AÇÃO MONITÓRIA
PROVA DOCUMENTAL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
- Recurso
- 08112735620194058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Edvaldo Batista Da Silva JÚNior
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RÉU NÃO REVEL ASSISTIDO PELA DPU. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ALEXANDRE JOSE ALMEIDA BRANDAO, em que aduz ser credora da importância de R$ 109.839,31(Cento e nove mil e oitocentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), em razão do inadimplemento do contrato nº 012047107090377793. 2. A ação monitória vem disciplinada no art. 700 e seguintes do CPC, segundo a qual, para seu ajuizamento é imperioso existir prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou bem móvel ou imóvel. Portanto, a finalidade da ação monitória é conferir força executiva a títulos e documentos que não a possuem. 3. Para fundar sua pretensão, a CEF apresentou provas documentais revestidas de liquidez e certeza, aptas a embasar e, consequentemente, prover o pedido, quais sejam: a) demonstrativo de débito; b) demonstrativo de evolução contratual; c) extrato da conta corrente demonstrando o depósito do empréstimo solicitado. 4. A convenção estabelecida entre os litigantes tem força de lei (princípio da força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda), ressalvada a possibilidade de revisão dos contratos em caso de alteração da situação de fato que torne o pacto excessivamente oneroso a uma das partes (art. 478 do CC) ou, ainda, na hipótese de restar configurada violação dos requisitos essenciais à sua validade ou à existência de vícios que comprometam a geração dos efeitos jurídicos almejados. 5. Observa-se que a própria DPU menciona na defesa constante nos autos, que a sua Contadoria se debruçou sobre os cálculos realizados pela CEF, com base na planilha anexa ao processo, concluindo que não há excesso no débito apontado. Ademais, também indica que não restou evidenciado vício material ou processual documentados nos autos da monitória (prescrição, citação por edital, cumulação de comissão de permanência com outros encargos, estipulação de honorários sucumbenciais etc), apresentando, por consequência, defesa pela negativa geral. Assim, não se evidencia qualquer cobrança de valores indevidos por parte da instituição financeira. 6. Quanto à alegação da DPU no sentido de que não funcionou como curadora especial, temos que, embora conste nos autos que a parte demandada foi citada por hora certa, e ainda que a própria DPU afirme na peça de defesa que teria sido intimada para exercer a curadoria especial, na verdade, não houve intimação/nomeação da DPU para funcionar no feito como curadora especial. O que aconteceu é que o autor, após citado por hora certa, procurou diretamente a Defensoria Pública da União para assisti-lo. Não obstante isso, cumpre registrar que, em relação aos honorários sucumbenciais, é cediço que o fato do apelante se encontrar assistido pela DPU não faz presumir a sua hipossuficiência para fins de concessão do referido benefício. 7. Ocorre que, embora não esteja a DPU atuando especificamente no feito na condição de curadora especial do réu revel, tendo em vista que consta nos autos ter sido a Defensoria procurada pelo autor, citado por hora certa, entendo que, na medida que o autor buscou atendimento na DPU, é certo que foi submetido à competente triagem, o que possibilita se concluir que a DPU atuou no patrocínio da defesa de pessoa economicamente necessitada, na forma da lei, sendo, pois, o autor hipossuficiente. Desse modo, impõe-se assegurar a prestação jurisdicional de forma integral e gratuita, devendo ser reconhecida a suspensão da exigibilidade quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0801081-32.2017.4.05.8001, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 04/05/2021; PROCESSO: 08046691320184058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2022 e PROCESSO: 00146024720124058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2020. 8. Recurso de apelação provido para suspender a cobrança dos honorários advocatícios fixados em sentença, em razão de a parte ré, ora apelante, encontrar-se assistida pela Defensoria Pública da União.
