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Acórdão · 12/03/2025

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE RÉ.

Recurso
08109705320214058200
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho

Resumo do acórdão

Embargos de declaração rejeitados. A União e autor alegaram omissão quanto à aplicação de cláusula do acordo homologado que vedava condenação em honorários advocatícios, mas o tribunal reafirmou que embargos de declaração não permitem reanálise do mérito, sendo instrumento apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão evidente, não configuradas no caso.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União e pela parte autora em face do acórdão desta egrégia Primeira Turma que, à unanimidade, concluiu por negar provimento ao recurso de embargos de declaração apresentados pelo demandante. 2. A União afirma que o pedido de desistência da parte autora ocorreu em virtude de acordo celebrado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 1056442- 85.2020.4.01.3400, entre a UNIÃO e a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais - ANAFE, em favor dos substituídos pela Associação impetrante. Menciona que, para se beneficiar do acordo no Mandado de segurança Coletivo, foi estipulado que os autores de ações individuais realizassem o pedido de desistência até o dia 19/11/2021, sob pena de exclusão: CLÁUSULA QUINTA.O presente acordo abrangerá:[...]§ 1º Ficam excluídos do presente acordo os associados à ANAFE que possuem ação individual relativa ao concurso de promoção regido pelo Edital n. 22, de 18 de setembro de 2020 (retificado pelo Suplemento A do BSE Nº 45, de 10 de novembro de 2021) que não apresentarem protocolo do pedido de desistência até 19 de novembro de 2021. 3. A parte autora, por sua vez, alega que a clausula quinta e sexta do acordo celebrado no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo nº 1056442-85.2020.4.01.3400 prevê expressamente a vedação à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais aos autores que aderissem ao acordo e protocolassem o pedido de desistência até o dia 19/11/2021, como foi o caso do embargante. [...] Dessa forma, não foi observada a incidência da cláusula sexta do termo assinado por ambas as partes para efetivar a promoção da Portaria n.º 510, que afasta qualquer condenação à honorários advocatícios.[...] resta evidente que o referido vício deve ser sanado, com o reconhecimento da inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios, em respeito ao acordo homologado e às manifestações processuais que evidenciam a inexistência de controvérsia entre as partes sobre o tema. 4. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional. Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes. 5. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ. E insta acentuar, igualmente, que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos. 6. Inicialmente, observa-se que a União apresentou contrarrazões ao recurso de embargos de declaração interposto anteriormente pela parte autora e requereu que os aclaratórios opostos pela parte adversa não fossem conhecidos, e, caso conhecidos, rejeitados (Id. 4050000.47600049). No entanto, posteriormente, apresenta recurso de embargos de declaração e solicita a inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios. 7. No caso, a sentença prolatada nestes autos assim decidiu: [...] o autor requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e sem condenação a custas judiciais e honorários de sucumbência, ao argumento de que, no referido acordo há cláusula que veda a cobrança de honorários advocatícios. No entanto, essa alegação não merece prosperar, tendo em vista que a vedação de cobrança de honorários ali estipulada (parágrafo 3º da Cláusula sexta - id. 9971064, fls. 480) refere-se aos honorários porventura devidos nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, não sendo extensivo as ações individuais. Oferecida a contestação, é lícito à parte autora desistir da ação com o consentimento da parte ré antes da prolação de sentença (art. 485, §§ 4.º e 5.º, do CPC). No caso em exame, tendo havido a concordância da parte ré com o pedido de desistência da ação com a condição de renúncia da parte autora ao direito sobre o qual esta se funda e tendo esta apresentado a renúncia exigida (conforme se verifica na cláusula décima do acordo judicial firmado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1056442-85.2020.4.01.3400), impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso III, alínea c), do CPC). 8. Em que pesem os argumentos expendidos, a discussão levantada não é possível em sede de embargos de declaração, porquanto assim restou decidido: No caso em apreço, o autor requereu a desistência desta ação. O juízo monocrático, com a concordância da parte apelada, homologou o pedido de desistência da ação, com renúncia ao direito sobre o qual esta se funda, e declarou a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso III, alínea c, do CPC). Houve, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com base no entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, em 10% sobre o valor da causa, na forma, art. 85, §§ 2º, 3º e 6.