APELAÇÃO
REVISÃO CRIMINAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL (ART. 621, I, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE DE SUBVERTER A REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO COM VISTAS AO REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS.
- Recurso
- 08111688120234050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL (ART. 621, I, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE DE SUBVERTER A REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO COM VISTAS AO REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE (ART. 65, I, DO CP). NÃO CONTABILIZAÇÃO. FLAGRANTE ERRO DE DIREITO. REDUÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. Cuida-se de revisão criminal ajuizada por ANDERSON ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO SOUZA, objetivando, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a sua absolvição do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2-A, inciso I, ambos do Código Penal. 2. Em princípio, cumpre esclarecer que, originariamente, a inicial acusatória narrou que em 17/02/2020, por volta das 1h30min, na Rua das Gaivotas, nº 8013, bairro Pitimbu, em Natal/RN, ANDERSON ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO SOUZA E OUTRO, "em comunhão de ações e unidade de desígnios, portando armas de fogo, subtraíram uma pistola do tipo GLOCK, modelo G19, número LSP704, e 3 (três) carregadores com 51 (cinquenta e uma) munições de 9mm (nove milímetros) de propriedade da Polícia Federal que estavam em posse do Agente de Polícia Federal JOSÉ MEDEIROS PORTO VIEIRA, além de equipamentos eletrônicos de propriedade deste, sendo 2 (dois) aparelhos celulares e 1 (uma) televisão 32 polegadas, incorrendo na prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal)". 3. Ultrapassada a instrução processual, o Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte prolatou sentença penal, para condenar o acusado ANDERSON ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO SOUZA nas sanções previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. A pena foi fixada, concreta e definitivamente, em 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; e em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo em vigor na data do crime. 4. A sentença transitou em julgado para a acusação em 27/06/2023, e para a defesa de ANDERSON ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO SOUZA em 03/07/2023 (Id. 4050000.40030134). 5. Pouco tempo após o trânsito em julgado, em 31/08/2023, ANDERSON ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO SOUZA ajuizou a presente revisão criminal, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal ("a revisão dos processos findos será admitida: quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos"). 6. O revisionando contesta, inicialmente, a demonstração de sua autoria delitiva, sustentando: (a) diante da insuficiência de provas, deve ser absolvido do delito descrito na denúncia, pois não resta demonstrada a autoria delitiva; e (b) não pode prosperar o seu reconhecimento, pois não foi observado o procedimento previsto no Código de Processo Penal e "sequer foi juntado aos autos a fotografia do denunciado a qual foi feito o reconhecimento na delegacia". 7. Além disso, insurge-se, de forma subsidiária, contra a dosimetria da pena, defendendo: (c) não existe razão para que a pena base não seja aplicada no mínimo legal; (d) o juiz, de forma errônea, deixou de considerar a atenuante da menoridade relativa, "mesmo estando demonstrada nos autos que o defendido tinha apenas 19 anos de idade na época dos fatos"; (e) deve ser afastada a causa de aumento de pena referente ao uso da arma de fogo diante da ausência de laudo para comprovar a lesividade da suposta arma utilizada; e (f) deve ser afastada a cumulação das causas de aumento da parte especial do Código Penal, quais sejam, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. 8. Em relação aos argumentos que questionam a autoria do crime (item (a): insuficiência de provas e item (b): inobservância do procedimento de reconhecimento), estes não merecem prosperar. É que correspondem tão somente a uma tentativa de rediscussão da matéria examinada minuciosamente na sentença, o que não se enquadra estritamente nas hipóteses legais de cabimento da revisão criminal. 9. Nessa perspectiva, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça asseveram que a revisão criminal não pode funcionar como um segundo recurso de apelação, com o intuito de promover o mero reexame do caso: AgRg no AREsp 2.182.189/RJ, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/04/2023; AgRg no AREsp 2.204.299/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/04/2023; RvC 5437, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014. 10. No mesmo sentido, este Tribunal Regional também já se manifestou que "por possibilitar o afastamento da coisa julgada, as situações legais que admitem a revisão criminal são aquelas que revelam vícios graves, com o fito de evitar a continuidade de erro judiciário. Não há, contudo, espaço para o uso da revisão criminal como meio comum de impugnação de sentença ou de acórdão" (Revisão Criminal 08084383420224050000, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Seção, julgado em 07/12/2022). Nesse sentido: Revisão Criminal 08099790520224050000, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 2ª Seção, julgado em 08/03/2023. 11. Além disso, a sentença apresentou, fundamentadamente, todos os elementos objetivos de prova que resultaram no reconhecimento da autoria delitiva, não havendo razão concreta para desconsiderá-la. Veja-se: "todos os elementos convergem para a participação do acusado Anderson Alexandre Silva do Nascimento Souza no delito descrito na inicial. Além de ter sido reconhecido em juízo por 03 (três) testemunhas/vítimas, sendo que uma delas (José Medeiros Porto Vieira), a que teve maior contato com o réu na ocasião, e que fez o reconhecimento de forma precisa e segura, também foi identificado que no aparelho de telefone celular apreendido pela Polícia Militar em sua posse, que a foto que utilizava em seu perfil era exatamente a pistola Glock que tinha sido subtraída da residência do referido policial federal meses antes, o que leva à conclusão de que realmente era um dos praticantes do assalto apurado nestes autos, exatamente o que abordou inicialmente o policial federal José Medeiros Porto Vieira. A alegação do réu de que recebeu a foto da arma em um grupo, achou interessante e a colocou em seu perfil apenas para "se amostrar", não é convincente. E somada ao reconhecimento pessoal realizado em juízo, conduz à comprovação da autoria delitiva, com um nível de certeza suficiente para sustentar uma condenação". 