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Acórdão · 22/04/2024

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INTERESSE DIFUSO

(Ementa) Processo Civil e Constitucional. Agravo de Instrumento. Decisão de declínio competência.

Recurso
08099510320234050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

Resumo do acórdão

Agravo de Instrumento contra decisão que declinou a competência da Justiça Federal em ação possessória entre particulares. Embora a área litigiosa estivesse sob administração da CODEVASF, a demanda não era dirigida contra a empresa pública federal, mas contra ocupantes particulares, inexistindo interesse jurídico federal que justificasse a competência da Justiça Federal. Decisão mantida e agravo improvido.

Ementa

(Ementa) Processo Civil e Constitucional. Agravo de Instrumento. Decisão de declínio competência. Demanda possessória travada entre particulares. Ausência de interesse jurídico das pessoas jurídicas elencadas no art. 109, inc. I, da Constituição. Incompetência da Justiça Federal reconhecida. Decisão mantida. Agravo improvido. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da competência da Justiça Federal para a análise da matéria de fundo da demanda possessória movimentada contra as pessoas naturais relacionadas no polo passivo da ação em razão de ocupação alegadamente clandestina em área sujeita à atuação administrativa da CODEVASF [empresa pública federal] 2. Eis o trecho do referido decisum combatido: (...) A Codevasf e o DINC afirmam ter interesse no feito; contudo, não na condição de réus (conforme indicados na petição inicial), mas na condição de assistentes simples da parte autora (Id. 4058308.26556254 e 4058308.26588316) Para tanto, defende a Codevasf o seguinte (Id. 4058308.26556254): (...) A Fazendas Butia Agropecuária S.A propôs ação reivindicatória contra diversos sujeitos que afirma terem invadido área de sua propriedade, que resistem a qualquer tentativa de fazê-los desocupá-la, que continuam expulsando a vigilância e fiscalização, tendo inclusive movido ação de manutenção de posse para ali permanecerem, ignorando ainda um acordo firmado que visa a desocupação do local por parte dos invasores. Acontece que a área em questão é o Lote Agrícola nº 1553, localizado no Perímetro Irrigado Senador Nilo Coelho, parte do Plano Nacional de Irrigação, implementado e administrado pela Codevasf, motivo este que a leva a informar estar interessada em ingressar no feito como assistente da autora (art, 119 do Código de Processo Civil), situação em que endossa todas as argumentações feitas por esta, objetivando acompanhar todo o trâmite processual. (...) Ocorre que a pretensão reivindicatória exercitada (na realidade, possessória) não se volta contra a Codevasf ou contra o DINC, mas contra as pessoas naturais relacionadas no polo passivo da ação em razão de ocupação alegadamente clandestina. De se ver, portanto, que apesar de a Codevasf e o DINC figurarem como parte no cadastro processual (na condição de rés), contra estas não fora exercitada a pretensão - o pedido formulado é de mera citação para (...) querendo apresentarem manifestação na forma da Lei (Id. 4058308.24196425), decorrendo a sua participação no feito da equivocada percepção de que a (tão-só) localização do imóvel objeto da controvérsia em área sujeita à atuação administrativa da Codevasf (empresa pública federal) atrairia a competência da Justiça Federal para a apreciação e o julgamento da contenda. Ora, o acolhimento dessa posição induziria o entendimento de que todas as causas possessórias travadas apenas entre particulares em áreas sujeitas à influência da Codevasf estariam no âmbito da competência da Justiça Federal, o que não parece ser razoável. Por outro lado, não se pode menosprezar o fato de que a autora litiga em duas ações propostas em seu desfavor pelos réus perante a Justiça Estadual (processos n.º 0001847-42.2022.8.17.3130 e 0006994-49.2022.8.17.3130, em trâmite perante o Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE), havendo informação, em ambas, de deferimento de medida liminar em seu desfavor e de decisões denegando a participação da Codevasf (Id. 4058308.26947091 e 4058308.26947094), sem notícia de recurso interposto contra tais decisões, e, ainda, de semelhante ação proposta pela própria autora em desfavor dos referidos réus perante aquele mesmo Juízo extinta prematuramente por falta de recolhimento das custas processuais (processo n.