DENÚNCIA
CRIME EM TESE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA PREVISTA NOS ARTS.
- Recurso
- 08070445520234050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA PREVISTA NOS ARTS. 395 E 397 DO CPP PARA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DE VERBAS DE PROGRAMA EDUCACIONAL DO GOVERNO FEDERAL ATINGE DIRETAMENTE BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INC. IV, DA CF. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Ação penal originária ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de TARCISIO MASSENA PEREIRA DA SILVA, MARCONE SANTOS DA SILVA, ANTONIO MARCOS SANTOS DA SILVA CAVALCANTI, JOSÉ LUIZ FORTUNATO DA SILVA, GUSTAVO CHÁ COUTINHO e LUCAS CARNEIRO DE LIMA imputando-os os seguintes crimes: 2. TARCISIO MASSENA PEREIRA DA SILVA, MARCONE SANTOS DA SILVA e ANTONIO MARCOS SANTOS DA SILVA CAVALCANTI - art. 1º, incs. I e IV, do Decreto-Lei 201/1967 em concurso material e continuidade delitiva (arts. 69 e 71 do CP); 3. JOSÉ LUIZ FORTUNATO DA SILVA, GUSTAVO CHÁ COUTINHO e LUCAS CARNEIRO DE LIMA - art. 90 da Lei 8666/1993. 4. A denúncia ofereceu acordo de não persecução penal e narrou que foram elaborados dois certames licitatórios fraudulentos - Tomada de Preços 002/2017 e 003/2017 - pela Comissão Permanente de Licitação do município de Chã de Alegria (Pernambuco), composta pelos acusados JOSÉ LUIZ FORTUNATO DA SILVA, GUSTAVO CHÁ COUTINHO e LUCAS CARNEIRO DE LIMA, para direcionar a adjudicação do objeto daquelas licitações para a empresa Marcone Santos da Silva e Cia Ltda ME (cujos sócios eram 0s acusados MARCONE SANTOS DA SILVA e ANTONIO MARCOS SANTOS DA SILVA CAVALCANTI). 5. Além disso, segundo a exordial acusatória, os serviços contratados não foram prestados pela empresa adjudicatária, mas por pessoas totalmente estranhas ao contrato administrativo. Entretanto, a empresa contratada recebeu pagamentos pelos serviços não prestados. Laudo da Polícia Federal apontou ter havido superfaturamento de R$ 279.463,68 nos contratos e inexecução contratual equivalente a R$ 70.670,00, perfazendo um desvio de verbas de R$ 350.133,68. 6. As verbas desviadas estavam vinculadas ao Programa Caminho da Escola e o prefeito municipal TARCISIO MASSENA PEREIRA DA SILVA teria tido papel decisivo para a consumação da sua aplicação indevida. Ele indicara modalidade licitatória indevida, ratificara todos os atos ilegais da Comissão Permanente de Licitação, formalizara os contratos fraudulentos e efetuou o empenho e pagamento indevido à empresa Marcone Santos da Silva e Cia Ltda ME. 7. A resposta à acusação de MARCONE e ANTÔNIO rejeitou o acordo de não persecução penal e afirmou: a) preliminarmente: i) incompetência absoluta da Justiça Federal para o feito; ii) inépcia da denúncia, por não ter exposto as circunstâncias fáticas exigidas para a configuração de um ilícito penal; iii) imputação de responsabilidade penal objetiva a ANTÔNIO pelo mero fato de ser sócio da pessoa jurídica contratada pela Administração Pública; b) no mérito: i) inexistência de crime por causa da ocorrência de vícios formais na licitação; ii) inaplicabilidade do Decreto-Lei 201/1967 aos acusados; iii) provas documentais apresentadas no Tribunal de Contas atestam sua inocência. 8. A resposta à acusação de TARCISIO alegou: a) preliminarmente: i) inépcia da denúncia, que fora genérica e não individualizara de forma concreta sua participação no crime; b) no mérito: i) serviço contratado foi efetivamente prestado sem nenhum acidente e seu preço foi cerca de quatro vezes menor que o praticado na gestão anterior; ii) documentação anexada comprova regularidade e boa gestão na execução dos contratos objeto da denúncia. 9. A resposta à acusação de JOSÉ LUIZ FORTUNATO DA SILVA, GUSTAVO CHÁ COUTINHO e LUCAS CARNEIRO DE LIMA aduziu pedido de absolvição sumária pelo fato de não ter havido dolo nas suas condutas. 