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Acórdão · 18/09/2023

RECLAMAÇÃO

CABIMENTO

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

Recurso
08068626920234050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Resumo do acórdão

Reclamação ajuizada contra decisão de juízo federal em ação civil pública. A reclamante alegava violação de decisão anterior do TRF5 e buscava, através da ACP, reformular pedidos já rejeitados em cumprimentos de sentença prévios (desapropriação indireta, usucapião, nulidade). O tribunal não conheceu da reclamação por entender que ela se prestava como sucedâneo recursal impróprio e ausência de identidade de partes nas decisões comparadas.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES NAS DECISÕES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA CAVALCANTE LIMA, em face de ato praticado pelo Juízo da 8º Vara Federal da SJAL, nos autos do processo 0801692-75.2023.4.05.8000 da 8ª Vara/AL, em que contende com a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 2. Sustenta a parte reclamante, em síntese, que: a) a presente reclamação é direcionada contra uma ação civil pública (proposta pela DPU em face do INCRA, Município de Girau do Ponciano e Ana Cavalcante Lima, em defesa dos ocupantes do imóvel objeto da ACP), na qual a autoridade de decisões da 2ª Turma deste e. TRF da 5ª Região está sendo desrespeitada; b) inicialmente, foram propostas uma ação de desapropriação (0010898-50.2003.4.05.8000 - INCRA x ANA CAVALCANTE LIMA) e uma ação anulatória de registro (0002982-62.2003.4.05.8000 - INCRA x ANA CAVALCANTE LIMA), ambas julgadas improcedentes; c) então, a ora reclamante buscou reaver o imóvel através do cumprimento de sentença 0800052-39.2020.4.05.8001; d) nesse cumprimento, foram interpostos três agravos de instrumento (0808847-78.2020.4.05.0000, 0812698-91.2021.4.05.0000 e 0812961-26.2021.4.05.0000); e) por sua vez, na ação civil pública, a DPU requereu, dentre outros, a declaração de nulidade da sentença da ação de desapropriação, por falta de citação/intimação dos assentados, ou, subsidiariamente, a declaração de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, a conversão do direito à propriedade em perdas e danos (art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941) ou a declaração de desapropriação privada pela posse trabalho do imóvel (art. 1.228, § 4º, do CC); f) ocorre que os pedidos de desapropriação indireta e conversão em perdas e danos já foram formulados no cumprimento de sentença (0800052-39.2020.4.05.8001), sendo indeferidos pelo juízo de primeiro grau, em decisão agravada pelo INCRA (0808847-78.2020.4.05.0000), e confirmada tanto pelo TRF5 como pelo STJ, sob o fundamento de que não teria havido a incorporação do bem à Fazenda Pública, mas tão somente a imissão provisória na posse; g) o INCRA formulou novo pedido de conversão da tutela possessória em indenização, também indeferido pelo juízo de primeiro grau, em decisão agravada pela autarquia fundiária (812698-91.2021.4.05.0000), também confirmada tanto pelo TRF5 como pelo STJ; h) o terceiro agravo (0812961-26.2021.4.05.0000), por sua vez, foi interposto pela DPU, que requereu, além da intervenção, na condição de custus vulnerabilis: 1) a declaração de que o Projeto de Assentamento Roseli Nunes ostenta finalidade pública e, por conseguinte, a conversão do cumprimento de sentença em perdas e danos, nos termos do art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941; 2) subsidiariamente, a determinação de realização de perícia judicial para atestar a existência de finalidade pública no PA Roselim Nunes; 3) subsidiariamente, no caso de inevitável a remoção das 35 (trinta e cinco) famílias do bem para efetivo cumprimento da reintegração de posse, a determinação acerca da necessidade de apresentação de Plano de Remoção, nos termos do art. 16 da Resolução CNDH 10/2018, em observância à Recomendação CNJ 90/2021; i) ao julgar esse último agravo, o TRF5 manteve a decisão agravada, que afastou o pedido de desapropriação indireta; j) já o pedido de aquisição da propriedade por usucapião constitui apenas uma maneira diferente de tentar obstar o cumprimento da coisa julgada, com a consequente devolução da posse do imóvel aos proprietários, mera variação da "desapropriação indireta", ao passo que, em relação à nulidade da sentença, tem-se que a ação civil pública não é sucedânea da ação rescisória, e eventual "querela nullitatis" teria de ser arguida no cumprimento de sentença, e não foi, estando a matéria preclusa, já que a DPU ingressou naquele feito e nada arguiu a esse respeito; k) um segundo grupo de pedidos formulados na ação civil pública gira em torno da realocação das