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Acórdão · 24/04/2023

PRISÃO PREVENTIVA

DESPACHO QUE A INDEFERE

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.

Recurso
08036409320234050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NUMEROSA, DE ÂMBITO NACIONAL E ESPECIALIZADA EM ROUBOS À AGÊNCIAS BANCÁRIAS. CRIMES PERPETRADOS COM VIOLÊNCIA E DE MANEIRA REITERADA. CAPACIDADE DE EVASÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL E A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar formulado pela defesa de FERNANDO ALVES PEREIRA, sob os seguintes argumentos: O paciente tivera prisão preventiva decretada contra si pelo juízo da 13ª Vara Federal de Pernambuco, que o considerou suspeito da prática de crime de roubo contra agência da CAIXA, que teria redundado na subtração de R$ 277.000,00. O cumprimento da prisão provisória teria se efetivado em 07/06/2022, ou seja, há quase dez meses, sem que a ação penal tivesse sido sequer iniciada. A atividade instrutória já teria se encerrado, caso o magistrado houvesse determinado desmembramento do feito em relação ao paciente, pedido feito pela defesa, mas indeferido. O excesso de prazo seria evidente, assim como a ausência de culpa por parte da defesa, seriam eventos atribuídos exclusivamente "às deficiências estruturais do Poder Judiciário". O indeferimento da liberdade provisória teria sido ilegal e "absurdo", na medida em que o juízo se baseara apenas numa sequência de fotos para apontar o paciente como participante do crime, fotos essas que não guardariam a mínima semelhança entre a imagem captada e a imagem de ABEL. 2. Diante do panorama, requereu-se, inclusive liminarmente, a soltura do paciente ou a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. 3. A liminar foi indeferida, sob os seguintes fundamentos (ID 4050000.37092131): Em primeiro lugar, a defesa dá início à peça afirmando que o paciente estaria preso há meses, "não tendo a ação penal sequer sido iniciada", evento que pavimentaria o alegado excesso de prazo. Tal afirmação, todavia, é flagrantemente inverídica, já que a própria defesa traz denúncia, decisão de recebimento de denúncia, respostas à acusação, decisão acerca das respostas à acusação, entre outros tantos atos - de expediente e também de cunho jurisdicional - que demonstram não apenas que a ação penal já fora iniciada, mas também - e sobretudo - que o Poder Judiciário não está, ao menos nesse feito, sofrendo das "deficiências estruturais" aventadas. No mais, também se infere que, entre os atos já praticados, não há delonga, quiçá excesso de prazo, senão diligência e celeridade implementadas, de maneira elogiosa até, pelo juízo. Nesse sentido, basta ver a proximidade entre as datas dos atos exarados e isso apesar de o feito ser complexo, de a conduta delituosa ser permeada de detalhes e, como se não bastasse, existirem sete acusados. Por fim, do que se entrevê, a conduta imputada ao acusado fora grave - roubo perpetrado mediante violência e grave ameaça, com subtração de grande numerário e participação de vários agentes -, de modo que não se mostra prudente, ainda mais nesse juízo sumário, pôr o paciente em liberdade. No compasso, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes. Sobre o tema, aliás, este e.TRF5 já apreciou, em sede de Habeas Corpus, pedidos semelhantes formulados por outros réus denunciados com o paciente. Nos aludidos casos, a liminar fora indeferida e, no mérito, mantida a prisão preventiva, evento que afasta ainda mais a verossimilhança ora aventada. Apenas a título de exemplo, trazemos à colação trecho de voto proferido no HC PJE 0807493-47.2022.4.05.0000, intentado em defesa de JÂNIO: Em suma, após as informações prestadas, restou ainda mais evidenciada a legalidade, legitimidade, razoabilidade e proporcionalidade das decisões proferidas: a primeira, no sentido de decretar a preventiva do paciente; a segunda, no de indeferir pedido de liberdade provisória. É que, como já sinalado: · O paciente foi apontado como integrante de grupo criminoso, numeroso, especializado na realização de roubo de agências bancárias em várias unidades da Federação. · Há indicativos, inclusive, de que foram efetuados, ao menos, 15 assaltos em moldes semelhantes. · Ao reverso do declinado, a prisão preventiva não teve por suporte apenas "eventual" reconhecimento de imagens, mas outros vários elementos de provas, entre eles 1) interceptação telefônica que deu conta da troca de mensagens/ligações entre o paciente e outros integrantes da organização criminosa; 2) informação policial que apontou para o fato de os suspeitos do crime - inclusive o paciente - terem ficado hospedados no mesmo hotel, sendo este, inclusive, bem próximo à agência vitimada; 3) provas de que um veículo pertencente ao paciente esteve estacionado defronte ao banco, juntamente com outro carro, este de propriedade de outro integrante etc. Em suma, as provas da materialidade e autoria delitivas foram tão suficientes que a denúncia, conforme também declinado nas informações, foi recebida pelo juízo. Mas não apenas isso. Conforme fundamentado nas decisões, cujas transcrições despontam acima, a reiteração delituosa é tão provável quanto possível, isso na medida em que há indicativos de que, mesmo após ações penais em curso e mesmo condenações, os integrantes continuaram atuando e o pior: em várias unidades da federação. Não bastasse, cumpre ratificar que, de fato, sendo, os crimes, violentos, e os agentes, com poderio econômico e atuação em vários Estados, a possibilidade de esquiva se torna ainda mais evidente. Portanto, no entender deste Julgador, presentes ainda se fazem os requisitos - pressupostos e fundamentos - ensejadores da prisão preventiva do paciente, nos moldes decididos pelo juízo, de modo que, medida cautelar diversa da prisão seria insuficiente, além de pôr, a instrução processual penal, em risco. Denegação da ordem. Liminar indeferida. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações. Após, à Douta PRR para parecer. Por fim, voltem-me conclusos. 4. O fato é que, após as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 4050000.37108877), o que já restava antevisto em sede liminar, tornou-se evidente, assim como evidente se faz a imperiosidade de se denegar a ordem. 5. Nesse sentido, cumpre rever as informações trazidas que, de maneira didática e objetiva, apontaram todas as razões de fato e de direito aptas a afastarem as teses sustentadas pela defesa: Trata-se de pedido de informações formulado em razão de habeas corpus impetrado por Maruzam Alves de Macedo e Ramon Ribeiro de Macedo em favor de FERNANDO ALVES PEREIRA. O paciente foi denunciado pela prática da figura típica do art. 157, caput e § 2º, II, do CP. Nesse enfoque, e por servirem ao enfrentamento da tese, transcrevo os fundamentos e a parte dispositiva das decisões proferidas sob os identificadores 23118339 e 25834248 as quais, respectivamente, contêm comandos pelo recebimento da denúncia e pela última revisão periódica da prisão preventiva. Por primeiro, transcrevo o tema pertinente ao recebimento da denúncia: "2. Fundamentação: O diploma processual penal, ao tratar dos requisitos necessários ao recebimento de denúncia, precisamente em seu art. 41, assim dispôs (destaques nossos): Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Da leitura do dispositivo acima reproduzido, portanto, facilmente se denota que, para que o juízo exare decisão recebendo a peça acusatória, dando início à ação penal respectiva, imprescindível se faz: 1) a exposição do fato criminoso, inclusive com a descrição das circunstâncias porventura observadas ao derredor de seu cometimento, 2) a qualificação do denunciado ou, caso não seja possível, o esclarecimento de dados que viabilizem sua correta identificação, 3) a classificação do crime, ou seja, sua tipificação e, quando necessário e possível, 4) o rol de testemunhas. Mas o juízo de admissibilidade da peça acusatória não se restringe à mera observância, por parte do juízo, quanto à presença dos requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP (juízo positivo), devendo o magistrado perquirir ainda se não se encontram presentes circunstâncias que tornem esse recebimento incabível (juízo negativo). Nessa senda, esclarece-se desde logo que as hipóteses de rejeição da denúncia seguem previstas no art. 395 do mesmo diploma legal: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I — for manifestamente inepta; II — faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III — faltar justa causa para o exercício da ação penal. Mas não é tudo. Preenchendo a denúncia os requisitos do art. 41 do CPP e não observando nos autos nenhuma das hipóteses de rejeição listadas no art. 395 do mesmo diploma legal, deve o magistrado ainda perquirir se, de fato, nos autos, há indícios de autoria e provas de materialidade delitivas. Pois bem. Com estes breves esclarecimentos e em relação ao caso concreto, observo, em primeiro lugar, que a peça acusatória segue precisa, descrevendo fato que, em tese, se mostra típico. E tal descrição, consoante também se denota da leitura, abarcou as circunstâncias que cercaram o cometimento do ilícito. A qualificação dos denunciados também foi precisa, podendo-se, perfeitamente, identificar aqueles que o