HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO POPULAR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
- Recurso
- 08006793320224058402
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima
Resumo do acórdão
Remessa oficial e apelação da União contra sentença que reconheceu violação ao contraditório e à defesa na suspensão de drogaria do Programa Farmácia Popular. O tribunal manteve a condenação ao restabelecimento do acesso e pagamento dos valores retidos, evidenciando a inércia administrativa de quase sete anos sem sequer instaurar procedimento apuratório, além de majorar os honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BLOQUEIO DE CONEXÃO JUNTO AO SISTEMA DATASUS. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta pela UNIÃO, e de recurso adesivo movido por DROGARIA BARBARA I LTDA., em face de sentença que julgou procedente o pedido, em ação ordinária ajuizada por esta última, para determinar o restabelecimento do acesso da autora ao "Programa Farmácia Popular do Brasil" ou "Aqui tem Farmácia Popular", e que proceda ao pagamento de valores devidos e que se encontram em aberto, sem prejuízo da conclusão do processo administrativo de apuração de supostas irregularidades; 2. O MM. Juízo sentenciante deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da conexão da promovente ao sistema governamental, dê-se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença, condenando, ainda, a União, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% do valor atribuído à causa; 3. Analisando detidamente os autos, com relação ao mérito, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adotam-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda: (...) Versam os autos acerca de inscrição no Programa Farmácia Popular do Brasil. Dado o desinteresse das partes com a produção de novas provas, é devido o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do contexto probatório, verifica-se ser a problemática de fácil deslinde. A Drogaria Bárbara I Ltda ME obteve, em 31/12/2013, autorização do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde para participar do Programa Farmácia Popular, através de sua filial localizada em Tenente Laurentino Cruz/RN (id. 4058402.12270459). Ocorre que, posteriormente, em 2016, segundo a petição inicial, veio a ser suspensa do referido programa, deixando, inclusive, de receber os valores relativos ao fornecimento de medicamentos no mês de junho daquele ano. Consulta ao sistema (id. 4058402.12270459) apontou que o estabelecimento da demandante encontra-se com situação "inativa". Na ausência de quaisquer provas do procedimento, as informações da exordial restaram confirmadas com a contestação da ré. De fato, houve suspensão preventiva do registro do estabelecimento, em razão de supostas irregularidades, estando pendente o recebimento de valores relativos à competência junho de 2016. Apesar de confirmada a suspensão cautelar e a retenção do pagamento, não foi trazido aos autos nenhum expediente do processo administrativo que repercutiu tais medidas. Nem ao menos foram colacionados relatórios que apontem os aludidos indícios de irregularidade. Enfim, nenhuma prova que embase a adoção das medidas foi apresentada. Não bastasse, é inconteste o decurso de um larguíssimo prazo para conclusão de todos esses atos, entretanto, as evidências são de que eles inexistem, tanto que a contestação referencia que "a apresentação de documentos e esclarecimentos pela empresa foi postergada para o momento da instauração do procedimento de averiguação dos fatos quando a empresa será notificada pelo DENASUS" (id. 4058402.12774905, p. 8). Com efeito, passados quase sete anos desde a suspensão, sequer foi realizada a notificação pelo DENASUS no âmbito de procedimento preparatório. Há uma evidente violação à garantia da razoável duração do processo, cuja base é de ordem constitucional: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Em razão de todo esse tempo em que persiste a medida "preventiva" de suspensão, o estabelecimento da demandante se viu impedida de efetuar vendas com base no programa de apoio farmacêutico, o que certamente lhe trouxe graves consequências, afinal, se trata de filial instalada em pequeno município do sertão nordestino, sendo a oferta de aquisição por meio da ação governamental um forte atrativo para os clientes. Nesse sentido, é devido assentir à tese autoral de que tal medida tem se revestido de efetiva punição, totalmente despida de amparo no devido processo legal. Por outro lado, a condição