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Acórdão · 08/07/2025

JUROS DE MORA

PEDIDO INICIAL E CONDENAÇÃO OMISSOS

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

Recurso
08070948120234050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Walter Nunes Da Silva Junior

Resumo do acórdão

Embargos de declaração contra acórdão que julgou procedente ação rescisória e alterou a condenação em honorários. O tribunal rejeitou os embargos por entender que a decisão foi fundamentada e clara, decidindo expressamente sobre os honorários com base na mudança de sucumbência e redução significativa do proveito econômico, afastando mero inconformismo com a solução dada.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ENFRENTAMENTO CLARO E EXPRESSO DAS QUESTÕES ABORDADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I — Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que julgou procedente o pedido inicial e desconstituiu o acórdão prolatado nos autos do processo nº 0809777-60.2017.4.05.8000 para, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária no sentido de afastar a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS apenas em relação aos fatos geradores posteriores a 15.03.2017, com o reconhecimento de que o ICMS compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS até aquela data, inclusive, com fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na ação originária e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na rescisória. II — Questões em discussão 2. A parte embargante alega que o julgado incorreu em omissão e obscuridade ao alterar o valor da condenação em honorários sucumbenciais da ação originária sem que houvesse qualquer pedido a esse respeito, com o que houve julgamento extra petita e ofensa à vedação de reformatio in pejus. 3. Requer a manutenção da condenação em honorários nos menores índices do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme imposta na sentença originária, ao fundamento que o acórdão embargado também foi omisso quanto à aplicação do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, que restringe a aplicação do critério de equidade para arbitramento de honorários apenas a causas de valor inestimável, irrisório ou quando o proveito econômico for muito baixo, o que não é o caso dos autos. III — Razões de decidir 4. A decisão vergastada enfrentou e decidiu as questões trazidas à baila, de maneira fundamentada, adotando posicionamento claro e preciso no sentido de que, ainda que não venha expresso na inicial, o pedido de honorários é implícito, conforme disposição do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, e, sendo a rescisória julgada procedente, a matéria relativa aos honorários é devolvida ao órgão julgador, que pode inverter os ônus sucumbenciais, inclusive. 5. A matéria foi amplamente discutida no Plenário, consoante se verifica nas notas taquigráficas integrantes do acórdão embargado, onde restou expressamente consignado que o resultado do juízo rescisório implicaria sucumbência recíproca, mas que não se afiguraria justo impor condenação em honorários ao contribuinte, no feito originário, tendo em vista a redução expressiva de seu proveito econômico em razão da modulação de efeitos. Tal redução também alteraria significativamente a base de cálculos dos honorários advocatícios, motivo pelo qual o Órgão colegiado deliberou pela fixação da verba sucumbencial em R$ 50.000,00. 6. O que, em verdade, pretende o embargante é que se acolha a interpretação por si reputada correta aos dispositivos legais e jurisprudenciais que aponta, o que configura pretensão a rejulgamento e contrariedade com a solução dada pelo Tribunal, o que, por certo, não é compatível com os limites dos embargos declaratórios, que não prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Precedente: Processo 0814093-26.2018.4.05.0000, des. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, julgado em 20 de junho de 2019. 7. Mesmo nos casos em que os aclaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável que fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida. IV — Dispositivo e tese. 8. Embargos declaratórios conhecidos, porém, rejeitados. Tese de julgamento Não constitui omissão no acórdão o argumento de que não houve pronunciamento expresso do Órgão Turmário acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da decisão impugnada. ____________________ Jurisprudência relevante citada: TRF5, Agtr 0814093-26.2018.4.05.0000, Rel. des. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, julgado em 20/06/2019.