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Acórdão · 18/03/2024

IMPORTAÇÃO

MERCADORIA IMPORTADA ILEGALMENTE

DIREITO ADUANEIRO. MERCADORIA IMPORTADA. INEXISTÊNCIA DE FATO. RETENÇÃO INFORMAL.

Recurso
08122131620224058000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Resumo do acórdão

Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos sobre retenção informal de mercadorias importadas. O Tribunal manteve a decisão, entendendo que o Fisco respeitou os parâmetros legais na apreensão e que não há direito à liberação mediante garantia quando não há retenção formal. A apelante pleiteava indenização pelas despesas de armazenagem durante período de retenção informal superior a um ano.

Ementa

DIREITO ADUANEIRO. MERCADORIA IMPORTADA. INEXISTÊNCIA DE FATO. RETENÇÃO INFORMAL. APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO MEDIANTE OFERECIMENTO DE GARANTIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. A decisão atacada entendeu que o Fisco respeitou os parâmetros legais quando da apreensão das mercadorias. Foi ressaltado que foram observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo ato abusivo ou ilegal. 2. Em seu apelo, a recorrente alega que suas mercadorias, registradas na Declaração de Importação nº 20/2098868-1, foram informalmente retidas, em virtude da interrupção do despacho aduaneiro por mais de 365 dias. Afirma que esta interrupção ocorreu em razão da existência de procedimento de fiscalização de fraudes. Destaca que esta forma de retenção impediu que a apelante se valesse do artigo 12 da IN RFB nº 1986/2020, que permitiria a liberação dos bens mediante a prestação de garantia. 3. Aponta que requereu a fixação de garantia, mas isto lhe foi negado, pois as mercadorias não estavam formalmente retidas. Aduz que foi celebrado termo de apreensão, com proposta de aplicação da pena de perdimento. Argumenta que não há norma legal que vede a liberação das mercadorias após a conclusão do PFCF. Argui que a única infração caracterizada não tem relação com o valor das mercadorias, tratando-se de ocultação de sujeito passivo. Destaca que as mercadorias apreendidas não estão sujeitas a controle especial. Sustenta que não há motivo para se aguardar o término do despacho aduaneiro para, finalmente, se proceder com a retenção dos bens. Assevera que a União admitiu que a retenção não ocorreu por falha de comunicação interna. 4. Afirma que somente foram analisados os pedidos constantes da petição inicial, e não do aditamento, o que resulta em nulidade da sentença. Alega que não pretende discutir o mérito do PFCF ou da pena de perdimento posteriormente aplicado, mas sim denunciar as ilegalidades no âmbito do PFCF. 5. Frisa que, ao menos entre maio de 2021 e setembro de 2022, o despacho aduaneiro não havia sido finalizado e as mercadorias não estavam formalmente retidas. Asseverou que não há razão para se aguardar o despacho aduaneiro e somente então efetuar a retenção das mercadorias. Argumenta que, por 1 anos, a demandante não pôde prestar garantia para liberar os bens em questão e está custeando mais de 2 anos de armazenagem de mercadorias, cuja apreensão comente foi determinada em outubro de 2022. Requer que a União seja condenada a indenizar as despesas havidas durante o período de retenção informal. Discorre que a jurisprudência permite a liberação de mercadorias mediante a prestação de caução em dinheiro. 6. Afirma que não há motivo pelo qual não seria possível a liberação dos bens após a prestação de caução em dinheiro. Ventila que não há indícios de que tais mercadorias gerariam concorrência desleal ou qualquer prejuízo à população ou ao erário, pois a infração constatada foi a ocultação de sujeito passivo. Aduz que, com a prestação de caução, a mercadoria custaria o dobro do preço, motivo pelo qual inexistiria vantagem competitiva. 7. Ressalta que a apelante necessita que seu CNPJ seja reabilitado no RADAR Siscomex, pois o desembaraço das mercadorias depende do acesso do importador ao sistema, o que impediria a nacionalização dos bens. Alega que a apelante, no exercício regular de suas atividades, iniciou o processo de aquisição de mercadorias estrangeiras, quando ela tinha plenas condições, materiais e formais, de fazê-lo. Argumenta a prolação de posterior decisão de desabilitação não pode ter efeitos retroativos. 8. Em sede de contrarrazões, a União aduz que os indícios de irregularidades passíveis de aplicação da pena de perdimento das cargas importadas pela demandante foram demonstrados. Afirma que, como decorrência da mesma ação fiscal, foi determinada a representação de baixa de ofício do CNPJ da empresa, pois configurada inexistência de fato. Pontua que a pessoa jurídica foi constituída exclusivamente para ceder seu nome para terceiros operarem no comércio exterior de forma oculta. Aponta o CNPJ da recorrente está atualmente suspenso. 9. Discorre que a fiscalização fazendária, sempre que possível, opta pela retenção do bem após o despacho aduaneiro, para evitar o congelamento deste procedimento. Destacou que os mesmos indícios graves ensejadores de retenção das demais cargas foram identificados na operação de importação acobertada pela DI em tela. Menciona que, por isso, a carga desta importação foi incluída no Termo de Apreensão, emitido em 26/10/2022, e no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n º 0719500-83904/2022, emitido em 17/11/2022. 