12. Ainda, a sentença foi expressa ao indicar o atendimento de todas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, inclusive fazendo referência ao entendimento mais recente dos Tribunais Superiores, no sentido de "o reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de mera recomendação do legislador" (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 13. Passa-se ao exame das insurgências subsidiárias, relacionadas à dosimetria da pena, são elas: (c) não existe razão para que a pena base não seja aplicada no mínimo legal; (d) o juiz, de forma errônea, deixou de considerar a atenuante da menoridade relativa, "mesmo estando demonstrada nos autos que o defendido tinha apenas 19 anos de idade na época dos fatos"; (e) deve ser afastada a causa de aumento de pena referente ao uso da arma de fogo diante da ausência de laudo para comprovar a lesividade da suposta arma utilizada; e (f) deve ser afastada a cumulação das causas de aumento da parte especial do Código Penal, quais sejam, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. 14. Observa-se que a sentença, na primeira fase da dosimetria da pena, valorou negativamente as circunstâncias do delito, valendo-se da seguinte fundamentação "para a prática do delito, o agente adentrou à residência do casal José Medeiros Porto Vieira e Neide Brito Franco, em plena madrugada, ameaçando de morte o policial federal José Medeiros, e, naquele momento, transformando o local onde deve ser considerado o refúgio e tranquilidade de qualquer pessoa, em um verdadeiro local de terror e medo". Diante disso, fixou-se a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 15. Não houve incidência de agravantes ou atenuantes. Já na terceira fase da dosimetria da pena, o Juízo sentenciante manifestou-se nos seguintes termos: "tendo em vista a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II, pois o crime foi praticado em concurso de duas pessoas, EXASPERO a pena em 1/3 (um terço), chegando à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando, ainda, o emprego de arma de fogo, aumento a pena em 2/3 (dois terços), chegando-se, assim, à pena de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual torno concreta e definitiva". 16. Nesse panorama, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal. O título condenatório que acolhe interpretação possível e razoável em prejuízo do acusado não consubstancia vulneração a texto expresso de lei, sendo que a solução de controvérsias ponderadas acerca da interpretação de normas jurídicas não se insere no escopo taxativo de abertura da via revisional. 17. Hipótese concreta em que a dosimetria da pena, embora contrarie os interesses do postulante, não desvela mácula sob a perspectiva da legalidade, cingindo-se a irresignação defensiva ao campo do acerto ou desacerto na fixação da censura penal, espacialidade que conta com discricionariedade judicial insuscetível de reexame em sede de revisão criminal (STF - RvC 5475, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020). 18. Além disso, sobre a possibilidade de manejo da revisão criminal para efeito de discussão dos critérios relativos à dosimetria, a jurisprudência deste Tribunal Regional tem perfilhado o entendimento de não ser possível o manejo da ação revisional para eventuais "ajustes finos" da pena, mas apenas quando se configurar, de forma comprovada, a contrariedade ao texto da lei, de erro técnico ou de flagrante injustiça/notória desproporcionalidade na aplicação da sanção penal (Revisão Criminal 08067348320224050000, Desembargador Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo (Convocado), 1ª Seção, julgado em 26/10/2022). 19. Assim, resta inviável revisar a valoração negativa das circunstâncias do crime (primeira fase da dosimetria da pena), bem como das causas de aumento consideradas (terceira fase da dosimetria da pena), devendo a sentença impugnada ser mantida, por seus próprios fundamentos, quanto a esses aspectos. 20. No entanto, o referido entendimento não se aplica à questão da atenuante de menoridade relativa do art. 65, inciso I, do Código Penal: ser o agente menor de 21 (vinte e um) na data do fato. A legislação é taxativa ao afirmar que se trata de circunstâncias que "sempre atenuam a pena", não havendo, portanto, margem para discricionariedade do julgador escolher se irá ou não aplicar. Precedente: Revisão Criminal 08145459420224050000, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Seção, julgado em 21/06/2023. 21. Conforme se extrai do documento de identidade (Id. 4050000.40030150), o requerente nasceu em 28/05/2001, ao passo que o fato criminoso ocorreu em 17/02/2020, momento em que possuía aproximadamente 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de idade. Assim, sendo notório o cabimento da atenuante prevista no art. 65, inciso I do Código Penal, ao não tê-la aplicado, o Juízo sentenciante incorreu em manifesta ilegalidade, o que é passível de ser sanado em sede de revisão criminal, conforme admite a jurisprudência dos tribunais superiores: STF - HC 72051, Relator(a): FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 28/03/1995, DJ 04-08-1995 PP-22446 EMENT VOL-01794-03 PP-00470; STJ - HC n. 563.985/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020. 22. Passa-se a fazer as devidas revisões na dosimetria da pena. Aplicando-se, na segunda fase da dosimetria, a atenuante do art. 65, inciso I do Código Penal, na fração de 1/6 aproximada in bonam partem, chega-se à pena provisória de 04 (quatro) anos de reclusão (tendo em vista que as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça). Aplicando as respectivas majorações da terceira fase: 1/3 e 2/3, chega-se à seguinte pena concreta e definitiva do crime de roubo: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 23. Por derradeiro, a pena de multa foi fixada na sentença impugnada em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo em vigor na data do crime. Aplicando a redução de 1/6 referente à atenuante reconhecida, chega-se a uma pena de 300 (trezentos) dias-multa. Deve ser mantido o valor do dia-multa fixado pelo juízo sentenciante. 24. Procedência em parte da revisão criminal. LL
