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Acórdão · 15/10/2024

AÇÃO RESCISÓRIA

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.

Recurso
08019061020234050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Jorge Andre De Carvalho Mendonca (Convocado)

Resumo do acórdão

Ação Rescisória contra acórdão que manteve crédito tributário de IRPF. O autor alegou violação de normas do CTN sobre decadência, prescrição e prescrição intercorrente administrativa, além de falta de fato gerador. Tribunal rejeitou a rescisória por entender que a prescrição intercorrente não era objeto da lide originária, não há previsão normativa para prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, e o lançamento foi realizado tempestivamente dentro do prazo decadencial quinquenal.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA ESTRANHA AOS CONTORNOS DA LIDE ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FATO GERADOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Ação Rescisória ajuizada por particular, objetivando a desconstituição de acórdão da Terceira Turma, proferido nos autos da ação ordinária nº 0801763-71.2019.4.05.8500 e transitado em julgado em 10/11/2021. 2. A pretensão desconstitutiva está fundamentada no art. 966, V, do CPC, por alegada violação à norma jurídica dos arts. 43, 154, 156, 173 e 174, do CTN, bem como ao princípio da razoável duração do processo e aos arts. 2º e 49, da Lei 9784/99 e art. 24, da Lei 11457/07. 3. Da narrativa contida na petição inicial, extrai-se a alegação de que a decisão rescindenda, ao manter hígido o crédito tributário objeto do auto de infração nº 0520100/00649/08, lavrado em 10/11/2008, teria desconsiderado a inexistência de fato impositivo do tributo (IRPF), malferindo a norma do art. 43 do CTN. Ainda, que a constituição do crédito tributário não obedeceu aos prazos decadencial e prescricional. Discorre sobre a duração razoável do processo, aduzindo, ao fim, a consumação da prescrição intercorrente administrativa, ante o transcurso de lapso superior ao quinquênio legal entre a lavratura do auto (10/11/2008) e a decisão do recurso administrativo (22/03/2019). 4. Afasta-se a preliminar de carência de ação, eis que a alegação de inexistência de causa de rescindibilidade se confunde com o próprio mérito da ação, devendo ser apreciada juntamente com ele. 5. Do exame dos autos de origem, depreende-se que a pretensão anulatória do crédito tributário foi erigida a partir das alegações de decadência, prescrição direta e inocorrência do fato gerador. 6. Diante dos limites objetivos da lide, a decisão rescindenda, em consonância ao princípio da adstrição, não emitiu qualquer juízo de valor sobre a regularidade da tramitação do procedimento administrativo fiscal, que sequer repousou, em sua integralidade, no caderno processual. 7. "Não cabimento do ajuizamento de ação rescisória fundada na alegação de violação literal de lei em relação a instituto (prescrição) que não fora nem objeto de discussão pelas partes na ação em que formada a coisa julgada, nem examinado pela decisão rescindenda. [...] Ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório." (AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) 8. E se assim não o fosse, vale considerar que a jurisprudência do STJ vem afastando a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, por inexistência de previsão normativa específica. 9. Inexistente, outrossim, violação à norma jurídica dos artigos 154, 156, 173 e 174, do CTN. 10. Na hipótese de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento suplementar do IRPF é deflagrado no primeiro dia do exercício seguinte à declaração do contribuinte, nos termos do art. 173, I, do CTN. 11. Assim, diferentemente do que alega o autor, a contagem do lapso quinquenal não teve início em janeiro/2003, mas em janeiro/2005. É que o lançamento somente poderia ter sido efetuado após o exaurimento do prazo para a entrega da declaração de rendimentos (abril/2004), de modo que o prazo decadencial para o lançamento do crédito teve início em 1º/1/2005, não havendo, pois, qualquer extemporaneidade no lançamento realizado em 10.11.2008. 12. Igualmente inexistente violação da norma do art. 174, do CPC, haja vista que a constituição definitiva do crédito tributário se deu apenas em 13.02.2019, de modo que, ao tempo da decisão rescindenda, havia decorrido apenas dois anos. 13. De acordo com o art. 43 do CTN, o fato imponível para a tributação do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de renda e de proventos de qualquer natureza. 14. Sobre a caracterização de omissão de rendimentos tributáveis, consta da decisão rescindenda: "Por outro lado, cumpre esclarecer que uma empresa é considerada como inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira. Ainda que adquirida esta qualidade, permanece o dever de oferecer anualmente informações fiscais. No caso concreto, no que tange ao valor recebido de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), não merece prosperar a alegação do apelante de que não houve simulação de mútuo, sendo a origem da quantia o recebimento de venda de bens do ativo imobilizado, uma vez que não houve a devida comprovação de que a transferência representou devolução do capital ao sócio. Ademais, é ilógico que uma pessoa jurídica estranha ao setor financeiro, que está encerrando suas atividades por causa de prejuízos, tenha interesse em conceder mútuos. Vale salientar, ainda, que cabe a parte autora o ônus de provar fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015 c/c art. 204, parágrafo único, do CTN. Assim, os elementos colacionados aos autos evidenciam que tal operação não se tratou de empréstimo, mas sim de repasse do valor obtido na venda do ativo da empresa. Quanto ao aumento de participação do autor no capital social da empresa Investimentos Hoteleiros do Nordeste S/A, não há que se falar em doação e, consequentemente, em isenção, tendo em vista que não há qualquer registro na escrituração contábil da empresa Jornal de Sergipe Ltda que ateste a regular apuração de haveres e a transferência de participação societária junto à Investimentos Hoteleiros do Nordeste S/A, de modo que resta identificada a distribuição disfarçada de lucros. Desse modo, não tendo a parte demonstrado a inexistência de omissão de rendimentos, não deve ser reconhecido o direito ora pleiteado." 15. Razoável a compreensão de que o contribuinte não se desincumbiu do ônus da prova de que as operações de cessão graciosa de cotas e de repasse do valor de venda de ativos não configuraram distribuição disfarçada de lucros não tributados pela empresa. 16. A violação de norma jurídica apta a justificar a rescisão do julgado, pressupõe desrespeito evidente e direto do conteúdo normativo, o que, no caso concreto, não resta configurado. 17. Improcedência do pedido. Condenação do autor em honorários advocatícios de sucumbência, fixados, por equidade, em R$10.000,00 (dez mil reais), observada a condição suspensiva do art.98, §3º, do CPC.