RECURSO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PROCESSO Nº: 0802710-75.2023.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: MICHELINE NASCIMENTO PINTO ALVES ADVOGADO: Daniel De Oliveira Rocha RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Thiago Lopes Cardoso Campos e outros REL…
- Recurso
- 08027107520234050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira
Resumo do acórdão
Ação rescisória ajuizada por servidora pública visando desconstituir acórdão que negou acumulação de cargo e emprego de enfermeira com jornadas totalizando superior a 60 horas semanais. O Tribunal rejeitou alegações de inaptidão da petição inicial, manteve a gratuidade judiciária e recusou extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, corrigindo o valor da causa para R$ 90.588,66 conforme índice de inflação.
Ementa
PROCESSO Nº: 0802710-75.2023.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: MICHELINE NASCIMENTO PINTO ALVES ADVOGADO: Daniel De Oliveira Rocha RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Thiago Lopes Cardoso Campos e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - Pleno Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. REGULARIDADE. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO INFIRMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. AJUIZAMENTO FUNDADO NO INCISO VII DO ART. 966 DO CPC/2015. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGO E EMPREGO PÚBLICOS DE ENFERMEIRA. SOMA DAS JORNADAS DE TRABALHO SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. COMPATIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. I — Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada por particular, em face da EBSERH, com base no art. 966, VII, do CPC/2015 (obtenção de documento novo), objetivando a desconstituição do acórdão exarado pela 1ª Turma/TRF5, nos autos do Processo nº 0805347-10.2018.4.05.8201, a teor do qual se negou provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido de acumulação de cargo e emprego públicos de Enfermeira. II — Questões em discussão 2. Estão em discussão: a) a aptidão da petição inicial; b) o valor da causa; c) o direito à gratuidade judiciária; d) a extensão à EBSERH de prerrogativas processuais da Fazenda Pública; e) a incidência da Súmula 343/STF; e f) no mérito, a caracterização de documento novo, como hipótese de rescindibilidade da coisa julgada. III — Razões de decidir 3. De acordo com o § 1º do art. 330 do CPC/2015, a petição inicial é inepta, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se admite pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 4. No caso, a petição inicial apresenta os elementos fundamentais, é compreensível e foi instruída com a documentação essencial, que viabiliza o feito rescisório, em consonância com as exigências legais. Preliminar rejeitada. 5. O STJ "tem o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, sendo certo que, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada" (AgInt na AR 6.281/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/08/2021). 6. No caso em questão, a autora atribuiu à ação rescisória o valor de R$74.400,00, que corresponde exatamente ao valor atribuído à causa originária: "[...] R$74.400,00 [...], equivalente a doze meses de salário (R$6.200,00) da Promovente [...]". O correto seria, contudo, atualizar esse montante, que data de junho de 2018, e, quanto a esse ponto, a impugnação ao valor da causa merece acolhimento. 7. Cuidando-se de operação simples (R$74.400,00 x 1,2175895261, correspondendo, esse, ao índice de correção monetária aplicável em março de 2023, data do ajuizamento da ação rescisória, para valores de junho de 2018, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal), corrige-se o valor da causa para R$90.588,66. 8. Tratando-se, a autora, de beneficiária da Justiça Gratuita, já foi dispensada a efetivação do depósito prévio, não havendo, ademais, previsão de recolhimento de custas para a classe processual em questão, motivo pelo qual essa alteração pode ser efetivada neste momento, sem prejuízo da continuidade do julgamento. 9. A ré se insurge contra o deferimento da gratuidade judiciária, afirmando que a autora não logrou comprovar a sua hipossuficiência econômica e que ela recebe remuneração mensal superior a R$5.000,00. 10. Nos termos da legislação processual, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º). Assim, caberia à ré apresentar, devidamente provadas, as circunstâncias que infirmariam essa declaração, o que não ocorreu. 11. O simples fato de a autora receber remuneração superior a R$5.000,00 não descaracteriza a hipossuficiência econômica. Precedentes do STJ (AgInt no REsp nº 1.895.814/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021; AgInt no REsp 1.940.053/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/10/2021). Ademias, no feito originário, a autora também litigou sob o pálio da Justiça Gratuita. Essas circunstâncias conduzem à rejeição da impugnação à gratuidade judiciária. 