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Acórdão · 27/11/2023

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CRIME DE USO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA PARTE RÉ. USO DE DOCUMENTO FALSO.

Recurso
08000779620234058308
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA PARTE RÉ. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 304, C/C O 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE CNH FALSA EM ABORDAGEM POLICIAL. TENTATIVA DE SE LIVRAR DE ORDEM DE PRISÃO EM ABERTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS O ILÍCITO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFISSÃO DA PRÁTICA DELITIVA AO RÉU IMPUTADA NA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONFISSÃO PARCIAL. APELO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta por MAURICIO PAULINO DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, ao julgar procedente o pleito da peça acusatória, condenou o apelante - pela prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal ("uso de documento falso") - à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, além de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor na data dos fatos. 2. Informa a denúncia que o apelante, no dia 11/11/2022, fez uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa, em nome de José Carlos da Silva, ao ser abordado por policiais federais para cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor, no aeroporto de Petrolina/PE, no interior de aeronave advinda de Guarulhos/SP. 3. A denúncia foi recebida em 18/01/2023, enquanto a sentença foi proferida no dia 14/08/2023. 4. Cinge-se o presente julgado a apreciar a materialidade delitiva, considerando a tese da defesa de que, quando solicitado, o réu apresentou documento verdadeiro ao delegado, ficando a CNH falsa dentro da sua carteira, que foi entregue somente após o pedido do agente, de modo que se trata, segundo se alega, de mero porte de documento falso, afastando-se o crime do art. 304 do CP. Será, ainda, objeto de análise a possibilidade de aplicação da pena-base no mínimo legal, ante a alegada inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a pretendida aplicação da confissão parcial, tendo em vista, consoante se defende, a confirmação em audiência pelo réu da presença de documento falso na carteira, tendo o juízo sentenciante feito uso de tal confissão. 5. As provas colhidas e apresentadas pelo Parquet, postas ao crivo do contraditório durante a instrução, formam um conjunto probatório suficientemente robusto para fundamentar as conclusões a que chegou o juízo sentenciante, de modo a não merecer guarida à tese apresentada pelo apelante. 6. No auto de Prisão em Flagrante, os depoimentos dos condutores, agentes da Polícia Federal, Alexandre Antonio Mendes de Souza e Wllyeudson Anaximenes Werbson Nazareno Vieira, foram uníssonos no sentido de que o flagranteado, ora apelante, ao ser abordado na aeronave pelos agentes, que estavam ali para cumprirem mandado de prisão, "disse se chamar JOSE CARLOS DA SILVA e apresentou uma CNH falsa". O então flagranteado optou por, na delegacia, permanecer calado. 7. Não é verdade o quanto alegado pela defesa em sede de apelação acerca de possível contradição entre os testemunhos apresentados em juízo pelos agentes responsáveis pela condução do flagranteado. As duas testemunhas, em depoimentos coesos e harmônicos entre si, informaram que quem realizou a abordagem e conversou diretamente com o então flagranteado foi o delegado Wilson, a quem o réu apresentou a CNH falsa. 8. Em interrogatório, o réu, afirmou que se identificou como "Maurício", apresentou sua identidade verdadeira (que também seria uma CNH), ocasião em que o delegado solicitou que ele apresentasse toda a carteira: "No caso, pediram a carteira e eu entreguei a carteira... e a minha habilitação [falsa] estava dentro". Não é crível que o delegado tenha pedido a carteira de documentos do apelante, quando a prática policial é de solicitar apenas um documento de identificação, ainda mais quando o objetivo da diligência, considerando que fosse verdadeira a apresentação de CNH em nome de MAURÍCIO, estava, naquele instante, devidamente cumprido, com a captura do "foragido". 9. Inverossímil que o réu, tendo conseguido documento falso após condenação em feito criminal e sabendo da expedição de mandado de prisão em seu desfavor, estando com o documento em sua carteira, tenha deixado de usar o documento que havia adquirido para ser usado exatamente em situações como aquela que se apresentava. 10. Esclareça-se, por oportuno, que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não fica afastada a tipicidade do delito previsto no art. 304 do Código Penal em razão de a atribuição de falsa identidade originar-se da apresentação de documento à autoridade policial, quando por ela exigida, não se confundindo o ato com o mero exercício do direito de defesa" (STJ, HC 313868/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/03/2016, DJe de 29/03/2016). 11. Na sentença penal condenatória, o juízo de origem negativou a circunstância judicial "antecedentes", apresentando fundamentação concreta e objetiva (condenação com trânsito em julgado posterior a data do ilícito), idônea para o tipo penal em discussão e apta ao distanciamento da pena-base do mínimo legal previsto para o crime, pelo que não há nenhum retoque a ser feito nesse ponto. 12. O réu não confessou a prática do crime a ele imputado na denúncia ("uso de documento falso"), tendo, inclusive, negado veementemente tal conduta, de modo que não há como se reconhecer na hipótese a configuração da confissão parcial, ou mesmo qualificada, não havendo que se falar, assim, em reconhecimento da confissão espontânea. 13. Apelo desprovido.