AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E CORRÉUS.
- Recurso
- 08000114220204058205
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E CORRÉUS. CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A FUNASA. MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES. RECURSOS DESVIADOS SEM A CORRESPONDENTE REALIZAÇÃO DA OBRA. INEXECUÇÃO QUASE QUE TOTAL DO OBJETO DO CONVÊNIO. ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. ART. 10, INCISO I, DA LEI 8.492/92, COM A REDAÇÃO DA LEI 14.230/92. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações desafiadas pelo Ministério Público Federal, por José Edivan Félix, Sérgio Pessoa Araújo, José Vieira Maciel e Cedro Engenharia LTDA, em face da sentença que, nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, formulado pelo Ministério Público Federal, de responsabilização dos réus pela prática do ato de improbidade administrativa capitulado no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em razão de desvio de recursos públicos federais provenientes do Convênio n.º 0121/2014 (SIAFI n.º 802847/2014), firmado entre o Município de Catingueira/PB e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, tendo como objeto "a execução da ação de saneamento básico", promovendo "melhorias sanitárias domiciliares", com valor total de R$ 430.000 (quatrocentos e trinta mil reais). 2. Os réus foram condenados nas seguintes penas, dentre as sanções previstas no art. 12, I, da Lei n. 8.429/92: a) Albino Félix de Sousa Neto (não recorreu): "(...) I) Multa civil no valor de R$ 19.155,82 (dezenove mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente à primeira medição, com valor histórico de 03/07/2016, e de R$ 21.076,27 (vinte e um mil e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), referente à segunda medição, com valor histórico de 03/08/2016, devendo os valores serem atualizados, a partir da data do trânsito em julgado, com base na taxa SELIC; II)Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, de modo a impossibilitar que venha a exercer a capacidade eleitoral passiva, durante esse período depurador, e torne a incidir em práticas ilícitas da mesma natureza da aqui evidenciada; III) Perda da função pública eventualmente ocupada, haja vista que as circunstâncias do caso e a gravidade da infração, conforme fundamentação supra, demonstram a absoluta e completa impossibilidade de o réu voltar a exercer funções administrativas durante o período da suspensão política. Deverá ainda ser condenado ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 19.155,82 (dezenove mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente à primeira medição, com valor histórico de 03/07/2016, e de R$ 21.076,27 (vinte e um mil e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), referente à segunda medição, com valor histórico de 03/08/2016. (...); b) Sérgio Pessoa Araújo: "(...) I) Multa civil no valor de R$ 19.155,82 (dezenove mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente à primeira medição, com valor histórico de 03/07/2016, devendo os valores serem atualizados, a partir da data do trânsito em julgado, com base na taxa SELIC; II) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, de modo a impossibilitar que venha a exercer a capacidade eleitoral passiva, durante esse período depurador, e torne a incidir em práticas ilícitas da mesma natureza da aqui evidenciada; III) Perda da função pública eventualmente ocupada, haja vista que as circunstâncias do caso e a gravidade da infração, conforme fundamentação supra, demonstram a absoluta e completa impossibilidade de o réu voltar a exercer funções administrativas durante o período da suspensão política. Deverá ainda ser condenado ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 19.155,82 (dezenove mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente à primeira medição, com valor histórico de 03/07/2016. (...)"; c) José Vieira da Silva:"(...) I) Multa civil no valor de R$ 19.155,82 (dezenove mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente à primeira medição, com valor histórico de 03/07/2016, e de R$ 21.076,27 (vinte e um mil e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), referente à segunda medição, com valor histórico de 03/08/2016, devendo os valores serem atualizados, a partir da data do trânsito em julgado, com base na taxa SELIC; II) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Deverá