AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Recurso
- 08092694820234050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Rubens De MendonÇA Canuto Neto
Resumo do acórdão
Agravo de Instrumento em Ação Civil Pública. A decisão de primeiro grau ampliou indevidamente as obrigações de restauro ao incluir sítio arqueológico de 300m de raio em torno da Capela Jesus, Maria e José, extrapolando o que constava da sentença condenatória original, que se limitava à restauração da capela tombada. O tribunal reformou a decisão, desobrigando a empresa de restaurar o sítio arqueológico e contratar arqueólogo, mantendo apenas a restauração da capela conforme diretrizes do IPHAN.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESTAURO ARQUITETÔNICO EMERGENCIAL. ESTABELECIMENTO PELA DECISÃO RECORRIDA DE OBRIGAÇÕES QUE TRANSCENDEM AO QUE FORA DETERMINADO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DELIMITADA À COISA TOMBADA. DECISUM A QUO REFORMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Usina São José do Pinheiro Ltda em face de decisão que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para delimitar a obrigação de fazer a ser cumprida pela executada como sendo a elaboração e execução, após a aprovação do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de um Plano de Recuperação e Restauro Arquitetônico Emergencial da Capela Jesus, Maria e José, compreendendo a capela em si e o sítio arqueológico de 300m de raio em seu entorno, nos termos da Nota Técnica nº. 25/2013. Entendeu o juízo a quo que também se encontra sob a responsabilidade do executado a contratação de profissional arqueólogo para acompanhar e monitorar a limpeza da vegetação existente no entorno da CAPELA, submetendo os trabalhos a serem realizados ao IPHAN, com o fito de serem evitados novos danos ao patrimônio tombado. 2. Caso em que o título judicial exequendo deu provimento à remessa oficial, à apelação e ao agravo retido da União, para fim de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e deu provimento, em parte, ao apelo do MPF - Ministério Público Federal e do IPHAN, para condenar exclusivamente a Usina José do Pinheiro a restaurar, nos moldes estabelecidos pelo IPHAN, a Capela Jesus, Maria José do Pinheiro, com apresentação de plano de recuperação do bem tombado. 3. Possui razão a parte agravante. É que o título judicial exequendo se limitou a condenar a parte recorrente a restaurar a Capela do Engenho Jesus, Maria José, não havendo nenhuma determinação de restauração ou preservação do sítio arqueológico situado no entorno do bem tombado. 4. De acordo com a certidão de tombamento colacionada aos autos da ação civil pública, a coisa tombada - inscrita sob o n°. 209 na fl. 35 do Livro de Tombo Histórico da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico - foi exclusivamente a "Capela Jesus, Maria José do Engenho do mesmo nome", obra de "Arquitetura Religiosa". 5. A mera menção no título exequendo de que a restauração do bem tombado deve ser executado nos moldes estabelecidos pelo IPHAN (Informação Técnica n°. 25/2013/IPHAN) não autoriza concluir que outros bens diversos da referida capela e que estejam abrangidos pela referida informação técnica deverão também ser restaurados pela parte agravante, pois isso extrapola o que foi determinado no título. 6. Não se está dizendo, com isso, que as áreas adjacentes a um imóvel tombado não estejam sujeitas à proteção artística e histórica, mas apenas que, processualmente, o título judicial não estabeleceu qualquer obrigação nesse sentido. 7. Nada impede que o IPHAN realize os estudos e diagnóstico arqueológico que entender recomendável. Todavia, tal obrigação se encontra fora dos limites do título que condenou a parte ré, ora agravante, e, por isso, não pode ser determinada em seu desfavor, a título de cumprimento de sentença. 8. Na espécie, considerando que algumas das obrigações fixadas pela decisão recorrida extrapolaram os limites estabelecidos pelo título judicial exequendo, a reforma do referido decisum é medida que se impõe. 9. Agravo de instrumento provido, para desobrigar a parte recorrente de realizar, a título de cumprimento de sentença, a recuperação e restauro do "sítio arqueológico" de 300m de raio no entorno da coisa tombada (Capela), bem como de contratar profissional arqueólogo para realização de estudos e diagnóstico da referida área. rpms
