AGRAVO DE INSTRUMENTO
ERRO MATERIAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO DE MATRÍCULAS DE BENS IMÓVEIS E VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Recurso
- 08046931220234050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima
Resumo do acórdão
Agravo de Instrumento em execução fiscal: terceiros interessados requereram desbloqueio de imóveis alegando coisa julgada favorável proferida em embargos de terceiro de ação fiscal diversa. O tribunal manteve o indeferimento, reconhecendo que a sentença prolatada em execução fiscal distinta não produz efeitos vinculativos nos presentes autos e que a controvérsia demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO DE MATRÍCULAS DE BENS IMÓVEIS E VEÍCULO AUTOMOTOR. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ADEMAIS, RESTA AUSENTE A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE CONSTRIÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento de Luiza Cohim Maranhão e outros, em contrariedade à decisão (id. 4058311.26098404, de 27/03/2023) proferida na execução fiscal 001385-17.2011.4.05.8311, ajuizada originariamente em face de BOMAPETITE AGRESTE ALIMENTOS LTDA - ME e posteriormente redirecionada aos co-responsáveis Andrea Lúcia de Souza Cavalcanti, Iara Cohim de Souza Freitas, Laly Cohim de Freitas Falcão, Lara Cohim de Souza Freitas, João Baptista Carneiro de Albuquerque Falcão e Vera Lúcia de Souza Cohim, que indeferiu pedido de desbloqueio de imóveis e veículo automotor, formulado por JULIO COHIM MARANHÃO, ALÍCIA COHIM LUCENA, KIMI COHIM LUCENA, ISADORA COHIM FALCÃO, JOÃO COHIM FALCÃO e LUÍZA COHIM MARANHÃO, na condição de terceiros interessados, e determinou o retorno dos autos ao arquivo processual, em cumprimento à decisão de Id. 14175064. 2. A decisão agravada fora proferida nos seguintes moldes: "DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal promovida contra BOMAPETITE AGRESTE ALIMENTOS LTDA E OUTROS na qual JULIO COHIM MARANHÃO (1), ALÍCIA COHIM LUCENA (2), KIMI COHIM LUCENA (3), ISADORA COHIM FALCÃO (4), JOÃO COHIM FALCÃO (5) e LUIZA COHIM MARANHÃO (6), na condição de terceiros interessados, apresentam pedido de levantamento de ordem de bloqueio cautelar de matrícula de imóveis (Id. 22718809). Decido. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser cabível a desconstituição de penhora nos autos de execução, mediante requerimento incidental de terceiro, quando desnecessária a dilação probatória (RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.193 - DF, DJe 14/2/2011). No caso dos autos, em decisão que reconheceu a existência de grupo econômico de fato, foi determinado o bloqueio de matrícula de imóveis relativos a negócios jurídicos realizados pela Família COHIM em favor dos netos de Rudival Cohim, sendo alcançados os imóveis em questão - "Mimozinho", matrícula nº 7.624; "Boa Vista", matrícula nº 1.791; "Fazenda São Cristóvão", matrícula nº 8.329; e "Forjos", matrícula nº 8.334. Os ora requerentes vêm solicitar a liberação dos imóveis em virtude do trânsito em julgado favorável de sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0001342-41.2015.4.05.8311, que anulou a ordem de bloqueio cautelar proferida na Execução Fiscal nº 0002972-74.2011.4.05.8311. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) se opõe à liberação, articulando que "a decisão (cuja cópia sequer instrui o pedido) não produz efeitos em relação aos presentes autos". Assiste razão à exequente ao aduzir que a decisão proferida em embargos de terceiro vinculados a execução diversa não produz efeitos em relação aos presentes autos. No mais, o fato processual recomenda que o direito controvertido seja resolvido, por seu mérito, na demanda de conhecimento adequada, eis que se cuida de matéria que demanda dilação probatória, incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Indefiro o pedido de desbloqueio de imóveis e liberação de matrículas. 5. Retornem os autos ao arquivo processual, em cumprimento à Decisão de Id. 14175064. 6. Intimem-se". 3. Na hipótese de se cuida, houve, inicialmente decisão que reconheceu a existência de grupo econômico de fato, determinando-se, ato contínuo, o bloqueio de matrícula de imóveis relativos a negócios jurídicos realizados pela Família COHIM em favor dos netos de Rudival Cohim, sendo alcançados os imóveis em questão - "Mimozinho", matrícula nº 7.624; "Boa Vista", matrícula nº 1.791; "Fazenda São Cristóvão", matrícula nº 8.329; e "Forjos", matrícula nº 8.334. 4. Os agravantes buscam a liberação do gravame, com o levantamento da constrição cautelar incidente sobre os referidos imóveis, sob o argumento de que existiria coisa julgada em embargos de terceiro a ratificar o descabimento da penhora. Assiste-lhes razão. 