12. A EBSERH, ré, pretende que se lhe reconheça o direito de ser processualmente tratada com as mesmas prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, notadamente quanto à isenção de custas e ao regime de precatórios. Contudo, o STJ vem se posicionando contrariamente a essa equiparação: "Em relação à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares com a Fazenda Pública, no que tange às custas processuais, isentando-a, nos termos do art. 1007, § 1º, do CPC, esta Corte, analisando hipóteses análogas, inclusive envolvendo a mesma empresa pública, já decidiu que 'não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015' (STJ, AgInt no REsp 1.652.331/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.064.837/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017; AgInt no AREsp 1.090.477/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/07/2017" (REsp 1.773.725/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/06/2019). No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF5 (APELREEX 08018007020244058000. Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 29/10/2024; AGTR 08075300620244050000, Rel. Desa. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 15/10/2024; AC 08021459720244058400, Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 08/10/2024; APELREEX 08015235420244058000, Rel. Desa. Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 13/08/2024; AGTR 08062007120244050000, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 06/08/2024; AGTR 08038163820244050000, Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 06/06/2024). 13. A Súmula 343 do STF estabelece que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 14. Decidindo o Tema 136 de Repercussão Geral, o STF definiu a seguinte tese jurídica: "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". 15. Ocorre que não há que se falar em aplicação desse enunciado, in casu, considerando que a ação rescisória está fundada no art. 966, VII, do CPC/2015. 16. Na origem, a autora ajuizou ação contra a EBSERH, asseverando, no fundamental: a) ser servidora pública (Enfermeira) do Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande - Dom Luiz Gonzaga Fernandes, com carga horária de 24 horas semanais, com flexibilidade de turno, escala e horário, de horário de entrada e saída e com possibilidade de permuta dos plantões; b) ter sido aprovada em concurso público (Edital nº 03/2016), para o emprego público de Enfermeira, com lotação no HUAC/UFCG; c) ter sido informada pela EBSERH que a contratação não poderia ser efetivada, porque as jornadas de trabalho desses dois vínculos, somadas, superariam 60 horas semanais. Defendeu a licitude do acúmulo do cargo e do emprego públicos de Enfermeira (art. 37, XVI, c, da CF/1988) e a compatibilidade de horários. Requereu a procedência do pedido, para assegurar a sua contratação como empregada pública com exercício no HUAC/UFCG, "reconhecendo a compatibilidade de horários entre as jornadas de trabalho dos dois cargos/empregos exercidos pela Autora". 17. Contestando a ação originária, a EBSERH defendeu, em síntese, que "[...] a demanda deverá ser julgada inteiramente improcedente, sobretudo, em razão do reconhecimento da legalidade do Parecer Vinculante GQ-145/98 da AGU pelo STJ; das recentes decisões do STJ em processos da EBSERH (AgInt no REsp 1629889/PE e EDcl no AgInt no REsp 1629889) que sustentam a impossibilidade de acumulação de cargos com jornada superior a 60h; da incompatibilidade de horários na acumulação pretendida, da aplicação do Princípio da Eficiência, do Princípio da Isonomia e do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório; e, ainda, em face das Norma de Saúde e de Segurança do Trabalho [...]". 18. A 1ª Turma/TRF5 negou provimento à apelação (acórdão rescindendo), mantendo a sentença de improcedência do pedido, pelos fundamentos esposados pelo julgador originário, no sentido de que, examinadas as escalas de trabalho constantes dos autos, diante das circunstâncias do caso concreto (observados dias sem períodos para descanso, alimentação e intervalo interjornadas mínimo de 11 horas), não haveria compatibilidade entre os vínculos públicos, que somariam mais de 60 horas de trabalho semanais (30 horas semanais junto ao Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande + 36 horas semanais junto ao HUAC/EBSERH), independentemente da ausência de choque de horários. 