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Acórdão · 19/08/2025

AÇÃO RESCISÓRIA

FINSOCIAL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART.

Recurso
08025980920234050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Resumo do acórdão

Embargos de declaração contra acórdão que julgou procedente ação rescisória fundada em erro de fato, desconstituindo sentença que extinguiu execução por pagamento. Os embargantes alegaram omissão e contradição quanto à congruência, preclusão e má-fé objetiva, argumentando que o juiz se limitou ao valor pedido pelo credor e que a rescisória configuraria sucedâneo recursal indevido. Tribunal rejeitou os embargos, mantendo a rescisória e condenando os réus em honorários.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, PRECLUSÃO, SUCEDÂNEO RECURSAL E BOA-FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por TROPICAL CONSTRUCOES - EIRELI e FAUSTO WALDEMAR DIAS SOBRAL NETO no processo em epígrafe, contra acórdão do Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou procedente a ação rescisória para desconstituir a sentença proferido nos autos do Processo nº 0802061-92.2021.4.05.8500, fundado no artigo 966, II do CPC, e, em juízo rescisório, dar quitação parcial do débito, nos limites do pagamento realizado (ID 4058500.5263200), e determinar o prosseguimento do feito executivo; condenando o réu em honorários advocatícios no valor mínimo previsto na Tabela da OAB, e determinando a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 CPC. 2. Em suas razões recursais, argumentaram os embargantes, em síntese, que: 1) há omissão quanto à aplicação do princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), porque o juízo de origem estava adstrito ao valor expressamente indicado pela exequente na inicial e no valor da causa (R$ 65.852,66), não lhe sendo lícito decidir fora ou além do pedido, de modo que a extinção pelo pagamento após depósito do valor constante do mandado (R$ 72.767,12, já acrescido de honorários e custas) respeitou estritamente os limites da demanda; 2) há omissão ao atribuir ao magistrado o dever de confrontar, de ofício, o valor pedido com documentos que apontariam montante superior, pois o CPC não impõe ao julgador o encargo de readequar a pretensão executiva, sendo da parte credora a responsabilidade por delimitar o objeto e quantificar o débito; 3) há omissão quanto à natureza e à repartição de encargos processuais na petição inicial executiva (arts. 798 e 319, IV e V, do CPC), já que compete ao exequente instruí-la com o título e apresentar o demonstrativo atualizado do débito, respondendo por incongruências entre o pedido (R$ 65.852,66) e documentos que mencionem valores maiores; 4) há omissão sobre a preclusão consumativa e sobre a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, visto que a CEF, devidamente intimada do depósito e da decisão extintiva, manteve-se inerte, não impugnou, deixou transitar em julgado e apenas dois meses depois ajuizou a rescisória para, na prática, corrigir erro próprio; 5) há omissão quanto à jurisprudência do STJ no sentido de que é correta a extinção da execução pelo pagamento quando o credor, intimado, se queda inerte, não cabendo rescisória por violação de norma ou por erro de fato nessa hipótese, porquanto a decisão se amparou nas informações e limites trazidos pelo próprio exequente; 6) há contradição interna no acórdão ao reconhecer que a CEF "deu causa" ao equívoco na propositura da inicial e, simultaneamente, afirmar caracterizado erro de fato do julgador apto a rescindir a sentença, embora todos os elementos processuais (pedido, valor da causa, mandado citatório) convergissem para o mesmo valor; 7) há contradição ao sustentar que a responsabilidade pelo erro (se do juiz ou da parte) seria irrelevante para o art. 966, VIII, do CPC, quando, no caso concreto, não houve falha de percepção judicial, mas, sim, limitação do decisum aos exatos contornos do pedido do credor; 8) há contradição ao imputar ao executado violação à boa-fé objetiva por ter depositado exatamente o valor cobrado, ao passo que desconsidera a inércia da própria exequente, que não impugnou o depósito, não recorreu da sentença extintiva e permitiu o trânsito em julgado; 9) há omissão e contradição na qualificação jurídica do "erro de fato" (art. 966, VIII, do CPC), pois inexiste erro de percepção do julgador quando a sentença se limita à quantia eleita pela