5. Com efeito, nada obstante o Juízo a quo tenha declinado entendimento no sentido de que a decisão proferida em sede de embargos de terceiro, vinculados a feito executivo distinto, não produziria efeitos em relação ao presente caso, tal não merece subsistir. Isso porque, como bem ponderado pelos recorrentes, há trânsito em julgado de sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0001342-41.2015.4.05.8311, no bojo da qual se anulou, à época, a ordem de bloqueio cautelar proferida na Execução Fiscal nº 0002972-74.2011.4.05.8311, ipsis litteris: 6. Ora, em que pese a decisão agravada tenha asseverado que os embargos de terceiro sejam relacionados à execução diversa, fato é que, conforme esclarecido pelos agravantes, "a procedência dos Embargos de Terceiro nº 0001342-41.2015.4.05.8311 teve como questão prejudicial o reconhecimento de que a anulação dos negócios jurídicos, tal qual pretendida pela Fazenda Nacional, demandaria o ajuizamento de ação própria (ação pauliana), cujo prazo decadencial há muito se esgotou". 7. De resto, também milita em favor da pretensão dos agravantes o fato de que a decisão proferida no executivo fiscal de origem utilizou, como razões de decidir, a própria fundamentação pertencente a decisum anteriormente proferido nos autos da execução fiscal n. 0002972-74.2011.4.05.8311 (justamente o feito executivo vinculado aos embargos de terceiro), que também determinou o bloqueio cautelar, conforme se transcreve a seguir: "DECISÃO Cuida-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de BOMAPETITE - AGRESTE ALIMENTOS LTDA., colimando saldar débitos fiscais. Citação da empresa executada mediante edital em 13/9/2011 (fls. 63/65). Redirecionamento da execução para o sócio RUDIVAL COHIM RIBEIRO DE FREITAS, nos termos de decisão de fls. 88/89. Após tentativas infrutíferas de localização de bens dos coexecutados (fls. 71, 112 e 114/112), houve a suspensão da execução com amparo no art. 40 da LEF (fls. 125/126). No prosseguimento da execução, a União - Fazenda Nacional apresenta petição, pugnando pelo reconhecimento da existência de 'Grupo Econômico de Fato' (GRUPO BOMAPETITE), com a responsabilização solidária das empresas componentes do conglomerado. Requer: (a) a desconsideração de sua personalidade jurídica e a declaração de responsabilidade tributária; (b) a consequente inclusão no polo passivo da execução das pessoas jurídicas e pessoas físicas integrantes do referido grupo, declarando a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos tributários (c) o reconhecimento da nulidade e ineficácia perante a União das transferências realizadas pelo Grupo Bomapetite em favor dos netos de Rudival Cohim [ora agravantes]; (d) com base no poder geral de cautela, a imediata indisponibilidade dos bens imóveis e móveis que indicam, a fim de evitar novas alienações fraudulentas; (e) o arresto de dinheiro, via BACENJUD, em face das pessoas jurídicas e físicas integrantes do grupo; (f) a citação das pessoas jurídicas e físicas ora demandadas (fls. 143/225). Vêm-se os autos conclusos. Fundamento e decido. A situação fática deste processo é idêntica à situação versada na Execução Fiscal nº 0002972-74.2011.4.05.8311, em trâmite perante esta 30ª Vara Federal. No processo mencionado, reconhecendo a existência de grupo econômico de fato, proferi a seguinte decisão, cujas razões de decidir transcrevo abaixo: [...] Diante do exposto, é de rigor aplicar-se a mesma razão aos mesmos fatos, sob pena de se cometer uma incongruência. DESTARTE, REITERO, NESTE PROCESSO, A DECISÃO SUPRACITADA, ADAPTANDO-A, EM PARTE, APENAS PARA INDEFERIR O ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD". 8. Sendo assim, merece reproche a decisão agravada no que indeferiu o pedido de levantamento da constrição que recai sobre os bens imóveis, mercê da existência de coisa julgada. 9. Por outra, ainda que assim não se considerasse, é dizer, que não haveria coisa julgada, fato é que não há a probabilidade do direito material para a manutenção da medida de constrição. É que, como visto, o bloqueio cautelar de diversos imóveis pertencentes aos agravantes, sob o argumento de que eles teriam sido adquiridos de forma supostamente fraudulenta, já deu ensejo a Embargos de Terceiro onde restou demonstrado que a pretensão da Fazenda Nacional de anular as transferências imobiliárias demandaria o ajuizamento de ação autônoma (ação pauliana), cujo prazo havia sido fulminado pela decadência. Assim, à míngua de requisitos, descabe a manutenção da medida cautelar. 10. Agravo de instrumento provido, para determinar o desbloqueio dos bens indicados na inicial. LPA
