AÇÃO DECLARATÓRIA
RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Recurso
- 08041068720234050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Resumo do acórdão
Embargos de declaração contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória de aposentadoria especial. O tribunal confirmou que não houve omissão quanto ao artigo 321 do CPC, pois o fundamento da rescisória era exclusivamente prova nova, e rejeitou o reconhecimento do PPP como documento novo por ter sido confeccionado após o trânsito em julgado da ação originária, impedindo sua caracterização como prova anterior desconhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora visando sanar suposto vício de omissão apontado no acórdão que julgou improcedente a rescisória. 2. Nos presentes embargos de declaração, a parte autora alega que o acórdão: a) não teria apreciado a alegação de ofensa ao art. 321 do CPC, porquanto a aposentadoria especial teria sido indeferida por falta de provas da natureza especial das atividades desempenhadas pelo segurado, mas o autor jamais fora intimado a apresentar o PPP em juízo; b) não acolheu o PPP como documento novo, a despeito de tal documento jamais ter sido acostado ao processo originário. 3. No que diz respeito à suposta omissão do acórdão atacado acerca da ofensa ao art. 321 do CPC, não assiste razão à parte autora. 4. Isso porque a inicial da rescisória traz como único fundamento a apresentação de documento novo, qual seja, o PPP cujo acesso teria sido negado ao autor quando da propositura da demanda rescindenda. 5. A parte autora alegou na inicial que: "Em que pese a empresa no qual o autor laborava ter ciência de que, nos termos do § 2º, do artigo 260, da IN INSS/PRES 77/2015, a emissão do PPP é de sua obrigação, no momento em que tramitava a ação originária, esse direito lhe fora negado. Portanto, o que ensejou a improcedência da ação tanto em sentença de 1º grau e confirmada no acórdão foi a ausência do referido documento, diga-se PPP. Dessa forma, é possível entrar com o pedido que visa alterar a decisão de mérito da ação em análise a partir da obtenção e demonstração de nova prova que, por si só, possa mudar completamente o resultado da ação judicial que está com trânsito em julgado". 6. A petição inicial, portanto, embasa o pedido de rescisão exclusivamente no fundamento de prova nova, não havendo que se falar em omissão do acórdão embargado quanto à suposta ofensa ao art. 321 do CPC. 7. Não há na inicial da rescisória pedido formulado com base em violação da norma jurídica que determina a intimação para emenda da inicial antes de julgar improcedente pedido por falta de documentos essenciais (artigo 321 do CPC), sendo certo que tal pedido foi trazido em sede de sustentação oral, quando já não era mais possível inovar nos autos, conforme disposto no artigo 329, CPC (Art. 329. O autor poderá: I — até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II — até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar). 8. Quanto ao reconhecimento do PPP como documento novo, o acordão atacado apreciou o pedido, rejeitando-o de tal sorte que os presentes embargos estão sendo utilizados para rediscutir o julgado, o que não é cabível nesta via. 9. Note-se excerto da ementa do julgado embargado que bem apreciou a questão: "11. É de se ressaltar que a hipótese de rescisão prevista no art. 966, VII, do CPC se refere à prova que já existia ao tempo do julgamento do mérito, mas a parte ignorava ou não pode utilizar por motivo de força maior, não se admitindo para esse fim a prova surgida após o encerramento do processo. 12. Note-se que, no caso, o PPP trazido aos autos, muito embora dele conste como data de sua emissão 01/08/2019, informa que o autor laborou em condições especiais até 30/09/2022, o que leva a crer que tenha sido confeccionado após o trânsito em julgado da ação rescindenda, ocorrido em 30/08/2022, não se enquadrando no conceito jurídico de prova nova. 13. Por outro lado, a suposta prova nova trazida aos autos, como dito, traz inconsistências que inviabilizam seu acolhimento como prova válida. Isso porque o PPP de id. 4050000.37293504, embora informe, nas suas primeiras páginas, que se refere a período laborativo que vai até setembro de 2022, a última folha do documento indica que teria sido emitido e assinado em agosto de 2019. Ou seja, a emissão e a assinatura teriam se dado três anos antes do período laboral cuja natureza especial o PPP pretende avaliar, o que definitivamente não seria possível. Ademais, a parte não fez constar dos autos prova de que tentou obter o PPP junto ao empregador, a exemplo de cópia de requerimento datado, de modo que não resta evidenciado que se trata de prova existente à época da propositura da ação mas cujo acesso não teria sido franqueado ao requerente. 14. Nesse sentido, o STJ: "6. A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado ou por desconhecimento ou por impossibilidade. 7. O vício redibitório previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 não se faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente a coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo". (STJ - AR 5.196/ RJ, Relator Min Mauro Campbell, Primeira Seção) 15. Assim, tem-se que a improcedência da presente ação rescisória é medida que se impõe". 10. Embargos de declaração desprovidos.