exequente e ratificada pelo silêncio desta após a intimação do pagamento; 10) há omissão quanto à necessidade de explicitar os fundamentos legais que autorizariam exigir do magistrado a revisão de valores além do pedido, contrariando o princípio dispositivo e o postulado da congruência; 11) há omissão quanto ao reconhecimento de que, se houve disparidade entre o pedido e documentos anexos, tal incúria é imputável exclusivamente ao credor, não podendo fundamentar rescisória para reabrir discussão preclusa; 12) há necessidade de prequestionamento dos arts. 141, 319, 492 e 966, VIII, do CPC, porquanto invocados como parâmetros de controle da decisão embargada e pertinentes ao deslinde da controvérsia; 13) o conjunto fático-processual demonstra que a execução (Proc. nº 0802061-92.2021.4.05.8500) foi proposta com pedido e valor da causa de R$ 65.852,66, seguiu-se mandado de citação com o mesmo montante, houve depósito integral de R$ 72.767,12 (incluídos honorários e custas), silêncio da CEF quando intimada, extinção pelo pagamento e trânsito em julgado, sendo que apenas posteriormente a CEF alegou que o "real" débito seria de R$ 801.077,22, pretensão que extravasa os limites do que ela própria demandou; 14) diante disso, o acórdão é omisso e contraditório ao não enfrentar, de modo específico, o princípio da congruência, a preclusão, a vedação do sucedâneo recursal pela via rescisória e a boa-fé objetiva, nem demonstrar, com precisão, qual teria sido o erro de percepção judicial capaz de subsumir-se ao art. 966, VIII, do CPC. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. 4. No caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente. É que o inconformismo apresentado não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de omissão ou contradição. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos essenciais da controvérsia ao reconhecer o cabimento da ação rescisória por erro de fato, consignar que a sentença rescindenda admitiu quitação inexistente visto que o depósito de R$ 72.767,12 não abrangia a totalidade da dívida evidenciada no título e no demonstrativo de débito juntados com a inicial (cerca de R$ 801.077,22) , afirmar que tal circunstância não foi objeto de controvérsia entre as partes nem de pronunciamento específico no processo de origem, esclarecer que, em execução de título extrajudicial, o valor executado deve guardar correspondência com o título ou com o demonstrativo e que a interpretação do pedido se pauta pelo conjunto da postulação e pela boa-fé, além de repelir expressamente a tese de quitação tácita pelo silêncio da exequente, nos seguintes termos: "Do atento exame dos autos originários, verifica-se que: a) a CEF ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, em 22 de abril de 2021, contra FAUSTO WALDEMAR DIAS SOBRAL NETO e TROPICAL CONSTRUCOES - EIRELI, tendo como objeto o contrato 22.4325.690.0000016-45, referente a operação de Crédito Consignado; b) apontou como valor devido o montante de R$ 65.852,66 (sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), que corresponderia ao valor da dívida exequenda, constando este valor também no pedido principal; c) com a inicial juntou o contrato de renegociação de dívida no valor R$ 332.230,39, com alienação fiduciária de imóvel comercial no valor de R$ 95.000,00; c) juntou ainda demonstrativo de débito no valor de R$ 801.077,22 (em 17/03/2021), referente ao contrato 22.4325.690.0000016-45 com a TROPICAL CONSTRUCOES EIRELI; d) após a citação, o executado FAUSTO WALDEMAR DIAS SOBRAL NETO realizou, no dia 07/10/2021, comprovou o depósito judicial no valor de R$ 72.767,12, referente ao principal, honorários e custas, requerendo extinção do feito pela quitação do débito; e) diante da requerimento apresentado e da ausência de manifestação do exequente, mesmo após intimado, o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe proferiu sentença, em 16/12/2021, declarando extinto o processo, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Diante do contexto fático narrado, verifica-se que, no caso, a sentença ora rescindenda admitiu ter havido a quitação da dívida, fato, a rigor, inexistente, na medida em que, conforme se verifica do exame dos autos originários, o valor do depósito realizado pelo executado (R$ 72.767,12) e levado em consideração na sentença para extinção da execução, não abrange a totalidade da dívida executada, constante do contrato de