º 0010578-27.2022.8.17.3130) (Id. 4058308.26947101 e 4058308.26947104), de sorte que a propositura da presente ação - que nada mais é do que o exercício de semelhante pretensão perante Jurisdição diversa -, além de artifício que conspira contra o princípio do juiz natural (art. 286, incisos I e II, do Código de Processo Civil) - notadamente da necessidade imposta por este quanto à necessidade de recolhimento do valor correspondente às custas processuais -, tem potencial de gerar a prolação de decisões conflitantes, proferidas por Juízos com competência constitucional distinta. (...) Averbo que a falta de demonstração de interesse processual da Codevasf, acarreta, por via de consequência, o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, face à inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988. De se realçar, ainda, o que dispõe o art. 64, § 1.º, do Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Outrossim, cumpre destacar o enunciado da Súmula n.º 150 do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Do exposto, e à vista do que restou decidido nos autos dos processos n.º 0001847-42.2022.8.17.3130 e 0006994-49.2022.8.17.3130, em trâmite perante o Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, reconheço a inexistência de interesse jurídico que enseje a presença, na lide, da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf e, por via de consequência: (a) reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a apreciação da causa (art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 64, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil e enunciado da Súmula n.º 150 do colendo STJ). (b) determino a remessa dos autos para a Justiça Estadual de Pernambuco, a fim de que sejam redistribuídos ao Juízo da 4.ª Vara Cível da comarca de Petrolina/PE (por prevenção), após baixa na Distribuição. (...) 3. Cinge-se a controvérsia acerca da competência da Justiça Federal para a análise da matéria de fundo da demanda possessória movimentada contra as pessoas naturais relacionadas no polo passivo da ação em razão de ocupação alegadamente clandestina em área sujeita à atuação administrativa da CODEVASF [empresa pública federal] 4. Ocorre que o Juízo de primeiro grau reconhece a inexistência de interesse jurídico da referida Empresa Pública Federal para atuar na causa, na medida em que nenhum pedido foi deduzido em seu desfavor. 5. Em contrarrazões, o agravado sustenta que o fato de a Codevasf e o DINC se apresentarem no feito como parte interessada em ingressar na ação como assistente da agravante não é razão suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em trâmite na Justiça Estadual, nos quais não restou demonstrado o interesse na querela, seja na condição e ré ou autora. 6. A mera afirmação de interesse na causa, sem maiores esclarecimentos ou justificativas desta posição, não é condição bastante para o ingresso do ente público. 7. Comezinho que o art. 109, inc. I da Constituição, reza que compete aos juízes federais processar e julgar: (...) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 8. Ao determinar a competência da Justiça Federal para as causas nas quais haja interesse de empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, o legislador constitucional quis se referir a interesse jurídico, o que não o caso dos autos. 9. Na espécie, a demanda possessória foi travada entre particulares existindo tão somente uma manifestação da Codevasf no sentido de participar do feito na condição de assistente, sem declinar os motivos de seu interesse jurídico na causa, leia-se, em que limite eventual sentença de mérito afetará sua esfera jurídica, a justificar a manutenção da demanda na justiça Federal. 10. Não pode passar despercebido que existem duas demandas, propostas em seu desfavor pelos réus perante a Justiça Estadual [processos n.º 0001847-42.2022.8.17.3130 e 0006994-49.2022.8.17.3130, em trâmite perante o Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Petrolina - Pernambuco), havendo informação, em ambas, de deferimento de medida liminar em seu desfavor e de decisões denegando a participação da Codevasf, sem notícia de recurso interposto contra tais decisões, o que reforça a tese desenvolvida pelo Juízo de primeiro grau. 11. Agravo improvido. \cea