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Acórdão · 12/08/2015

COMPETÊNCIA

EXECUÇÃO FISCAL

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRONUNCIAMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.

Recurso
08000942820154058304
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt

Resumo do acórdão

Execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, não sendo obrigatório propô-la no juízo que processou a ação coletiva, conforme jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. A regra aplica-se ao Código de Defesa do Consumidor, e o título executivo gerado em ação coletiva promovida por sindicato como substituto processual não se limita aos integrantes da categoria mencionados na petição inicial, alcançando todos os beneficiados pela decisão. Apelação provida.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRONUNCIAMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. COMPETÊNCIA DE QUALQUER JUÍZO DO FORO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO BENEFICIADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS. DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO EXEQUENTE NO TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU O SEU DIREITO À PERCEPÇÃO DA GDATA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO ENTE SINDICAL. 1. Execução individual de título judicial (GDATA), decorrente de condenação em ação coletiva que tramitou na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, distribuída por sorteio ao Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. 2. O STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, reconheceu não haver obrigatoriedade de as execuções individuais serem propostas no mesmo Juízo ao qual fora distribuída a demanda coletiva, podendo o beneficiário fazer uso do foro da comarca de seu domicílio. (RESP nº 1.243.887-PR). 3. A competência para as execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas deve, portanto, ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do juízo sentenciante da referida ação, esmorecendo a efetividade das demandas coletivas e inviabilizando as execuções individuais. 4. Aplicável, na hipótese, a regra contida nos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O título executivo judicial firmado na ação promovida pelo Sindicato na condição de substituto processual não tem efeitos limitados aos integrantes da categoria apontados em relação que acompanhou a petição inicial do processo de conhecimento. 6. Apelação da exequente provida. V 1. A questão ora posta em discussão consiste em fixar o juízo perante o qual deve ser processada a execução individual de sentença coletiva, em que se reconheceu aos servidores a percepção da GDATA nos termos estabelecidos pelo acórdão proferido pela 2ª Vara da Seção Judiciária do DF, ajuizada pela ASNDER - Associação dos Servidores Federais em Transportes . 2. Sobre o tema, verifico que o STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, reconheceu não haver obrigatoriedade de as execuções individuais serem propostas no mesmo Juízo ao qual fora distribuída a demanda coletiva, podendo o beneficiário fazer uso do foro da comarca de seu domicílio, conforme se observa no aresto abaixo transcrito: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, Corte Especial, REsp. 1.243.887/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.12.2011). 3. Como se vê, é possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de liquidação e execução individual de sentença proferida em ação civil pública, pois, caso todas as execuções individuais de ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, que comportam, por vezes, milhares de consumidores prejudicados, tivessem de ser propostas no mesmo juízo em que proferida a sentença transitada em julgado, inviabilizar-se-ia o trabalho desse foro, com manifesto prejuízo à administração da justiça. 4. A mesma exegese vem sendo admitida para o caso de ação coletiva que beneficie servidores públicos, como no caso presente. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DIVERSO DO FORO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS LEIS 8.078/90 E 7.347/85. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS. 1. As ações coletivas lato sensu - ação civil pública ou ação coletiva ordinária - visam proteger o interesse público e buscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e a economia processual e, em segundo plano, mas não de somenos importância, a redução dos custos, a uniformização dos julgados e a segurança jurídica. 2. A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95 do CDC), ao revés da sentença que é exarada em uma demanda individualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 do CPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato sejam indenizadas pelo seu agente, devendo, porém, ser ajuizadas demandas individuais a fim de se comprovar que realmente é vítima, que sofreu prejuízo e qual o seu valor. 3. O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidação e execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor, em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmo código, que tem como objetivo garantir o acesso à Justiça. 4. Não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas/AM, o suscitado. (3ª Seção, CC 96682/RJ, Relator(a) Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 23/03/2010). 