JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA SEGURADORA.
- Recurso
- 08101217220234050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Edvaldo Batista Da Silva JÚNior
Resumo do acórdão
Apelação da CEF contra sentença que reconheceu cobertura securitária por invalidez permanente. Confirmada a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da seguradora na quitação do saldo devedor do financiamento habitacional e das prestações vencidas desde a concessão da aposentadoria por invalidez, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA SEGURADORA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PARCELAS EM ABERTO. COBERTURA SECURITÁRIA INTEGRAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal/AL, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a TOO SEGUROS, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para: "a) Declarar a quitação parcial do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre o autor e a CEF (contrato nº 878770308771.5) e seu saldo devedor, em virtude da cobertura securitária decorrente do sinistro de invalidez permanente do segurado, condenando-se as rés (CEF e TOO Seguros), solidariamente, a procederem à quitação parcial do valor R$ 102.866,94 (limite contrato para caso de invalidez permanente); b) Condenar a CEF a considerar quitados os valores cobrados a título de parcelas do financiamento habitacional desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez (22/03/2022), inclusive os consectários de juros e correção decorrentes destas parcelas." Condenou ainda as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). 2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legitimidade passiva solidária da CEF e da seguradora nas ações de indenização securitária, bem como quanto à condenação solidária da CAIXA e da seguradora na obrigação de quitar o contrato, além da quitação em relação às prestações vencidas e não pagas antes do sinistro. 3. A Jurisprudência desta Corte Regional tem entendimento no sentido de que tanto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quanto a seguradora são partes legítimas para figurarem no polo passivo de demandas cujo objeto é a cobertura securitária em contratos de financiamentos de imóvel através do SFH, eis que a seguradora responde pelo pagamento da indenização securitária e a CAIXA pela quitação do financiamento habitacional. Precedentes: PROCESSO: 08225601820214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/04/2023 e PROCESSO: 08003317920214058101, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 11/12/2023). 4. Na qualidade de operadora dos contratos do sistema financeiro da habitação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional e o repasse à seguradora com quem matem vínculo obrigacional. Por sua vez, a empresa de seguros é responsável pela cobertura securitária acordada entre mutuário e CEF, de modo que mesmo quando o contrato de mútuo é firmado sem a participação efetiva da empresa seguradora, é de se reconhecer que, tratando-se de um seguro obrigatório, estabelece-se, necessariamente, uma relação jurídica entre ela e o mutuário. No mesmo sentido: PROCESSO: 08111298220194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/03/2023). 5. Ademais, no caso dos autos, estamos diante de um típico contrato de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu art. 3º, § 2º: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Sendo assim, aplicam-se a esta relação jurídica todas as normas protetivas previstas no CDC, dentre as quais aquela prevista em seu art. 25, § 1º: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". 6. Conclui-se assim, pela responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da Seguradora por todas as obrigações decorrentes do contrato celebrado com os mutuários/segurados, bem como por eventuais danos causados em decorrência dessa relação contratual. Daí porque, por via de consequência, há de se reconhecer a legitimidade de ambas para compor o polo passivo da vertente demanda, eis que a seguradora responde pelo pagamento da indenização securitária e a CEF pela quitação do financiamento habitacional. Precedente: PROCESSO: 08001452220224058101, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024. 7. Também possui esta Corte Regional o entendimento que a invalidez permanente gera o direito à cobertura pela Seguradora dos valores devidos anteriormente e posteriormente ao sinistro, estando aí incluídas as parcelas não pagas do imóvel anteriores a tal evento, pois o seguro é relativo ao saldo devedor e não tem por fim apenas cobrir as prestações vencidas e vincendas, mas extinguir a dívida de uma só vez. Assim, na quitação do saldo devedor do mútuo ficam acrescidas as prestações vencidas. Precedentes: PROCESSO: 0001056-29.2011.4.05.8400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 16/08/2023; TRF5, 2ª T., AC 476146/PE, rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, julgado em 14/09/2010 e TRF5, 3ª T., AC 528967/AL, rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, julgado em 09/08/2012. 8. Cumpre ressaltar ainda, que no valor da dívida, indicado pela CEF para a sua quitação, já se encontram incorporados eventuais débitos em atraso, diferenças apuradas em face de pagamentos anteriores realizados a menor, com a devida atualização monetária. Assim, a quitação do saldo devedor existente à época do sinistro, acrescido do saldo devedor resultante da inadimplência, incluído o valor das prestações do interregno entre o sinistro e a quitação, compõem a dívida total (100% do saldo devedor), já integralmente paga pela Seguradora e repassado à CEF, não cabendo mais falar em qualquer saldo devedor a ser quitado pelo mutuário, sob pena de pagamento em duplicidade à Caixa Econômica Federal e patente configuração de enriquecimento sem causa. 9. Além disso, a cláusula vigésima quarta do contrato celebrado entre o mutuário e a Caixa Econômica Federal não traz limitação da indenização securitária ao saldo vincendo. 10. Improvimento da apelação. Majora-se a condenação da apelante nos honorários recursais em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. tbc
