EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 03/07/2023

HABEAS CORPUS

DECISÃO DENEGATÓRIA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FELIZ DESERTO/AL À ÉPOCA DOS FATOS.

Recurso
08048802020234050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FELIZ DESERTO/AL À ÉPOCA DOS FATOS. IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA CGU. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS E DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. DESCRIÇÃO CONCISA NÃO PREJUDICA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDÍCIOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ANÁLISE DE DOLO INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA DECISÃO QUE RATIFICOU A DENÚNCIA. DISPENSADOS FUNDAMENTOS EXAURIENTES E PLENOS. ARGUMENTOS DA DEFESA NÃO AUTORIZAVAM ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO PROFERIDA HÁ TRÊS ANOS. ORDEM DENEGADA. 01. Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por JOÃO VIEIRA NETO e outros, em favor de MAYKON BELTRÃO LIMA SIQUEIRA, objetivando o trancamento da Ação Penal nº 0805624-13.2019.4.05.8000, por inépcia da denúncia e falta de justa causa, ou a anulação dos atos processuais a partir do recebimento da inicial acusatória, pelo fato de o juiz da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, autoridade apontada como coatora, não ter apreciado "as matérias preliminares arguidas e requerimentos formalizados em sede de resposta à acusação". 02. Alegam os impetrantes que: 1) o paciente, quando citado, apresentou resposta à acusação pugnando pela rejeição da denúncia e absolvição sumária, "em razão de o MPF não ter se desincumbido de narrar os elementos volitivos e pressupostos admissíveis dos tipos delitivos (art. 1º, II, do DL nº 201/67, e no art. 89 da Lei nº 8.666/93)"; 2) a peça acusatória relata supostas irregularidades formais cometidas no município de Feliz Deserto/AL, na aplicação de recursos oriundos do Ministério da Educação (dispensa indevida de licitação e utilização indevida de verbas públicas), sob a gestão de MAYKON BELTRÃO LIMA SIQUEIRA, ora paciente, não fazendo alusão ao dolo específico nem ao prejuízo à Administração; 3) a denúncia sequer narra ter existido contratação acima do preço de mercado, "ou seja, não houve superfaturamento, falta de entrega dos produtos, nem se deixou-se de prestar serviços à sociedade do Município de Feliz Deserto/AL", bem como, "não demonstra qualquer conluio entre o defendente e os demais acusados ou qualquer distorção no objeto ou valores a fim de se obter vantagem indevida"; 4) a decisão em que recebida a denúncia padece de vício "por omissão, generalidade e deixar de aplicar o art. 395, I e III do CPP" (id. 4050000.37545880). Ao final, requer a concessão da ordem para trancar a Ação Penal nº 0805624-13.2019.4.05.8000, ou, alternativamente, anular os atos processuais, "a partir do recebimento da denúncia, por não ter garantido ao paciente o exercício pleno da ampla defesa, contraditório e o devido processo legal, ao sequer apreciar as teses arguidas em sede de respostas à acusação, por ato meramente ordinatório, causando constrangimento ilegal". 03. Conforme sumariado, trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor MAYKON BELTRÃO LIMA SIQUEIRA, denunciado pelos crimes tipificados no art. 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/1967 e no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, nos autos da Ação Penal nº 0805624-13.2019.4.05.8000, no bojo da qual o Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas confirmou o recebimento da exordial acusatória e deflagrou a instrução processual. 04. Nos termos da denúncia oferecida pelo órgão ministerial, os acusados MAYKON BELTRÃO LIMA SIQUEIRA (ora paciente), JULLY BELTRÃO LIMA SIQUEIRA VASCONCELOS e MARCOS ANTONIO LINS DOS SANTOS teriam utilizado indevidamente recursos públicos provenientes de contas bancárias de titularidade do Município de Feliz Deserto/AL, contas essas para as quais foram transferidos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar e do Programa Nacional de Transporte Escolar, bem como do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, destinados àquele município nos exercícios de 2009 a 2011, durante o primeiro mandato de MAYKON BELTRÃO LIMA SIQUEIRA como prefeito (2009-2012). 