá constar expressamente o número deste Termo de Credenciamento, emitida posterior à publicação do pré-faturameto disponível no sítio www.connectmed.com.br, conforme orientação no Manual de Orientações Técnicas e Administrativas para o CREDENCIADO; e (d) Cópia autenticada do comprovante de recolhimento do ISSQN no Município. 6 - A Cláusula Décima Sexta (Dos Encargos Financeiros) do referido Termo prevê que "no caso de atraso do SERPRO no pagamento das notas fiscais/faturas os valores serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados". 7 - Em razão do inadimplemento e da ausência de previsão de pagamento na forma das cláusulas acima, o HOSL notificou extrajudicialmente o SERPRO, a fim de manifestar a intenção de rescindir o Termo, em consonância ao disposto no item 20.3. da Cláusula Vigésima do termo de credenciamento em referência, efetuando, na mesma oportunidade, a cobrança para que o SERPRO realizasse o pagamento do valor histórico devido, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que totalizava, até a data da propositura da ação, o montante de R$ 26.485,86 (vinte e seis mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), conforme memória de cálculo que instruiu a inicial. 8 - A SERPRO não nega a existência das notas fiscais em aberto decorrentes dos serviços efetivamente prestados aos beneficiários pelo HOSL em razão do Termo de Credenciamento para Prestação de Serviços Assistenciais à Saúde de nº RG 58936 (número de Registro Definitivo). A defesa da SERPRO, veiculada através dos embargos à monitoria, limita-se a informar que o não pagamento decorreu da inobservância por parte do Apelado das regras procedimentais para recebimento dos serviços prestados, que determinavam a inclusão das notas fiscais em sistema específico da Benner Conecta, de acordo com comunicado de 19-12-2019. 9 - No entanto, confrontando-se as informações contidas nos autos, depreende-se que parte das notas fiscais discriminadas na inicial foi sim enviadas por lote para faturamento pelo sistema Benner Conecta, parte foi enviada por e-mail para Benner Conecta e parte foi enviada por ambos os meios. Vale frisar que as notas fiscais enviadas por e-mail contaram com a anuência da Benner Conecta em relação a esse procedimento, de forma que a alegação de não pagamento por essa razão configura nítido comportamento contraditório, que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, que elegeu a boa-fé como cláusula geral dos negócios jurídicos. 10 - O Termo de Credenciamento, as notas fiscais, a notificação extrajudicial para rescisão contratual motivada pelo inadimplemento, a memória de cálculo e a ausência de impugnação do débito são suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito do HOSL e, consequentemente, a constituição do título executivo pretendido com a propositura desta ação monitória. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 1.618.550/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020; AgRg no Ag n. 732.004/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 23/10/2009). 11 - As teses recursais de duplicidade de fatura e não dedução de valores objeto de glosa, que supostamente acarretariam a redução do valor apontado na inicial sob pena de enriquecimento ilícito, não merecem ser conhecidas, haja vista que não foram deduzidas na fase de conhecimento e, portanto, configuram inovação recursal(art. 223, §§ 2º e 3º do art. 702 e art. 1.014, todos do CPC).. 12 - Recurso de apelação conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. 13 - Honorários recursais majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. (acfs) FA