AÇÃO MONITÓRIA
COBRANÇA DE CORRETAGEM
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
- Recurso
- 08010463320214058001
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes Da Fonseca
Resumo do acórdão
Apelação em ação monitória. A citação por edital foi declarada nula por não ter esgotado previamente os meios disponíveis para localização pessoal do réu (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL), violando o direito de defesa e contraditório. Sentença anulada e autos retornados à origem para retomada da instrução, considerando o réu citado pelo comparecimento espontâneo.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por A.D.S.C. - ME, representada pela Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial, contra sentença proferida nos autos de ação monitória, que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 20.022,96, decorrentes de supostos contratos de prestação de serviços firmados com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, bem como fixou honorários advocatícios cujo cumprimento encontra-se suspenso em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Trata-se de ação monitória de constituição de título executivo judicial, na qual se pleiteia a cobrança do crédito mencionado, tendo como fatos centrais a alegada existência de contratos de prestação de serviços e a controvérsia quanto à regularidade dos cálculos apresentados. 3. Alega, em síntese, que: a) ocorreu nulidade por cerceamento de defesa, em razão da distribuição inconstitucional do ônus da prova, impedindo a produção de prova pericial contábil para comprovação da regularidade dos cálculos apresentados; b) houve violação do direito de defesa com a realização inadequada da citação por edital, sem o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do réu, em descompasso com o § 3º do art. 256 do CPC; c) a planilha de débito apresentada não observou, de forma clara, os encargos contratuais, comprometendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; d) a notificação extrajudicial via meio eletrônico, sem confirmação de leitura ou comprovação de recebimento, cerceou o contraditório e a ampla defesa. II — QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há 2 (duas) questões em discussão: (I) a validade da citação por edital, considerando a exigência de esgotamento dos meios para a localização e citação pessoal do réu; (II) a regularidade dos cálculos apresentados e a distribuição do ônus da prova quanto aos encargos contratuais. III — RAZÕES DE DECIDIR 5. Analisando os autos e os dispositivos aplicáveis, constata-se que, apesar das tentativas frustradas de citação pessoal, o juízo de primeiro grau limitou-se a realizar a citação por edital sem requisitar informações em cadastros públicos e sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL), o que impediu o esgotamento dos meios para a efetiva localização do réu, em descompasso com o art. 256, § 3º, do CPC. 6. A fundamentação encontra respaldo na jurisprudência consolidada, segundo a qual a citação por edital só deve ser admitida após o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização do réu, sob pena de acarretar nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, conforme preconiza o art. 281 do CPC. Precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça embasam tal entendimento. 7. Em decorrência da análise dos elementos fáticos e da necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa, reconhece-se o vício absoluto no ato citatório, impondo a nulidade dos atos processuais praticados e determinando o retorno dos autos à origem. 8. No presente caso, é de se reconhecer que a parte ré compareceu espontaneamente ao feito ao interpor o presente recurso de apelação. Por essa razão, entendo que seria o caso de dar o réu por citado, nos termos do art. 239, §1º do CPC, a partir da interposição do recurso, de modo que a sentença deve ser anulada para retomar a instrução, já considerando o réu citado. IV — DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida, para reconhecer a nulidade da citação por edital e, por consequente, anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para que o juízo dê regular prosseguimento ao feito, retomando a instrução, ficando citado o réu a partir do seu comparecimento espontâneo em sede de recurso, nos termos do art. 239, §1º do CPC. _______________________ Dispositivos relevantes citados: art. 256, § 3º e art. 281 do CPC. Jurisprudência relevante citada: PROCESSO: 0 0802141-28.2022.4.05.84010, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, ACÓRDÃO ASSINADO EM 02/12/2024; PROCESSO: 08013895720204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2024. GabCB08
