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Acórdão · 04/09/2023

NULIDADE DE PROCESSO

DECLARAÇÃO

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL (QUERELA NULLITATIS).

Recurso
08003012320214058205
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Resumo do acórdão

Querela nullitatis ajuizada pela CEF contra decisão que determinou correção de depósito judicial sem ouvi-la como parte. O tribunal declarou nulo o acórdão anterior por vício insanável — condenar instituição financeira sem sua participação processual viola direitos fundamentais. Manteve a condenação em honorários, mas rejeitou alegação da UNIMED de não-sucumbência.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL (QUERELA NULLITATIS). ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DO BANCO DEPOSITÁRIO (CEF) SEM OSTENTAR A CONDIÇÃO DE PARTE NA DEMANDA. VÍCIO INSANÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por UNIMED PATOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de sentença que, em sede de ação declaratória de título judicial (querela nullitatis) ajuizada pela Caixa Econômica Federal, julgou procedente o pedido para: a) declarar a nulidade absoluta dos atos processuais e decisões judiciais proferidas no processo 0032218-48.1900.4.05.8201, a contar da decisão de 03 de março de 2015 proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da PB, que apreciou o pedido de creditamento de valores no depósito judicial sem ouvir preventivamente a Caixa Econômica Federal; b) determinar, em consequência da declaração acima, o traslado das principais peças destes autos para o processo 0032218-48.1900.4.05.8201 (inicial e sentença); c) desarquivar o processo 0032218-48.1900.4.05.8201 com a retificação dos polos para incluir a Caixa Econômica Federal no passivo e proceder a intimação de todos os interessados quanto aos fatos aqui narrados. O Juízo de origem condenou os réus pro rata em honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Sustenta a FAZENDA NACIONAL, em síntese, que: a) pelo menos desde 2009, já era obrigação da CEF, objetiva e imposta diretamente pela lei e pelos seus regulamentos, a migração dos depósitos efetuados na ação originária para o atual regime jurídico, sob pena de a própria CEF arcar com a atualização dos valores e serem responsabilizados seus administradores. E isso tudo independente de intimação judicial ou participação em processo, uma vez que tal obrigação deriva da própria lei, diretamente, e enquanto instituição financeira, e não na qualidade de parte em processo judicial; b) a decisão proferida no AGTR 0802281-89.2015.4.05.0000, não violou os limites subjetivos da coisa julgada, uma vez que determinou à instituição financeira o que já lhe impunha objetivamente a lei enquanto agente financeiro, e não enquanto parte do processo. 3. Já a UNIMED, no seu apelo, aduz, em resumo, que deve ser afastada a sua condenação na verba honorária, uma vez que não foi ela quem interpôs o agravo de instrumento objeto do questionamento judicial, assim como não causou qualquer prejuízo à apelada, não sendo sucumbente na demanda. 4. A questão aqui devolvida consiste em saber se padece de nulidade insanável o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento 0802281-89.2015.4.05.0000, bem como todos os atos posteriores, que repercutiram no processo de origem (0032218-48.1900.4.05.8201). 5. O juízo sentenciante julgou procedente o pedido com base nos seguintes fundamentos: "Pois bem, no processo originário ajuizado pela UNIMED em face da União, processo 0032218-48.1900.4.05.8201, havia os seguintes pedidos principais (fls. 5/20 do id. 7890853): 1) declaração de inexistência de relação jurídica idônea que autorize o INSS a exigir a contribuição sobre os valores pagos a seus associados e demais autônomos; 2) autorização para proceder, mensalmente, ao depósito das quantias indevidamente exigidas, assegurando o juízo e os interesse das partes litigantes. Em consulta ao processo 0032218-48.1900.4.05.8201, verifico que a sentença declarou a inexistência de relação jurídica obrigacional entre a autora e o INSS no tocante à cobrança das contribuições sociais instituídas pela LC 84/96, incidentes sobre os valores pagos a seus associados. Por outro lado, o TRF5 deu provimento à remessa oficial, julgando improcedente o pedido. A controvérsia dos autos surge a partir do momento em que a União passou a ter o direito de reaver os valores discutidos e pagos pela UNIMED em depósitos judiciais enquanto não houvesse pronunciamento definitivo jurisdicional. Naquele momento, ao se constatar que os valores depositados não sofreram as correções devidas e aplicáveis ao caso, a União requereu (fl. 35 do id. 7890853, grifos nossos): "Diante do exposto, solicita a Fazenda Nacional, como medida preliminar, a abertura de um DJE, no Código informado pela Receita Federal, conforme informação fiscal anexa. Que Vossa Excelência, após a oitiva da parte autora e do terceiro interessado, exare uma decisão sobre a questão da "remuneração dos depósitos judiciais", pois ficou claro, no extrato apresentado, que houve um enorme prejuízo à Fazenda Nacional". (...) Sem que tivesse sido ouvida a parte interessada, Caixa Econômica Federal, o juízo indeferiu o pedido (fl. 44 do id. 7890853) e contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento 0802281-89.2015.4.05.0000, que determinou à CEF remunerar os depósitos judiciais pela taxa SELIC. Houve equívoco do juízo ao decidir, ao contrário do que a própria União requereu em sua petição, sobre a remuneração dos valores depositados