de agente punitivo da União assegura-lhe a cômoda situação de excluir o agente privado do sistema, sem justificativa plausível, além de se eximir do pagamento pendente, vindo a postergar, até não se sabe quando, a imprescindível deflagração do processo apuratório que haverá de assegurar à penalizada o direito à ampla defesa e ao contraditório. De fato, na ausência de prova relativa à apuração das pretensas irregularidades, tem-se que restou violada a motivação do ato administrativo autoexecutório de suspensão. Como cediço, os atos administrativos possui atributo, dentre outros, de autoexecutoriedade de modo que, em virtude das pretensas irregularidades, o ato preventivo do Ministério da Saúde de suspender os pagamentos e o vínculo da demandante com o programa governamental surgiu legítimo, compatível, inclusive, com o disposto no art. 45 da Lei Geral do Processo Administrativo Federal, Lei nº 9.784/99. Contudo, como já enfatizado, a medida que nasceu preventiva protelou-se no tempo sem evidência de deflagração do procedimento administrativo no qual se daria a manifestação da parte mediante conhecimento das irregularidades. Passados quase sete anos, desde então, nada foi apresentado acerca das supostas irregularidades, de tal maneira que, mesmo com todo esse tempo, as medidas adotadas permanecem sem motivação válida, pois nem a decisão que determinou a suspensão foi apresentada, a violar o disposto no art. 50 da já referida Lei nº 9.784/99. Assim, impõe-se o reconhecimento da flagrante omissão administrativa que eiva de vício as medidas aplicadas, a merecer, da parte deste juízo, a devida reforma. Em casos de mesma situação fática, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem reconhecido, inclusive em sede de mandado de segurança, a ilegalidade da aplicação de suspensão em face da omissão da Administração na apuração das supostas irregularidades: (...) Assim, deve ser acolhido o pedido autoral para, reconhecendo a abusividade da protelação do prazo da medida preventiva, determinar o restabelecimento do acesso da promovente à ação estatal de disponibilização de medicamentos, inclusive com o pagamento de valores devidos, sem prejuízo da continuidade do procedimento administrativo. 3. Dispositivo Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, para determinar que a União restabeleça o acesso da DROGARIA BÁRBARA I LTDA ao "Programa Farmácia Popular do Brasil" ou "Aqui tem Farmácia Popular", bem assim proceda ao pagamento de valores devidos e que se encontram em aberto, sem prejuízo da conclusão do processo administrativo de apuração de supostas irregularidades. Tendo presente os fundamentos acima apontados, revejo decisão anterior para DEFERIR EM PARTE o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da conexão da promovente ao sistema governamental, se dê no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. Condeno a União no ressarcimento das custas e no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 20% do valor atribuído à causa. Sentença sujeita à remessa necessária. 4. Precedente desta Egrégia Turma: PJE 0805886-29.2016.4.05.8400, julgado em 19/09/2023 (Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima); 5. Por outro lado, sendo o valor da causa (R$ 1.000,00 - mil reais) inferior ao limite fixado pelo art. 496, §3º, I, do CPC, e uma vez que o conteúdo econômico da demanda, à toda evidência, não o ultrapassa, não é o caso de reexame necessário; 5. Alega a autora, em seu recurso adesivo que, diante da condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tem-se que os honorários advocatícios sucumbenciais somaram o valor ínfimo de R$ 100,00 (cem reais), o que faz o trabalho do causídico ser levado ao plano de irrelevante ou imerecido. Requer sejam os mesmos fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC; 3. Assiste razão à autora, devendo os honorários advocatícios ser majorados de 10% do valor da causa, para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC/2015, considerando que o proveito econômico não é determinado e que tal condenação não deve representar quantia aviltante ao trabalho realizado pelo advogado, mesmo em se tratando de matéria simples, que não demanda maiores trabalhos do seu patrono; 4. Apelação da União improvida. Recurso adesivo parcialmente provido, para majorar os honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Remessa oficial não conhecida. Honorários recursais a serem suportados pela União fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários ora estabelecidos; NC