ainda ser condenado ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 19.155,82 (dezenove mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente à primeira medição, com valor histórico de 03/07/2016, e de R$ 21.076,27 (vinte e um mil e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), referente à segunda medição, com valor histórico de 03/08/2016. (...)"; d) Cedro Engenharia Ltda: "(...) I) Multa civil no valor de R$ 19.155,82 (dezenove mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente à primeira medição, com valor histórico de 03/07/2016, e de R$ 21.076,27 (vinte e um mil e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), referente à segunda medição, com valor histórico de 03/08/2016, devendo os valores serem atualizados, a partir da data do trânsito em julgado, com base na taxa SELIC; II) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. Deverá ainda ser condenada ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 19.155,82 (dezenove mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente à primeira medição, com valor histórico de 03/07/2016, e de R$ 21.076,27 (vinte e um mil e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), referente à segunda medição, com valor histórico de 03/08/2016. (...)"; e) José Edivan Félix: "(...) I) Multa civil no valor de R$ 19.155,82 (dezenove mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente à primeira medição, com valor histórico de 03/07/2016, e de R$ 21.076,27 (vinte e um mil e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), referente à segunda medição, com valor histórico de 03/08/2016, devendo os valores serem atualizados, a partir da data do trânsito em julgado, com base na taxa SELIC; II) Perda da função pública eventualmente ocupada, haja vista que as circunstâncias do caso e a gravidade da infração, conforme fundamentação supra, demonstram a absoluta e completa impossibilidade de o réu voltar a exercer funções administrativas durante o período da suspensão política. Deverá ainda ser condenado ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 19.155,82 (dezenove mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente à primeira medição, com valor histórico de 03/07/2016, e de R$ 21.076,27 (vinte e um mil e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), referente à segunda medição, com valor histórico de 03/08/2016. (...)". 3. Nas suas razões recursais, pugna o MPF pela reforma em parte da sentença, para que: a) seja acrescida para José Edivan Félix a sanção de suspensão dos direitos políticos por até 12 (doze) anos (art. 12, II, da Lei 8.429 de 1992), e seja empregada a agravante por coordenação das atividades do grupo (art. 17-C, alínea "e", da Lei 8.429 de 1992); b) seja acrescida para Sérgio Pessoa de Araújo às sanções aplicadas, de multa civil e de ressarcimento ao erário, o importe referente à segunda medição realizada da obra, haja vista a consideração, tão somente, da primeira medição na aplicação da pena. 4. Nas Apelações interpostas pelos réus, os mesmos alegam, em suma: a) a aplicação retroativa da Lei 14.231/2021, em benefício dos réus; b) a inépcia da inicial, em função da suposta falta de subsunção, individualizada, das condutas aos atos ímprobos imputados; c) a anulação da sentença, em razão de suposto cerceamento de defesa, pela não realização de diligências probatórias requeridas, bem como pelo suposto "despejo excessivo de informações"; d) no mérito, o reconhecimento da não comprovação de efetivo dano ao erário, bem como da ausência de caracterização de dolo específico, pleiteando-se, subsidiariamente a redução da sanção de multa civil aplicada. 5. Convém consignar, inicialmente, sobre a aplicabilidade da nova lei de improbidade, que o STF julgou o ARE 843.989 e, embora o Acórdão não tenha ainda sido concluído, a Tese já foi firmada e esclarece a questão de direito intertemporal acerca dos efeitos da Lei 14.230/2021, nestes termos: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022." 6. Fixada tal premissa, no caso, não houve a prescrição intercorrente, vez que, considerando que os referidos prazos passam a viger a partir da publicação da Lei nº 14.230/21, que entrou em vigor em 25/10/2021, é patente que não decorreram 4 (quatro) anos daquela data até o presente momento processual. 