19. Quanto às escalas de trabalho, como considerado na sentença e no acórdão rescindendo, depreende-se, de fato, semanas em que a autora trabalhava na sexta-feira, no HUAC, das 19h até às 7h do sábado (12 horas), ao passo que, no sábado, a autora precisava se apresentar no Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande para trabalhar, em plantão de 24 horas, das 7 horas desse dia até às 7h do domingo, o que significava uma jornada de trabalho de 36 horas seguidas, sem intervalo interjornadas. Havia, ainda, semanas, em que o trabalho no HUAC não ocorria na sexta-feira, mas, sim, no domingo, a partir das 7 h (plantão de 12h), quando o plantão no Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande findava exatamente às 7h do domingo, após se iniciar às 7h do sábado (total de 24h). 20. Esse foi o quadro concreto - respaldado em provas juntadas aos autos - que levou o órgão julgador a entender pela incompatibilidade, já que a compatibilidade, para fins de acumulação, não se limita à ausência de sobreposição de jornadas, exigindo a observância de horários condizentes com o resguardo da saúde do trabalhador. 21. Ocorre que, nos autos desta ação rescisória, a autora apresentou - qualificando-o como documento novo - o Parecer nº 144/2021/CACE/SUPRT/HUAC-UFCG-EBSERH, subscrito, em 31/08/2021, da Presidência da CACE (Comissão Permanente de Acumulação de Cargos e Empregos), do Hospital Universitário Alcides Carneiro - EBSERH, no qual se concluiu pela possibilidade de acumulação dos dois vínculos. 22. No entanto, essa conclusão da CACE se fez em um outro contexto, com escalas aparentemente modificadas. Malgrado a decisão liminar do processo originário não tenha determinado à EBSERH a compatibilização de horários (a tutela provisória de urgência foi deferida, em parte, "tão somente para determinar que a ré se abstenha de impedir a contratação da autora para o emprego público de Enfermeira em razão de a cumulação de cargos de profissional da saúde ultrapassar a carga horária semanal de sessenta horas, devendo ser verificada materialmente a compatibilidade de horários da referida cumulação"), não parece improvável que a demandada tenha entendido como ordem de conciliação de jornadas. Tanto é que, no parecer em alusão, há um trecho em que o representante da Comissão menciona: "No caso concreto, temo que o vínculo junto à Secretaria Estadual da Paraíba que faculta ao HUAC escalá-la nos demais dias e horários, como se constata na escala apresentada [...]". Ou seja, o HUAC está definindo a escala em função da escala do Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande, e, não, em função da sua própria conveniência, o que não tem base legal. 23. O parecer apresentado pela autora, em arrimo à sua causa de pedir (art. 966, VII, do CPC/2015), não é suficiente para, por si somente, conduzir à procedência do pedido. Portanto, não é o documento novo da hipótese de rescindibilidade, que, como as demais do rol do art. 966 do CPC/2015, é excepcional, dada a proteção que se confere à coisa julgada, inclusive na esfera constitucional. 24. A iterativa jurisprudência do STJ "firmou-se no sentido de que '[...] o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/73 [art. 966, VII, do CPC/2015], é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional' (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2014)" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.321.300/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2024). 25. Há de se realçar que o parecer termina por colidir contra a própria disposição do edital do concurso realizado pela autora para o emprego público junto à EBSERH, haja vista que nele constou, expressamente, o condicionamento ao limite das 60 horas semanais: "A admissão do candidato fica condicionada ainda à observância do Art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, e do Parecer Nº GQ - 145, da Advocacia Geral da União, de 30/03/98, DOU de 03/01/98, referente a acúmulo de cargos públicos" (item 13.6 do Edital nº 4/2016, do Concurso Público nº 2/2016). Ou seja, a autora se submeteu ao concurso, ciente de que não poderia ter jornada de trabalho superior a 60 horas, acumulados os vínculos. 26. Igualmente, não impõe a procedência do pedido, a nova declaração apresentada pela autora, oriunda da Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, que informa a "concessão de horário especial" à autora, passando ela a ter um regime de plantão fixo de 24 horas, totalizando 60 horas mensais (não mais as 120 horas mensais). É de se ver que esse documento é posterior ao trânsito em julgado, ocorrido em 2022. A redução da jornada de trabalho apenas ocorreu em 2023, donde não ter caráter de documento novo, cuja existência precisaria remontar à época da decisão rescindenda. 