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Acórdão · 11/06/2018

PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO

EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DE FORO

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.

Recurso
08009783320144058000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira

Resumo do acórdão

Embargos declaratórios contra acórdão que negou nulidade de demarcação de terreno como marinha. O tribunal rejeitou alegações de contradição e omissão, confirmando que as questões de mérito foram adequadamente analisadas e reafirmando que embargos declaratórios não comportam rediscussão do julgado. Improvimento dos embargos.

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. DEMARCAÇÃO DE LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. INTERESSADO INCERTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. - Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa KLEBER DA SILVA MARANHÃO contra acórdão proferido por esta colenda 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que decidiu por negar provimento à apelação por ele manejada, mediante a qual postulava a nulidade de ato administrativo de demarcação do imóvel situado no Município de Barra de São Miguel, lote nº 04, da Quadra J-2, do Loteamento Barra Mar, no Estado de Alagoas, como terreno acrescido de Marinha e, por via de consequência, os demais atos subsequentes (cadastramento no SPU, conceituação do bem como de Marinha e cobrança de anuidades, a título de taxa de ocupação, e de foro e laudêmio). - Em sua peça aclaratória, sustenta, em princípio, o embargante que o acórdão embargado incorreu em contradição, na medida em que assevera que o terreno objeto dos autos tinha como proprietária a empresa Barra Mar Empreendimentos e que o Serviço de Patrimônio da União desconhecia quem ocupava o imóvel. Defende a omissão quanto à valoração da certidão vintenária e da certidão expedida pela SPU e quanto à apreciação de ilegalidade e inconstitucionalidade da utilização como critério pela SPU para caracterização do terreno de marinha e seus acrescidos, de forma presumida. - Aponta o embargante contradição e omissões no acórdão embargado, por entender que os proprietários do lote objeto dos autos eram certos desde 31 de agosto de 1992, não tendo havido a adequada apreciação de provas, nem mesmo se analisou a possível ilegalidade e inconstitucionalidade do critério utilizado pela SPU na definição do terreno de marinha e seus acrescidos. - Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, a necessitar da promoção de corrigendas, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum. Nesse sentido, não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, nem mesmo se presta a imprimir efeito infringente ao julgado e, por via de conseqüência, alterar o resultado do acórdão, na hipótese de decisão tribunalícia, a não ser que a sanação dos vícios propicie a incidência desse efeito modificativo à decisão atacada. Se a parte embargante não concorda com o que restou estabelecido no acórdão, deve manusear o recurso cabível à espécie. - Das razões esposadas pela parte embargante, infere-se o evidente intento de apontar um suposto erro no julgar, assim compreendido como error in judicando, que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. Com efeito, resta evidente o desejo esboçado pela embargante de, via embargos, conferir efeitos infringentes ao recurso manejado, no afã de conferir solução diversa daquela que concluiu o acórdão, exigindo, para tanto, inevitável rediscussão da matéria de mérito, o que não se faz possível por meio desta espécie recursal. - Ao contrário do pretende fazer parecer a embargante, as razões por ela suscitadas no recurso foram adequadamente enfrentadas por este Órgão turmário, não havendo que se falar em qualquer contradição e omissões. No julgamento do apelo, ficou assentado que o conjunto probatório, sobretudo com base na Certidão do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca e Município de São Miguel dos Campos e na escritura pública de compra e venda (4º Ofício de Maceió) (Id. 4058000.207570) lavradas, bem revelou que o terreno objeto dos autos foi vendido pela empresa Barra Mar Empreendimentos em 31 de agosto de 1992 a Orlando de Araújo Castro, porém o registro imobiliário no cartório competente somente ocorreu em 17/04/2000. - O embargante, por seu turno, adquiriu o lote em questão de Orlando de Araújo Castro em 25/03/2003, consoante se percebe na escritura pública de compra e venda acostada (Id. 4058000.207564). No ano 2000, a Secretaria de Patrimônio da União de Alagoas recebeu certidão do Cartório do 1º Ofício de São Miguel dos Campos noticiando a transferência do lote em apreço para Orlando de Araújo Castro, oportunidade em que, por intermédio do Processo Administrativo nº 11795.000288/00-86, foi notificado da demarcação ficando responsável pelo recolhimento das taxas decorrentes de tal ocupação. (Id. 4058000.277560). - Na época da demarcação e da consequente homologação, certamente, Orlando de Araújo Castro não tinha o seu nome cadastrado na Secretaria de Patrimônio da União, não se constituindo, dessa forma, em interessado certo a exigir a notificação pessoal. De fato, constatou-se que Orlando de Araújo Castro era um interessado incerto cujo convite poderia ocorrer por edital. Note-se, como já assinalado, que o Supremo Tribunal Federal apenas exigiu a intimação pessoal na hipótese do interessado certo, assim entendido como aquele cujo nome estava cadastrado no Serviço de Patrimônio da União. - Nesta toada, o que se percebe muito claramente nos embargos é uma nítida discordância da própria solução que foi determinada para a lide, não evidenciando qualquer omissão/contradição/obscuridade do julgado, mas apenas mera irresignação manifestada pela parte sucumbente. Por isso, se a parte embargante não concorda com o que restou estabelecido no acórdão, deve manusear o recurso cabível à espécie. - Improvimento dos embargos de declaração opostos pelo apelante.