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Acórdão · 27/11/2023

APELAÇÃO

SENTENÇA NÃO PUBLICADA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DOS RÉUS. ESTELIONATO MAJORADO.

Recurso
08020782120224058201
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DOS RÉUS. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, DO CP. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA. PARTICIPAÇÃO COMO INTERMEDIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AFASTADA. MATERIALIDADE DELITIVA E DOLO CARACTERIZADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelações criminais interpostas por IGOR RAGNER NASCIMENTO SANTOS, JOSENILDO TIBÉRIO TEODORO e JOSÉ MEDION DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, ao julgar procedente o pleito da peça acusatória, condenou os denunciados - pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal ("estelionato majorado") - nos seguintes termos: a) IGOR RAGNER, por seis vezes, sendo duas na forma do art. 71 do CP e uma na forma do art. 14 do CP, todos em concurso material, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 718 (setecentos e dezoito) dias-multas, à razão de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente ao término do lapso temporal em que ocorridos os fatos delituosos geradores da condenação; b) JOSENILDO TIBÉRIO, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 460 (quatrocentos e sessenta) dias-multas, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo; c) JOSÉ MEDION, por três vezes, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 690 (seiscentos e noventa) dias-multas, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo. 2. De acordo com a inicial acusatória, durante o período de 05/12/2017 a 04/04/2019, os apelantes concorreram, de forma voluntária e consciente, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, para a obtenção, para si e para outrem, de vantagem ilícita em prejuízo do INSS, induzindo-o a erro por meio de fraude consistente no uso de documentação falsa para a instrução de requerimentos de benefícios previdenciários, ora atuando na etapa de requerimento e concessão do benefício, ora atuando no saque dos valores do benefício, por meio do acompanhamento dos supostos beneficiários às agências bancárias. 3. A denúncia foi recebida em 09/09/2022, tendo a sentença penal condenatória sido proferida em 03/03/2023. 4. Discute-se, no caso, preliminarmente, a existência de supostas nulidades, aventadas pela defesa do réu IGOR RAGNER, por conta das razões fornecidas pelo MPF para o não oferecimento da ANPP em favor do ora recorrente, bem como pela negativa de acesso ao conteúdo do depoimento da testemunha presencial Luis Felipe Moura Gomes de Oliveira, pelo link registrado ao id. 10985330. No mérito, será objeto de análise, ainda em face das teses defensivas apresentadas pelo referido apelante, a pretensa ausência de dolo na conduta do recorrente, considerando, consoante se sustenta, que não há prova de que o réu tenha realizado requerimento de nenhum benefício, assim como os pedidos de desclassificação da conduta imposta ao réu para o delito descrito no art. 349 do CP e aplicação da figura do crime continuado, com consequente readequação das penas. Por fim, analisar-se-á a tese trazida aos autos pela defesa dos réus JOSENILDO e JOSÉ MEDION, sustentando genericamente não ter havido intenção dos apelantes em cometer o ato ilícito. 5. Suscitou a PRR-5ª Região, em sede de contrarrazões, que fosse reconhecida a falta de atribuição daquela Procuradoria Regional da República para defender, em contrarrazões, recursos contra atos do juiz de primeiro grau, com determinação da remessa dos autos ao Parquet atuante no primeiro grau. O próprio CPP, em seu art. 600, §4º, possibilita que o apelante ofereça suas razões recursais na instância superior, após, portanto, a remessa dos autos ao tribunal, não fazendo sentido que, em aqui sendo ofertadas tais razões, o feito seja novamente remetido à primeira instância para apresentação das contrarrazões pelo Procurador da República atuante no juízo de primeiro grau, para só depois disso retornar, novamente, aos auspícios da segunda instância, sendo inteiramente contraproducente e atentatório aos princípios da celeridade e da economia processual. 