renegociação e do demonstrativo de débito juntado aos autos com a inicial (R$ 801.077,22). O erro na peça inaugural da execução de título extrajudicial, referente ao valor devido, poderia ser facilmente constatado quando confrontado o valor constate do próprio título executado, especialmente diante da enorme diferença entre o valor constante da inicial (R$ 65.852,66) e o efetivamente executado (R$ 804.077,22). Com efeito, é possível se extrair da inicial a referência expressa contrato nº 22.4325.690.0000016-45 e ao demonstrativo de débitos, que justificaram a execução do título (Cédula de Crédito Bancário), conforme se verifica dos seguintes trechos da inicial: "A presente ação tem por objeto o(s) seguinte(s) contrato(s): Contrato: 224325690000001645. A parte ré formalizou com a CAIXA operação de Crédito Consignado (documento anexo)" (...) "Referida dívida, devidamente atualizada para a data mencionada no anexo demonstrativo de débito" (...) "Os cálculos contidos na(s) planilha(s)"; (...) "Os documentos apresentados com a inicial bem demonstram o direito da credora de manejar ação executiva em face da parte ré, seja por meio de instrumento contratual formalizado com a assinatura de duas testemunhas, contendo a liquidez necessária para caracterizá-lo como título executivo; seja por meio da emissão de Cédula de Crédito Bancário" (...) 4) "Pelo exposto, a Exequente requer: a) a citação da parte ré, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a quantia de (...), que corresponde a dívida exequenda atualizada para a data mencionada no anexo Demonstrativo de Débito, a qual deverá ser atualizada até a data de seu efetivo pagamento, nos termos pactuados no título que legitima a presente execução". Não se trata, assim, de mero erro de pedido, pois, em execução de título extrajudicial, o valor da executado (valor do pedido) deve corresponder ao valor constante do título executivo ou do demonstrativo de débitos, documentos estes que devem instruir obrigatoriamente a petição inicial (art. 798, I, "a" e "b" do CPC). Cumpre salientar, ademais, que a interpretação do pedido, nos termos do artigo 322, § 2º, do CPC, deve ser pautada no conjunto da postulação, observando-se o princípio da boa-fé. Por sua vez, o fato sobre o qual recaiu o erro, qual seja, a quitação da dívida, não foi objeto de controvérsia no processo rescindendo, visto que a CEF não chegou a se manifestar sobre o depósito juntado aos autos, enquanto a sentença, em sua fundamentação - sem qualquer análise específica a respeito da satisfação do débito exequendo ou de eventual renúncia tácita -, se restringiu a repetiu o teor do art. 924, II, do CPC (...) Ressalte-se que a responsabilidade pelo erro - se exclusiva da parte ou do julgador - não é relevante para a rescisão do julgado na forma do inciso VIII do art. 966 do CPC, bastando que seja determinante para o resultado da sentença de extinção, provocando uma falha na percepção do julgador, como ocorreu no caso. Ademais, é de se concordar com os argumento apresentados pela autora, a respeito da quebra da boa-fé objetiva, considerando haver, no caso, evidência de que a sentença resultou de atuação dolosa da parte executada, de forma a se beneficiar de enriquecimento sem causa, pois, ao assinar, em 04/01/2017, contrato de renegociação da dívida, no valor de R$ 322.230,39 (ID 4050000.36648933), para pagamento em 96 parcelas mensais - com previsão de juros, atualização monetária e multa contratual -, e não tendo amortizado qualquer das prestações a partir de janeiro de 2018 - conforme evolução da dívida (ID 4050000.36648917) -, estava o executado ciente de que o depósito judicial realizado em 07/10/2021, no valor de R$ 72.767,12, não era suficiente para pagamento da dívida." 5. Igualmente, não procede a alegação de contradição interna, visto que, a circunstância de o acórdão reconhecer que a CEF contribuiu para o equívoco inicial - o que justificou, inclusive, a modulação dos honorários - não colide com a conclusão de que houve erro de percepção apto a rescindir o julgado, porquanto, como expressamente afirmado, a responsabilidade pelo erro (se da parte ou do julgador) é irrelevante para a incidência do art. 966, VIII, do CPC, bastando que o erro tenha sido determinante para o resultado da sentença. 6. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 7. Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame. 8. Embargos de declaração rejeitados.