27. Outrossim, configura mera liberalidade o fato de a Administração permitir, excepcionalmente, a redução da jornada de trabalho, ou, eventualmente, ser flexível em relação aos horários de entrada ou saída, não podendo essa situação ser tratada com características de definitividade ou imutabilidade, razão pela qual a análise acerca da possibilidade de acumulação de cargos/empregos públicos deve levar em conta a carga horária de cada um dos vínculos, como firmados/contratados, no caso, 30 horas junto à Secretaria de Saúde e 36 horas junto à EBSERH. "[...] consoante jurisprudência do STJ, o pedido de redução de carga horária de servidores está afeto à discricionariedade da Administração Pública. [...]" (AgInt no RMS 58.761/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/6/2019) 28. Houve documentação requisitada diretamente aos hospitais nos quais a autora trabalha. 29. No que diz respeito ao Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande, ele informou, em 2024, que a autora exerce a atividade de Enfermeira, com "carga horária de 60 horas mensais, sendo executada em plantões de 24hrs e 12hrs", bem como que "a jornada de trabalho vem sendo devidamente cumprida pela colaboradora", segundo escala e folhas de ponto. Ocorre que, observados os cartões de ponto relativos ao período de 01/01/2023 a 13/03/2024, encaminhados pela Secretaria de Saúde da Paraíba, depreende-se que há várias faltas registradas e quase 350 horas não trabalhadas pela autora. A autora não está cumprindo sequer a jornada reduzida (como antes apontado, até maio/2023, a jornada de trabalho da autora era de 120 horas mensais e, a partir de junho/2023, foi-lhe concedida jornada especial de 60 horas mensais). 30. Já nos documentos encaminhados pela EBSERH, malgrado apareça um saldo positivo de horas, em favor da autora, destacam-se relatórios de frequências que foram homologados com ressalvas, havendo observações, em grande parte dos meses, como "comunicado a colaboradora para que efetue o registro de ponto rigorosamente no horário determinado"; "prezada colaboradora, solicito que respeite o limite de entrada e saída referente a sua jornada de trabalho"; "caro colaborador observar o horário de trabalho para não gerar horas negativas/positivas"; "prezada colaboradora, favor observar o horário limite de entrada e saída para registro de frequência, evitando gerar horas positivas e negativas desnecessárias", ensejando dúvidas acerca de como está sendo cumprida a jornada de trabalho da autora. 31. Considerando (i) que não se deve aferir a possibilidade de acumulação a partir de horários especiais de trabalho, que são concedidos precariamente; (ii) que, excedendo de 60 horas, cumpre à parte interessada comprovar a compatibilidade de horários; (iii) que o parecer da Comissão de Acumulação de Cargos e Empregos não é suficiente para conduzir ao acolhimento do pedido autoral, mormente diante dos demais elementos probatórios reunidos nos autos, especialmente os referente à frequência da autora e ao saldo negativo de horas junto à Secretaria Estadual de Saúde, o que exigiria o alargamento da instrução probatória, incabível tal providência nos limites da ação rescisória, impõe-se a improcedência da pretensão. 32. Há de se lembrar que "[...] a ação rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la [...]" (STJ, AR 6.391/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 22/11/2023). Na mesma direção: AgInt no AREsp 1.804.742/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/5/2024. IV — Dispositivo 33. Pedido improcedente. Revogada a tutela provisória de urgência inicialmente deferida. 34. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade da parcela suspensa, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita (art. 85, § 11, do CPC/2015). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º, 330 e 966, VII — Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6.281/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/08/2021; AgInt no REsp nº 1.895.814/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021; AgInt no REsp 1.940.053/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/10/2021; REsp 1.773.725/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/06/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 2.321.300/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2024; AgInt no RMS 58.761/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/6/2019; AR 6.391/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 22/11/2023; AgInt no AREsp 1.804.742/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/5/2024; TRF5, APELREEX 08018007020244058000. Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 29/10/2024; AGTR 08075300620244050000, Rel. Desa. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 15/10/2024; AC 08021459720244058400, Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 08/10/2024; APELREEX 08015235420244058000, Rel. Desa. Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 13/08/2024; AGTR 08062007120244050000, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 06/08/2024; AGTR 08038163820244050000, Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 06/06/2024; Súmula 343/STF.