7. É fundamental destacar que o STF decidiu que a exigência de demonstração do elemento subjetivo dolo se mostra necessário inclusive nas ações de improbidade administrativa ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, como é o caso, visto que houve revogação expressa do texto legal anterior, que admitia a punição de atos ímprobos culposos. 8. Dentro dessa perspectiva, é possível inferir, quanto ao elemento subjetivo do dolo, à luz das alterações legislativas da LIA já citadas, que o STJ vem se manifestando no sentido de que a Lei 14.230 "conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado" (REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.). Com efeito, a nova disposição normativa passou a definir o conceito de dolo, para os fins a que se destina, como sendo "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (Lei 8.429/92, art. 1º, § 2º, introduzido pela Lei 14.203/2021). Em suma, não basta que a conduta seja voluntária, é necessário, para caracterizar o ato de improbidade, demonstrar que o agente queria alcançar o resultado ilícito descrito, promovendo o enriquecimento ilícito próprio ou de terceiros, mediante a prática voluntária daquelas condutas descritas na Lei de Improbidade. 9. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, não merece prosperar, tendo em vista que a petição inicial descreve individualmente os fatos imputados aos réus, atendendo plenamente aos requisitos do art. 41 do CPP e propiciando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 10. Também não se sustenta a preliminar de nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa, pela não realização de diligências probatórias requeridas, bem como pelo suposto "despejo excessivo de informações". 11. Como é cediço, por expressa disposição legal (art. 370/CPC), cabe ao juiz, na condução do processo, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do feito, bem como indeferir as diligências inúteis e protelatórias. Assim é que o tão só indeferimento de uma prova requerida pela parte não implica em dizer que houve cerceamento de defesa, visto que, no crivo do julgador, tal providência pode ser considerada inútil, diante dos elementos probatórios já colacionados aos autos. 12. No caso concreto, agiu corretamente o magistrado sentenciante, tendo em vista que a prova judicial que se pretendeu produzir não tinha o condão de influenciar no resultado da demanda, "verbis": "Não obstante já terem sido indeferidas, passo a tecer novas considerações quanto à desnecessidade de realização de prova pericial. Esta se mostra inócua neste momento, ante o decurso do tempo desde a execução da obra, podendo-se, do ponto de vista da engenharia, ser considerada até mesmo como "nova", mostrando-se inútil nesta fase processual. Além disso, a Defesa requereu a realização de perícia técnica apenas para atestar a execução da obra de forma genérica, sem alegar nenhuma possível irregularidade nas demais provas juntadas aos autos (relatórios da FUNASA e do MPF). Ademais, ratifico os fundamentos da decisão de id. 9755926, proferida em audiência, que apreciou os pedidos de diligências complementares e os indeferiu (id. 9755926): Nos termos dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório judicial - em especial de SERGIO PESSOA ARAUJO e JOSE VIEIRA MACIEL - teria havido a aquisição de material de construção para emprego nas obras o qual, em tese, posteriormente pode ter sido extraviado, sem emprego direto nos módulos sanitários. Diante dessas alegações dos imputados, ganha força a desnecessidade de determinar-se a realização de perícia no canteiro, primeiro, porque o decurso do tempo já qualificaria o como locus "obra nova" do ponto de vista da engenharia; segundo, pois, como os próprios réus parecem sinalar, não haveria serviços a periciar. Lembre-se que, a teor do art. 63, §2º, da Lei n. 4.320/64, a liquidação de despesa pública pressupõe prova documental consistente no contrato, nota de empenho e comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço. Nesses termos, a afirmação de que teria havido a compra de materiais com os recursos do Convênio n. 0121/2014 (SIAFI n. 802847/2014), celebrado entre Catingueira/PB e13/65 FUNASA, não atestada pelo Concedente, demanda comprovação documental, sendo dispensável a produção de prova técnica a respeito. Quanto aos pedidos de perícia grafotécnica, também como sinalizou a decisão de id.9755926, "(...) há de se ponderar que, nas peças de ingresso, o próprio Ministério Público Federal sinaliza que os "boletins de medição" que lastrearam a realização da despesa pública não mais existiriam (v. fls. 93 e 106/107 do id. 5032628 do Processo n.0800011-42.2020.4.05.8205 e fls. 92 e 105/106 do id. 4994047 do Processo n. 0801040- 64.2019.4.05.8205)". Logo, não há como realizar perícia grafotécnica sobre os boletins de medição, uma vez que apenas seria possível de ser realizada se os originais tivessem sido localizados. Apesar disso, caso haja o menor sinal de dúvida de que as assinaturas possam ter sido falsificadas, certamente será aplicado o princípio do "in dubio pro reo". 