10. Ressalta que a empresa, para liberar as mercadorias, apresentou apólice de seguro falsa. Assevera que, após a recusa de tal instrumento, não foi apresentada outra proposta prevista em lei. Afirma que, assim, os bens foram apreendidos e foi proposta a pena de perdimento. Relata que a legislação somente permite a liberação de mercadorias retidas durante o curso do procedimento fiscal e que, após a apreensão, isto não é possível. Entende que a retenção objetiva assegurar o interesse da administração pública, enquanto estão sendo apuradas possíveis irregularidades. Argumenta que a apreensão, por outro lado, ocorre apenas quando há constatação inequívoca de irregularidades puníveis com perdimento. 11. Aventa que o oferecimento de depósito para liberação das mercadorias apenas oferece resguardo do ponto de vista financeiro, mas não assegura a proteção da sociedade e do ambiente econômico interno. 12. Primeiramente, não há que se falar em nulidade da sentença atacada, pois esta não foi genérica e expôs os argumentos que, no entendimento do juízo recorrido, seriam suficientes para a solução da controvérsia. 13. O julgador não está obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as alegações trazidas pelas partes, mas tão somente aquelas que possam infirmar suas conclusões. 14. Outrossim, embora o decisório atacado não tenha enfrentado expressamente as alegações de retenção informal, impõe-se a manutenção da improcedência da ação, pelos motivos a seguir expostos. 15. A União reconheceu que não houve ato de retenção formal das mercadorias de DI nº 0/2098868-1, em virtude de erro procedimental. Contudo, salientou que tais bens foram posteriormente apreendidos. 16. A demandante conclui que, em razão da ausência de retenção, não foi possibilitada a liberação mediante a apresentação de garantia. 17. No Id. 4058000.12111476, a Fazenda Nacional ressaltou que, objetivando a liberação dos bens, a autora apresentou apólice de seguro falsa, o que ensejou comunicação do MPF, existindo investigação em curso. Foi destacado que, após isto, não foi apresentado nenhum outro instrumento de garantia, a exemplo do citado depósito em dinheiro. 18. Contudo, tal apólice dizia respeito a DIs não abarcadas pelo presente feito, de acordo com o reconhecido pela própria União à fl. 27 do Id. 4058000.12111482: (...) Em 20/07/2021 a START anexou aos autos do e-Dossiê nº 13031.371136/2021-19, CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA (modalidade: Garantia) nº 1798729, emitida em 15/07/2021, pela empresa PACIFIC GARANTIDORA BRAZIL S.A. (CNPJ: 07.456.800/0001-60), no valor de R$3.277.692,69 (três milhões, duzentos e setenta e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), visando atender à exigência de apresentação de garantia para liberação das cargas relativas às DIs nº 20/1319063-7, 21/0847675-9 e 21/0897156-3. Pertinente a este assunto, a Lei nº 4.595/64 (art. 10, inc. X.), que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, determina que somente podem desenvolver regularmente atividades no território nacional as instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Ao consultarmos o portal da internet dessa Autarquia Federal, verificamos que não consta o registro da PACIFIC GARANTIDORA BRAZIL S.A. (CNPJ: 07.456.800/0001-60) na base de dados de instituições bancárias autorizadas a operar no Brasil. (...) Em 09/09/2021, novamente visando atender à exigência de apresentação de garantia para liberação das cargas relativas às DIs nº 20/1319063-7, 21/0847675-9 e 21/0897156-3, apresentou nos autos do e-Dossiê nº 13031.371136/2021-19, APÓLICE DE SEGURO nº 0599120200051077500151798869910 (modalidade: 09- Garantias Aduaneiras), emitida em 03/09/2021, pela empresa SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. (CNPJ: 72.145.931/0001-99). Após a apresentação da apólice supracitada, foi realizada pesquisa visando a confirmação da validade da apólice apresentada através do serviço de consulta do registro das apólices de Seguro Garantia emitidas, disponibilizado no website da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, através do endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. Verificou-se a não confirmação dos dados da apólice no serviço de consulta disponibilizado pela SUSEP para esse fim. 19. Outrossim, resta claro que a recorrente tentou por duas vezes ofertar garantia para que fossem liberadas as mercadorias das DIs, nenhuma delas consistindo em depósito em dinheiro ou sendo aceita pelas autoridades correspondentes. 20. Ademais, foi apresentado recurso do valor fixado a título de garantia pela Receita, conforme o despacho da Receita Federal de fls. 76/80 do Id. 4058000.11524439. 21. Desta forma, não há como se presumir que, caso fossem regularmente retidos os bens, em momento anterior à sua apreensão, a recorrente concordaria com o valor fixado pela aduana e prestaria devidamente a garantia. 22. Vale destacar que os bens de diversas DIs da apelante foram apreendidos, segundo o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de Ids. 4058000.11866454 e 4058000.11866455. 23. Assim, diante das particularidades do caso concreto, não é possível concluir que os bens da DI nº 20/2098868-1 seriam liberados caso estes fossem retidos e não apreendidos. 