Parquet defende como autores da empreitada ilícita. Na sequência, observa-se ainda que a classificação dos crimes foi devidamente exposta, tendo o órgão acusador indicado como tipo penal violado o previsto no art. 157, caput e § 2º, inciso II, do CP. O rol de testemunhas também foi oferecido, em que pese sua não obrigatoriedade. Assim sendo, cumpridos estão os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP. Por outro lado, dos autos não se infere qualquer das causas listadas pelo art. 395 do CPP como motivadoras da rejeição da denúncia. Assim, não é o caso de rejeição da denúncia e sim de seu recebimento. É que, como bem indicou o Parquet na peça acusatória e com base nos mesmos elementos de prova ali coligidos, podendo-se citar os autos do Inquérito Policial n° 0807461-08.2021.4.05.8300, mais especificamente, o Termo de Reconhecimento nº 1703485/2021 (id. 23004872); Interrogatório de ABEL JANIO PEREIRA (ids. 23004883 e 23004886); Termos de Depoimento de Cristiane Maria Vieira Saboia, de Rodrigo de Albuquerque Melo (id. 23004895) e de Allisson Amorim Araújo de Lima (id. 23004914); Auto de Interceptação Telefônica - AC nº 01/2021 (id. 23004914); Laudo nº 386/2021 (id. 23004891); Informações de Polícia Judiciária de nº 011/2021-NO/DELEPAT/SR/PE (id. 23004901), nº 019/2021-NO/DELEPAT/SR/PE (id. 23004906 e 23004910); nº 26/2021-NO/DELEPAT/SR/PE (id. 21335804); e os autos da Representação nº 0812278-18.2021.4.05.8300, com destaque para o Laudo de Biometria Forense nº 0551/2021 (id. 19238153); Ofício CI n° 004/2021/Ag. Av. Herculano Bandeira/PE (id. 19238135), Informações de Polícia Judiciária de nº 005/2021-NO/DELEPAT/SR/PE (19238047 e 19238048), nº 007/2021-NO/DELEPAT/SR/PE (id. 19238135), nº 10/2021-NA/DELEPAT/SR/PE (id. 20611530), nº 013/2021 NO/DELEPAT/SR/PE (id. 19238151), nº 2960548/2021 (id. 19523286); Registros de Hospedagem (id. 19523286); Termo de Reconhecimento de Andreza Monique dos Santos (id. 19238135); Termos de Depoimento de Amaury Xavier de Lima, de Andreza Monique dos Santos e de Almir Francisco Morais de Lima (id. 19238133); antevejo indícios suficientes de autoria e provas de materialidade delitiva aptos, pois, a suscitarem o início da atividade jurisdicional, com o recebimento da denúncia e subsequente começo da ação penal. A peça inaugural, portanto, veio acompanhada de elementos mínimos de prova, suficientes a indicar a plausível prática delitiva por parte dos ora denunciados, a justificar a instauração da ação penal. 3. Dispositivo: Ante o exposto, RECEBO a denúncia formulada. Retifique-se a autuação do presente feito para classe penal e, após, citem-se os denunciados, para que ofereçam resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da nova redação do art. 396 do CPP. Considerando a redação do art. 396-A do CPP, caso seja necessário intimar as testemunhas arroladas na resposta, as defesas ficam advertidas de que deverão requerer expressamente, explicitando os motivos. Comunique-se o presente recebimento ao IITB, requisitando-se as certidões de antecedentes criminais dos denunciados com a narrativa dos feitos porventura existentes. Quanto às certidões de antecedentes criminais atinentes à Justiça Federal e Estadual, estas deverão ser providenciadas pela secretaria, o que pode ser feito, inclusive, mediante consulta realizada na internet. Proceda-se às anotações pertinentes no sistema SINIC, caso tal medida ainda não tenha sido efetivada. Caso os acusados informem não ter como constituir advogado, ou as respostas não sejam apresentadas no prazo legal, fica de logo nomeada a DPU. Cumpra-se com urgência, considerando-se tratarem-se de réus presos." Na sequência, trago os excertos referentes à revisão periódica: "2. Fundamentos O Código de Processo Penal, no artigo 315, apregoa que os fatos, concretamente considerados para a decretação da prisão ou qualquer outra medida cautelar, devem ser novos ou contemporâneos, exigindo fundamentação concreta como lastro para a decretação. Cito o normativo: Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I — limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II — empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III — invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV — não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V — limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI — deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Por outro lado, o art. 316 impõe a regra da revisão periódica, sob pena de configurar-se a ilegalidade da custódia: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. O dispositivo é conformado, na doutrina, pelo Enunciado 19 da