13. No tocante à expedição de ofícios, ratifica-se os fundamentos da sentença: "(...) os pleitos probatórios aparentam tentar demonstrar que JOSE EDIVAN FELIX teria, supostamente, sido o principal destinatário dos recursos, em tese, desviados e que verteram inicialmente à CEDRO ENGENHARIA LTDA. - EPP. A nosso sentir, os elementos cognitivos pretendidos pela Defesa de JOSE VIEIRA MACIEL e CEDRO ENGENHARIA LTDA. - EPP. (cópia das filmagens do circuito interno de segurança do "Shopping Guedes" em Patos/PB e localização dos celulares dos réus, a partir da estação ERB, na data dos pagamentos), muito mais do que evidências para uma absolvição dos postulantes, parecem buscar a responsabilização do corréu JOSE EDIVAN FELIX. Acontece que, de acordo com o sistema acusatório, a iniciativa na busca de provas para lastrear uma condenação de determinado denunciado recai sobre o Ministério Público Federal, faltando legitimidade e interesse de agir à Defesa no ponto, ainda que a intenção seja a de colaborar em busca da verdade real." 14. Em relação à alegação de "document dump", por suposto despejo excessivo de informações, deve-se destacar que, a despeito do grande quantitativo de páginas no processo, o ato ímprobo imputado tem relação com outras investigações no âmbito da "Operação Dublê" e da "Operação Recidiva", de modo que seus dados servem para dar ênfase ao modus operandi dos agentes envolvidos. Além da pertinência da documentação juntada, tal fato não implicou em qualquer prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa. 15. Quanto ao mérito, compulsando os autos, a partir dos elementos probatórios que foram colacionados, infere-se que há a comprovação inequívoca do dolo dos réus no sentido de desviar o montante de R$ 180.084,21 (cento e oitenta mil e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), com valor histórico de 03/08/2016, em favor da CEDRO ENGENHARIA LTDA e José Edivan Félix, vez que tais verbas públicas não foram utilizadas para a construção de melhorias sanitárias domiciliares, em prejuízo da população local, o que caracteriza o ato de improbidade previsto no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230, de 2021, "verbis": "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I — facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)" 16. Ao tratar da questão, a sentença recorrida remeteu à fundamentação adotada na Ação Penal n.º 0801040-64.2019.4.05.8205, considerando que "os elementos de cognição carreados a estes fólios em nada se diferenciam daqueles coligidos ao de natureza criminal". Destaca-se que, na referida ação penal, o Juízo a quo avaliou que "ficaram comprovadas a autoria e materialidade da conduta imputada em desfavor dos quatro demandados", referindo-se às quatro pessoas físicas - ora apelantes - situadas no polo passivo da atual ação de improbidade administrativa. 17. Quanto à configuração do ato ímprobo, o Juízo a quo considerou o laudo pericial elaborado pelo MPF (Procedimento nº 1.24.004.000005/2017-61 - ID 4058205.5032948) como "prova da materialidade do crime de desvio de recursos públicos, bem como para cálculo do dano ao erário", dada a sua verossimilhança. O referido laudo técnico concluiu pela quase total inexecução da obra, da seguinte forma: a) Do total de R$ R$ 417.787,61 pactuado em contrato para execução da obra, estimo, com base nos documentos disponíveis e na visita in loco, que, no máximo, o importe de R$ 19.907,60 foi efetivamente executado, correspondendo a um percentual físico financeiro de apenas 4,76% do total da obra. Ressalto que qualquer pagamento realizado em valor superior ao percentual efetivamente executado caracteriza pagamento por serviço não prestado. b) Ainda que tenha sido executado o percentual 4,76% das obras, registro que o objetivo do convênio não foi atingido em qualquer aspecto, pois nenhum dos banheiros foi totalmente concluído. Os módulos sanitários, quando muito, estão sendo utilizados de maneira extremamente precária, sem água nos reservatórios e/ou sem o devido tratamento dos efluentes que seria dado por meio da fossa e do sumidouro. Dessa forma, estimo que o prejuízo ao erário tenha sido integral. 