NULIDADE DE PROCESSO
DECLARAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL (QUERELA NULLITATIS).
- Recurso
- 08003012320214058205
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Resumo do acórdão
Querela nullitatis ajuizada pela CEF contra decisão que determinou correção de depósito judicial sem ouvi-la como parte. O tribunal declarou nulo o acórdão anterior por vício insanável — condenar instituição financeira sem sua participação processual viola direitos fundamentais. Manteve a condenação em honorários, mas rejeitou alegação da UNIMED de não-sucumbência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL (QUERELA NULLITATIS). ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DO BANCO DEPOSITÁRIO (CEF) SEM OSTENTAR A CONDIÇÃO DE PARTE NA DEMANDA. VÍCIO INSANÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por UNIMED PATOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de sentença que, em sede de ação declaratória de título judicial (querela nullitatis) ajuizada pela Caixa Econômica Federal, julgou procedente o pedido para: a) declarar a nulidade absoluta dos atos processuais e decisões judiciais proferidas no processo 0032218-48.1900.4.05.8201, a contar da decisão de 03 de março de 2015 proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da PB, que apreciou o pedido de creditamento de valores no depósito judicial sem ouvir preventivamente a Caixa Econômica Federal; b) determinar, em consequência da declaração acima, o traslado das principais peças destes autos para o processo 0032218-48.1900.4.05.8201 (inicial e sentença); c) desarquivar o processo 0032218-48.1900.4.05.8201 com a retificação dos polos para incluir a Caixa Econômica Federal no passivo e proceder a intimação de todos os interessados quanto aos fatos aqui narrados. O Juízo de origem condenou os réus pro rata em honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Sustenta a FAZENDA NACIONAL, em síntese, que: a) pelo menos desde 2009, já era obrigação da CEF, objetiva e imposta diretamente pela lei e pelos seus regulamentos, a migração dos depósitos efetuados na ação originária para o atual regime jurídico, sob pena de a própria CEF arcar com a atualização dos valores e serem responsabilizados seus administradores. E isso tudo independente de intimação judicial ou participação em processo, uma vez que tal obrigação deriva da própria lei, diretamente, e enquanto instituição financeira, e não na qualidade de parte em processo judicial; b) a decisão proferida no AGTR 0802281-89.2015.4.05.0000, não violou os limites subjetivos da coisa julgada, uma vez que determinou à instituição financeira o que já lhe impunha objetivamente a lei enquanto agente financeiro, e não enquanto parte do processo. 3. Já a UNIMED, no seu apelo, aduz, em resumo, que deve ser afastada a sua condenação na verba honorária, uma vez que não foi ela quem interpôs o agravo de instrumento objeto do questionamento judicial, assim como não causou qualquer prejuízo à apelada, não sendo sucumbente na demanda. 4. A questão aqui devolvida consiste em saber se padece de nulidade insanável o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento 0802281-89.2015.4.05.0000, bem como todos os atos posteriores, que repercutiram no processo de origem (0032218-48.1900.4.05.8201). 5. O juízo sentenciante julgou procedente o pedido com base nos seguintes fundamentos: "Pois bem, no processo originário ajuizado pela UNIMED em face da União, processo 0032218-48.1900.4.05.8201, havia os seguintes pedidos principais (fls. 5/20 do id. 7890853): 1) declaração de inexistência de relação jurídica idônea que autorize o INSS a exigir a contribuição sobre os valores pagos a seus associados e demais autônomos; 2) autorização para proceder, mensalmente, ao depósito das quantias indevidamente exigidas, assegurando o juízo e os interesse das partes litigantes. Em consulta ao processo 0032218-48.1900.4.05.8201, verifico que a sentença declarou a inexistência de relação jurídica obrigacional entre a autora e o INSS no tocante à cobrança das contribuições sociais instituídas pela LC 84/96, incidentes sobre os valores pagos a seus associados. Por outro lado, o TRF5 deu provimento à remessa oficial, julgando improcedente o pedido. A controvérsia dos autos surge a partir do momento em que a União passou a ter o direito de reaver os valores discutidos e pagos pela UNIMED em depósitos judiciais enquanto não houvesse pronunciamento definitivo jurisdicional. Naquele momento, ao se constatar que os valores depositados não sofreram as correções devidas e aplicáveis ao caso, a União requereu (fl. 35 do id. 7890853, grifos nossos): "Diante do exposto, solicita a Fazenda Nacional, como medida preliminar, a abertura de um DJE, no Código informado pela Receita Federal, conforme informação fiscal anexa. Que Vossa Excelência, após a oitiva da parte autora e do terceiro interessado, exare uma decisão sobre a questão da "remuneração dos depósitos judiciais", pois ficou claro, no extrato apresentado, que houve um enorme prejuízo à Fazenda Nacional". (...) Sem que tivesse sido ouvida a parte interessada, Caixa Econômica Federal, o juízo indeferiu o pedido (fl. 44 do id. 7890853) e contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento 0802281-89.2015.4.05.0000, que determinou à CEF remunerar os depósitos judiciais pela taxa SELIC. Houve equívoco do juízo ao decidir, ao contrário do que a própria União requereu em sua petição, sobre a remuneração dos valores depositados em conta judicial sem que, no caso específico