famílias em novo assentamento e do cumprimento das exigências da ADPF 828, esse último já considerado pelo juízo de primeiro grau e confirmado pelo TRF5, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela DPU; l) o primeiro pedido também já foi objeto de consideração do TRF5, quando do julgamento do primeiro agravo, dispondo que, "havendo título judicial transitado em julgado, a desocupação do imóvel é medida que se impõe, cabendo ao Poder Público a realocação das famílias que porventura tenham sido ali alojadas em face de projetos sociais do INCRA"; m) por fim, também foi formulado na ACP pedido de indenização às famílias, porém dirigido ao INCRA, razão pela qual a ora reclamante deve ser excluída da lide; n) a DPU vem agindo de forma temerária, criando obstáculos processuais que comprometem indevidamente o andamento do feito, provocando incidentes manifestamente infundados com o intuito meramente protelatório, devendo ser condenada por litigância de má-fé. 3. A reclamação encontra-se prevista na CF/1988, bem como no CPC/2015, como instrumento processual para, dentre outras hipóteses, garantia das decisões do tribunal. Conforme a jurisprudência sedimentada no STJ, não pode ser considerada sucedâneo recursal, cabível tão somente em situações excepcionais, quando presentes seus requisitos de admissibilidade. Nesse sentido: STJ, Rcl 38.941/TO, 3ª Seção, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJ 31/8/2020; STJ, AgInt na Rcl 41.841/RJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 13/2/2023. 4. Ademais, ainda segundo o entendimento da Corte Superior, o conhecimento da reclamação exige a identidade entre a decisão desrespeitada e aquela reclamada. "É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a Reclamação Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação" (STJ, AgInt na Rcl 37.960/RJ, 1ª Seção, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJ 19/09/2019). 5. A reclamante busca a reversão da decisão que concedeu a tutela de urgência formulada pela Defensoria Pública "para suspender a ordem de reintegração exarada no cumprimento de sentença 0800052-39.2020.4.05.8001 até o julgamento de mérito da ACP". Contudo, não se observa o alegado desrespeito, a ensejar o cabimento da reclamação. 6. Aduz a reclamante que a decisão combatida viola os comandos exarados por este Tribunal, por ocasião dos sucessivos agravos de instrumentos interpostos no contexto do cumprimento de sentença 0800052-39.2020.4.05.8001, proposto em função da improcedência da ação de desapropriação 0010898-50.2003.4.05.8000 e da ação anulatória de registro 0002982-62.2003.4.05.8000. 7. Ocorre que a ação de desapropriação foi proposta pelo INCRA, sendo o cumprimento de sentença dirigido também contra a autarquia. A ACP, por sua vez, foi ajuizada pela DPU, na condição de custos vulnerabilis, em prol dos assentados, que, apesar de não figurarem como parte em nenhuma das ações, devem cumprir o comando para desocupação. 8. Portanto, em que pese ter sido reconhecido, por diversas vezes, o direito da parte reclamante à ocupação do imóvel, as decisões foram proferidas em ações nas quais os integrantes da Comunidade do Projeto de Assentamento Roseli Nunes não figuraram como parte. 9. Assim, inexiste identidade entre as ações anteriores e a ACP ajuizada pela DPU, razão pela qual não é possível reconhecer o desrespeito à autoridade deste Tribunal. 10. Digno de registro que a decisão reclamada também foi objeto de agravo de instrumento (PJE 0805035-23.2023.4.05.0000), interposto pela ora reclamante e julgado por esta Segunda Turma em 27/06/2023, restando assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO E AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO JULGADAS IMPROCEDENTES. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO EXARADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. REGIME DE TRANSIÇÃO REFERENDADO PELO STF NOS AUTOS DA ADPF 828/DF. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo por instrumento interposto por ANA CAVALCANTE LIMA, nos autos de ação civil pública, contra decisão que concedeu a tutela de urgência formulada pela Defensoria Pública "para suspender a ordem de reintegração exarada no cumprimento de sentença 0800052-39.2020.4.05.8001 até o julgamento de mérito da ACP, assegurando, assim, o mínimo existencial às famílias do PA Roseli Nunes". 2. A agravante aduz em seu recurso que: a) há uma desapropriação (processo nº 0010898-50.2003.4.05.8000) e uma ação anulatória de registro (processo nº 0002982-62.2003.4.05.8000) que foram julgadas improcedentes; b) tentou reaver a posse do imóvel (cujo domínio jamais foi transferido para o INCRA) no cumprimento de sentença nº 0800052-39.2020.4.05.8001; c) a DPU ajuizou a ACP de origem para declarar a nulidade da sentença prolatada no processo 0010898-50.2003.4.05.8000; d) os pedidos realizados na ACP originária afrontam a coisa julgada. 