CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
(Ementa) Penal e Processual Penal. Apelação criminal manejada pelo Ministério Público Federal, desafiando a sentença que absolveu o réu da acusação da prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição pre…
- Recurso
- 08013583020224058500
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
Ementa
(Ementa) Penal e Processual Penal. Apelação criminal manejada pelo Ministério Público Federal, desafiando a sentença que absolveu o réu da acusação da prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, em continuidade delitiva (art. 168-A, c/c. 337-A, e, 71, todos do Código Penal). 1. Conforme a denúncia, o recorrido, no período compreendido entre janeiro/2011 e dezembro/2013, na condição de sócio administrador do Colégio Pio Décimo Ltda., localizado no Aracaju [Sergipe], deixou de repassar à Previdência Social as contribuições previdenciárias recolhidas dos segurados empregados, bem como suprimiu contribuições previdenciárias, mediante a omissão de fatos geradores em guia de recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, através da opção indevida pelo regime diferenciado do Simples Nacional. 2. A sentença combatida absolveu integralmente o réu, sob o fundamento de que o débito tributário em questão é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor considerado como alçada para a execução da dívida ativa da União. 3. Pretensão recursal que não merece guarida. 4. Inicialmente, impende registrar que esta relatoria vem perfilhando o entendimento desta Quarta Turma no sentido de que, em casos como o presente, malgrado a sonegação tributária atinja espécies diferentes de débitos, seja de natureza previdenciária ou tributária, o crime é um só, o de suprimir o montante de tributo devido, merecendo enquadramento no art. 1.º, inc. I, da Lei 8.137, por ser este ilícito mais abrangente, em relação aos crimes específicos, previstos nos art. 168-A e 337-A, ambos do Código Penal. Paradigma: (...) 13. Situação na qual há que se afastar o concurso formal (art. 70, CP), porquanto se tem, na verdade, uma única conduta de omitir informações relevantes nas GFIPs, direcionada a reduzir, de um modo geral, a carga tributária da empresa. Independentemente da quantidade de espécies tributárias sonegadas em decorrência da conduta, o crime praticado é único (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por sua maior abrangência), eis que o bem jurídico malferido é um só, ou seja, a ordem tributária. Precedentes desta Corte e do col. STJ. (Apelação criminal 0004177-85.2013.4.05.8500, des. Rubens de Mendonça Canuto, julgada em 13 de novembro de 2018). 5. Quanto ao mérito, a apelação não traz qualquer prova revestida do condão de arredar o entendimento exarado na sentença, de que o Colégio Pio Décimo Ltda., empresa de pequeno porte, constitui uma pessoa jurídica autônoma, com CNPJ e quadro de funcionários que não se comunicam com o conglomerado educacional formado pelas demais unidades de ensino, motivo por que deve responder, isoladamente, pelas suas dívidas. 6. E, uma vez que a dívida tributária atribuída à empresa investigada não supera os R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo apurada, na sentença, em R$ 19.758,14 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), mais uma vez o édito absolutório se revela irretocável, ao se alicerçar no princípio da insignificância, na esteira de vasta jurisprudência, in verbis: (...) 1. No tocante à aplicação do princípio da insignificância, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou orientação, no julgamento dos REsps 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, representativos da controvérsia, relatoria do em. Ministro Sebastião Reis Júnior, no sentido de que incide o referido princípio aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar a quantia de vinte mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus 106210, min. Ribeiro Dantas, julgado em 06 de agosto de 2019). 7. Apelação criminal desprovida. \ampdc