5. Desse modo, não deve prevalecer o entendimento no sentido de se determinar o processamento de execuções de ações coletivas no mesmo juízo prolator da sentença de conhecimento, por ser possível seu ajuizamento em demandas individuais, em qualquer juízo do foro do domicílio do beneficiário, para revestir de liquidez e certeza o direito reconhecido genericamente. 6. Em consonância com essa linha de pensar, já se encontra consolidada a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. - Conflito de competência suscitado pelo Juiz da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba sediada em Campina Grande, objetivando a declaração da competência do Juízo Federal da 8ª Vara da mesma Seção Judiciária, localizada em Sousa, para processar a ação de execução, no cumprimento individual de sentença coletiva. - O Plenário deste egrégio Regional firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença coletiva condenatória genérica, pode ser feita no juízo do domicílio do credor, ainda que a ação de conhecimento tenha sido proposta em foro diverso.(CC 1672/PB, Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano, julg. em 01/07/2009). - Conflito Negativo de Competência do qual se conhece para declarar competente o Juízo da 8º Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, ora suscitado. (CC 1.671/PB, Rel. p/ Acórdão: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, DJE 08/09/2009, p. 92). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90 - CDC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Paraíba (Campina Grande), em face do Juízo Federal da 8ª Vara da Subseção de Sousa/PB, nos autos da Execução individual de sentença coletiva, objetivando o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, cuja ação foi promovida pelo SINTEF-PB, em substituição a alguns dos sindicalizados. 2. São interesses ou direitos individuais homogêneos os decorrentes de origem comum tutelados por meio de Ação Coletiva - artigo 81, Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC. 3. A execução individual de sentença coletiva condenatória genérica, pode ser feita no juízo do domicílio do beneficiário, ainda que a ação de conhecimento tenha sido proposta em foro diverso, consoante o disposto nos artigos 98, § 2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, do CDC. 4. Conflito Negativo de Competência do qual se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado -o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, localizada no Município de Sousa. (CC 1.672/PB, Rel. Des. Federal GERALDO APOLIANO, DJE 29/07/2009, p. 101) 7. Registre-se que o art. 98, §2º, da Lei 8.078/90 (CDC) aplicável às ações coletivas por força do art. 21 da Lei 7.347/85 não diverge dos arts. 475-P, II e 575 do CPC, determinando apenas que será competente para processar a execução individual do título judicial o juízo onde tenha sido realizada a liquidação da sentença condenatória. 8. Ademais, em casos como o dos autos, o interesse público na boa administração da Justiça justificaria a quebra do princípio da vinculação, visto que a eventual adoção de tese contrária findaria por implicar no total congestionamento do juízo sentenciante da ação coletiva, esmorecendo a efetividade das demandas coletivas e inviabilizando as execuções individuais. Correta, portanto, a livre distribuição. 9. O título executivo judicial firmado na ação promovida pelo Sindicato na condição de substituto processual não tem efeitos limitados aos integrantes da categoria apontados em relação que acompanhou a petição inicial do processo de conhecimento. 10. Nesse sentido, a título de ilustração, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTIDADE SINDICAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO ÀQUELES AUTORES CONSTANTES DA LISTA NOMINAL DE SERVIDORES SUBSTITUÍDOS QUE INSTRUIU PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. 1. Cuida-se de apelação de sentença que extinguiu a execução em face da ausência de título executivo (art. 580, CPC), eis que o nome da exequente não consta do rol dos substituídos. 2. O entendimento jurisprudencial mostra-se no sentido de que o sindicato, na condição de substituto processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não na fase de conhecimento da ação, sendo desnecessária a autorização expressa e individualizada mediante procuração nos autos, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado. Dessa forma, não se pode limitar subjetivamente a execução do julgado aos servidores substituídos então nominados na petição inicial da ação de conhecimento. 3. Precedente desta e. Corte Regional: 1. O título executivo judicial firmado na ação promovida pelo Sindicato na condição de substituto processual não tem efeitos limitados aos integrantes da categoria apontados em relação que acompanhou a petição inicial do processo de conhecimento. [...]. (PJE: 08011110320134058100, Primeira Turma, AC/CE, Rel. Desembargador Federal Manoel Erhardt, Julgamento: 26/06/2014). Apelação provida. (AC nº 574.381-CE, Rel. Des. José Maria Lucena, julg. 27/11/14, 1ª T) 11. Diante do exposto, dou provimento à apelação da exequente-embargada, reformando a sentença recorrida, para prosseguir o julgamento dos embargos do devedor com a análise do excesso alegado. 12. É como voto. V