3. Intervenção do MPF Regional pelo desprovimento do agravo. 4. A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à suspensão da ordem de reintegração de posse exarada no cumprimento de sentença 0800052-39.2020.4.05.8001 até o julgamento de mérito da demanda originária (ACP 0801692-75.2023.4.05.8000). 5. Na demanda de origem, ACP 0801692-75.2023.4.05.8000, a Defensoria Pública objetiva: a) a declaração de nulidade da sentença proferida no processo 0010898-50.2003.4.05.8000, por falta de citação/intimação dos assentados durante o processo; b) subsidiariamente, declarar a aquisição da propriedade por cada assentado pela ocorrência de usucapião; c) subsidiariamente, seja o direito de propriedade do Espólio de Ana Cavalcante convertido em perdas e danos, nos termos do art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941, devendo o INCRA ser obrigado ao pagamento da justa indenização em favor do particular; d) subsidiariamente, seja declarada a desapropriação privada pela posse do trabalho do imóvel, nos termos do §4º do art. 1.228 do CC/2002, devendo o INCRA ser obrigado a pagar justa indenização ao particular; e) subsidiariamente, em caso de manutenção da reintegração de posse, seja o INCRA condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 por morador do PA Roseli Nunes, bem como pagamento de danos materiais em razão da realização de benfeitorias pelos assentados, com necessidade de liquidação por meio de perícia judicial prévia à desocupação, a encargo do INCRA; f) subsidiariamente, e em caso de manutenção da reintegração de posse, a condenação do INCRA quanto à obrigação de fazer concernente na instituição de novo Projeto de Assentamento nos moldes do PA Roseli Nunes, determinando-se o assentamento das famílias cadastradas e moradores do PA original, no prazo a ser estabelecido pelo Juízo; g) subsidiariamente, em caso de manutenção da reintegração de posse, condenação do INCRA e do Espólio quanto à obrigação de não fazer consistente da abstenção de remoção e despejo dos assentados no PA Roseli Nunes, antes do cumprimento de todas as etapas da fase de transição determinada pelo STF no âmbito da ADPF 828; h) subsidiariamente, em caso de manutenção da reintegração de posse, condenação do INCRA e do Município de Girau do Ponciano, em observância ao deferido pelo Supremo Tribunal Federal na Quarta Tutela Provisória Incidental em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828 - Distrito Federal, e também de acordo com a Resolução 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH, cuja aplicação foi recomendada pela Recomendação 90/2021 do Conselho Nacional de Justiça, na obrigação de indenizar e/ou realocar a parte requerida em habitação digna e regular, observando os critérios, princípios e requisitos dos programas de remoção e reassentamento previstos e condicionando a desocupação ao cumprimento das condições enumeradas na inicial. 6. Consta na decisão agravada que: No caso dos autos, a Defensoria Pública Federal sustenta que as famílias do PA Roseli Nunes, instaladas nas terras objeto do cumprimento de sentença 0800052-39.2020, não podem ser removidas sem a realização de prévia perícia judicial para estimar os valores das benfeitorias e investimentos privados por eles realizados, sob pena de restar inviável a valoração dos danos materiais, tornando-se irreversível a medida. A Defensoria ainda alega que, se efetivada, de fato, a desocupação da região, deve o Poder Público providenciar aos moradores, além de justa indenização, sua realocação em área adequada para continuidade da subsistência familiar através do trabalho rural, visto que os assentados extraem sua sobrevivência daquelas terras há mais de 19 anos. Sob tais fundamentos a parte autora pleiteia: "a concessão da tutela de urgência, para garantir o direito de permanência da famílias assentadas no PA Roseli Nunes, suspendendo-se o cumprimento de sentença 0800052-39.2020.4.05.8001, até o julgamento de mérito da presente demanda, assegurando o mínimo existencial às famílias, bem como determinação judicial para bloquear os valores depositados pelo INCRA no momento da imissão da posse na ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária 0010898-50.2003.4.05.8000, transferindo para conta judicial a ser aberta referente ao presente processo, para servir de garantia de indenização". Na hipótese, é de se ressaltar que as famílias assentadas no PA Roseli Nunes, desde maio de 2004, encontram-se em situação consolidada de