18. Ademais, conforme destacado no laudo pericial, houve registro da liberação de 48% dos recursos do convênio, tendo o Prefeito de Catingueira/PB ALBINO FÉLIX DE SOUSA, no ano de 2016, atestado que a obra tinha um percentual de execução de 45%2, número totalmente incompatível com os 4,76% constatado pelo analista pericial de engenharia civil, anos depois, em vistoria técnica realizada nos dias 26 e 27 de julho de 2019. 19. Tal fundamentação restou impugnada em sede recursal pelos réus, que aduziram não ser possível condenar com base em documento produzido unilateralmente pela acusação. Não merece prosperar tal irresignação. 20. Verifica-se que a comprovação do ato ímprobo não se limitou ao referido laudo pericial elaborado pelo MPF, o qual foi devidamente considerado, visto ter sido produzido por perito técnico qualificado - analista pericial de engenharia civil -, tendo sido corroborado por outros elementos probatórios, submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que atestam o efetivo desvio de recursos públicos. 21. Nesse sentido, o laudo utilizado como fundamentação da materialidade do ato ímprobo encontra amparo no Parecer Técnico n.º 265/2016, produzido pela FUNASA (acostado ao Inquérito Civil n.º 1.24.003.000113/2018-25), após a visita de seu profissional técnico em 14/10/2016, que atestou o baixo percentual de execução da obra (2,74%) após mais de 3 (três) meses da liberação do montante de R$ 206.296,80 (duzentos e seis mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). Ou seja, um percentual de execução apenas um pouco menor do que o constatado pelo laudo do MPF (4,76%), quase três anos depois, em 2019 - algo que corrobora o desvio de recursos públicos, dada persistência da inexecução do objeto do contrato, a despeito do repasse de milhares de reais à Prefeitura de Catingueira/PB. 22. Além disso, em audiência de instrução e julgamento, o réu JOSÉ VIEIRA MACIEL (sócio-administrador da Cedro Engenharia LTDA, vencedora da Tomada de Preços n.º 005/2015) assevera o desvio de recursos públicos constatado pelos laudos técnicos (MPF e FUNASA), quando menciona que entregou os recursos públicos, repassados para a execução do referido convênio, a JOSÉ EDIVAN FELIX (a partir do minuto 09:00 do interrogatório judicial), sem que a obra tivesse continuidade. 23. Algo que ainda restou comprovado pelas mensagens enviadas por JOSÉ VIEIRA MACIEL ao engenheiro fiscal do município de Catingueira/PB, SÉRGIO PESSOA ARAÚJO, asseverando que houve o desvio dos recursos recebidos pela CEDRO ENGENHARIA LTDA. a JOSÉ EDIVAN FELIX, que não promoveu a sua utilização na execução das melhorias sanitárias e realizou percentual ínfimo da obra - menciona expressamente o percentual de 4,5% - (vide Inquérito Policial n.º 087/2018 - 4058205.5032948 - anexo ao Relatório de Análise n. 003-C/2019): José Maciel (83 9858-0567): Rapaz me arrependi demais virar Edvan nessa obra [05/12/2018 23:22:3 30 (UTC+0)] ]] José Maciel (83 9858-0567): Rapaz ele é desmantelado, o pessoal da prefeitura pediu pra ele fazer o que recebeu e devido o convênio ter acabado ele disse que não ia fazer nada [05/12/2018 23:25:53(UTC+0)] [] José Maciel (83 9858-0567): Não tenho dinheiro pra fazer a obra e dei o dinheiro todo a ele pra fazer ele só fez 4,5% da obra [05/12/2018 23:28:50 (UTC+0)] (Grifos do MPF) 24. Destaca-se que, conforme as notas de empenho n.º 0000013054 e 000001548 (juntadas ao inquérito civil - id. n.º 4058205.5032948), houve o repasse, pela Prefeitura de Catingueira/PB à CEDRO ENGENHARIA LTDA, de respectivamente, R$ 105.732,91 (03/07/2016) e R$ 94.258,90 (03/08/2016), totalizando R$ 199.991,81. Importe que, após a redução do valor ínfimo executado (R$ 19.907,60, segundo atesta perito do MPF), leva, conforme destacado na sentença, "ao valor desviado de R$ 180.084,21 (cento e oitenta mil e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), com valor histórico de 03/08/2016, data do último pagamento". Ressalte-se, um desvio de recursos federais, provenientes do Convênio n.