JUROS DE MORA
PEDIDO INICIAL E CONDENAÇÃO OMISSOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
- Recurso
- 08070948120234050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Walter Nunes Da Silva Junior
Resumo do acórdão
Embargos de declaração contra acórdão que julgou procedente ação rescisória e alterou a condenação em honorários. O tribunal rejeitou os embargos por entender que a decisão foi fundamentada e clara, decidindo expressamente sobre os honorários com base na mudança de sucumbência e redução significativa do proveito econômico, afastando mero inconformismo com a solução dada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ENFRENTAMENTO CLARO E EXPRESSO DAS QUESTÕES ABORDADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I — Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que julgou procedente o pedido inicial e desconstituiu o acórdão prolatado nos autos do processo nº 0809777-60.2017.4.05.8000 para, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária no sentido de afastar a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS apenas em relação aos fatos geradores posteriores a 15.03.2017, com o reconhecimento de que o ICMS compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS até aquela data, inclusive, com fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na ação originária e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na rescisória. II — Questões em discussão 2. A parte embargante alega que o julgado incorreu em omissão e obscuridade ao alterar o valor da condenação em honorários sucumbenciais da ação originária sem que houvesse qualquer pedido a esse respeito, com o que houve julgamento extra petita e ofensa à vedação de reformatio in pejus. 3. Requer a manutenção da condenação em honorários nos menores índices do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme imposta na sentença originária, ao fundamento que o acórdão embargado também foi omisso quanto à aplicação do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, que restringe a aplicação do critério de equidade para arbitramento de honorários apenas a causas de valor inestimável, irrisório ou quando o proveito econômico for muito baixo, o que não é o caso dos autos. III — Razões de decidir 4. A decisão vergastada enfrentou e decidiu as questões trazidas à baila, de maneira fundamentada, adotando posicionamento claro e preciso no sentido de que, ainda que não venha expresso na inicial, o pedido de honorários é implícito, conforme disposição do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, e, sendo a rescisória julgada procedente, a matéria relativa aos honorários é devolvida ao órgão julgador, que pode inverter os ônus sucumbenciais, inclusive. 5. A matéria foi amplamente discutida no Plenário, consoante se verifica nas notas taquigráficas integrantes do acórdão embargado, onde restou expressamente consignado que o resultado do juízo rescisório implicaria sucumbência recíproca, mas que não se afiguraria justo impor condenação em honorários ao contribuinte, no feito originário, tendo em vista a redução expressiva de seu proveito econômico em razão da modulação de efeitos. Tal redução também alteraria significativamente a base de cálculos dos honorários advocatícios, motivo pelo qual o Órgão colegiado deliberou pela fixação da verba sucumbencial em R$ 50.000,00. 6. O que, em verdade, pretende o embargante é que se acolha a interpretação por si reputada correta aos dispositivos legais e jurisprudenciais que aponta, o que configura pretensão a rejulgamento e contrariedade com a solução dada pelo Tribunal, o que, por certo, não é compatível com os limites dos embargos declaratórios, que não prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Precedente: Processo 0814093-26.2018.4.05.0000, des. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, julgado em 20 de junho de 2019. 7. Mesmo nos casos em que os aclaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável que fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida. IV — Dispositivo e tese. 8. Embargos declaratórios conhecidos, porém, rejeitados. Tese de julgamento Não constitui omissão no acórdão o argumento de que não houve pronunciamento expresso do Órgão Turmário acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da decisão impugnada. ____________________ Jurisprudência relevante citada: TRF5, Agtr 0814093-26.2018.4.05.0000, Rel. des. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, julgado em 20/06/2019.