24. No tocante à liberação das mercadorias, observe-se, de uma análise da documentação acostada aos autos principais, mais especificamente a conclusão do Relatório de Fiscalização anexo ao auto de infração, constante de Id. 4058000.12111482, em que a Receita Federal do Brasil se manifestou nos seguintes termos: (...) A partir do levantamento dos dados constantes dos sistemas da RFB, da falta de comprovação de capacidade financeira e operacional, pela omissão da fiscalizada em atender as intimações realizadas no curso desta ação fiscal, assim como pela análise das operações passadas da empresa, conclui-se que a START não é uma empresa importadora de produtos próprios, mas uma empresa constituída para ceder seu nome no registro de importações de produtos variados para o comércio popular, agindo de forma a ocultar os reais adquirentes nas operações. (...) Além de todos os dados levantados pela fiscalização e expostos neste relatório demonstrarem que a empresa START não possui capacidade operacional minimamente compatível com as operações registradas em seu nome, demonstrando a ocultação dos reais adquirentes e destinatários das cagas importadas, configura-se a presunção legal de interposição fraudulenta quanto às operações de importação objetos desta ação fiscal, em razão da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos nela empregados, infrações punidas com a pena de perdimento das mercadorias, descrita no tópicos a seguir. (...) 25. Portanto, os bens objeto da declaração de importação à DI nº 20/2098868-1, foram apreendidos e sujeitos a perdimento. 26. Acerca da possibilidade de liberação de mercadorias sujeitas a tal pena, cabe tecer análise acerca dos normativos referentes ao tema. 27. A Medida Provisória 2.158-35/2001, em seu art. 68, assim dispõe: Art. 68. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal. 28. Transcreva-se, ainda, o disposto no art. 80, inciso II, do mesmo normativo: Art. 80. A Secretaria da Receita Federal poderá: II — exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente. 29. A medida provisória em análise foi regulamentada pela Instrução Normativa SRF nº 228/2002, valendo transcrever o disposto no art. 7º de referida norma, embora não mais vigente: Art. 7º Enquanto não comprovada a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações, bem assim a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial. (REVOGADO). 30. Tal dispositivo foi revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1986/2020 31. De uma análise das supramencionadas, depreende-se que a execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras não impede a instauração de outros procedimentos para o mesmo interveniente, podendo implicar, nos termos do art. 4º e incisos: I — a retenção de mercadorias importadas, quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, nos termos do Capítulo II; e II — a apreensão de mercadorias, quando houver elementos que permitam, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento, nos termos do Capítulo III — 32. Atente-se que, em análise ao disposto no Capitulo II do normativo citado, resta possível ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil reter as mercadorias importadas sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento. Observe-se, ainda, que, " As mercadorias retidas nos termos deste Capítulo poderão ser desembaraçadas ou entregues antes do término do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras mediante prestação de garantia (arts. 6º e 12 da norma). 33. Acrescente-se que, consoante disposto no art. 20, capítulo III da Instrução Normativa mencionada: "O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá apreender mercadorias, importadas ou em exportação, sempre que houver elementos que permitam, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento, não sendo aplicadas, nesse caso, as disposições do Capítulo II — " 34. Logo, uma vez afastada a aplicação do disposto no Capítulo II em relação à apreensão de mercadorias nos termos do art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1986/2020, não cabe, neste caso, a liberação dos bens mediante garantia. 35. Destaque-se que a parte recorrente não impugnou, na presente ação, o processo administrativo correlato, de modo que não há como se concluir por eventual ilegalidade da apreensão em si. 36. No caso em análise, consoante afirmado anteriormente, foi aplicada a penalidade de perdimento, com apreensão das mercadorias importadas, nos termos dos documentos relatório de fiscalização e auto de infração. 37. Efetuada a apreensão, há entendimento de que a mercadoria não pode ser liberada mediante a prestação de garantia. Precedente (TRF-4 - AI: 50223515820224040000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 14/09/2022, PRIMEIRA TURMA). 38. Uma vez que a pena de perdimento foi decretada após a apreensão dos bens, não resta cabível a liberação das mercadorias apreendidas mediante garantia. 39. Outrossim, como a própria demandante alega, o que se discute não é o processo administrativo ou os motivos da apreensão, de modo que não se pode concluir que a não liberação dos bens ocorreu de forma desmotivada. Diante disso, resta prejudicado o pleito indenizatório pelo das taxas de armazenamento das mercadorias em questão. 40. Na mesma esteira, não determinada a liberação dos bens, fica prejudicado o pedido de reabilitação no RADAR Siscomex. 41. Apelação desprovida. Honorários recursais majorados em 2%, conforme o artigo 85, §11, do CPC.