6. Não se tratando o ANPP de um direito subjetivo do acusado (cf. STF - HC: 201610 RS 0053360-23.2021.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/06/2021) e ocorrendo, como na espécie, a negativa expressa e fundamentada por parte do Órgão Ministerial, caberia ao réu, por ocasião de sua resposta à acusação, pleitear a remessa do feito à Câmara de Revisão do MPF, nos termos do §14 do art. 28-A do CPP, coisa que não se fez (Precedentes do STJ e desta Sexta Turma do TRF5: STJ, AgRg no REsp 1948350/RS, Relator Ministro Convocado JESUÍNO RISSATO, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe de 17/11/2021; e TRF5, Apelação Criminal n.º 0801664-75.2021.4.05.8001, Relator Desembargador Federal LEONARDO RESENDE MARTINS, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023). Se não bastasse isso, vê-se que o apelante não atende ao primeiro requisito objetivo para a propositura do ANPP, o da pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. 7. Conforme Termo de Audiência de Instrução em que a testemunha Luis Felipe Moura Gomes de Oliveira foi ouvida, o advogado de IGOR RAGNER estava presente na audiência, por meio de videoconferência, de modo que teve acesso a tudo quanto foi dito pela testemunha naquela assentada. Nos termos expressos do art. 563 do CPP, "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para defesa". Acaso a oitiva aqui tratada de fato tivesse apresentado algum elemento que importasse à defesa, tornando-se imprescindível para a apresentação de suas alegações finais, teria a defesa requerido ao juízo a disponibilização de link válido da audiência, no que teria sido prontamente atendido. Não houve, portanto, cerceamento de defesa capaz de anular a sentença ora recorrida. 8. Diante de todo contexto probatório produzido nestes autos, tem-se que restou devidamente provada a materialidade e autoria delitivas do crime em exame, sem que exista dúvida para além do razoável. 9. A conclusão do juízo sentenciante de que "[...] nas ocasiões dos saques uma mesma pessoa se apresentou como nomes distintos" está exaustivamente comprovada. Existe prova material robusta de que o réu IGOR RAGNER esteve presente, acompanhando o falso beneficiário, em três dos cinco benefícios apontados na denúncia, não podendo nem sequer argumentar que não tinha ciência de toda a farsa montada para causar prejuízo aos cofres do INSS. 10. Apesar de em face do primeiro benefício apontado na denúncia, o de NB 88/703.429.611-2, em nome de José Mariano de Oliveira, não constar prova de que IGOR RAGNER tenha acompanhado o falso beneficiário no momento do saque de valores (por ausência de imagens do evento), elemento importante foi detectado no requerimento administrativo, o e-mail do escritório de advocacia de seu irmão Ítalo Ranniery (ou de ambos), havendo prova nos autos, por meio de quebra de sigilo, de que a referida caixa de e-mail era utilizada por IGOR. 11. A existência do presente e-mail não só prova que IGOR estava associado desde o início à farsa que envolve o benefício em nome de José Mariano de Oliveira (NB 88/703.429.611-2, em torno do qual, relembre-se, foi apresentado RG com foto e digital da mesma pessoa que se passou pelo suposto beneficiário dos demais benefícios objeto da denúncia), mas que também assim se comportou em todos os outros eventos narrados na inicial acusatória, mesmo que não tenha sido identificado no requerimento administrativo daqueles outros benefícios o e-mail do escritório de advocacia. 12. Inverossímil, ademais, a tese de que estaria apenas intervindo quando o delito já estava consumado, sendo a sua ação mero exaurimento do crime, pelo que sustentou a desclassificação da conduta para a figura típica do art. 349 do CP ("Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime"). É a clássica hipótese de coautoria, não havendo que se falar em desclassificação da figura delitiva. O agir, ademais, em parceria com o seu tio, que sabia ter sido condenado em práticas criminosas semelhantes, tanto que o defendeu em um dos processos criminais, é mais um dos elementos que apontam para a configuração explícita do dolo. 13. Importante informação se retira do Relatório Policial, ao id. 10575698, p. 90, da presente Apelação Criminal, referente ao saque realizado no dia 11/02/2019 em face do supracitado benefício n.