EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 05/11/2023

PRESCRIÇÃO

SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE MOEDA FALSA. ART.

Recurso
08003276720204058104
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Francisco Alves Dos Santos JÚNior

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ELEMENTOS DE PROVA SATISFATÓRIOS PARA A CONSTATAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. HIGIDEZ. CONDENAÇÃO. PENA MÍNIMA PREVISTA AO DELITO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA (CP, ARTIGO 65, I) - RÉ MENOR DE 21 ANOS À DATA DO FATO - IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE PRECONIZADO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES. STF - TEMA 158. SENTENÇA APELADA MANTIDA. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. 1 -Trata-se de Apelação Criminal interposta pela ré (Id nº 4058104.28699136) em face da r. sentença proferida pelo d. Magistrado Federal Daniel Guerra Alves da 22ª Vara Federal/CE (id nº 4058104.27644454), pela qual julgou procedente o pedido deduzido na denúncia para condená-la pela prática do crime de moeda falsa, previsto no Artigo 289, § 1º, do Código Penal, à pena mínima prevista em abstrato - 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (15 de fevereiro de 2020). A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. 2- No caso, trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a ré J.M.S. e corréu L.S.G. em virtude de introduzirem de forma livre e consciente moeda-falsa em circulação. 2.1 - Consoante a narrativa Ministerial, em 15/02/2020, a ré teria transportado em um ônibus da empresa Princesa dos Inhamuns, de Fortaleza para Crateús, 07 (sete) cédulas aparentemente falsas, todas no valor de R$ 100,00 (cem reais), além de substâncias entorpecentes. Durante a diligência, constatou-se ainda que a ré portava 15,20 gramas de cocaína e 02 (dois) frascos de anti-respingo de solda (produto químico que vem sendo utilizado com um substituto do lança-perfume). 2.2 - Após prisão em flagrante da ré, os policiais localizaram os destinatários dos objetos do crime: os corréus L.S.G. e M.M.V.L. Estes foram presos em flagrante no terminal Rodoviário de Crateús, local em que aguardavam a chegada da ré. 2.3 -Inicialmente, os acusados foram denunciados, na Eg. Justiça Estadual do Ceará. J.M.S. e L.S.G, pelos crimes tipificados no art. 33, c/c art. 40, II, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como no art. 289, parágrafo 1º, do CPB e M.M.V.L apenas pelo delito da Lei de entorpecentes. 2.4 - Contudo, o Juízo Estadual determinou, corretamente, o desmembramento do processo e declinou da competência tão somente em relação ao crime de moeda falsa com encaminhamento dos autos à Justiça Federal para a devida instrução e julgamento. 2.5 - Em consequência desse declínio de competência, no Juízo Federal fez-se a imputação criminosa a ora apelante e ao corréu, pela prática do crime de moeda falsa previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. 3 - Não houve recurso de apelação por parte do corréu L.S.G, igualmente condenado como a ora apelante pela prática do crime de moeda falsa. 4 - Alega a apelante em síntese ausência de prova robusta acerca do dolo, elemento subjetivo essencial à caracterização do crime. 5 - Diferentemente do alegado pela defesa, os elementos de prova coligidos demonstram que: 5.1 - A materialidade delitiva de colocar em circulação moeda falsa restou comprovada. Conforme atestado no Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) nº 294/2021 - SETEC/SR/PF/CE - (ID Nº 4058104.20259305), as 7(sete) cédulas apreendidas no valor de R$ 100,00 (cem reais) eram falsas e que as falsificações constatadas não foram consideradas grosseiras, possuindo grande probabilidade de enganar pessoas poucas observadoras ou desconhecedoras das características de segurança das verdadeiras de mesmo valor, especialmente se recebidas em condições adversas, como por exemplo, pouca iluminação. 