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Acórdão · 13/08/2025

AÇÃO DECLARATÓRIA

RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Recurso
08004237720234058201
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Alexandre Luna Freire

Resumo do acórdão

Embargos de Declaração contra acórdão que manteve sentença negando aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS sob a regra de transição da EC nº 103/2019. O embargante alegou omissão quanto ao §2º do art. 10 do Decreto nº 3.048/99 (dupla filiação), mas o acórdão já havia fundamentado suficientemente que o autor estava vinculado ao RPPS na entrada em vigor da emenda, excluindo-o do benefício. Embargos desacolhidos por ausência de vício aclaratório.

Ementa

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II — Acórdão que negou provimento à apelação interposta por Alexandre Lima Figueiredo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de averbação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pela UFCG e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base na regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. III — Acórdão Embargado concluiu que a fundamentação já havia sido suficientemente clara ao afastar a aplicação da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, com base no fato de que, à época de sua entrada em vigor, o autor permanecia vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), circunstância que, nos termos do art. 10 do Decreto nº 3.048/99, o excluía da filiação ao Regime Geral (RGPS), requisito indispensável para fruição da norma invocada. IV — Os Embargos de Declaração de Alexandre Lima Figueirêdo acenam com Omissão, alegando, em resumo: "(...) O artigo 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, omissão, nesse sentido, a decisão embargada incorreu em omissão quanto ao §2º do artigo 10 do Decreto nº. 3.048/99 ao fundamentar que o embargante está excluído da condição de filiado ao RGPS, nos termos do caput artigo 10 1 , quando o §2º 2 do mesmo artigo autoriza a dupla filiação para o caso do servidor (...) Assim, ao desconsiderar o §2º do artigo 10 do Decreto nº 3.048/99, que expressamente autoriza a dupla filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o servidor público em determinadas situações, deixou de se manifestar sobre dispositivo fundamental para o correto enquadramento da condição do embargante, uma vez que a decisão se fundamentou exclusivamente no caput do artigo 10, que trata de regra geral de exclusão, sem abordar a exceção legal prevista no §2º. A omissão apontada compromete a análise integral da matéria, já que o §2º do artigo 10 permite a filiação ao RGPS em caráter cumulativo para servidores públicos. Assim, é imprescindível que a decisão esclareça como aplica tal dispositivo ao caso concreto, sob pena de violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, além de causar prejuízo ao direito do embargante que tem filiação junto ao RGPS se deu em 01/12/1980..." V — No caso, colhe-se que o Acórdão embargado, de forma expressa e congruente, assentou que "(...) O art. 17 da EC nº 103/2019 estabelece o seguinte: "Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I — 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II — cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." A referida regra não se aplica ao caso, visto que, quando da vigência da EC nº 103/2019, o Autor era Servidor Público da Universidade Federal de Campina Grande, vinculado, portanto, ao RPPS da União, situação que lhe exclui da condição de filiado ao RGPS , nos termos do art. 10 do Decreto nº. 3.048/99 ("Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social."). Assim, o Autor não cumpre regra elementar disposta no caput do dispositivo em que requer sua Aposentadoria: filiação ao Regime Geral de Previdência Social . Ora, não se veda a utilização de CTC de Regime Próprio para fins de averbação em RGPS, mas no caso, para o cumprimento da regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, exige-se a condição de filiado ao RGPS no momento da entrada em vigor dessa Emenda, o que não foi cumprido no caso em análise, visto que em 2019 o Autor ainda era Servidor e, portanto, excluído de filiação ao RGPS , uma vez que amparado por Regime Próprio de Previdência ." Assim, não verifico o apontado Vício aclaratório, na temática versada no Julgado. ISTO POSTO, nego Provimento aos Embargos de Declaração...." VI — O acórdão embargado encontra-se em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente, sendo sua decisão juridicamente fundamentada e dotada da necessária coerência hermenêutica exigida pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Primeiramente, ao delimitar a aplicabilidade da regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 exclusivamente aos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data da sua vigência, o Tribunal observa o imperativo legal da filiação prévia ao RGPS, condição substancial e insubsituível para a fruição do benefício previdenciário nesse regime. VII — Tal requisito decorre expressamente do artigo 10 do Decreto nº 3.048/1999, que, na regulamentação do RGPS, estabelece a exclusão dos servidores públicos efetivos amparados por regime próprio de previdência social (RPPS), em consonância com a autonomia constitucional destes regimes, prevista no artigo 40, § 1º, da Constituição Federal. Assim, a interpretação sistemática desses dispositivos impõe o reconhecimento de que o vínculo previdenciário do servidor permanece solidamente vinculado ao RPPS enquanto ativo no serviço público, afastando-se a possibilidade de retroação da filiação ao RGPS para período anterior ao desligamento do cargo público. VIII — A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), por sua vez, tem natureza declaratória, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), não constituindo ato constitutivo do direito, mas mero reconhecimento formal de tempo laboral pretérito. Portanto, a emissão da CTC após a vigência da EC 103/2019 não opera efeitos retroativos capazes de modificar a condição fática e jurídica do segurado quanto à sua filiação previdenciária. IX — Ademais, no âmbito do direito processual, a natureza restrita dos Embargos de Declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, veda o seu uso para rediscussão da matéria já decidida, cabendo-lhes apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada. A ausência desses vícios na decisão recorrida legitima a rejeição do recurso, resguardando a estabilidade e segurança jurídica. X — Com efeito, a decisão embargada, ao reconhecer que o autor, à época da entrada em vigor da EC 103/2019, não preenchia o requisito fundamental da filiação ao RGPS, agiu em consonância com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal, afastando qualquer pretensão que buscasse atribuir efeitos retroativos à averbação da CTC, o que configuraria violação à estrutura normativa do sistema previdenciário brasileiro. XI - Assim, não se verifica(m) o(s) apontado(s) Vício(s) aclaratório(s), na temática versada no Julgado. XII - Desprovimento dos Embargos de Declaração.