dos autos, fosse ouvida a Caixa Econômica Federal. O referido Acórdão, no Agravo de Instrumento 0802281-89.2015.4.05.0000, deu provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional, reformando a decisão agravada, "para determinar à CEF remunerar os depósitos judiciais pela taxa SELIC" e assim foi feito ao se abrir um novo DJE, no código 0204. Atualizar os valores depositados em juízo retroativamente é, na verdade, uma obrigação de pagar, ressarcir. A parte autora teve que ressarcir as partes sem sequer ter a oportunidade de apresentar justificativa (contraditório) ao ocorrido. A indevida atualização pode ter ocorrido por inúmeras circunstâncias que vão desde o possível depósito equivocado pela parte autora até o não cumprimento da legislação vigente à época pela Instituição Financeira responsável. Sem entrar no mérito, mas com o intuito de demonstrar o grave prejuízo sofrido pela parte autora em não ser citada/intimada no processo original, verifico que, na própria petição da Fazenda Nacional (fl. 35 do id. 7890853), ao se manifestar sobre o extrato da CEF, alertava que: "(...) vem, perante Vossa Excelência, esclarecer 2 pontos: O primeiro é que o depósito inicialmente feito pelo contribuinte foi, desde o nascedouro, equivocado, pois o extrato de fl. 317/317 demonstra claramente, que ele não sofreu remuneração alguma, e, pior: sofreu descontos mensais de "tarifa bancária". O primeiro ponto, portanto, é transformar o depósito bancário em um DJE, para que ela seja, pelo menos ex nunc, remunerado corretamente, pois a Fazenda Nacional está tendo um prejuízo incalculável. Sendo assim, segue, a propósito, informação da Receita Federal do Brasil, informando que o código adequado para o depósito seria o de n. 0204." (grifei) É certo que as obrigações impostas à Caixa Econômica Federal quanto da remuneração dos depósitos decorrem de lei, todavia, a Instituição Financeira não é a responsável pela identificação de qual verba (código) se trata aquele depósito. Em outras palavras: entendo que cabe à parte que realiza o depósito informar do que se trata aquela verba a ser depositada e o seu consequente código. Uma vez cadastrado, a Instituição Financeira passa a ter o dever de remunerar de acordo com a legislação aplicável ao código declarado pelo interessado até que, como o caso dos autos, se identifique que o depósito estava equivocado e se determine a sua correção. Assim, ao determinar que a parte autora arque isoladamente com os prejuízos decorrentes de possíveis equívocos no depósito judicial, sem sequer ser ouvida, é nula, devendo os atos posteriores ser anulados, por força do art. 5º, inc. LV, da CF c/c art. 9º do CPC. Uma vez declarada nula a decisão que apreciou o pedido de creditamento de valores no depósito judicial, por consequência, ficam anulados os atos posteriores, inclusive do Agravo de Instrumento 0802281-89.2015.4.05.0000. Friso que o TRF5, analisando a matéria destes autos, através do processo 0800919-47.2018.4.05.0000, afirmou ser esta 14ª Vara Federal da PB o juízo competente para processar e julgar a presente querela nullitatis". 6. Esta Segunda Turma tem adotado a compreensão de que: "A ação declaratória de nulidade de título judicial tem caráter excepcional, apenas se justificando naquelas circunstâncias em que existe um vício de natureza transrescisória, que, por sua gravidade acentuada, macula o ato na sua esfera de existência, especialmente em casos de ausência ou nulidade da citação". (PJE 0816151-02.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 05/07/2022) 7. No caso, como visto, a sentença acertadamente declarou a nulidade absoluta da decisão que apreciou o pedido de correção dos depósitos judiciais, bem como do acórdão proferido no AGTR 0802281-89.2015.4.05.0000, que deu provimento ao agravo da Fazenda Nacional, "para determinar à CEF remunerar os depósitos judiciais pela taxa SELIC", ao fundamento de que seria imprescindível ouvir preventivamente a Caixa Econômica Federal. 8. Atuando a CEF, no caso em exame, na condição de instituição financeira depositária do valor discutido na ação originária, sem ostentar a condição de parte na demanda, mostrava-se necessária sua prévia intimação para proceder à correção dos valores depositados em juízo. 9. Diante da presença de vício insanável a macular os atos processuais e decisões judiciais proferidas no processo 0032218-48.1900.4.05.8201, pois, no caso concreto, mostrava-se imprescindível a prévia intimação da CEF, deve ser mantida a sentença apelada. 10. Por outro lado, observa-se que a anulação reconhecida na sentença volta-se tanto contra a CEF como contra a UNIMED de modo que cabível a fixação da verba honorária pro rata, uma vez que não se pode falar no ajuizamento da presente querela nullitatis apenas em face da ré na ação originária, sem a inclusão da parte autora da demanda. 11. No entanto, calha reconhecer que a discussão travada nos presentes diz respeito, unicamente, à necessidade de anulação da decisão que, sem a prévia manifestação da CEF, condenou a empresa pública a atualizar monetariamente os depósitos judiciais realizados nos autos do processo 0032218-48.1900.4.05.8201, não ostentando a presente demanda conteúdo condenatório, de modo que, no caso concreto, afigura-se razoável a redução dos honorários advocatícios para R$ 5.000,00, pro rata, conforme § 8º, do art. 85, do CPC/2015. 12. Apelação da Fazenda Nacional desprovida. Apelo da UNIMED PATOS/PB parcialmente provido, para reduzir os honorários advocatícios para R$ 5.000,00. acm