º 0121/2014, firmado junto à FUNASA. 25. Dolo específico dos réus constatado, dado os depoimentos prestados em audiência de instrução, que corroboram os diálogos capturados entre envolvidos, via mensagens de texto, juntados em inquérito policial. Prática conjunta do desvio de verbas públicas, que evidenciam o ato de improbidade administrativa, com a participação de todos os imputados, o que foi considerado na aplicação das sanções. 26. O réu Sérgio Pessoa Araújo, no seu recurso de apelação, requereu a sua absolvição, alegando que "nunca se juntou com os demais réus para falsificar boletim de medição". Especificamente em relação a ele, o MPF recorreu, em função da sentença ter restringido a sua participação à primeira medição voltada à liberação das verbas do convênio, aduzindo que o dano ao erário deveria ter sido considerado em seu valor integral na aplicação das sanções. 27. Ficou demonstrado nos autos que o referido réu foi o responsável por assinar ao menos, a primeira medição da obra, sem que esta estivesse realizada. Certificou, então, a ocorrência de parcela da obra de forma inverídica, alterando a realidade dos fatos e contribuindo para justificar a liberação do valor da primeira medição. De modo que, como comprovou-se a sua participação apenas na 1ª medição, não há como acrescer em seu desfavor as sanções de multa civil e de ressarcimento ao Erário pelos valores referentes à segunda medição, à míngua de comprovação inequívoca, devendo ser improvido neste ponto o recurso do MPF. 28. Os apelantes Cedro Engenharia Ltda e José Vieira Maciel pugnam pelas suas absolvições e, subsidiariamente, a "anulação/redução da reprimenda da multa". A despeito da alegação de que o houve "coação irresistível para delegar a terceiro a execução da obra", deve-se destacar que a CEDRO ENGENHARIA LTDA, vencedora da Tomada de Preços n.º 005/2015, a partir do comprovado e voluntário desvio dos valores recebidos através do seu sócio administrador, JOSÉ VIEIRA MACIEL, não executou o objeto previsto em edital (id. n.º 4058205.5032949 - inquérito civil). Nesse sentido, é preciso destacar que os recursos públicos, comprovadamente recebidos pela pessoa jurídica ré, conforme atestam as notas de empenho da Prefeitura de Catingueira/PB (assinadas pelo ex-prefeito ALBINO FÉLIX), foram repassados à JOSÉ EDIVAN FÉLIX que, à época (ano de 2016), não tinha vínculo algum com o município, tampouco poder de coação. Desse modo, em função do mencionado envolvimento da Cedro Engenharia Ltda e seu sócio administrador, José Maciel, no desvio de verbas, culminando na inexecução da obra pela qual tinham responsabilidade, devem ser mantidas as sanções fixadas na sentença, que as aplicou adequadamente, considerando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na forma do art. 17-C, IV, da Lei de Improbidade Administrativa. 29. No Apelo de José Edivan Félix, o mesmo defende a "ausência de prova de envolvimento do ex-gestor, ora apelante, na consecução da obra" requerendo, subsidiariamente, a aplicação da sanção de multa no mínimo legal. Por sua vez, o MPF recorreu para que fosse acrescida às penas do réu, a sanção de suspensão de direitos políticos, e a agravante por coordenação das atividades do grupo. 30. Conforme se extrai dos autos, José Edivan Félix, a despeito de, à época, não mais figurar na condição de prefeito do município de Catingueira/PB (tinha o seu sobrinho Albino Félix nessa condição), teve participação na prática do desvio de recursos advindos do convênio celebrado junto à FUNASA, vez que assumiu a responsabilidade por executar a obra, informalmente, recebendo recursos públicos do empresário José Vieira Maciel para realizar pagamentos das despesas da obra e não o fez, dando destinação diversa (e desconhecida) ao objeto do convênio, cometendo o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I, da LIA, razão pela qual rejeita-se o pedido de diminuição da multa imposta para o mínimo legal. 31. Em relação ao pedido de aplicação de agravante em razão de o réu José Edivan Félix supostamente dirigir as atividades do grupo, rejeita-se, pois não houve comprovação inequívoca do alegado. 32. No que pertine ao pedido do MPF para que seja acrescida às penas do réu Edivan, a de suspensão de direitos políticos, igualmente não merece prosperar, tendo em vista que não se mostra apropriada já que o mesmo não exerce atualmente funções públicas. 33. Apelações improvidas. pmm
