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Acórdão · 25/03/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUÍZO DE RETRATAÇÃO

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Recurso
08092694820234050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Rubens De MendonÇA Canuto Neto

Resumo do acórdão

Agravo de Instrumento em Ação Civil Pública. A decisão de primeiro grau ampliou indevidamente as obrigações de restauro ao incluir sítio arqueológico de 300m de raio em torno da Capela Jesus, Maria e José, extrapolando o que constava da sentença condenatória original, que se limitava à restauração da capela tombada. O tribunal reformou a decisão, desobrigando a empresa de restaurar o sítio arqueológico e contratar arqueólogo, mantendo apenas a restauração da capela conforme diretrizes do IPHAN.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESTAURO ARQUITETÔNICO EMERGENCIAL. ESTABELECIMENTO PELA DECISÃO RECORRIDA DE OBRIGAÇÕES QUE TRANSCENDEM AO QUE FORA DETERMINADO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DELIMITADA À COISA TOMBADA. DECISUM A QUO REFORMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Usina São José do Pinheiro Ltda em face de decisão que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para delimitar a obrigação de fazer a ser cumprida pela executada como sendo a elaboração e execução, após a aprovação do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de um Plano de Recuperação e Restauro Arquitetônico Emergencial da Capela Jesus, Maria e José, compreendendo a capela em si e o sítio arqueológico de 300m de raio em seu entorno, nos termos da Nota Técnica nº. 25/2013. Entendeu o juízo a quo que também se encontra sob a responsabilidade do executado a contratação de profissional arqueólogo para acompanhar e monitorar a limpeza da vegetação existente no entorno da CAPELA, submetendo os trabalhos a serem realizados ao IPHAN, com o fito de serem evitados novos danos ao patrimônio tombado. 2. Caso em que o título judicial exequendo deu provimento à remessa oficial, à apelação e ao agravo retido da União, para fim de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e deu provimento, em parte, ao apelo do MPF - Ministério Público Federal e do IPHAN, para condenar exclusivamente a Usina José do Pinheiro a restaurar, nos moldes estabelecidos pelo IPHAN, a Capela Jesus, Maria José do Pinheiro, com apresentação de plano de recuperação do bem tombado. 3. Possui razão a parte agravante. É que o título judicial exequendo se limitou a condenar a parte recorrente a restaurar a Capela do Engenho Jesus, Maria José, não havendo nenhuma determinação de restauração ou preservação do sítio arqueológico situado no entorno do bem tombado. 4. De acordo com a certidão de tombamento colacionada aos autos da ação civil pública, a coisa tombada - inscrita sob o n°. 209 na fl. 35 do Livro de Tombo Histórico da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico - foi exclusivamente a "Capela Jesus, Maria José do Engenho do mesmo nome", obra de "Arquitetura Religiosa". 5. A mera menção no título exequendo de que a restauração do bem tombado deve ser executado nos moldes estabelecidos pelo IPHAN (Informação Técnica n°. 25/2013/IPHAN) não autoriza concluir que outros bens diversos da referida capela e que estejam abrangidos pela referida informação técnica deverão também ser restaurados pela parte agravante, pois isso extrapola o que foi determinado no título. 6. Não se está dizendo, com isso, que as áreas adjacentes a um imóvel tombado não estejam sujeitas à proteção artística e histórica, mas apenas que, processualmente, o título judicial não estabeleceu qualquer obrigação nesse sentido. 7. Nada impede que o IPHAN realize os estudos e diagnóstico arqueológico que entender recomendável. Todavia, tal obrigação se encontra fora dos limites do título que condenou a parte ré, ora agravante, e, por isso, não pode ser determinada em seu desfavor, a título de cumprimento de sentença. 8. Na espécie, considerando que algumas das obrigações fixadas pela decisão recorrida extrapolaram os limites estabelecidos pelo título judicial exequendo, a reforma do referido decisum é medida que se impõe. 9. Agravo de instrumento provido, para desobrigar a parte recorrente de realizar, a título de cumprimento de sentença, a recuperação e restauro do "sítio arqueológico" de 300m de raio no entorno da coisa tombada (Capela), bem como de contratar profissional arqueólogo para realização de estudos e diagnóstico da referida área. rpms