º 703.974.020-7, que contou com a presença física na agência bancária dos réus IGOR, JOSENILDO e JOSÉ MEDION, consoante segue: "[...] conforme a ficha de IGOR, ele residia, na época dos fatos, na Rua João Francisco Mota, 32, casa, Campina Grande, exatamente no local onde a equipe de vigilância relatou ter visto o grupo parar e descer após efetuar o saque fraudulento no dia 11/02/2019". 14. Atinente à procuração pública outorgada pelo suposto beneficiário José Joaquim de Lima em favor do réu IGOR RAGNER (acompanhada da CNH do recorrente) para representação junto ao INSS e recebimento dos valores do benefício n.º 703.576.698-8, não é verossímil que IGOR, trabalhando na área jurídica e sendo sabedor dos antecedentes criminais de seu tio, tenha, inocentemente, liberado sua CNH para que fosse confeccionada uma procuração pública sem se inteirar de seu conteúdo e prestar respectiva anuência. Ademais, não faria sentido nenhum o réu desconhecer o inteiro teor da procuração, considerando que a ideia era que ele sacasse pessoalmente o benefício, com poderes concedidos por meio da referida procuração. 15. Em relação aos apelos dos réus JOSENILDO TIBÉRIO TEODORO e JOSÉ MEDION DOS SANTOS, não há muito o que analisar, considerando que se mostram genéricos, restringindo-se a alegar que não há prova de que soubessem os réus da origem ilícita dos benefícios, sem atacar, contudo, pontos específicos da sentença. Recorde-se que o princípio da dialeticidade recursal, aplicável à seara penal, exige do apelante que a "ratio decidendi" perfilhada pelo juízo "a quo" seja alvo de impugnação especificada, não se revelando suficiente, para o exercício da competência revisional pelo Tribunal, a utilização de meras alegações genéricas. 16. Não se apresentou elementos aptos a afastar as conclusões a que chegou o juízo sentenciante, já apresentadas no início do presente julgado, de modo que devem se manter hígidas tais conclusões, fruto do convencimento motivado, amparadas em provas trazidas com a denúncia e postas ao crivo do contraditório durante a fase instrutória. 17. Quanto à irresignação do réu IGOR RAGNER por conta de o juízo de origem ter considerado, em relação ao benefício de n.º 703.974.020-7, que os dois saques realizados em datas distintas configurou a prática de dois delitos diversos, tem-se que aqui assiste razão à defesa. IGOR é acusado por intermediar a concessão fraudulenta do benefício, de modo que o acompanhamento do falso beneficiário para o saque do benefício obtido fraudulentamente não pode ser reconhecido como a prática de novo delito, mas apenas como dado que comprova a sua participação em toda a empreitada, estando ali para garantir a sua parte do rendimento financeiro auferido em prejuízo do INSS. O mesmo vale para o réu JOSENILDO TIBÉRIO TEODORO. 18. Em relação ao pedido de que seja reconhecida a configuração da continuidade delitiva, tem-se que também deve prosperar. A lei não estabelece o tempo exato a ser observado entre uma e outra infração penal, razão pela qual a jurisprudência tem fixado a regra geral dos 30 (trinta) dias. A regra, contudo, não é absoluta. O próprio STJ admite que o juiz analise as circunstâncias do caso concreto e, sendo o caso, reconheça a continuidade mesmo diante de intervalos maiores do que trinta dias (AgRg no REsp n.º 1.345.274/SC, DJe de 12/04/2018). 19. Verifica-se que os delitos em questão estão bastante entrelaçados entre si, conforme configuração que adiante segue: a) NB 88/703.429.611-2, com protocolo do requerimento em 05/12/2017, concedido em 02/03/2018 e sacado em 26/11/2018; b) NB 703.974.020-7, concedido em 14/01/2018, com saques em 11/02/2019 e 15/02/2019 (não há informações acerca da data do requerimento administrativo); c) NB 88/703.576.698-8, concedido em 28/10/2017, com tentativa de IGOR para cadastramento de procuração pública com poderes para saque do benefício em 29/05/2018 (não há informações acerca da data do requerimento administrativo); d) NB 88/703.931.404-6, com saque realizado em 18/12/2018 na presença de IGOR e em 27/02/2019 na presença de JOSÉ MEDION (não consta dos autos a data de concessão do benefício, sendo possível que tenha ocorrido em meados daquele ano do primeiro saque apontado na denúncia, 2018); e) NB 88/704.021.694-0, com saque realizado em 04/04/2019 (embora não haja qualquer outra informação expressa nos autos acerca da data do requerimento administrativo e concessão do benefício, documento constante do IPL dá conta que o primeiro depósito do benefício é referente ao período de 19/07/2018 a 30/11/2018, sendo essas datas muito possivelmente relativas ao requerimento e à concessão, respectivamente). 