05. Narra-se que a Controladoria Geral da União (CGU), em ação fiscalizatória, constatou diversas irregularidades na execução de tais programas, as quais denotam o cometimento de delitos por parte dos denunciados, em especial, a utilização indevida de verbas públicas federais e a dispensa indevida de procedimento licitatório. 06. No tocante à suposta utilização indevida de verbas públicas federais, relata-se que, no âmbito do programa nacional de alimentação escolar, "as despesas referentes ao período de junho de 2009 a julho de 2011 debitadas na conta bancária (Banco do Brasil - conta: 11.451-0; agência: 2440-6), utilizada pela Prefeitura Municipal de Feliz Deserto na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - fls. 30/31 do IPL nº 0613/2014, não apresentam comprovação de sua destinação. O montante sem especificação dos beneficiários dos valores corresponde ao valor histórico de R$ 142.018,76 (cento e quarenta e dois mil, dezoito reais e setenta e seis centavos)." Ademais, "constatou-se por meio dos trabalhos da CGU que foram realizadas compras junto a empresas não localizadas pela equipe de fiscalização. Da análise das notas fiscais, verificou-se pagamentos à empresa DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LITORAL LTDA., no montante de R$ 197.700,00 (cento e noventa e sete mil e setecentos reais) - fls. 278/289 do IPL e págs. 862/955 do IC 1.11.000.000992/2018-73 (os processos de pagamento constam em papéis de trabalho da CGU). A referida empresa não foi localizada no endereço informado nas notas fiscais e nos sites das receitas estadual e federal". Discorre-se que também foram constatados débitos não comprovados: no montante de R$ 5.959,36 (cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), no âmbito do programa nacional de transporte escolar, "a partir da análise dos extratos bancários da conta-corrente 21.805-7, agência 1050-2, do Banco do Brasil, de titularidade da Prefeitura de Feliz Deserto/AL (fl. 39)"; e, no montante histórico de R$ 175.461,38 (cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), "nas contas-correntes do FUNDEB (Agência 1050-2, C/C 11.588-6 e 11.586-X - tabela de fls. 42/43 e cópia de cheques de fls. 223/259 do IPL)", além de despesas sem prévio empenho, "no montante de R$ 37.526,95 (fls. 43/45 do IPL; papéis de trabalho fls. 250/282)". Além disso, teria ocorrido o pagamento de despesas com recursos do FUNDEB de forma incompatíveis com a natureza a que se destina o Fundo: no montante de R$ 10.806,75 (dez mil, oitocentos e seis reais e setenta e cinco centavos), "tais como, aquisições de gêneros alimentícios; refeições; pagamentos referentes a exercícios anteriores ao programa (fls. 45/46 do IPL - papéis de trabalho fls. 283/305)"; e no montante de R$ 228.969,27 (duzentos e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), em gastos com combustíveis. Quanto às notas fiscais examinadas pela CGU, "constatou-se que foram pagos com recursos do FUNDEB 35.688,86 litros de gasolina, no valor de R$ 104.155,77 (cento e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), sem que a Prefeitura possuísse ou tivesse contratado veículos movidos por este tipo de combustível para fazer o transporte escolar". 