moradia, tendo realizado investimentos próprios para melhorias habitacionais, como também continuam a retirar seu sustento da lavra da terra que o Poder Público lhes concedeu. Em que pese a posse da terra tenha se dado por decisão judicial liminar, e, portanto, precária, o que ensejou a celeuma com o julgamento improcedente da ação de desapropriação 0010898-50.2003.4.05.8000 e o ajuizamento do cumprimento de sentença 0800052-39.2020.4.05.8001, é de se considerar que famílias habitam na localidade, sendo necessária uma solução racional do conflito pautada nos direitos fundamentais à moradia e à dignidade humana, aliado ao respeito ao título judicial já formado. Quanto aos conflitos fundiários, o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 828/DF, inicialmente determinou a suspensão dos conflitos coletivos de posse face à pandemia da COVID19 no ano de 2020. No entanto, com a alteração do cenário epidemiológico e o arrefecimento da pandemia em razão da evolução da cobertura vacinal no país, o STF, por voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso, autorizou o retorno dos procedimentos mediante cumprimento de condicionantes, considerando dados de insegurança habitacional e alimentar, tendo previsto que: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual Extraordinário, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, por maioria de votos, referendar a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na presente ação, nos seguintes termos: (a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021; (c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. (...)" No âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o Ato 11/2023, de 12/01/2023, previu a instalação da Comissão de Conflitos Fundiários, prevendo suas atribuições no art. 3° (...) Como registrado, há autorização da Corte Suprema para prosseguimento das ordens de reintegração de posse coletiva, desde que mediante intervenção das comissões de conflitos fundiários instaladas nos âmbitos dos tribunais nacionais. Diante da complexidade do debate posto, bem como da necessidade de alinhar a reintegração da posse à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que deverá pautar-se nos direitos fundamentais à moradia e à dignidade humana, sem olvidar do título judicial formado na ação de desapropriação, concedo o pedido de tutela de urgência formulado pela Defensoria Pública para suspender a ordem de reintegração exarada no cumprimento de sentença 0800052-39.2020.4.05.8001 até o julgamento de mérito da presente demanda, assegurando, assim, o mínimo existencial às famílias do PA Roseli Nunes. 7. O INCRA ingressou com Ação de Desapropriação por Interesse Social para fins de reforma agrária (processo 0010898- 50.2003.4.05.8000), em face de Ana Cavalcante, ora agravante, relativamente ao imóvel desapropriando denominado "Tingui". Em cumprimento da liminar deferida, foi expedido o Auto de Imissão de Posse em favor do INCRA, pela 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, tendo o INCRA promovido a criação do projeto Roseli Nunes, na área em litígio, com capacidade para 35 (trinta e cinco) famílias. 8. Em maio de 2007, a ação foi julgada improcedente, assim como a ação anulatória para desconstituir o decreto expropriatório ajuizada em março de 2003 (2003.80.00.002982-3), com interposição de diversos recursos às cortes superiores, nenhum com êxito, tendo transitado em julgado em setembro de 2015. 9. Em janeiro de 2021, o espólio de Ana Cavalcanti iniciou o cumprimento de sentença (processo 0800052-39.2020.4.05.8001). No referido feito, o INCRA teve indeferido o pedido de conversão em perdas e danos, tendo sido determinado que a autarquia adotasse as providências para o fim de permitir a desocupação de imóvel no prazo de 90 (noventa) dias. 10. A autarquia interpôs agravo de instrumento (0808847-78.2020.4.05.0000), no qual foi deferida a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão na parte em que determinou a desocupação do imóvel. Contudo, por maioria, a 2ª Turma do TRF da 5ª Região, na sessão de 06/07/2021, negou provimento ao agravo de instrumento do INCRA, conforme se vê na ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO DO EXEQUENTE. 