º-A, do CPC. A parte apelante alega que, diante da expressa impossibilidade de cobrança de qualquer valor às partes, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, equivocou-se o juízo singular ao condenar o apelante ao pagamento dos honorários referidos. Assim, o autor afirma que a sentença prolatada nos autos deve ser reformada, para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e excluir a condenação aos honorários sucumbenciais, consoante previsto no § 3º, da cláusula sexta do acordo. Sobre a questão, o órgão julgador monocrático decidiu que, o autor requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e sem condenação a custas judiciais e honorários de sucumbência, ao argumento de que, no referido acordo há cláusula que veda a cobrança de honorários advocatícios. No entanto, essa alegação não merece prosperar, tendo em vista que a vedação de cobrança de honorários ali estipulada (parágrafo 3º da Cláusula sexta - id. 9971064, fls. 480) refere-se aos honorários porventura devidos nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, não sendo extensivo as ações individuais. Oferecida a contestação, é lícito à parte autora desistir da ação com o consentimento da parte ré antes da prolação de sentença (art. 485, §§ 4.º e 5.º, do CPC). No caso em exame, tendo havido a concordância da parte ré com o pedido de desistência da ação com a condição de renúncia da parte autora ao direito sobre o qual esta se funda e tendo esta apresentado a renúncia exigida (conforme se verifica na cláusula décima do acordo judicial firmado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1056442-85.2020.4.01.3400), impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso III, alínea c), do CPC). Ante o exposto, homologo a desistência da ação com renúncia ao direito sobre o qual esta se funda, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso III, alínea c, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com base no entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, em 10% sobre o valor da causa, na forma, art. 85, §§ 2º, 3º e 6.º-A, do CPC. (...). Outrossim, segundo o disposto no art. 90, caput e § 1º, do CPC/2015, proferida a sentença com base na desistência do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, e na hipótese da desistência ser parcial, a responsabilidade por tais despesas será proporcional à parcela da qual se desistiu. Não merece reparos a sentença que analisou os embargos declaratórios interpostos pela parte autora. O pagamento das despesas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 90, do CPC, quando a sentença está fundamentada em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, cabe à parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. É a manifestação do Princípio da Causalidade, que determina que, se o autor deu causa ao processo e depois desistiu dele, ou então renunciou ao direito pleiteado, bem como se o réu reconheceu o direito, será responsabilizado pelas despesas e honorários. Assim, se houve apresentação de resposta pela parte ré, a fixação de honorários é devida, ou seja, houve o desempenho de trabalho pelo causídico da parte ré. No caso em apreço, como bem fundamentou o juízo monocrático, a vedação de cobrança de honorários advocatícios, pleiteada pelo apelante, refere-se aos honorários porventura devidos nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, não sendo extensiva, tal vedação, às ações porventura propostas individualmente. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA. ATUAÇÃO DO PATRONO DA PARTE-RÉ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Trata-se, na origem, de Ação Monitória manejada pela Caixa Econômica Federal em face do ora apelado; O Juízo a quo, homologando a desistência da ação pela parte autora, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015; Daí, o apelo interposto pela instituição financeira, no qual insurge-se tão somente contra a sua condenação em honorários sucumbenciais; É possível verificar que, de fato, houve a citação da parte demandada no processo, além da atuação dos advogados na prática de atos como a de participação em audiência de conciliação e apresentação de contestação; Assim, nos termos do caput, do artigo 90, do CPC/2015, e com base no princípio da causalidade, acaso proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários são devidos e pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, no caso, a CEF; Contudo, destoa do razoável a imposição do montante de 10% do valor da causa (R$ 154.563,73), dado que incompatível com a singeleza da demanda, resolvida, como cediço, a partir da desistência da ação que restou acolhida; Diante desse contexto, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015) no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), em respeito aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade; Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 08062262420214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2024). 9. No caso em apreço, verifica-se que as alegações aduzidas nos presentes embargos não foram opostas com a intenção de sanar algum vício no acórdão, mas sim, tentativa de reexame em substância da matéria já julgada. 10. Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido. 11. Embargos de declaração da parte autora e da União não providos.