07. Em relação à suposta dispensa indevida de licitação, consta da denúncia que, no âmbito do programa nacional de transporte escolar, foi liberada a quantia de R$ 44.242,66, no período de 01/07/2009 a 31/07/2011, mas a realização de despesas com locação de veículos de transporte escolar teria sido R$ 31.220,00, cuja contratação foi realizada com dispensa indevida de licitação, porquanto ultrapassado o limite permitido pela Lei nº 8.666/93, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ademais, "o gasto com o transporte escolar no que se refere ao combustível, nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, chegou ao montante de R$ 41.350,00. Tal gasto deu-se pelo valor da diária e não por custo por quilômetro, contrariando as Resoluções FNDE nº 10/2008 e 14/2009" e a realização de despesas mediante dispensa indevida de licitação teria ultrapassado "o limite permitido pela Lei 8.666/93, conforme exposto às fls. 46/48, tais como, combustíveis no total de R$ 228.969,27; locação de veículos no total de R$ 192.670,00; serviços gráficos no total de R$ 10.190,00; material de expediente no total de 15.742,70; material de limpeza no total de R$ 16.461,00". 08. Sobre o denunciado MAYKON BELTRÃO LIMA SIQUEIRA, salienta o MPF que ele, na condição de prefeito, deixou de nomear um gestor para acompanhar e fiscalizar os contratos relativos à aquisição dos gêneros alimentícios no âmbito do PNAE, nos exercícios de 2009 a 2011, sendo a dolosa omissão explicada "pela existência de conluio com os denunciados JULLY BELTRÃO LIMA SIQUEIRA VASCONCELOS e MARCOS ANTONIO LINS DOS SANTOS, abrindo caminho para que não houvesse fiscalização da 'execução' do programa, sem qualquer efetividade quanto ao fornecimento de merenda escolar ao município". Ainda quanto à autoria delitiva dos denunciados, especificamente, a do ora paciente, menciona a denúncia que "MAYKON BELTRÃO LIMA SIQUEIRA, então gestor maior do Município de Feliz Deserto/AL à época dos fatos, devendo responder pelas irregularidades na aplicação das verbas públicas federais transferidas à referida municipalidade neste período, haja vista que cabia a ele a gestão de tais recursos, bem como foi ele o principal ordenador das despesas efetuadas, conforme se extrai dos papéis de trabalho da CGU referentes às constatações acima destacadas. Ademais, o gestor não formalizou nenhum processo de dispensa de licitação que pudesse justificar as reiteradas contratações diretas realizadas pelo município. Restou categoricamente demonstrada a malversação dos recursos públicos federais na aplicação de despesas indevidas." Por derradeiro, resume-se que "a autoria e materialidade delitiva estão consubstanciadas nos autos do Inquérito Policial nº 0613/2014-SR/PF/AL e no Relatório de Fiscalização nº 034002 (34ª Etapa do Programa de Fiscalização) em anexo", havendo nos autos "as notas fiscais, os recibos de pagamento, os extratos bancários dos respectivos programas fiscalizados pela CGU, bem como as ordens de pagamento, ausência de processos, ausência de empenho das despesas, contratações diretas". 09. DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Conforme entendimento jurisprudencial, o trancamento de ação penal, bem como de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal, apenas é possível, na via estreita do Habeas corpus, em caráter excepcional, quando restar demonstrado, de plano, sem a necessidade de valoração probatória, ausência de justa causa, inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, atipicidade da conduta, presença de alguma excludente de punibilidade ou quando flagrante a ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída (Precedentes: STF, 1ªT., HC-114.294/GO, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.06.2013); STJ, 5ª Turma.: HC-243.453/MG, rel. Min. Gilson Dipp, j. 14.08.2012; HC-32.231/CE, rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.03.2005; STJ, 6ª Turma: AgRgHC-396.270/PR, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 09.05.2017). 10. Convém destacar que, não havendo fundadas dúvidas acerca de quais são exatamente as condutas imputadas aos denunciados, a descrição concisa dos fatos e de suas circunstâncias, por si só, não prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. 11. No caso, considerada a narrativa constante da denúncia, ressai clara a hipótese criminal: a de que o ora paciente, na condição de prefeito de Feliz Deserto/AL, à época dos fatos, foi o principal ordenador das despesas efetuadas, cabendo a ele a gestão dos recursos públicos federais. Nessa condição, ele também teria deixado de formalizar processo de dispensa de licitação para justificar as reiteradas contratações diretas realizadas pelo município. Para o MPF, tais condutas se amoldam ao art. 