10. A denúncia nas ações penais originárias nos Tribunais só deve ser rejeitada se ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 395 ou 397 do CPP (aplicável a estas ações em razão do disposto no art. 9º da Lei 8038/1990). 11. Nesta fase processual, compete a esta Corte Regional apenas verificar se alguma das situações inscritas nos arts. 395 e 397 do CPP se fazem presentes no caso concreto. Caso estejam presentes, a denúncia deve ser rejeitada; caso contrário, a denúncia deve ser aceita para haver a regular instrução processual criminal. Não há qualquer julgamento de mérito nesta fase. 12. Analisar-se-á, pois, cada situação prevista nos artigos supramencionados. 13. O art. 395, inc. I, do CPP prescreve que deve ser rejeitada a denúncia manifestamente inepta. Denúncia manifestamente inepta é aquela que não preencha os requisitos mínimos exigidos pelo art. 41 do CPP para a inicial acusatória. 14. A denúncia expôs o fato criminoso com todas as circunstâncias exigidas para o exercício da ampla defesa. Foram descritos os delitos que teriam sido cometidos (art. 1º, incs. I e IV, do Decreto-Lei 201/1967 e art. 90 da Lei 8666/1993), o local da prática dos crimes (órgãos da administração pública municipal de Chã de Alegria/PE), os meios utilizados e maneira do cometimento do delito (fraudes em certames licitatórios e emissão notas de empenho e pagamento indevidas), o motivo do crime (desviar verbas do Programa Caminho da Escola em proveito dos sócios da empresa contratada nas licitações fraudulentas), o período em que o crime foi cometido (entre março de 2017 e junho de 2018) e a qualificação dos acusados. Também foi apresentado o rol das testemunhas que o órgão acusatório pretende apresentar na audiência de instrução processual. 15. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício de ação penal (art. 395, inc. II, do CPP) também estão presentes. A denúncia foi apresentada por membro regularmente investido do Ministério Público Federal, titular privativo da ação penal pública, perante órgão do Poder Judiciário previsto na Constituição Federal visando ao atendimento de pedido possível juridicamente (condenação criminal dos acusados nos tipos penais insertos no art. 1º, incs. I e IV, do Decreto-Lei 201/1967 e no art. 90 da Lei 8666/1993), feita por órgão com legitimidade jurídica para ajuizar a ação penal pública para o órgão detentor da prerrogativa de exercer o jus puniendi pretendido pelo órgão acusatório (interesse de agir). 16. A justa causa para a ação penal (art. 395, inc. III, do CPP) está configurada pela existência de suporte probatório mínimo para a acusação criminal nas informações coligidas no inquérito policial que acompanhou a denúncia na forma do art. 12 do CPP. 17. Não consta dos autos até o presente momento qualquer causa manifesta de exclusão da ilicitude do fato (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) ou exclusão de culpabilidade (erro de tipo, erro de proibição, coação irresistível ou obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal). Estão afastadas, então, as causas de absolvição sumária do art. 397, incs. I e II, do CPP. 18. Os fatos narrados constituem, em tese, os crimes prescritos no art. 1º, incs. I e IV, do Decreto-Lei 201/1967 e no art. 90 da Lei 8666/1993. Portanto, não incide à espécie a causa de absolvição sumária do art. 397, inc. III, do CPP. Também não há qualquer das causas de extinção da punibilidade dos agentes inscrita no art. 107 do CP. 19. A competência da Justiça Federal para este processo encontra-se fundamentada no art. 109, inc. IV, da CF, visto que o desvio de verbas vinculadas a programa educacional do Governo Federal atinge diretamente bens, serviços e interesses da União. 20. Desse modo, não há qualquer motivo para que a denúncia não seja recebida. 21. Denúncia recebida.
