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Acórdão · 12/07/2023

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.

Recurso
08090823320224058000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza

Resumo do acórdão

Apelação em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel do programa Minha Casa Minha Vida. O tribunal anulou a sentença que extinguira o processo por ilegitimidade da CEF, reconhecendo que a instituição atuou além de mero agente financeiro, assumindo gestão operacional, fiscalização e até substituição da construtora, o que lhe confere legitimidade passiva para responder pelos danos materiais decorrentes do atraso na entrega.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. ATUAÇÃO ALÉM DA CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da parte Autora para pleitear, em relação à Caixa Econômica Federal - CEF, direitos decorrentes de contrato ou negócio Jurídico de seguro, de compra e venda e de mútuo, por não haver firmado Contrato com a Empresa Pública, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Nas razões do recurso, o Apelante sustentou, preliminarmente: a) a nulidade da Sentença, haja vista a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimado para apresentação de réplica e especificação de provas, além da violação ao princípio da não surpresa, por ter julgado antecipadamente a lide sem qualquer prévia advertência, além da ausência de pronunciamento quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, requer a reforma da sentença, alegando que: a) a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para constar no polo passivo da ação, vez que atuou tanto como agente gestor, quanto como agente garantidor e executor da obra (Programa Minha Casa Minha Vida), sendo evidente a responsabilidade da ora Apelada; b) "A Apelada é gestora operacional de concessão dos recursos utilizados para realização da obra, sendo responsável pela correta aplicação dos valores destinados à construção da unidade habitacional e dentre suas evidentes obrigações, tinha que avaliar o projeto apresentado e sua correta execução, para condicionar a liberação progressiva dos valores financiados."; c) "A responsabilidade pela construção foi repassada à Apelada, tanto assim que ajuizou ação possessória. A própria sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, reflete o nítido interesse da Apelada em ver o desfecho da obra, bem como a definitiva e satisfatória entrega do empreendimento."; d) "... é nítida a obrigação Caixa Econômica Federal em terminar o empreendimento. Inclusive a Apelada informou sobre a existência de recursos suficientes para o término da obra (cuja fiscalização e respectivas medições eram de responsabilidade de seu setor de engenharia)", consoante se infere do documento de Id 4058000.4120087. Aduz, ainda, que deve ser fixado de um prazo para conclusão e entrega da obra, no máximo de 1 (um) ano do trânsito em julgado deste processo, com a emissão do "Habite-se", e a averbação do imóvel. Na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, seja determinada a conversão em perdas e danos, no valor desembolsado de R$ 253.599,35 (duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) pela Autora, caso a prestação torne-se impossível, conforme o artigo 84, § 1º, do CDC; art. 248 do Código Civil; e art. 499 CPC. 3. A ora Recorrente adquiriu imóvel residencial (Apartamento de nº 405, Torre "II", do Condomínio Infinity Coast, localizado na cidade de Maceió/AL) em edificação diretamente da Incorporadora e proprietária do terreno (Empreendimentos Imobiliários Infinity Costa SPE Ltda.), e/ou através da Construtora responsável pela obra (Construtora Cerutti Engenharia Ltda.). 4. A Caixa Econômica Federal - CEF, por sua vez, celebrou com o Empreendimento Imobiliário Infinity Coast Spe Ltda. e com a Construtora Cerutti Engenharia Ltda., Contrato de Abertura de Crédito e Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e Outras Avenças, prevendo o pacto que as obras deveriam estar concluídas no prazo de 36 (trinta e seis) meses. 5. Diante do atraso na conclusão das obras, a Caixa Econômica Federal - CEF propôs a Ação de Imissão de Posse de n. 0800599-19.2019.4.05.8000 justamente para assumir o canteiro de obras. Posteriormente, também efetivou a substituição da Construtora contratada. Tais atos não se coadunam com a condição de Agente Financeiro em sentido estrito, na qual a sua atuação se restringiria a liberação dos desembolsos nas épocas acordadas e a cobrança dos encargos estipulados no Contrato. Ao contrário, a postura adotada pela Empresa Pública Federal se caracteriza como verdadeiro poder de gestão sobre o Contrato, tendo em vista sua atuação manifestamente positiva para dar continuidade à obra quando a Construtora e a Incorporadora não cumpriram o avençado, razão pela qual resta evidenciada a legitimidade passiva da Instituição Financeira para figurar na lide. 5. Ademais, nos termos dos precedentes desta Corte Regional, quando houver previsão contratual de a CEF substituir a construtora, entre outras hipóteses, quando não for concluída a obra dentro do prazo previsto no contrato, pode a empresa pública ser responsabilizada diante da fiscalização deficitária. Nesse sentido: (TRF5 - Processo 0800619-21.2017.4.05.8504, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 04/08/2022; TRF5 - Processo 0803196-97.2015.4.05.8000, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Fábio Luiz de Oliveira Bezerra (Convocado), 1ª Turma, Julgamento: 26/05/2022; e TRF5 - Processo 0807909-42.2020.4.05.8000, Apelação Cível, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 19/04/2022). 6. Apelação provida para anular a Sentença, reconhecendo-se a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF. Prejudicado o exame das demais questões deduzidas pela parte Autora. pmm/ota