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/1967 e ao art. 89 da Lei nº 8.666/1993. 12. Como visto acima, a inicial acusatória se pauta nos elementos identificados pela Controladoria Geral da União, no bojo do Relatório de Fiscalização nº34002 (34ª Etapa do Programa de Fiscalização), no qual apontadas diversas irregulares na execução de programas federais e convênios firmados com o município de Feliz Deserto/AL (ids. 4058000.4951348 e seguintes, da Ação Penal 0805624-13.2019.4.05.8000). 13. Dito isso, tem-se que o órgão ministerial se desincumbiu de seu ônus de descrever a possível participação do paciente - embora o tenha feito de forma sucinta-, com a indicação dos eventos criminosos, possibilitando a compreensão das condutas que se imputam ao paciente. De outro modo: a denúncia apresentou indícios probatórios mínimos de materialidade e autoria delitivas. Ora, não seria razoável exigir que a peça acusatória apontasse os mais distantes pormenores da conduta de cada acusado para que, só assim, fosse viável a imputação da prática de crime. 14. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a denúncia que imputa claramente a conduta criminosa ao causado, descrevendo suficientemente os fatos e as circunstâncias que os envolvem, com a devida individualização da conduta, e evidenciado nos autos os indícios de autoria e materialidade delitivas não pode ser considerada inepta (AgRg no HC n. 709.041/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgRg no RHC n. 158.091/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). Ademais, "não é necessário o detalhamento minucioso da conduta delitiva no momento da denúncia. Isso porque os diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública" (HC n. 171.722/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). 15. Quanto à presença do elemento subjetivo (dolo) dos tipos penais atribuídos ao denunciado MAYKON BELTRÃO LIMA SIQUEIRA, entende-se que se exige dilação probatória, incabível em sede de "Habeas Corpus", porquanto demanda minucioso exame de prova, a ser aferido durante a regular e devida instrução penal. Frise-se, por exemplo, que o crime do inciso II do art. 1º, do Decreto Lei 201/67 admite não só o dolo direto, que se configura quando o agente prevê um resultado e age na busca da realização, mas também o dolo eventual, que se configura quando o agente assume o risco de vir a utilizar, indevidamente e em proveito próprio, bens ou serviços públicos. Na hipótese, ainda, deve-se perquirir se o agente atuou de forma irregular, mas em prol de interesse público, ou se foi, somente, para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros. No tocante ao crime do art. 89, da Lei nº 8.666/1993 (texto legal anterior), é fato que se exige a comprovação de dolo específico e efetivo dano ao erário. Referida análise, entretanto, deve ser realizada pelo competente magistrado quando do respectivo julgamento, bastando, neste momento inicial, apenas a presença dos indícios mencionados na denúncia oferecida pelo Parquet. 16. Dessa forma, não há se falar em trancamento da Ação Penal, por inépcia da inicial ou falta de justa causa, haja vista que a inicial acusatória encontra lastro em fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União, por meio da qual foram descobertas possíveis irregularidades na gestão de recursos públicos federais pelo Município de Feliz Deserto/AL, à época da gestão do ora paciente, além de expor de maneira clara, objetiva e compreensível os fatos em tese criminosos, tanto é que possibilitou ao acusado a sua defesa. 17. DA NULIDADE DA DECISÃO. Em sede de resposta à acusação, nos autos da Ação Penal nº 0805624-13.2019.4.05.8000, a defesa de MAYCON discorreu - assim como o fez na inicial deste habeas corpus -, que a denúncia "não fez alusão a dolo específico, nem mesmo a prejuízo à Administração" e "não narra ter existido contratação acima do preço de mercado, ou seja, não houve superfaturamento, falta de entrega dos produtos, nem se deixou-se de prestar serviços à sociedade do município de Feliz Deserto/AL". Além disso, requereu a oitiva de 16 testemunhas (id. 4058000.5744751). 