em conta judicial sem que, no caso específico dos autos, fosse ouvida a Caixa Econômica Federal. O referido Acórdão, no Agravo de Instrumento 0802281-89.2015.4.05.0000, deu provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional, reformando a decisão agravada, "para determinar à CEF remunerar os depósitos judiciais pela taxa SELIC" e assim foi feito ao se abrir um novo DJE, no código 0204. Atualizar os valores depositados em juízo retroativamente é, na verdade, uma obrigação de pagar, ressarcir. A parte autora teve que ressarcir as partes sem sequer ter a oportunidade de apresentar justificativa (contraditório) ao ocorrido. A indevida atualização pode ter ocorrido por inúmeras circunstâncias que vão desde o possível depósito equivocado pela parte autora até o não cumprimento da legislação vigente à época pela Instituição Financeira responsável. Sem entrar no mérito, mas com o intuito de demonstrar o grave prejuízo sofrido pela parte autora em não ser citada/intimada no processo original, verifico que, na própria petição da Fazenda Nacional (fl. 35 do id. 7890853), ao se manifestar sobre o extrato da CEF, alertava que: "(...) vem, perante Vossa Excelência, esclarecer 2 pontos: O primeiro é que o depósito inicialmente feito pelo contribuinte foi, desde o nascedouro, equivocado, pois o extrato de fl. 317/317 demonstra claramente, que ele não sofreu remuneração alguma, e, pior: sofreu descontos mensais de "tarifa bancária". O primeiro ponto, portanto, é transformar o depósito bancário em um DJE, para que ela seja, pelo menos ex nunc, remunerado corretamente, pois a Fazenda Nacional está tendo um prejuízo incalculável. Sendo assim, segue, a propósito, informação da Receita Federal do Brasil, informando que o código adequado para o depósito seria o de n. 0204." (grifei) É certo que as obrigações impostas à Caixa Econômica Federal quanto da remuneração dos depósitos decorrem de lei, todavia, a Instituição Financeira não é a responsável pela identificação de qual verba (código) se trata aquele depósito. Em outras palavras: entendo que cabe à parte que realiza o depósito informar do que se trata aquela verba a ser depositada e o seu consequente código. Uma vez cadastrado, a Instituição Financeira passa a ter o dever de remunerar de acordo com a legislação aplicável ao código declarado pelo interessado até que, como o caso dos autos, se identifique que o depósito estava equivocado e se determine a sua correção. Assim, ao determinar que a parte autora arque isoladamente com os prejuízos decorrentes de possíveis equívocos no depósito judicial, sem sequer ser ouvida, é nula, devendo os atos posteriores ser anulados, por força do art. 5º, inc. LV, da CF c/c art. 9º do CPC. Uma vez declarada nula a decisão que apreciou o pedido de creditamento de valores no depósito judicial, por consequência, ficam anulados os atos posteriores, inclusive do Agravo de Instrumento 0802281-89.2015.4.05.0000. Friso que o TRF5, analisando a matéria destes autos, através do processo 0800919-47.2018.4.05.0000, afirmou ser esta 14ª Vara Federal da PB o juízo competente para processar e julgar a presente querela nullitatis". 6. Esta Segunda Turma tem adotado a compreensão de que: "A ação declaratória de nulidade de título judicial tem caráter excepcional, apenas se justificando naquelas circunstâncias em que existe um vício de natureza transrescisória, que, por sua gravidade acentuada, macula o ato na sua esfera de existência, especialmente em casos de ausência ou nulidade da citação". (PJE 0816151-02.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 05/07/2022) 7. No caso, como visto, a sentença acertadamente declarou a nulidade absoluta da decisão que apreciou o pedido de correção dos depósitos judiciais, bem como do acórdão proferido no AGTR 0802281-89.2015.4.05.0000, que deu provimento ao agravo da Fazenda Nacional, "para determinar à CEF remunerar os depósitos judiciais pela taxa SELIC", ao fundamento de que seria imprescindível ouvir preventivamente a Caixa Econômica Federal. 8. Atuando a CEF, no caso em exame, na condição de instituição financeira depositária do valor discutido na ação originária, sem ostentar a condição de parte na demanda, mostrava-se necessária sua prévia intimação para proceder à correção dos valores depositados em juízo. 9. Diante da presença de vício insanável a macular os atos processuais e decisões judiciais proferidas no processo 0032218-48.1900.4.05.8201, pois, no caso concreto, mostrava-se imprescindível a prévia intimação da CEF, deve ser mantida a sentença apelada. 10. Por outro lado, observa-se que a anulação reconhecida na sentença volta-se tanto contra a CEF como contra a UNIMED de modo que cabível a fixação da verba honorária pro rata, uma vez que não se pode falar no ajuizamento da presente querela nullitatis apenas em face da ré na ação originária, sem a inclusão da parte autora da demanda. 11. No entanto, calha reconhecer que a discussão travada nos presentes diz respeito, unicamente, à necessidade de anulação da decisão que, sem a prévia manifestação da CEF, condenou a empresa pública a atualizar monetariamente os depósitos judiciais realizados nos autos do processo 0032218-48.1900.4.05.8201, não ostentando a presente demanda conteúdo condenatório, de modo que, no caso concreto, afigura-se razoável a redução dos honorários advocatícios para R$ 5.000,00, pro rata, conforme § 8º, do art. 85, do CPC/2015. 12. Apelação da Fazenda Nacional desprovida. Apelo da UNIMED PATOS/PB parcialmente provido, para reduzir os honorários advocatícios para R$ 5.000,00. acm