5.2 -A autoria do corréu L.S.G, está cabalmente demonstrada por seu réu confesso, bem como através dos termos de seu interrogatório em auto de prisão em flagrante (id. 4058104.19396592, fls. 8/9). Também ficou comprovada a autoria da ré, ora apelante. Em seu depoimento pessoal, declarou que não sabia o conteúdo do envelope. No entanto, no interrogatório prestado perante a Polícia afirmou "que (L.S.G) lhe propôs a trazer loló, pó e dinheiro falso de Fortaleza para Crateús; que como pagamento pelo serviço, lhe ofereceu R$ 100,00; que topou". (id. 4058104.19396592, fls. 1). 5.3 -Não se mostra verossímil o desconhecimento, uma vez que a ré trouxe a encomenda mediante pagamento de um valor significativo de R$ 100,00. Além disso, a ré afirmou que a esposa do corréu, M.M.V.L., já tinha lhe pedido que trouxesse uma "encomenda" outra vez, mas que recusou, e que dessa vez trouxe porque a Sra. M.M.V.L "implorou" (6':10'' a 6':29''). A resistência por parte da ré e o apelo feito pela Sra. M.M.V.L são indícios de que a ré, de fato, tinha conhecimento do conteúdo ilícito do envelope, como afirmara perante a autoridade policial. 5.4 -Os esclarecimentos prestados pelo corréu L.G.S. em seu depoimento pessoal, em consonância com os demais elementos de prova, demonstram a autoria da apelante. Declarou que a conhecia pessoalmente, que era conhecida de sua esposa. Afirmou que a ré mandara mensagem ao número de celular da esposa dizendo que estava em Fortaleza, que conhecia um rapaz que vendia "as notas" (11':26''), tendo ela própria lhe oferecido a compra das notas falsas. 6-Condenação lastreada em todos os elementos de prova coligidos, tanto na fase policial e corroboradas em juízo, devidamente analisadas as circunstâncias que envolveram os fatos, que demonstram a responsabilidade penal da apelante, que agiu com conhecimento necessário à prática da conduta criminosa a ela imputada, pois, conscientemente fez o transporte de moeda falsa, a pedido do corréu L.G.S e da sua esposa M.M.S. DOSIMETRIA. 7- Sustenta-se equívoco da sentença no exame da atenuante genérica, pois a acusada, nascida aos 09/08/2001, contava com menos de vinte e um anos de idade na data dos fatos (15/02/2020). 8- Sabe-se que a menoridade relativa é a atenuante genérica aplicável aos réus menores de 21 anos ao tempo do fato, pouco importando a data da sentença. No caso, vê-se dos autos que, de fato, a ré, conforme documento acostado no id nº 4058104.19396592 - fls.16, é nascida aos 09/08/2001, ou seja, à data dos fatos (15/02/2020), contava com 18 anos e 06 meses e 06 dias de idade, o que faria jus à incidência da atenuante genérica prevista no Artigo 65, I, do Código Penal se não fosse o óbice da aplicação na sentença da pena mínima cominada em abstrato (3 anos de reclusão). 9-A r. sentença nesse ponto trouxe fundamentação adequada: "(...) "A agente era menor de 21 anos na data do fato, atenuante prevista no art. 65, I, do CP. Contudo, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo. Assim, permanece a pena em três anos". 10-Desse modo, inviável a minoração da pena aquém do patamar mínimo, porque vai contra ao que enuncia a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". E, o disposto pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, que reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158). 11 -Em igual sentido, afastando a possibilidade a aplicação da referida atenuante genérica por não poder conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, julgou unânime a Eg. 5ª Turma desta Corte Regional na Apelação Criminal 0805569-17.2019.4.05.8500, sessão 12/06/2023, Relatora Des. Federal Cibelle Benevides Guedes da Fonseca. 12-Inexistindo qualquer outra insurgência recursal, confirma-se a r. sentença apelada em todos os seus termos. 13- Em harmonia com o Parecer Ministerial, apelação da ré conhecida, mas não provida. GabFA. 9 FA