1. Agravo de instrumento interposto pelo INCRA em face de decisão oriunda do juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, a qual, em sede de cumprimento de sentença que julgou improcedente o pedido de desapropriação por utilidade pública, denegou o pedido de conversão em perdas e danos e determinou que a autarquia ora agravante adotasse as providências para o fim de permitir a desocupação de imóvel no prazo de 90 (noventa) dias. 2. Nas suas razões recursais, o INCRA alega, em síntese, que: a) em que pese a existência de sentença transitada em julgado, a desocupação do imóvel findará na destituição da moradia a 35 (trinta e cinco famílias), razão pela qual seria mais justo e razoável a conversão da execução em perdas e danos; b) existe no imóvel um assentamento, o qual foi edificado diante da posse de boa-fé por si exercida, eis que decorrente da concessão de medida liminar na ação de desapropriação, posteriormente julgada improcedente, de modo que a desocupação, nos moldes em que determinado pela decisão ora recorrida, causaria imenso impacto social, além de enorme o prejuízo ao erário, diante da liberação de algo em torno de R$ 600.000,00 no projeto de assentamento. 3. Resta incontroverso nos autos a situação de irregularidade da desapropriação inicialmente pretendida, sendo certo que, ao final, foi julgada improcedente a ação expropriatória. 4. Em que pese a relevante questão social, uma vez que o imóvel se encontra ocupado pelo INCRA desde 2003, em face de imissão provisória concedida na ação de desapropriação, sendo utilizado para o projeto de assentamento Roseli Nunes, que atende a 35 famílias, é fato que a desapropriação foi julgada improcedente, uma vez que restou considerado válido pelo Judiciário o fracionamento do imóvel, tornando-se o imóvel em pequena propriedade rural cuja desapropriação é vedada por lei. 5. Saliente-se que tanto a ação anulatória, que desconstituiu o decreto expropriatório, quanto a ação de desapropriação julgada improcedente, transitaram em julgado, não havendo mais espaço para discussão judicial sobre os temas. 6. Ademais, não há como considerar que o bem estaria incorporado à Fazenda Pública, já que não houve a desapropriação, apenas a imissão provisória na posse, sendo certo que a ação de desapropriação foi julgada improcedente. 7. Desse modo, havendo título judicial transitado em julgado, a desocupação do imóvel é medida que se impõe, cabendo ao Poder Público a realocação das famílias que porventura tenham sido ali alojadas em face de projetos sociais do INCRA. 8. Agravo de instrumento desprovido. 11. Nas razões de decidir, expostas na sessão de julgamento, constantes das Notas Taquigráficas id. 4050000.26842422 do mencionado agravo, verifica-se que a Turma Julgadora, ao afastar o direito de retenção das benfeitorias de boa-fé objetivado pelo INCRA, o Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima consignou em seu voto que: "Quanto ao direito à retenção, ele não existe, porque o indivíduo está lá irregularmente. (...) O Judiciário julga improcedente uma ação, diz que quem tem razão é uma das partes, mas entrega o bem à outra parte. A meu sentir, isso desmoraliza o Direito e não há nada pior do que isso. Existem valores que têm que ser preservados. (...) Penso que a posse tem que ser devolvida ao proprietário, que ganhou a ação. Não tem outra solução. Pedindo todas as vênias de quem pensa de modo contrário, fico com a posição de mandar cumprir o que está na decisão judicial, que não está errada, que transitou em julgado". 12. Assim, considerando que a matéria trazida no feito da origem (ACP 0801692-75.2023.4.05.8000), no sentido de desfazer a ordem de reintegração exarada no cumprimento de sentença n. 0800052-39.2020.4.05.8001 já foi analisada por esta Segunda Turma, bem como, diante da determinação pelo STF para adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na ADPF 828/DF, referendada pelo Plenário na Sessão Virtual Extraordinária de 01/11/2022, imperioso se faz observar o que ali restou decidido, no sentido de que: "(a) Determino que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais instalem, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Determino a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei 14.216/2021. c) Determino que as medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis (i) sejam realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) sejam antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantam o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotem outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família." 13. Agravo de instrumento parcialmente provido, para que seja retomada a reintegração de posse exarada no cumprimento de sentença 0800052-39.2020.4.05.8001, observando-se, contudo, o regime de transição referendado pelo STF nos autos da ADPF 828/DF". 11. Assim, considerando que a decisão reclamada desafia recurso, tal como interposto pela parte reclamante, bem como que inexiste identidade entre as partes que figuraram na ação de desapropriação e na ação civil pública, é imperioso o não conhecimento da presente reclamação. 12. Reclamação não conhecida. fvx