I Jornada de Direito e Processo Penal, in verbis: Enunciado 19. A decisão de revisão periódica da prisão preventiva deve analisar de modo motivado, ainda que objetivo, se os motivos que a fundamentaram se mantêm e se não há excesso de prazo, sendo vedada a mera alusão genérica à não alteração do quadro fático. Como intuitivo, a existência de fato novo ensejador, ou, então, a persistência de motivo idôneo (ainda que pretérito), são requisitos alternativos às medidas aflitivas, de maneira que, em uma ou outra hipótese, faz-se necessária a fundamentação concreta, vale dizer, para além da generalidade exemplificada nos incisos do § 2º supracitado art. 315. Nesse norte, é à luz da teleologia do microssistema das cautelares, não só o agravamento, mas também, a continuidade do estado de coisas que chamara a proteção liminar, é suficiente para que se-lha repute necessária. Esse vetor interpretativo, a contrario sensu, foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em análise finalística da norma, houve por chancelar a desnecessidade de revisão periódica em se tratando de réu foragido, forte na persistência, de per si, dos requisitos da prisão preventiva. Veja-se: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispões o art. 316, parágrafo único, do CPP, que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". 2. No caso dos presentes autos, não há o dever de revisão, ex officio, periodicamente, da prisão preventiva, pois o acusado encontra-se foragido. 2. Mediante interpretação teleológica de viés objetivo - a qual busca aferir o fim da lei, e não a suposta vontade do legislador, visto que aquela pode ser mais sábia do que este, a finalidade da norma que impõe o dever de reexame ex officio buscar evitar o gravíssimo constrangimento experimentado por quem, estando preso, sofre efetiva restrição à sua liberdade, isto é, passa pelo constrangimento da efetiva prisão, que é muito maior do que aquele que advém da simples ameaça de prisão. Não poderia ser diferente, pois somente gravíssimo constrangimento, como o sofrido pela efetiva prisão, justifica o elevado custo despendido pela máquina pública com a promoção desses numerosos reexames impostos pela lei. 3. Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, todas as prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos. 4. Mesmo que se adote interpretação teleológica de viés subjetivo - relacionada ao fim da lei, tendo em vista suposta vontade ou motivação do legislador -, a finalidade da norma aqui discutida continuará a se referir apenas a evitar o constrangimento da efetiva prisão, e não a que decorre de mera ameaça de prisão. Isso porque, consoante ensinamento do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha (AgRg no RHC 153.541RS), citando Guilherme de Souza Nucci, "o objetivo principal desse parágrafo [do art. 316 do CPP] se liga ao juízo de primeiro grau, buscando-se garantir que o processo, com réu preso, tenha uma rápida instrução para um término breve". 5. Assim, se o acusado - que tem ciência da investigação ou processo e contra quem foi decretada a prisão preventiva - encontra-se foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la - quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal -, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado. Assim, pragmaticamente, parece pouco efetivo para a proteção do acusado, obrigar o Juízo processante a reexaminar a prisão, de ofício, a cada 90 dias, nada impedindo, contudo, que a defesa protocole pedidos de revogação ou relaxamento da custódia, quando entender necessário. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 153.528 - SP (20210287403-2). RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS) Comungo do entendimento de que o aresto acima é uma decorrência, com sinal trocado, de que a perpetuação de um estado fático é suficiente a engendrar a continuidade de uma medida outrora fundamentada: lá, a renitência da situação de foragido; aqui, a mantença dos requisitos da cautela. Ora, como para a mesma razão, aplica-se o mesmo direito, é descabido tencionar a imposição, ao julgador, da hercúlea tarefa de se buscar constantes ineditismos a fim de se manter a custódia. A finalidade do sistema não é a de trazer fatos supervenientes como razão de decidir, sendo possível, como decorrência lógica, a menção, em concreto, da continuidade dos pressupostos das medidas restritivas, como fator ensejador de sua manutenção. Não bastasse, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na representação criminal nº 0812278-18.2021.4.05.8300, chancelou a continuidade da segregação cautelar, diante do julgamento do Habeas Corpus