20. Há evidente entrelaçamento entre as datas dos eventos que formam toda a trama delitiva, com datas de concessão dos benefícios muito próximas (todas de outubro de 2017 a novembro de 2018), de modo que, diante da presença dos demais requisitos objetivos previstos no art. 71 do Código Penal e havendo manifesta conexão subjetiva entre os delitos, deve ser temperada a regra dos 30 (trinta) dias a fim de que se reconheça a continuidade delitiva no caso. 21. Devido à ausência de maior quantidade de informações sobre cada benefício, não é possível precisar de todos as datas de concessão e de requerimento administrativo, sendo razoável, contudo, concluir que entre uma conduta e outra não haja um interstício superior a 4 (quatro) ou 5 (cinco) meses, sendo possível, ademais, verificar distanciamento muito menor entre algumas das condutas denunciadas. 22. O STJ, na mitigação da regra dos 30 (trinta) dias tem analisado caso a caso, podendo-se encontrar precedentes reconhecendo lapsos temporais bem superiores a 30 (trinta) dias, quando as evidencias apontam para uma prática delitiva claramente contínua, como é o caso dos autos. Precedente: STJ, REsp 1661286/RS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe de 15/02/2018. 23. No caso dos autos, verifica-se a prática por IGOR RAGNER de 5 (cinco) delitos, sendo 4 (quatro) consumados e 1 (um) tentado, de modo que deve ser aplicada a fração de 1/3 (um terço). Para JOSÉ MEDION, tendo havido a prática de 3 (três) delitos, aplica-se a fração de 1/5 (um quinto). 24. Deve se manter incólume a valoração apresentada na sentença quanto à culpabilidade e circunstâncias do crime, nos seguintes termos: "[...] a culpabilidade é exacerbada, dado que o réu atua também como advogado, sendo dele exigido maior zelo pela conformidade à lei" e "[...] as circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que utilizados documentos falsos para a prática do crime". É cristalino que o réu era advogado há época dos delitos e que por isso era esperado que sua atuação, mesmo como cidadão comum, se pautasse em conformidade com a lei, não havendo necessidade para a maior reprovabilidade do delito, com desvalor da culpabilidade, que atuasse como advogado dos falsos beneficiários. Quanto às circunstâncias do delito, esta Sexta Turma do TRF5 tem entendido que o estelionato praticado com uso de documentos falsos (crime meio, absorvido pelo crime fim) acrescenta maior reprovabilidade ao delito, não se tratando de elementar do crime. 25. Redefinição das penas aplicadas ao réu IGOR RAGNER: 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução penal, além de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. 26. JOSÉ MEDION DOS SANTOS: 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 276 (duzentos e setenta e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. 27. JOSENILDO TIBÉRIO TEODORO: 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado (mantida a fundamentação tecida na sentença para aplicar regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso), além do pagamento de 230 (duzentos e trinta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. 28. Apelos de JOSENILDO TIBÉRIO TEODORO e JOSÉ MEDION DOS SANTOS desprovidos. 29. Apelo de IGOR RAGNER NASCIMENTO SANTOS parcialmente provido para reconhecer que houve apenas um delito em relação aos saques ocorridos em face do benefício n.º 703.974.020-7, em nome de José Mariano de Lima, bem como para aplicar o instituto da continuidade delitiva em relação aos delitos denunciados, aplicando-se o mesmo entendimento, de ofício, para favorecer os demais apelantes, redefinindo as penas fixadas na sentença.