18. O recebimento da denúncia foi confirmado por meio da decisão prolatada em 30/03/2020 (id. 4058000.6096292), no bojo da qual a Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas assinalou: "(...) 7. Maykon Beltrão Lima Siqueira, por sua vez, carreou aos autos a resposta de id. 5744751, por meio da qual sustentou que a inicial acusatória "NÃO fez alusão a dolo específico, nem mesmo a prejuízo à Administração, pressupostos obrigatórios e intrínsecos ligados à higidez da peça exordial, sob pena de se reconhecer prefacialmente sua inépcia e falta de justa causa. Por sua vez, a efetiva demonstração de ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, decerto, é imprescindível à configuração dos delitos episodicamente lançados na vestibular". E reforçou: "a denúncia sequer narra ter existido contratação acima do preço de mercado, ou seja, não houve superfaturamento, falta de entrega dos produtos, nem se deixou-se de prestar serviços à sociedade do Município de Feliz Deserto-AL. Dessa maneira, embora se alegue a inexistência de realização de aquisição de serviços/produtos sem processo de dispensa de licitação, sequer há alusão a dolo específico do defendente, nem tampouco real prejuízo à administração pública. Gize-se: a denúncia sequer fala em existência de DANO AO ERÁRIO!". Destarte, pugnou pela rejeição da peça pórtico, por inépcia, e sua absolvição sumária, por atipicidade da conduta. Ao final, arrolou 16 (dezesseis) testemunhas, pleiteando a intimação judicial das mesmas. (...) 12. Nada obstante os argumentos ventilados pelos réus em suas respostas à acusação, na hipótese dos autos, entendo que existem elementos de convicção suficientes da materialidade dos fatos delituosos e dos indícios da sua autoria, notadamente aqueles colhidos durante o IPL nº 613/2014 e, em especial, os decorrentes do trabalho de fiscalização levado a efeito pela Controladoria Geral da União (Relatório de Fiscalização 34002). 13. Não bastasse isso, tenho que a denúncia atende de forma satisfatória às disposições do art. 41 do CPP, trazendo em seu bojo a qualificação dos acusados, a exposição dos fatos criminosos com as suas circunstâncias e enquadramentos legais. Descabe olvidar, ademais, que vigora na atual fase processual o princípio in dubio pro societate, segundo o qual a postura do juiz ao receber a denúncia e dar seguimento ao feito deve levar em conta o interesse da sociedade na elucidação de conduta(s) apontada(s) pelo órgão competente como criminosa(s), principalmente quando não for flagrante qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP e existirem indícios suficientes da materialidade delitiva e da autoria, como no caso sub examine. 14. Quanto às hipóteses de absolvição sumária a serem avaliadas no juízo de admissibilidade posterior à apresentação da resposta à acusação (CPP, art. 397), é sabido que devem estar presentes de forma manifesta, exigindo-se, portanto, que o Juízo esteja subsidiado de elementos probatórios robustos o suficiente para convencê-lo a interromper a marcha processual e obstar o prosseguimento da ação penal de forma precoce. Não é o caso dos autos, repiso, uma vez que os réus não apresentaram nenhum argumento de fato e/ou de direito que, por si só, tenha o condão de impedir o seguimento do feito, afigurando-se temerária a prolação de um decreto absolutório sumário neste instante. (...) 21. Mercê do exposto, ao tempo em que deixo de absolver sumariamente os réus, vez que não configurada qualquer das hipóteses prescritas no art. 397 do CPP". 19. Não há que confundir decisão sucinta (mas adequada análise) com decisão genérica ou não fundamentada. A ratificação do recebimento da denúncia dispensa fundamentos exaurientes e plenos, sendo suficiente a mínima referência aos argumentos lançados na peça defensória, sob pena de imiscuir-se no próprio mérito da pretensão condenatória. Nesse sentido: "(...) 3. Tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 4. Hipótese em que a decisão que recebeu a denúncia e aquela que ratificou o recebimento, ainda que de maneira sucinta, indicaram que a peça exordial merece recebimento, pois indica prova de materialidade e indícios de autoria. O decisum anota, ademais, que a resposta à acusação não trouxe elementos capazes de ensejar a absolvição sumária. 5. Agravo desprovido". (AgRg no HC 538.774/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020)". 20. Para fins de absolvição sumária, as provas devem ser evidentes a caracterizar algumas das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, a saber, causa excludente da ilicitude do fato ou de culpabilidade; se o fato narrado não constitui crime ou se é hipótese de extinção de punibilidade do agente. No caso, os argumentos invocados pela defesa não autorizavam a absolvição sumária de MAYCON BELTRÃO LIMA SIQUEIRA, de modo que não há se falar em cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal. 21. No tocante aos requerimentos formulados em sede de resposta à acusação, confere-se que a autoridade impetrada, por meio da decisão de id. 4058000.6525876, prolatada em 12/06/2020, reconsiderou a oitiva das 16 (dezesseis) testemunhas arroladas pela defesa do ora paciente, nos termos reproduzidos abaixo: "(...) Sendo assim, na hipótese dos autos, em prol da celeridade e economia processuais e objetivando assegurar a busca da verdade real, bem como evitar qualquer alegação ulterior de nulidade, rendo-me à orientação dos nossos tribunais, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, e, destacando o entendimento em contrário deste magistrado (já declinado nas decisões proferidas anteriormente neste caderno processual), acolho as alegações do réu Marcos Antônio Lins dos Santos, em prol de sua ampla defesa, quanto à desnecessidade de demonstração prévia da relação existente entre as testemunhas arroladas e os fatos narrados na denúncia, assim como permito ao réu Maykon Beltrão Lima Siqueira arrolar 08 (oito) testemunhas para cada fato criminoso que lhe é imputado na inicial acusatória." 22. Por derradeiro, impõe-se registrar que a decisão objeto da presente irresignação foi proferida desde 30/03/2020 (id. 4058000.6096292) e só agora, depois de 3(três) anos, a defesa do paciente resolveu impugná-la, via habeas corpus, quando recente despacho da autoridade ora impetrada (id. 4058000.12122161 - 13/02/2023), determinou à Secretaria daquele Juízo designar data próxima para a realização da audiência de instrução, "em razão do auspicioso arrefecimento da pandemia do novo coronavírus (Covid - 19)". A audiência foi agendada, por meio de ato ordinatório lavrado em 14/04/2023 (id. 4058000.12758453), para ocorrer no próximo dia 06/07/2023, às 14:00 horas. Dez dias depois daquele ato, foi impetrado o presente writ. 23. Referido histórico reforça a conclusão de que a suscitada ilegalidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia não era tão patente assim, porquanto, se assim o fosse, razoável seria tê-la questionado logo, visando à obtenção da absolvição sumária do paciente, e não o deixar figurando como réu, por longos três anos, numa Ação Penal instaurada a partir de denúncia alegadamente inepta e sem justa causa. 24. Este o quadro, uma vez preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo possibilitado às partes o pleno exercício de defesa, incabível se mostra o trancamento da Ação Penal, por inépcia da denúncia ou falta de justa causa, visto que residem nos autos (em exame de cognição sumária, típico de habeas corpus) elementos informativos hábeis a sustentar o prosseguimento da Ação Penal nº 0805624-13.2019.4.05.8000. Da mesma forma, não havendo qualquer ilegalidade na decisão em que rejeitado o pedido de absolvição sumária, não há se anular os atos processuais praticados a partir do recebimento da denúncia. 25. Ordem denegada.