nº 0807493-47.2022.4.05.0000 cuja ordem restou denegada em provimento colegiado definitivo (ids. 35627182 e 35627181 do referido feito): temos, aqui, aceno à pertinência do reconhecimento dos requisitos à cautela. De mais a mais, quanto ao pedido de desmembramento formulado por FERNANDO ALVES PEREIRA, não merece acolhimento, na medida em que não se vê motivo relevante a engendrar a separação processual, seja diante do recebimento da denúncia em junho de 2022, aliado ao fato de que houve delongas causadas pela própria defesa. Portanto, sem prejuízo de nova análise quanto ao tema, deve o feito tramitar com a pluralidade de réus. 3. Dispositivo Ante o exposto: 3.1. DETERMINO a continuidade da prisão preventiva; 3.2. INDEFIRO o pedido de desmembramento formulado por FERNANDO ALVES PEREIRA; 3.3. NOMEIO a Defensoria Pública da União para assumir a defesa de LUCIMAR DE JESUS VIANA. Em atenção à situação atual do feito, atenda-se ao seguinte: a) Certifique-se o decurso do prazo: a1) de JADSON WELLINTON CARLOS DA SILVA, quanto à intimação do id. 24889304; a2) para a resposta à acusação de JADSON WELLINTON CARLOS DA SILVA e LUCIMAR DE JESUS VIANA; b) Intimem-se: b1) a advogada Mirian Galiciani (endereço no id. 23354651) para que, em 10 dias, apresente a resposta à acusação do assistido JADSON WELLINTON CARLOS DA SILVA, de tudo certificando-se nos autos, ressalvando-se que o decurso do prazo sem resposta ensejará a nomeação da Defensoria Pública da União para assumir a defesa do imputado; b2) a DPU para que apresente a resposta à acusação de LUCIMAR DE JESUS VIANA; c) Solicitem-se, em 10 dias: c1) a carta precatória dos ids. 25095484 a 25165957, alusiva à citação de PAULO HENRIQUE BORGES ALCÂNTARA, com o devido cumprimento; c2) ao juízo da comarca de Uberlândia/MG, a certidão respeitante à citação de CARLOS VINÍCIUS BORGES DE ALCÂNTARA, aparentemente positiva, diante do consignado no id. 23538078, documento que deverá seguir como anexo; d) Junte-se cópia desta decisão na representação criminal nº 0812278-18.2021.4.05.8300. Intimem-se. Expedientes e retificações de praxe. Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão, vista ao MPF para manifestação para fins de nova revisão periódica. Prazo de 5 dias." 6. Em suma, após as informações prestadas, restou ainda mais evidenciada a legalidade, legitimidade, razoabilidade e proporcionalidade das decisões proferidas: a primeira, no sentido de receber a denúncia; a segunda, no sentido de manter a prisão preventiva. 7. É que, como já sinalado: O paciente foi apontado como integrante de grupo criminoso, numeroso, especializado na realização de roubo de agências bancárias em várias unidades da Federação. Há indicativos, inclusive, de que foram efetuados, ao menos, 15 assaltos em moldes semelhantes. Ao reverso do declinado, a prisão preventiva não teve por suporte apenas "eventual" reconhecimento de imagens, mas outros vários elementos de provas, entre eles 1) interceptação telefônica que deu conta da troca de mensagens/ligações entre o paciente e outros integrantes da organização criminosa; 2) informação policial que apontou para o fato de os suspeitos do crime - inclusive o paciente - terem ficado hospedados no mesmo hotel, sendo este, inclusive, bem próximo à agência vitimada; 3) provas de que um veículo pertencente ao paciente esteve estacionado defronte ao banco, juntamente com outro carro, este de propriedade de outro integrante etc. 8. Em suma, as provas da materialidade e autoria delitivas foram tão suficientes que a denúncia, conforme também declinado nas informações, foi recebida pelo juízo. 9. Mas não apenas isso. A reiteração delituosa é tão provável quanto possível, isso na medida em que há indicativos de que, mesmo após ações penais em curso e mesmo condenações, os integrantes continuaram atuando e o pior: em várias unidades da federação. 10. Não bastasse, cumpre ratificar que, de fato, sendo, os crimes, violentos, e os agentes, com poderio econômico e atuação em vários Estados, a possibilidade de esquiva se torna ainda mais evidente. 11. Portanto, no entender deste Julgador, presentes ainda se fazem os requisitos - pressupostos e fundamentos - ensejadores da prisão preventiva do paciente, nos moldes decididos pelo juízo, de modo que, medida cautelar diversa da prisão seria insuficiente, além de pôr, a instrução processual penal, em risco. 12. Aliás, nesse mesmo sentido, como também já exposto, esse e.TRF5 já se manifestou em Habeas Corpus apresentados por outros integrantes da organização criminosa, denunciados juntamente com o paciente, a exemplo do PJE 0807493-47.2022.4.05.0000. 13. Denegação da ordem.